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1143/19 AI generated

1143/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 1143/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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ACÓRDÃO Nº 25/2020 Processo n.º 1143/19 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., reclamante nos presentes autos, em que são reclamados B., S.AR.L., C. e D., interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto de despacho que, no âmbito de execução contra si instaurada, indeferiu uma arguição de nulidade de todo o processado. No Tribunal da Relação do Porto, foi proferida decisão singular do desembargador relator, que, considerando não ser a decisão recorrida suscetível de apelação autónoma, indeferiu o requerimento de recurso. Tendo sido apresentada reclamação de tal decisão, esta veio a ser confirmada por aquele tribunal, por acórdão de 7 de maio de 2018, proferido em conferência. Inconformado, o executado, ora reclamante, interpôs recurso de revista deste acórdão, mas, por decisão singular da juíza conselheira relatora, tendo-se concluído pela inadmissibilidade da revista, foi julgado findo o recurso, por não ser de conhecer do respetivo objeto. O executado reclamou desta decisão para a conferência e, por acórdão de 19 de junho de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação, mantendo a decisão reclamada. Deste acórdão o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, tendo formulado, no respetivo requerimento, as seguintes conclusões (cf. fls. 39-41): «A. Foi proferido Acórdão nos autos à margem identificados, segundo o qual se propugnou pela manutenção da decisão que considerou inadmissível o recurso da para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação que decidiu não ser conhecer do recurso interposto. B. Considera o recorrente que, se o entendimento do Tribunal para o qual recorreu de decisão proferida em Primeira Instância é o de não conhecer o respetivo objeto, deve deste Acórdão ser admitida revista na qual, analisados os fundamentos do recurso, se considere que o Tribunal da Relação deverá ou não conhecer do Recurso. C. Inexiste outro meio para o Recorrente reagir contra o Acórdão prolatado pela Relação que considere não ser a decisão de Primeira Instância suscetível de Recurso. D. Só deste modo, pode o recorrente ver o Acórdão da Relação do Porto proferido em sede de conferência que decidiu não ser a decisão de Primeira Instância suscetível de recurso de apelação, sindicado, nos termos do artigo 652.º nº 5 do CPC E. configurando aquele Acórdão uma decisão cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação (art.º 671º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil). F. Negar o acesso a tal grau de jurisdição é negar o acesso ao próprio direito e aos Tribunais. Isso mesmo o recorrente explanou nas suas conclusões que reproduz; G. A decisão (Acórdão) que rejeita a apreciação do mérito da apelação implica a extinção da fase recursória. Por outro lado, sendo o resultado final marcado por uma opção da Relação de negar a apreciação da impugnação, o certo é que é no âmbito do recuso de revista que o acerto de tal posição pode ser controlado, mediante a alegação da violação de regras de direito adjetivo, nos termos previstos no art. 674º, nº1, al. b), do NCPC. H. Só a admissibilidade da revista habilita a parte interessada a aceder ao 2º grau de jurisdição que, em regra, a lei apenas faz depender da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade. I. A não ser assim, fulminar-se-ia um grau de jurisdição em situações, como a refletida nos autos, em que o Tribunal da Relação decidiu não conhecer do recurso. J. Salvo o devido respeito que é muito, verifica-se que a decisão recorrida enferma de inconstitucionalidade, desde logo pela violação do disposto do disposto no artigo 20.º da CRP. K. O qual abrange necessariamente o direito de recurso para um Tribunal superior de decisões jurisdicionais - princípio do 'duplo grau de jurisdição'- inerente ao princípio da tutela jurisdicional efetiva L. Por isso a interpretação do nº 1 do art. 671º do NCPC, de que não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que, incidindo sobre sentença de instância, se abstém de apreciar o mérito do recurso de apelação deve ser considerada desconforme ao citado preceito constitucional inscrito no artigo 20º da CRP, na medida em que deve ser assegurada a impugnação para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão de não apreciação do mérito do recurso de apelação admitido pela 1ª instância.». Tendo o recorrente indicado, na sequência de convite para o efeito, que o recurso foi interposto ao abrigo a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), a juíza conselheira relatora, por despacho de 23 de setembro de 2019, não admitiu tal recurso, com a seguinte fundamentação: «I - Segundo o art. 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, preceito ao abrigo do qual o recorrente diz interpor o recurso: “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” Durante o processo, mais concretamente nas peças processuais que levaram ao proferimento do acórdão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, o recorrente em lado algum suscitou a inconstitucionalidade de norma que nele se tenha aplicado. Assim, o recurso é inadmissível. II - Pelo exposto e nos termos do disposto no art. 76º, nº 2 da citada Lei, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.». 2. É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, na qual se refere o seguinte: «[O] recorrente deduziu reclamação para a conferência do Colendo Supremo Tribunal de Justiça da douta decisão sumária que não admitiu o requerimento de recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça por considerar que o Acórdão da Relação do Porto que decidiu não ser a decisão de Primeira Instância suscetível de recurso de apelação, não deve ser mantido. Configurando aquele Acórdão da Relação do Porto uma decisão cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão da Relação (art.º 671º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil). Assim, considerando que a decisão proferida pela Relação do Porto assume forma colegial, o recurso de revista interposto é, no nosso modesto entender, admissível. Do Acórdão da Relação que não apreciou o mérito do recurso de apelação interposto da douta decisão de instância foi, assim, interposto recurso de revista pelo Executado, ora recorrente, o qual foi admitido na Relação mas rejeitado no Colendo SUPREMO Tribunal. Pugnando pela admissão do recurso de revista do Venerando Acórdão da Relação que, no âmbito de um recurso de apelação, recusa a apreciação do mérito deste recurso (o qual havia sido admitido). Devendo ser assegurada a impugnação para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos gerais. Afinal, uma decisão (Acórdão) que rejeita a apreciação do mérito da apelação implica a extinção da fase recursória. Por outro lado, sendo o resultado final marcado por uma opção da Relação de negar a apreciação da impugnação, o certo é que é no âmbito do recuso de revista que o acerto de tal posição pode ser controlado, mediante a alegacão da violação de regras de direito adjetivo, nos termos previstos no art. 674º, no 1, al. b), do NCPC. Nas situações em que, como sucedeu in casu, a questão de natureza processual é apreciada, ex novo, pela Relação (e não por esta em reapreciação de anterior decisão da instância) só a admissibilidade da revista habilita a parte interessada a aceder ao 2º grau de jurisdição que, em regra, a lei apenas faz depender da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade, (arts. 629º, nº 1, e 671º, nº 1, do NCPC). A não ser assim, fulminar-se-ia um grau de jurisdição em situações, como a refletida nos autos, em que o Tribunal da Relação decidiu não conhecer do recurso. Admitir-se o Recurso de Revista de tal Acórdão é, por conseguinte, a solução ajustada à situação subjacente à presente reclamação - não apreciação do mérito do recurso de apelação admitido pela instância - que impõe a revogação da decisão singular que rejeitou aquele recurso de revista. (...) Deste modo, desde logo, em sede de RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA invocou a interpretação dos artigos 652.º nº 5 do CPC, das normas indicadas na decisão - artigos 854º do CPC, 629º nº 2e 671º nº 2 b) do CPC - e do artigo 674º, nº 1, al. b), do NCPC, como impeditiva de acesso a um grau de jurisdição em situações, como a refletida nos autos, em que o Tribunal da Relação decidiu não conhecer do recurso. Impedindo a parte interessada a aceder ao 2º grau de jurisdição. Alegação que, na ótica do Recorrente, é evidente do sentido inconstitucional da referida interpretação. Sendo nestes argumentos que radica a invocação da inconstitucionalidade de tais normas aplicadas no sentido de impedir o acesso a um segundo grau de jurisdição. Ademais, no recurso interposto para este Tribunal Constitucional alegou que negar o acesso a tal grau de jurisdição é negar o acesso ao próprio direito e aos Tribunais e que a decisão recorrida enferma de inconstitucionalidade, desde logo pela violação do disposto do disposto no artigo 20.º da CRP “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.” Daqui se infere, o direito de acesso aos Tribunais consagrado no art. 20º da CRP abrange necessariamente o direito de recurso para um Tribunal superior de decisões jurisdicionais - princípio do ‘duplo grau de jurisdição’- inerente ao princípio da tutela jurisdicional efetiva. Por isso a interpretação do nº 1 do art. 671º do NCPC, de que não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que, incidindo sobre sentença de instância, se abstém de apreciar o mérito do recurso de apelação deve ser considerada desconforme ao citado preceito constitucional inscrito no artigo 20º da CRP, na medida em que deve ser assegurada a impugnação para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão de não apreciação do mérito do recurso de apelação admitido pela 1ª instância. Certo é, portanto, que a decisão de que não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que, incidindo sobre sentença de 1ª instância, se abstém de apreciar o mérito do recurso de apelação, nos termos do nº 1 do art. 671º do NCPC, é manifestamente inconstitucional dado que coarta ao ora Recorrente a possibilidade de recurso de decisão que nega o seu direito de ver objeto de decisão recurso interposto atempadamente de decisão de Primeira Instância. Face aos motivos supra expostos, deve ser reconhecida a possibilidade e legitimidade do reclamante apresentar recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da mencionada decisão por ter invocado quer em sede de RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA que a interpretação dos artigos 652.º nº 5 do CPC, das normas indicadas na decisão - artigos 854º do CPC, 629º nº 2 e 671º nº 2 b) do CPC - e do artigo 674º, nº 1, al. b), do NCPC, como impeditiva de acesso a um grau de jurisdição em situações, como a refletida nos autos, em que o Tribunal da Relação decidiu não conhecer do recurso e nessa medida, tida como inconstitucional, quer ainda em sede de interposição de recurso.». Subidos os autos, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 56-58). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de junho de 2019, com fundamento na circunstância de, durante o processo, e mais concretamente nas peças processuais que levaram ao proferimento do acórdão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, o recorrente não ter suscitado a inconstitucionalidade de qualquer norma. O recorrente, ora reclamante, alega, em síntese, no que ora releva, que lhe deve ser reconhecida legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, na medida em que invocou, em sede de reclamação para a conferência, «que a interpretação dos artigos 652.º nº 5 do CPC, das normas indicadas na decisão - artigos 854º do CPC, 629º nº 2 e 671º nº 2 b) do CPC - e do artigo 674º, nº 1, al. b), do NCPC, como impeditiva de acesso a um grau de jurisdição em situações, como a refletida nos autos, em que o Tribunal da Relação decidiu não conhecer do recurso e nessa medida, tida como inconstitucional, quer ainda em sede de interposição de recurso». Não lhe assiste, contudo, razão. 4. O recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo: a respetiva questão deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão (cf. também o disposto no artigo 72.º, n.º 2, daquele diploma). A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, deste modo, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (v. ibidem). Assim, pretendendo o recorrente, in casu, questionar a interpretação de determinadas normas, deveria especificar claramente qual o sentido normativo do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais das dimensões normativas tidas por inconstitucionais. Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.». Ou, seguindo a síntese de Lopes do Rego: «[O] Tribunal Constitucional [tem] entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca: para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão, impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspetiva, as normas ou princípios constitucionais violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (cfr., v.g. os Acórdãos n.ºs 269/94, 273/94, 16/06, 645/06, 708/06 e 630/08)» (v. Autor cit., Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 105).» 5. No caso dos autos, o ora reclamante fez constar do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que «a interpretação do nº 1 do art. 671º do NCPC, de que não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que, incidindo sobre sentença de instância, se abstém de apreciar o mérito do recurso de apelação deve ser considerada desconforme ao [...] preceito constitucional inscrito no artigo 20º da CRP, na medida em que deve ser assegurada a impugnação para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão de não apreciação do mérito do recurso de apelação admitido pela 1ª instância». Conforme referido (cf. ponto 1, supra), o recorrente pretende interpor recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de junho de 2019, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão singular da juíza conselheira relatora, que havia concluído pela inadmissibilidade da revista e julgado findo o recurso interposto para aquele Tribunal, mantendo assim a decisão reclamada. Nessa medida, o momento processualmente adequado para suscitar a aludida questão de constitucionalidade, nos termos expostos, era o da referida reclamação para a conferência, na sequência da qual veio a ser proferido o acórdão recorrido. Contudo, em tal peça processual, mormente nas respetivas conclusões, não é suscitada, em termos adequados, qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada ao n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil (ou a qualquer outra disposição legal que tenha sido aplicada pelo acórdão recorrido). Com efeito, na mencionada reclamação para a conferência, o recorrente limitou-se a defender, no plano da aplicação do direito infraconstitucional, que deve ser admitido o recurso de revista por si interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (cf. conclusões d) a i) de tal reclamação), sustentando que «só a admissibilidade da revista habilita a parte interessada a aceder ao 2º grau de jurisdição (cf. conclusão j), idem) e que tal é a solução ajustada à situação dos autos (cf. conclusão k), ibidem). Ora, em face do exposto (cf. o ponto 4., supra), tal modo de proceder é manifestamente insuficiente para que se possa concluir que foi suscitada uma qualquer questão de constitucionalidade normativa, em termos de criar, para tribunal a quo, um dever de pronúncia sobre a mesma. Impõe-se, assim, concluir que não ocorreu, durante o processo, a suscitação da inconstitucionalidade de qualquer norma, apta a conferir legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Resta, por isso, julgar improcedente a presente reclamação e confirmar o despacho reclamado. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 16 de janeiro de 2020 - Pedro Machete - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade

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artigo 652.º nº 5 do CPC, artigo 20.º da CRP, artigo 20º da CRP, artigos 652.º nº 5 do CPC, artigos 854º do CPC, art. 20º da CRP; 1143/19 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., reclamante nos presentes autos, em que são reclamados B., S.AR.L., C. e D., interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto de despacho que, no âmbito de execução contra si instaurada, indeferiu uma arguição de nulidade de todo o processado. No Tribunal da Relação do Porto, foi proferida decisão singular do desembargador relator, que, considerando não ser a decisão recorrida suscetível de apelação autónoma, indeferiu o requerimento de recurso. Tendo sido apresentada reclamação de tal decisão, esta veio a ser confirmada por aquele tribunal, por acórdão de 7 de maio de 2018, proferido em conferência. Inconformado, o executado, ora reclamante, interpôs recurso de revista deste acórdão, mas, por decisão singular da juíza conselheira relatora, tendo-se concluído pela inadmissibilidade da revista, foi julgado findo o recurso, por não ser de conhecer do respetivo objeto. O executado reclamou desta decisão para a conferência e, por acórdão de 19 de junho de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação, mantendo a decisão reclamada. Deste acórdão o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, tendo formulado, no respetivo requerimento, as seguintes conclusões (cf. fls. 39-41): «A. Foi proferido Acórdão nos autos à margem identificados, segundo o qual se propugnou pela manutenção da decisão que considerou inadmissível o recurso da para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação que decidiu não ser conhecer do recurso interposto. B. Considera o recorrente que, se o entendimento do Tribunal para o qual recorreu de decisão proferida em Primeira Instância é o de não conhecer o respetivo objeto, deve deste Acórdão ser admitida revista na qual, analisados os fundamentos do recurso, se considere que o Tribunal da Relação deverá ou não conhecer do Recurso. C. Inexiste outro meio para o Recorrente reagir contra o Acórdão prolatado pela Relação que considere não ser a decisão de Primeira Instância suscetível de Recurso. D. Só deste modo, pode o recorrente ver o Acórdão da Relação do Porto proferido em sede de conferência que decidiu não ser a decisão de Primeira Instância suscetível de recurso de apelação, sindicado, nos termos do artigo 652.º nº 5 do CPC E. configurando aquele Acórdão uma decisão cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação (art.º 671º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil). F. Negar o acesso a tal grau de jurisdição é negar o acesso ao próprio direito e aos Tribunais. Isso mesmo o recorrente explanou nas suas conclusões que reproduz; G. A decisão (Acórdão) que rejeita a apreciação do mérito da apelação implica a extinção da fase recursória. Por outro lado, sendo o resultado final marcado por uma opção da Relação de negar a apreciação da impugnação, o certo é que é no âmbito do recuso de revista que o acerto de tal posição pode ser controlado, mediante a alegação da violação de regras de direito adjetivo, nos termos previstos no art. 674º, nº1, al. b), do NCPC. H. Só a admissibilidade da revista habilita a parte interessada a aceder ao 2º grau de jurisdição que, em regra, a lei apenas faz depender da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade. I. A não ser assim, fulminar-se-ia um grau de jurisdição em situações, como a refletida nos autos, em que o Tribunal da Relação decidiu não conhecer do recurso. J. Salvo o devido respeito que é muito, verifica-se que a decisão recorrida enferma de inconstitucionalidade, desde logo pela violação do disposto do disposto no artigo 20.º da CRP. K. O qual abrange necessariamente o direito de recurso para um Tribunal superior de decisões jurisdicionais - princípio do 'duplo grau de jurisdição'- inerente ao princípio da tutela jurisdicional efetiva L. Por isso a interpretação do nº 1 do art. 671º do NCPC, de que não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que, incidindo sobre sentença de instância, se abstém de apreciar o mérito do recurso de apelação deve ser considerada desconforme ao citado preceito constitucional inscrito no artigo 20º da CRP, na medida em que deve ser assegurada a impugnação para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão de não apreciação do mérito do recurso de apelação admitido pela 1ª instância.». Tendo o recorrente indicado, na sequência de convite para o efeito, que o recurso foi interposto ao abrigo a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), a juíza conselheira relatora, por despacho de 23 de setembro de 2019, não admitiu tal recurso, com a seguinte fundamentação: «I - Segundo o art. 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, preceito ao abrigo do qual o recorrente diz interpor o recurso: “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” Durante o processo, mais concretamente nas peças processuais que levaram ao proferimento do acórdão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, o recorrente em lado algum suscitou a inconstitucionalidade de norma que nele se tenha aplicado. Assim, o recurso é inadmissível. II - Pelo exposto e nos termos do disposto no art. 76º, nº 2 da citada Lei, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.». 2. É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, na qual se refere o seguinte: «[O] recorrente deduziu reclamação para a conferência do Colendo Supremo Tribunal de Justiça da douta decisão sumária que não admitiu o requerimento de recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça por considerar que o Acórdão da Relação do Porto que decidiu não ser a decisão de Primeira Instância suscetível de recurso de apelação, não deve ser mantido. Configurando aquele Acórdão da Relação do Porto uma decisão cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão da Relação (art.º 671º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil). Assim, considerando que a decisão proferida pela Relação do Porto assume forma colegial, o recurso de revista interposto é, no nosso modesto entender, admissível. Do Acórdão da Relação que não apreciou o mérito do recurso de apelação interposto da douta decisão de instância foi, assim, interposto recurso de revista pelo Executado, ora recorrente, o qual foi admitido na Relação mas rejeitado no Colendo SUPREMO Tribunal. Pugnando pela admissão do recurso de revista do Venerando Acórdão da Relação que, no âmbito de um recurso de apelação, recusa a apreciação do mérito deste recurso (o qual havia sido admitido). Devendo ser assegurada a impugnação para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos gerais. Afinal, uma decisão (Acórdão) que rejeita a apreciação do mérito da apelação implica a extinção da fase recursória. Por outro lado, sendo o resultado final marcado por uma opção da Relação de negar a apreciação da impugnação, o certo é que é no âmbito do recuso de revista que o acerto de tal posição pode ser controlado, mediante a alegacão da violação de regras de direito adjetivo, nos termos previstos no art. 674º, no 1, al. b), do NCPC. Nas situações em que, como sucedeu in casu, a questão de natureza processual é apreciada, ex novo, pela Relação (e não por esta em reapreciação de anterior decisão da instância) só a admissibilidade da revista habilita a parte interessada a aceder ao 2º grau de jurisdição que, em regra, a lei apenas faz depender da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade, (arts. 629º, nº 1, e 671º, nº 1, do NCPC). A não ser assim, fulminar-se-ia um grau de jurisdição em situações, como a refletida nos autos, em que o Tribunal da Relação decidiu não conhecer do recurso. Admitir-se o Recurso de Revista de tal Acórdão é, por conseguinte, a solução ajustada à situação subjacente à presente reclamação - não apreciação do mérito do recurso de apelação admitido pela instância - que impõe a revogação da decisão singular que rejeitou aquele recurso de revista. (...) Deste modo, desde logo, em sede de RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA invocou a interpretação dos artigos 652.º nº 5 do CPC, das normas indicadas na decisão - artigos 854º do CPC, 629º nº 2e 671º nº 2 b) do CPC - e do artigo 674º, nº 1, al. b), do NCPC, como impeditiva de acesso a um grau de jurisdição em situações, como a refletida nos autos, em que o Tribunal da Relação decidiu não conhecer do recurso. Impedindo a parte interessada a aceder ao 2º grau de jurisdição. Alegação que, na ótica do Recorrente, é evidente do sentido inconstitucional da referida interpretação. Sendo nestes argumentos que radica a invocação da inconstitucionalidade de tais normas aplicadas no sentido de impedir o acesso a um segundo grau de jurisdição. Ademais, no recurso interposto para este Tribunal Constitucional alegou que negar o acesso a tal grau de jurisdição é negar o acesso ao próprio direito e aos Tribunais e que a decisão recorrida enferma de inconstitucionalidade, desde logo pela violação do disposto do disposto no artigo 20.º da CRP “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.” Daqui se infere, o direito de acesso aos Tribunais consagrado no art. 20º da CRP abrange necessariamente o direito de recurso para um Tribunal superior de decisões jurisdicionais - princípio do ‘duplo grau de jurisdição’- inerente ao princípio da tutela jurisdicional efetiva. Por isso a interpretação do nº 1 do art. 671º do NCPC, de que não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que, incidindo sobre sentença de instância, se abstém de apreciar o mérito do recurso de apelação deve ser considerada desconforme ao citado preceito constitucional inscrito no artigo 20º da CRP, na medida em que deve ser assegurada a impugnação para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão de não apreciação do mérito do recurso de apelação admitido pela 1ª instância. Certo é, portanto, que a decisão de que não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que, incidindo sobre sentença de 1ª instância, se abstém de apreciar o mérito do recurso de apelação, nos termos do nº 1 do art. 671º do NCPC, é manifestamente inconstitucional dado que coarta ao ora Recorrente a possibilidade de recurso de decisão que nega o seu direito de ver objeto de decisão recurso interposto atempadamente de decisão de Primeira Instância. Face aos motivos supra expostos, deve ser reconhecida a possibilidade e legitimidade do reclamante apresentar recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da mencionada decisão por ter invocado quer em sede de RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA que a interpretação dos artigos 652.º nº 5 do CPC, das normas indicadas na decisão - artigos 854º do CPC, 629º nº 2 e 671º nº 2 b) do CPC - e do artigo 674º, nº 1, al. b), do NCPC, como impeditiva de acesso a um grau de jurisdição em situações, como a refletida nos autos, em que o Tribunal da Relação decidiu não conhecer do recurso e nessa medida, tida como inconstitucional, quer ainda em sede de interposição de recurso.». Subidos os autos, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 56-58). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de junho de 2019, com fundamento na circunstância de, durante o processo, e mais concretamente nas peças processuais que levaram ao proferimento do acórdão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, o recorrente não ter suscitado a inconstitucionalidade de qualquer norma. O recorrente, ora reclamante, alega, em síntese, no que ora releva, que lhe deve ser reconhecida legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, na medida em que invocou, em sede de reclamação para a conferência, «que a interpretação dos artigos 652.º nº 5 do CPC, das normas indicadas na decisão - artigos 854º do CPC, 629º nº 2 e 671º nº 2 b) do CPC - e do artigo 674º, nº 1, al. b), do NCPC, como impeditiva de acesso a um grau de jurisdição em situações, como a refletida nos autos, em que o Tribunal da Relação decidiu não conhecer do recurso e nessa medida, tida como inconstitucional, quer ainda em sede de interposição de recurso». Não lhe assiste, contudo, razão. 4. O recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo: a respetiva questão deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão (cf. também o disposto no artigo 72.º, n.º 2, daquele diploma). A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, deste modo, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (v. ibidem). Assim, pretendendo o recorrente, in casu, questionar a interpretação de determinadas normas, deveria especificar claramente qual o sentido normativo do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais das dimensões normativas tidas por inconstitucionais. Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.». Ou, seguindo a síntese de Lopes do Rego: «[O] Tribunal Constitucional [tem] entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca: para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão, impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspetiva, as normas ou princípios constitucionais violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (cfr., v.g. os Acórdãos n.ºs 269/94, 273/94, 16/06, 645/06, 708/06 e 630/08)» (v. Autor cit., Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 105).» 5. No caso dos autos, o ora reclamante fez constar do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que «a interpretação do nº 1 do art. 671º do NCPC, de que não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que, incidindo sobre sentença de instância, se abstém de apreciar o mérito do recurso de apelação deve ser considerada desconforme ao [...] preceito constitucional inscrito no artigo 20º da CRP, na medida em que deve ser assegurada a impugnação para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão de não apreciação do mérito do recurso de apelação admitido pela 1ª instância». Conforme referido (cf. ponto 1, supra), o recorrente pretende interpor recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de junho de 2019, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão singular da juíza conselheira relatora, que havia concluído pela inadmissibilidade da revista e julgado findo o recurso interposto para aquele Tribunal, mantendo assim a decisão reclamada. Nessa medida, o momento processualmente adequado para suscitar a aludida questão de constitucionalidade, nos termos expostos, era o da referida reclamação para a conferência, na sequência da qual veio a ser proferido o acórdão recorrido. Contudo, em tal peça processual, mormente nas respetivas conclusões, não é suscitada, em termos adequados, qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada ao n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil (ou a qualquer outra disposição legal que tenha sido aplicada pelo acórdão recorrido). Com efeito, na mencionada reclamação para a conferência, o recorrente limitou-se a defender, no plano da aplicação do direito infraconstitucional, que deve ser admitido o recurso de revista por si interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (cf. conclusões d) a i) de tal reclamação), sustentando que «só a admissibilidade da revista habilita a parte interessada a aceder ao 2º grau de jurisdição (cf. conclusão j), idem) e que tal é a solução ajustada à situação dos autos (cf. conclusão k), ibidem). Ora, em face do exposto (cf. o ponto 4., supra), tal modo de proceder é manifestamente insuficiente para que se possa concluir que foi suscitada uma qualquer questão de constitucionalidade normativa, em termos de criar, para tribunal a quo, um dever de pronúncia sobre a mesma. Impõe-se, assim, concluir que não ocorreu, durante o processo, a suscitação da inconstitucionalidade de qualquer norma, apta a conferir legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Resta, por isso, julgar improcedente a presente reclamação e confirmar o despacho reclamado. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 16 de janeiro de 2020 - Pedro Machete - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade

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ACÓRDÃO Nº 25/2020 Processo n.º 1143/19 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., reclamante nos presentes autos, em que são reclamados B., S.AR.L., C. e D., interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto de despacho que, no âmbito de execução contra si instaurada, indeferiu uma arguição de nulidade de todo o processado. No Tribunal da Relação do Porto, foi proferida decisão singular do desembargador relator, que, considerando não ser a decisão recorrida suscetível de apelação autónoma, indeferiu o requerimento de recurso. Tendo sido apresentada reclamação de tal decisão, esta veio a ser confirmada por aquele tribunal, por acórdão de 7 de maio de 2018, proferido em conferência. Inconformado, o executado, ora reclamante, interpôs recurso de revista deste acórdão, mas, por decisão singular da juíza conselheira relatora, tendo-se concluído pela inadmissibilidade da revista, foi julgado findo o recurso, por não ser de conhecer do respetivo objeto. O executado reclamou desta decisão para a conferência e, por acórdão de 19 de junho de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação, mantendo a decisão reclamada. Deste acórdão o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, tendo formulado, no respetivo requerimento, as seguintes conclusões (cf. fls. 39-41): «A. Foi proferido Acórdão nos autos à margem identificados, segundo o qual se propugnou pela manutenção da decisão que considerou inadmissível o recurso da para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação que decidiu não ser conhecer do recurso interposto. B. Considera o recorrente que, se o entendimento do Tribunal para o qual recorreu de decisão proferida em Primeira Instância é o de não conhecer o respetivo objeto, deve deste Acórdão ser admitida revista na qual, analisados os fundamentos do recurso, se considere que o Tribunal da Relação deverá ou não conhecer do Recurso. C. Inexiste outro meio para o Recorrente reagir contra o Acórdão prolatado pela Relação que considere não ser a decisão de Primeira Instância suscetível de Recurso. D. Só deste modo, pode o recorrente ver o Acórdão da Relação do Porto proferido em sede de conferência que decidiu não ser a decisão de Primeira Instância suscetível de recurso de apelação, sindicado, nos termos do artigo 652.º nº 5 do CPC E. configurando aquele Acórdão uma decisão cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação (art.º 671º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil). F. Negar o acesso a tal grau de jurisdição é negar o acesso ao próprio direito e aos Tribunais. Isso mesmo o recorrente explanou nas suas conclusões que reproduz; G. A decisão (Acórdão) que rejeita a apreciação do mérito da apelação implica a extinção da fase recursória. Por outro lado, sendo o resultado final marcado por uma opção da Relação de negar a apreciação da impugnação, o certo é que é no âmbito do recuso de revista que o acerto de tal posição pode ser controlado, mediante a alegação da violação de regras de direito adjetivo, nos termos previstos no art. 674º, nº1, al. b), do NCPC. H. Só a admissibilidade da revista habilita a parte interessada a aceder ao 2º grau de jurisdição que, em regra, a lei apenas faz depender da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade. I. A não ser assim, fulminar-se-ia um grau de jurisdição em situações, como a refletida nos autos, em que o Tribunal da Relação decidiu não conhecer do recurso. J. Salvo o devido respeito que é muito, verifica-se que a decisão recorrida enferma de inconstitucionalidade, desde logo pela violação do disposto do disposto no artigo 20.º da CRP. K. O qual abrange necessariamente o direito de recurso para um Tribunal superior de decisões jurisdicionais - princípio do 'duplo grau de jurisdição'- inerente ao princípio da tutela jurisdicional efetiva L. Por isso a interpretação do nº 1 do art. 671º do NCPC, de que não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que, incidindo sobre sentença de instância, se abstém de apreciar o mérito do recurso de apelação deve ser considerada desconforme ao citado preceito constitucional inscrito no artigo 20º da CRP, na medida em que deve ser assegurada a impugnação para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão de não apreciação do mérito do recurso de apelação admitido pela 1ª instância.». Tendo o recorrente indicado, na sequência de convite para o efeito, que o recurso foi interposto ao abrigo a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), a juíza conselheira relatora, por despacho de 23 de setembro de 2019, não admitiu tal recurso, com a seguinte fundamentação: «I - Segundo o art. 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, preceito ao abrigo do qual o recorrente diz interpor o recurso: “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” Durante o processo, mais concretamente nas peças processuais que levaram ao proferimento do acórdão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, o recorrente em lado algum suscitou a inconstitucionalidade de norma que nele se tenha aplicado. Assim, o recurso é inadmissível. II - Pelo exposto e nos termos do disposto no art. 76º, nº 2 da citada Lei, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.». 2. É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, na qual se refere o seguinte: «[O] recorrente deduziu reclamação para a conferência do Colendo Supremo Tribunal de Justiça da douta decisão sumária que não admitiu o requerimento de recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça por considerar que o Acórdão da Relação do Porto que decidiu não ser a decisão de Primeira Instância suscetível de recurso de apelação, não deve ser mantido. Configurando aquele Acórdão da Relação do Porto uma decisão cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão da Relação (art.º 671º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil). Assim, considerando que a decisão proferida pela Relação do Porto assume forma colegial, o recurso de revista interposto é, no nosso modesto entender, admissível. Do Acórdão da Relação que não apreciou o mérito do recurso de apelação interposto da douta decisão de instância foi, assim, interposto recurso de revista pelo Executado, ora recorrente, o qual foi admitido na Relação mas rejeitado no Colendo SUPREMO Tribunal. Pugnando pela admissão do recurso de revista do Venerando Acórdão da Relação que, no âmbito de um recurso de apelação, recusa a apreciação do mérito deste recurso (o qual havia sido admitido). Devendo ser assegurada a impugnação para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos gerais. Afinal, uma decisão (Acórdão) que rejeita a apreciação do mérito da apelação implica a extinção da fase recursória. Por outro lado, sendo o resultado final marcado por uma opção da Relação de negar a apreciação da impugnação, o certo é que é no âmbito do recuso de revista que o acerto de tal posição pode ser controlado, mediante a alegacão da violação de regras de direito adjetivo, nos termos previstos no art. 674º, no 1, al. b), do NCPC. Nas situações em que, como sucedeu in casu, a questão de natureza processual é apreciada, ex novo, pela Relação (e não por esta em reapreciação de anterior decisão da instância) só a admissibilidade da revista habilita a parte interessada a aceder ao 2º grau de jurisdição que, em regra, a lei apenas faz depender da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade, (arts. 629º, nº 1, e 671º, nº 1, do NCPC). A não ser assim, fulminar-se-ia um grau de jurisdição em situações, como a refletida nos autos, em que o Tribunal da Relação decidiu não conhecer do recurso. Admitir-se o Recurso de Revista de tal Acórdão é, por conseguinte, a solução ajustada à situação subjacente à presente reclamação - não apreciação do mérito do recurso de apelação admitido pela instância - que impõe a revogação da decisão singular que rejeitou aquele recurso de revista. (...) Deste modo, desde logo, em sede de RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA invocou a interpretação dos artigos 652.º nº 5 do CPC, das normas indicadas na decisão - artigos 854º do CPC, 629º nº 2e 671º nº 2 b) do CPC - e do artigo 674º, nº 1, al. b), do NCPC, como impeditiva de acesso a um grau de jurisdição em situações, como a refletida nos autos, em que o Tribunal da Relação decidiu não conhecer do recurso. Impedindo a parte interessada a aceder ao 2º grau de jurisdição. Alegação que, na ótica do Recorrente, é evidente do sentido inconstitucional da referida interpretação. Sendo nestes argumentos que radica a invocação da inconstitucionalidade de tais normas aplicadas no sentido de impedir o acesso a um segundo grau de jurisdição. Ademais, no recurso interposto para este Tribunal Constitucional alegou que negar o acesso a tal grau de jurisdição é negar o acesso ao próprio direito e aos Tribunais e que a decisão recorrida enferma de inconstitucionalidade, desde logo pela violação do disposto do disposto no artigo 20.º da CRP “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.” Daqui se infere, o direito de acesso aos Tribunais consagrado no art. 20º da CRP abrange necessariamente o direito de recurso para um Tribunal superior de decisões jurisdicionais - princípio do ‘duplo grau de jurisdição’- inerente ao princípio da tutela jurisdicional efetiva. Por isso a interpretação do nº 1 do art. 671º do NCPC, de que não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que, incidindo sobre sentença de instância, se abstém de apreciar o mérito do recurso de apelação deve ser considerada desconforme ao citado preceito constitucional inscrito no artigo 20º da CRP, na medida em que deve ser assegurada a impugnação para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão de não apreciação do mérito do recurso de apelação admitido pela 1ª instância. Certo é, portanto, que a decisão de que não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que, incidindo sobre sentença de 1ª instância, se abstém de apreciar o mérito do recurso de apelação, nos termos do nº 1 do art. 671º do NCPC, é manifestamente inconstitucional dado que coarta ao ora Recorrente a possibilidade de recurso de decisão que nega o seu direito de ver objeto de decisão recurso interposto atempadamente de decisão de Primeira Instância. Face aos motivos supra expostos, deve ser reconhecida a possibilidade e legitimidade do reclamante apresentar recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da mencionada decisão por ter invocado quer em sede de RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA que a interpretação dos artigos 652.º nº 5 do CPC, das normas indicadas na decisão - artigos 854º do CPC, 629º nº 2 e 671º nº 2 b) do CPC - e do artigo 674º, nº 1, al. b), do NCPC, como impeditiva de acesso a um grau de jurisdição em situações, como a refletida nos autos, em que o Tribunal da Relação decidiu não conhecer do recurso e nessa medida, tida como inconstitucional, quer ainda em sede de interposição de recurso.». Subidos os autos, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 56-58). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de junho de 2019, com fundamento na circunstância de, durante o processo, e mais concretamente nas peças processuais que levaram ao proferimento do acórdão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, o recorrente não ter suscitado a inconstitucionalidade de qualquer norma. O recorrente, ora reclamante, alega, em síntese, no que ora releva, que lhe deve ser reconhecida legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, na medida em que invocou, em sede de reclamação para a conferência, «que a interpretação dos artigos 652.º nº 5 do CPC, das normas indicadas na decisão - artigos 854º do CPC, 629º nº 2 e 671º nº 2 b) do CPC - e do artigo 674º, nº 1, al. b), do NCPC, como impeditiva de acesso a um grau de jurisdição em situações, como a refletida nos autos, em que o Tribunal da Relação decidiu não conhecer do recurso e nessa medida, tida como inconstitucional, quer ainda em sede de interposição de recurso». Não lhe assiste, contudo, razão. 4. O recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo: a respetiva questão deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão (cf. também o disposto no artigo 72.º, n.º 2, daquele diploma). A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, deste modo, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (v. ibidem). Assim, pretendendo o recorrente, in casu, questionar a interpretação de determinadas normas, deveria especificar claramente qual o sentido normativo do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais das dimensões normativas tidas por inconstitucionais. Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.». Ou, seguindo a síntese de Lopes do Rego: «[O] Tribunal Constitucional [tem] entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca: para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão, impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspetiva, as normas ou princípios constitucionais violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (cfr., v.g. os Acórdãos n.ºs 269/94, 273/94, 16/06, 645/06, 708/06 e 630/08)» (v. Autor cit., Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 105).» 5. No caso dos autos, o ora reclamante fez constar do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que «a interpretação do nº 1 do art. 671º do NCPC, de que não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que, incidindo sobre sentença de instância, se abstém de apreciar o mérito do recurso de apelação deve ser considerada desconforme ao [...] preceito constitucional inscrito no artigo 20º da CRP, na medida em que deve ser assegurada a impugnação para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão de não apreciação do mérito do recurso de apelação admitido pela 1ª instância». Conforme referido (cf. ponto 1, supra), o recorrente pretende interpor recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de junho de 2019, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão singular da juíza conselheira relatora, que havia concluído pela inadmissibilidade da revista e julgado findo o recurso interposto para aquele Tribunal, mantendo assim a decisão reclamada. Nessa medida, o momento processualmente adequado para suscitar a aludida questão de constitucionalidade, nos termos expostos, era o da referida reclamação para a conferência, na sequência da qual veio a ser proferido o acórdão recorrido. Contudo, em tal peça processual, mormente nas respetivas conclusões, não é suscitada, em termos adequados, qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada ao n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil (ou a qualquer outra disposição legal que tenha sido aplicada pelo acórdão recorrido). Com efeito, na mencionada reclamação para a conferência, o recorrente limitou-se a defender, no plano da aplicação do direito infraconstitucional, que deve ser admitido o recurso de revista por si interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (cf. conclusões d) a i) de tal reclamação), sustentando que «só a admissibilidade da revista habilita a parte interessada a aceder ao 2º grau de jurisdição (cf. conclusão j), idem) e que tal é a solução ajustada à situação dos autos (cf. conclusão k), ibidem). Ora, em face do exposto (cf. o ponto 4., supra), tal modo de proceder é manifestamente insuficiente para que se possa concluir que foi suscitada uma qualquer questão de constitucionalidade normativa, em termos de criar, para tribunal a quo, um dever de pronúncia sobre a mesma. Impõe-se, assim, concluir que não ocorreu, durante o processo, a suscitação da inconstitucionalidade de qualquer norma, apta a conferir legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Resta, por isso, julgar improcedente a presente reclamação e confirmar o despacho reclamado. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 16 de janeiro de 2020 - Pedro Machete - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade