1191/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e outras, na sequência da notificação do acórdão aí proferido em 26 de junho de 2019, que concedeu provimento ao recurso de revista e, em consequência, revogou a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, repristinando, nos seus precisos termos, a sentença proferida em 1.ª instância, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional.
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AI generated1191/19 · Tribunal Constitucional: Este princípio está ancorado num outro, mais amplo, o da igualdade, consignado no artigo 13.° da CRP e, dada a sua natureza, não obstante a respetiva inserção no Título III, postula não só uma natureza negativa (no sentido de proibição da respetiva violação), como ainda uma aplicabilidade direta em moldes similares aos direitos, liberdades e garantias incluídos nos Títulos I e II da sua Parte I, impondo-se a sua aplicação e vinculatividade às entidades públicas e privadas, como comanda o n.º 1 do art.º 18.°.
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ACÓRDÃO Nº 12/2020
Processo n.º 1191/19
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e outras, na sequência da notificação do acórdão aí proferido em 26 de junho de 2019, que concedeu provimento ao recurso de revista e, em consequência, revogou a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, repristinando, nos seus precisos termos, a sentença proferida em 1.ª instância, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Por despacho de 21 de outubro de 2019, o relator no Supremo Tribunal de Justiça, após ter convidado as recorrentes, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), com vista à indicação da peça processual na qual suscitaram previamente a questão de constitucionalidade, não admitiu o recurso por entender «que a questão de constitucionalidade não foi colocada a [esse] Tribunal de forma processualmente adequada, pelo que [esse] Tribunal não tomou posição sobre a mesma». Mais afirmou que as inconstitucionalidades invocadas na petição inicial e nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação não relevam para efeitos de admissão do recurso, pois o mesmo «depende da prévia invocação nos autos dessa questão e da pronúncia do Tribunal recorrido sobre a mesma».
Assim, concluiu pela não admissão do recurso, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e 76.º, n.os 1 e 2, da LTC.
3. Notificadas deste despacho, as recorrentes deduziram reclamação para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 77.º da LTC.
Manifestando-se inconformadas com o referido despacho de 21 de outubro de 2019, sustentam a sua reclamação na seguinte ordem de razões:
«1.º
As Recorrentes não puderam concordar com os fundamentos que estiveram na base do douto despacho, porquanto todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo das recorrentes com a decisão do STJ.
2.°
também por violação do disposto nos artigos 280° (nºs 1, 2 e 6) e 283° da Constituição, este último que prevê a possibilidade da «Inconstitucionalidade Por Omissão», decorre o absoluto inconformismo das recorrentes,
3.°
nunca poderiam as recorrentes conformar-se com a manifesta ilegalidade de qualquer decisão (jurisdicional ou administrativa) que, também por omissão, violasse as normas ou os princípios constitucionais vigentes,
4.°
nomeadamente, e para além das normas que acima se citaram, ao não tornar consequente e a não dar correspondência prática à inequívoca vontade do legislador constitucional de 2004 de não permitir qualquer forma de discriminação, qualquer que ela fosse,
5.°
e para além das questões de inconstitucionalidade material que acima se deixaram explícitas, sempre constituíram também base fundamental do inconformismo das recorrentes as manifestas e inequívocas questões de ilegalidade fundamental e de inconstitucionalidade por omissão
6.°
e que, por isso mesmo e de igual modo, foram desde logo suscitadas na sua petição inicial (cfr. art°s. 267° e 268°) quer nas suas alegações do recurso interposto para o interposto para o Tribunal da Relação (cfr. artºs. 136°, 137°, 174° e 175°).
7.º
E pelo facto do STJ, (mal a nosso ver, ao não acolher o acórdão sublime do TRL), de não reclassificar como administrativa, violou de forma grosseira, inusitada e inexplicável o artigo 59.°, n.º 1, al. a) da CRP que confere um direito fundamental dos trabalhadores, aos trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, serem retribuídos pelo seu trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, e categorial igual.
8.°
Este princípio está ancorado num outro, mais amplo, o da igualdade, consignado no artigo 13.° da CRP e, dada a sua natureza, não obstante a respetiva inserção no Título III, postula não só uma natureza negativa (no sentido de proibição da respetiva violação), como ainda uma aplicabilidade direta em moldes similares aos direitos, liberdades e garantias incluídos nos Títulos I e II da sua Parte I, impondo-se a sua aplicação e vinculatividade às entidades públicas e privadas, como comanda o n.º 1 do art.º 18.°.
9.°
E violando o princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.° da CRP;
10.°
Entenderam o Mmos Juízes do STJ absolver totalmente o Réu do pedido e, desta forma, violou de forma grosseira designadamente o disposto nos artigos 59.°, n.º 1, al. a) e 13° e 2° da CRP
11.°
E, consequentemente, viola o Princípio do Tratamento Mais Favorável, consagrado no art. 476.° do CT.»
Concluem a sua argumentação, peticionando a procedência da reclamação e envio do recurso para este Tribunal.
4. O Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, emitiu parecer assente nos seguintes fundamentos:
«5. No requerimento de interposição do recurso vêm invocadas as alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
6. Porém, no seguimento da resposta ao convite endereçado pelo Exm.º Senhor Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça, no despacho reclamado apenas se refere o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, sendo que este entendimento não foi sequer questionado na reclamação para o Tribunal Constitucional.
7. Assim - e poderíamos acrescentar que não tem qualquer sentido invocar as alíneas c) e f) - haverá que averiguar se foram cumpridos os requisitos de admissibilidade exigidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
8. Ora, em primeiro lugar não vislumbramos qual a questão de inconstitucionalidade normativa que as reclamantes pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
9. Efetivamente, quer no requerimento de interposição do recurso, quer no requerimento posteriormente apresentado, quer na reclamação para o Tribunal Constitucional sustenta-se que foram violados os artigos 59.º, n.º 1, alínea a) e 13.º, ambos da Constituição, não vindo, porém, identificada qualquer norma ou interpretação normativa que viole aqueles artigos.
10. Por outro lado, sendo o acórdão recorrido o proferido no Supremo Tribunal de Justiça, para se mostrar cumprido o ónus da suscitação prévia, a questão, ou questões, de constitucionalidade teriam de ser levantadas nas contra-alegações apresentadas em resposta ao recurso de revista interposto para aquele Supremo Tribunal pela Ré.
11. Nesta peça processual não vem referida sequer qualquer inconstitucionalidade.
12. As reclamantes alegam que invocaram as inconstitucionalidades nas “alegações de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. art.ºs 136.º, 137.º, 174.º e 175.º das alegações)”.
13. Ora, para além de esse não ser o momento processualmente adequado, como resulta do que atrás dissemos (ponto 10), o certo é que o que ali vem afirmado corresponde no essencial ao que foi dito no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e posteriormente (vd. pontos 8 e 9).
14. Tal significa que também ali continuamos a não vislumbrar a suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.»
Rematando o seu parecer, conclui pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. As recorrentes juntaram, com o requerimento de interposição do recurso, peça processual denominada «Motivação», pese embora, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, a apresentação de alegações, no presente contexto, seja prematura (cfr., nesse sentido, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional, com os n.os 39/99, 15/01, 61/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os demais arestos deste Tribunal adiante citados), porquanto tal peça processual deve ser apresentada somente na sequência da prolação de despacho do relator nesse sentido.
No presente caso, por razões de celeridade e economia dos atos processuais, opta-se por extrair da peça processual apresentada os elementos úteis para a configuração do requerimento de interposição do recurso, pois, na verdade, afigura-se que as alegações apresentadas não são mais do que o seguimento do requerimento de interposição do recurso.
6. No requerimento de interposição do recurso interposto nestes autos, as então recorrentes não indicaram, como lhes competia, a disposição legal em que o mesmo se funda, designadamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Porém, na motivação apresentada indicaram, no artigo 16.º, as alíneas b), c) e f) do referido normativo.
Contudo, como se constata do teor do despacho de não admissão do recurso, o mesmo foi configurado pelo tribunal a quo à luz da alínea b), tendo sido com base em tal segmento do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que o mesmo não foi admitido. Na sua reclamação as então recorrentes nada disseram a este respeito pelo que se entende que a apreciação do recurso interposto nos autos deve ser feita à luz de tal alínea.
Sempre se dirá, acompanhando o parecer do Ministério Público, que as mencionadas alíneas c) e f) não têm qualquer relação com a concreta situação dos autos. Na verdade, é manifesto que o presente recurso não se baseia em qualquer recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento em violação de lei com valor reforçado, nem na aplicação de norma, relativamente à qual haja sido suscitada a ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado ou do estatuto da região autónoma, nem mesmo se baseia na aplicação de qualquer norma constante de diploma regional, alegadamente violadora de lei geral da República ou ainda de estatuto de uma região autónoma.
Como resulta do supra relatado, o despacho sob reclamação sustentou a não admissão do recurso de constitucionalidade no incumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
Nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido deduzida em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo. Tal questão teria de ser apresentada de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. O cumprimento desse ónus exigia que as recorrentes identificassem o critério normativo cuja sindicância pretenderiam, reportando-o ao específico segmento legal de que o mesmo seria extraível. Consequentemente, esta enunciação permitiria que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal formulação, possibilitando que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Como se sabe, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. Em rigor, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a questão de constitucionalidade, assim garantindo a intervenção deste Tribunal em via de recurso. Apenas em momento posterior à pronúncia do tribunal a quo terá o Tribunal Constitucional legitimidade para intervir ao abrigo deste mecanismo adjetivo.
In casu, concatenados os autos, verifica-se que as recorrentes, no momento processualmente adequado ao cumprimento do ónus em análise – nas contra-alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça –,não confrontaram o tribunal a quo com qualquer questão de constitucionalidade. E tal é, desde logo, reconhecido pelas reclamantes na resposta ao convite formulado ao abrigo do n.º 5 do artigo 76.º da LTC, na qual afirmam que «nas contra-alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, as Autoras [aqui reclamantes] não invocaram a inconstitucionalidade das normas, (artigo 59º e 13º da CRP) porquanto do sublime Acórdão da Relação, os Meritíssimos Juízes estiveram de forma exemplar ao garantir a aplicabilidade do direito e da Constituição da República Portuguesa».
Quanto a este argumento, cabe apenas esclarecer as reclamantes que, conforme jurisprudência do Tribunal Constitucional, não satisfazem o requisito ínsito na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativo à suscitação da questão de inconstitucionalidade «durante o processo», os casos em que o recorrente, tendo inicialmente suscitado tal questão perante um tribunal inferior, acabou por abandoná-la aquando do recurso ao tribunal superior, que desta forma não foi chamado a apreciar e decidir essa questão. Sob pena de se considerar que a questão de inconstitucionalidade foi abandonada, sempre teria de ser recolocada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC) - (cfr., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 326/98, 292/2002 e 82/2010).
Pelo exposto, não tendo as recorrentes enunciado e suscitado, perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade encontra-se prejudicada a admissibilidade do recurso, pelo que bem andou o tribunal recorrido.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade e, consequentemente, pelo indeferimento da reclamação.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 14 de janeiro de 2020 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers