619/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido o Município de Aveiro, foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do número 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC), da sentença proferida naquele tribunal, em 20 de maio de 2019, que, sustentando-se na jurisprudência do Tribunal Constitucional exarada no Acórdão n.º 418/2017, recusou a aplicação das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2 e 5.º, n.º 1 do Regulamento Municipal de Proteção Civil de Aveiro, aprovado pela Assembleia Municipal de Aveiro em 21 de novembro de 2012.
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AI generatedartigo 165.º da Constituição; 619/19 · Tribunal Constitucional: Efetivamente, como antecipou o Ministério Público nas suas alegações, a questão erigida como objeto do presente recurso – a constitucionalidade da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro – foi recentemente apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 775/2019. Neste Acórdão, o Tribunal decidiu declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, as normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro, por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
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ACÓRDÃO Nº 32/2020
Processo n.º 619/19
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido o Município de Aveiro, foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do número 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC), da sentença proferida naquele tribunal, em 20 de maio de 2019, que, sustentando-se na jurisprudência do Tribunal Constitucional exarada no Acórdão n.º 418/2017, recusou a aplicação das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2 e 5.º, n.º 1 do Regulamento Municipal de Proteção Civil de Aveiro, aprovado pela Assembleia Municipal de Aveiro em 21 de novembro de 2012.
2. No que releva para a presente análise, importa notar, em síntese, que o processo a quo teve origem em uma impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro, pela Câmara Municipal de Aveiro, relativo ao ano de 2013, no valor de 9.935,00 € (nove mil, novecentos e trinta e cinco euros).
A decisão recorrida (fls. 122-139, verso), transcrevendo a fundamentação do Acórdão n.º 418/2017 do Tribunal Constitucional, concluiu o seguinte:
“O tributo criado pela Assembleia Municipal de Aveiro tem, na verdade, a natureza de um imposto, cuja criação é da competência exclusiva da Assembleia da República, nos termos do disposto no art. º 165.º, n.º 1, al. i), da CRP, o que implica a inconstitucionalidade orgânica do RTMPCA.
Consequentemente, tendo sido liquidada à Impugnante a ‘taxa municipal de proteção civil’ referente ao ano de 2013 pelo facto de ser a entidade gestora de 19.870 metros lineares de estradas nacionais instaladas no território do Município de Aveiro, nos termos do disposto no art. 4.º, n.º 2, do RTMPCA, a qual é, na verdade um imposto, e não tendo a mesma sido criada por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado do Governo, tal liquidação deve ser anulada pelo facto de ter sido emitida com base em normas organicamente inconstitucionais, designadamente com base nas normas constantes dos arts.º 2.º, n.º 1, 4.º n.º 2 e 5.º, n.º 1.
Ou seja, o Tribunal recusa a aplicação de tais normas no caso concreto com fundamento na respetiva inconstitucionalidade orgânica e determina a consequente anulação da liquidação impugnada”.
3. Perante tal decisão, que desaplicou as normas citadas em razão dos transcritos fundamentos de inconstitucionalidade, o Ministério Público apresentou requerimento de recurso obrigatório (fls. 144-145).
Em virtude da cessação de funções da Relatora originária, foram os autos objeto de redistribuição.
Preenchidos os pressupostos processuais e admitido neste Tribunal o requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações.
4. Apenas o recorrente apresentou alegações (fls. 157-159) no seguinte sentido:
“A inconstitucionalidade das normas do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil foi apreciada pelo Tribunal Constitucional em numerosas decisões.
A título não exaustivo podemos referir as seguintes decisões:
- Os acórdãos n.ºs 366/2019 e 431/2019;
- As Decisões Sumárias n.ºs 226/2019, 253/2019, 237/2019, 272/2019.
2.2 Na sequência desses julgamentos de inconstitucionalidade, o Ministério Público no Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 82.º da LTC, requereu, em 21 de agosto de 2019 (Processo n.º 818/2019), que fosse organizado processo – a tramitar nos termos da fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade – com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade das normas em causa.
2.3 Remetemos, pois, para a fundamentação constante daqueles arestos.
3. Conclusão
1. As normas dos artigos 2º, n.º 1, 4.º, n.º 2 e 5.º, n.º 1, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro, aprovado pela Assembleia Municipal de Aveiro em 21 de novembro de 2012, são inconstitucionais porque violam o artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição.
2. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Efetivamente, como antecipou o Ministério Público nas suas alegações, a questão erigida como objeto do presente recurso – a constitucionalidade da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro – foi recentemente apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 775/2019. Neste Acórdão, o Tribunal decidiu declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, as normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro, por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
Conforme se lê nesse aresto:
“2.2. O presente pedido de generalização encontra-se alinhado com a orientação jurisprudencial que se indicou (iniciada com o Acórdão n.º 418/2017, a cujo sentido aderiram os Acórdãos n.º 611/2017 e 17/2018, orientação essa que o Acórdão n.º 848/2017 também adotou, no essencial, para concluir pela inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas que regiam a Taxa Municipal de Proteção Civil de Lisboa, bem como o Acórdão n.º 367/2018, para declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas que regiam a Taxa Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia).
É precisamente essa orientação que deve ser retomada, não se prefigurando quaisquer razões para dela subtrair o juízo de generalização peticionado.
Deste modo, reiterando o sentido daquela jurisprudência, resta afirmar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, do RTMPCA”.
6. Entre a distribuição à Relatora dos presentes autos, ocorrida em 17 de setembro de 2019, após a interposição do requerimento de recurso obrigatório pelo Ministério Público, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, e a respetiva apresentação das alegações do recorrente, registada a 30 de outubro de 2019, sobreveio, tal como assumido pelo próprio, a 21 de agosto de 2019, o pedido do Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, de generalização do juízo de inconstitucionalidade das normas em apreço.
Destarte, considerando a evolução da tramitação processual do recurso nestes autos, que já havia incluído a produção de alegações anteriormente à prolação do Acórdão n.º 775/2019, do Plenário, é inevitável reconhecer, agora, as consequências desta decisão para o presente processo.
Aliás, tendo o Ministério Público pugnado para que fosse negado provimento ao seu recurso obrigatório, de forma a consolidar-se, in casu, a inconstitucionalidade do objeto em causa, confirma-se ulteriormente que seria inútil enfrentar o pedido formulado, uma vez que, por incompatibilidade com a Constituição da República Portuguesa, as normas em crise já foram excluídas do ordenamento jurídico.
Em conclusão, por serem inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, do Regulamento Municipal de Proteção Civil de Aveiro, à luz do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, tal como declarado, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 775/2019, cabe, por aplicação de tal julgamento, negar provimento ao recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 16 de janeiro de 2020 - Mariana Canotilho - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade