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1097/19 AI generated

1097/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 1097/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por acórdão de 10/12/2019 (Acórdão n.º 751/2019), proferido nos presentes autos, decidiu-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo Reclamante A.. No segmento de custas desta decisão consignou-se “custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma)”.

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artigo 405.º do Código de Processo Penal; 1097/19 · Tribunal Constitucional: No segmento de custas desta decisão consignou-se “custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma)”.

Keywords

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proof of legal aid remission of procedural costs inadequate constitutional complaint proof of indigence objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigo 405.º do Código de Processo Penal
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Full text

ACÓRDÃO Nº 14/2020

Processo n.º 1097/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

Por acórdão de 10/12/2019 (Acórdão n.º 751/2019), proferido nos presentes autos, decidiu-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo Reclamante A..

No segmento de custas desta decisão consignou-se “custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma)”.

Notificado desta decisão, o Reclamante apresentou requerimento no qual, em síntese, invoca que lhe foi atribuído o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de custas e conclui pedindo que, através de novo acórdão da secção, seja alterado o segmento de custas de modo a incluir a menção dessa dispensa.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.

*

Verifica-se que, nos presentes autos, não se encontra documentado o invocado benefício, apesar de o ora Reclamante apresentar requerimentos nos quais informa que o mesmo lhe foi atribuído.

Certo é também que as decisões precedentes (designadamente, do Tribunal da Relação de Évora e do Supremo Tribunal de Justiça) igualmente condenaram o ora Reclamante em custas, sem mais.

À falta de comprovação, nestes autos, do benefício invocado, não é viável a pretensão do Reclamante.

De todo o modo, não se afigura que daí resulte prejuízo para si.

Na verdade, se lhe foi reconhecido o benefício do apoio judiciário nos autos principais, então o mesmo produzirá efeitos no presente apenso (estes autos constituem um apenso de reclamação nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal), como resulta do disposto no artigo 18.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Lei do Apoio Judiciário), sem necessidade de menção expressa no dispositivo.

Assim, seja por falta de elementos para fundar a pretendida modificação da decisão quanto à condenação em custas, seja pela respetiva desnecessidade, há que indeferir o requerido.

*

Em face do exposto, indefere-se o requerido.

Lisboa, 14 de janeiro de 2020 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers