1160/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. (ora Recorrente) foi submetido a julgamento, no Juízo Central Criminal de Vila do Conde, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo com o número 271/18.6GCSTS, sendo-lhe imputada a prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada. No decurso da audiência de julgamento em primeira instância, o arguido requereu a reconstituição dos factos, pretensão que viu indeferida.
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AI generatedartigo 32.º da CRP, artigo 127.º do CPP, artigo 13.º da CRP, artigo 119.º do CPP, artigo 3.º do CPP, artigo 32.º da Constituição; 1160/2019 · Tribunal Constitucional: Suscitada a inconstitucionalidade de determinada norma (no caso, a do art. 34.º, n.º 2, do DL n.º 43/83, de 13 de dezembro) durante o processo deve conhecer-se do recurso fundado no art. 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, mesmo que a decisão recorrida seja omissa a respeito da questão, bastando para tanto que ela tenha aplicado a norma questionada.
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ACÓRDÃO Nº 2/2020
Processo n.º 1160/2019
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (ora Recorrente) foi submetido a julgamento, no Juízo Central Criminal de Vila do Conde, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo com o número 271/18.6GCSTS, sendo-lhe imputada a prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada.
1.1. No decurso da audiência de julgamento em primeira instância, o arguido requereu a reconstituição dos factos, pretensão que viu indeferida.
Pelo Juízo Central Criminal de Vila do Conde foi proferido acórdão pelo qual o referido arguido foi condenado na pena de 7 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada.
1.1.1. Das referidas decisões – ou seja, da decisão que indeferiu a reconstituição dos factos e da decisão final condenatória – recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto. Das respetivas alegações consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
[Do recurso do despacho que indeferiu a prova:]
Acresce ainda que, a fls. 62, consta um auto de diligência que será uma reconstituição efetuada por testemunhas que vieram a ser ouvidas em audiência de discussão e julgamento, [para] a qual a defesa não foi convocada, não participou e não foi exercido o contraditório como impõe a CRP.
[…]
Estão em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais de um arguido que goza de presunção de inocência, prevista na CRP.
[…]
O arguido tem direito a exercer o contraditório, nos termos do artigo 32.º da CRP.
[…]
[Do recurso do acórdão condenatório:]
Numa análise atenta, das mesmas pretende-se fazer uma eventual reconstituição com declarações de testemunhas!
Ora desde já se consigna que o arguido nunca esteve presente, nem o seu mandatário, desconhece o modo como tal prova foi produzida, bem como o posicionamento dos veículos aí retratados, nos mesmos não é efetuada qualquer medicação, prova extrínseca ao declarado por eventuais testemunhas, pelo que tal meio de prova não é admissível, nos termos do artigo 356.º, alínea b), e ainda artigo 32.º da CRP e bem como viola-se o disposto no artigo 374.º, n.º 2, devendo ocorrer o reenvio para novo julgamento, foi ainda e também nesta parte violado o disposto no artigo 127.º do CPP.
Foi ainda violado o princípio da igualdade nos termos do disposto no artigo 13.º da CRP, ambos ofendido e arguido estiveram no local valora-se as declarações do ofendido não corroboradas por outras provas em detrimento das do arguido no que tange à provocação, sendo que nenhuma das testemunhas refere e estavam no local terem ouvido a dizer vou-te matar, estas testemunhas isentas não tinham interesse no desfecho contudo e nesta parte do vou-te matar valorou o douto Tribunal apenas e só o declarado pelo ofendido, o que nos parece manifestamente insuficiente a matéria de facto para tal conclusão ocorrendo nesta parte vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP.
[…]
O Tribunal firmou convicção com base em elementos de prova, cuja valoração não devia, por manifesta violação do disposto no artigo 32.º da CRP, mormente o auto de diligência de fls. 62 a 68, tal auto traduz depoimentos de testemunhas, prestado perante OPC, sendo tal determinante para a sua elaboração, tem alias uma “nomenclatura atípica” auto de diligência, a que se chama reconstituição de testemunhas (!).
Impunha-se pelo menos a presença de defensor e arguido que no caso foram preteridos, pelo que se violaram as garantias de defesa do arguido e valorou-se e prova proibida por lei nos termos do disposto no artigo 119.º do CPP.
De facto, serve-se o douto tribunal de auto, que traduz depoimento de testemunhas, diligência para a qual o arguido não foi notificado, não exerceu o direito ao contraditório, tão pouco a sua mandatária pelo que tal auto não pode ser valorado.
Incorre ainda o douto Tribunal em vício de fundamentação nos termos do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP e 379.º, alínea b), do CPP, ao conter declarações de testemunhas violando o disposto no artigo 356.º, alínea b), do CPP e o artigo 13.º da CRP bastou-se o tribunal com as declarações do ofendido (sem prejuízo da valoração), certo é que a mesma não é corroborada – “vou-te matar” quando no local estavam várias testemunhas e ninguém ouve tal afirmação.
Ocorrem ainda vícios de direito previstos no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), pois o tribunal não dispunha de prova para concluir em conformidade, o depoimento do ofendido é também subjetivo e interessado é ainda assistente nos autos.
[…]”.
1.1.2. Por acórdão de 07/08/2019, foi negado provimento aos recursos. O Recorrente pediu a aclaração da decisão, o que viu indeferido por acórdão de 30/10/2019.
1.2. O Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:
“[…]
1. Inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 127.º [e] 150.º, ambos do CPP, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e do contraditório, consagrados pelos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
2. Ora, em tempo devido a defesa requereu que fosse realizada a reconstituição dos factos. Pois, através desta diligência de prova seria essencial para a descoberta da verdade material, uma vez que seria possível indagar do posicionamento, quer da viatura, quer do assistente.
3. Todavia, tal diligência foi indeferida pelo tribunal.
4. Com efeito, o tribunal ao ter indeferido tal diligência de prova, pôs em causa o cabal exercício de direito à defesa e do contraditório do arguido.
[…]”.
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação do Porto, com efeito suspensivo.
1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (coube-lhe o número 860/2019), no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
“[…]
2.3. Em primeiro lugar, o Recorrente em momento algum enunciou, perante o Tribunal da Relação, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa.
Do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional resulta que a respetiva matéria se relaciona com a decisão de indeferimento do pedido de reconstituição dos factos em primeira instância, que o Tribunal da Relação confirmou. Como tal, a suscitação da questão de inconstitucionalidade devia encontrar-se nas alegações de recurso daquela decisão. Aí, o Recorrente fez referência a preceitos e princípios da Constituição (cfr. item 1.1.1., supra). Não obstante, ainda que alguns argumentos usados pelo Recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente.
Pelo contrário, lidas as alegações de recurso, é evidente que o Recorrente não imputa a inconstitucionalidade a qualquer norma adequadamente delimitada – “[…] acresce ainda que, a fls. 62, consta um auto de diligência que será uma reconstituição efetuada por testemunhas que vieram a ser ouvidas em audiência de discussão e julgamento, [para] a qual a defesa não foi convocada, não participou e não foi exercido o contraditório como impõe a CRP”; “estão em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais de um arguido que goza de presunção de inocência, prevista na CRP” e “o arguido tem direito a exercer o contraditório, nos termos do artigo 32.º da CRP”. A idêntica conclusão se chegaria pela análise das alegações de recurso do acórdão condenatório (cfr. item 1.1.1., supra), caso fossem convocáveis (não são, por não dizerem respeito à matéria que o Recorrente visou questionar), das quais sobressairia, uma vez mais, a falta de dimensão normativa das questões suscitadas.
Dos mencionados atos processuais, bem como do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, resulta, aliás, bem patente que o arguido não colocou ao tribunal recorrido, nem pretende colocar ao Tribunal Constitucional, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, visando unicamente o reexame da decisão de indeferimento da reconstituição dos factos. Tal pretensão recursória teria cabimento no âmbito de um recurso ordinário de mérito, mas não corresponde, em caso algum, a um recurso incidental com caráter normativo.
Em suma, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.
2.4. Ao exposto poderíamos, ainda, acrescentar que o enunciado apresentado, apontando para a inconstitucionalidade dos “artigos 127.º [e] 150.º, ambos do CPP” é insuscetível de ser reconduzido a uma questão normativa. Constitui uma conjugação de preceitos respeitantes a matérias diversas – uma regra de valoração de prova e uma regra reguladora de um meio de prova –, cada um deles desdobrável em inúmeras e diferentes normas, não reconduzíveis, só por si, a um único sentido normativo, o qual, seja como for, o Recorrente não chega a delimitar.
2.5. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim desconformidade substancial do seu objeto e omissões do Recorrente em momento anterior do processo, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
[…]” (sublinhado conforme original).
1.3.1. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, invocando o seguinte (transcrição parcial da reclamação de fls. 884 a 895, que aqui se dá por integralmente reproduzida):
“[…]
Seria, pois, em sede de tais alegações que o arguido/recorrente explanaria a sua motivação para o que alega,
Na verdade, é entendimento do recorrente que a Douta decisão recorrida enferma de violação dos preceitos constitucionais» O arguido tem o direito constitucional de apresentar a quem de direito – Venerando Tribunal Constitucional a sua argumentação, expressa nas alegações de recurso que pretende apresentar.
Salvo o devido respeito, decisão contrária, implica a violação dos direitos fundamentais do arguido, previstos nos artigos 18.º, n.º 2, 32.º, n.os 1 e 8, e 34.º n.os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, o que implica a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Por essa razão e sempre como devido respeito por opinião contrária, tem o arguido, aqui reclamante, o direito de ver o recurso apresentado admitido e apreciado pela mais alta instância judicial do nosso País, devendo qualquer interpretação em sentido contrário, ser considerada inconstitucional.
Entende assim o arguido, sempre com o devido respeito, que também neste ponto não assiste razão ao M.mo Juiz relator, pelo que tem o reclamante o direito de ver o recurso apresentado admitido e apreciado pelo Tribunal Constitucional, o que, em conferência, deverá ser decidido. Ora a interpretação da norma citada pelo Tribunal recorrido violou o princípio da legalidade em matéria criminal, as garantias de defesa e do princípio da presunção da inocência artigos 29.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, o arguido tem direito à tutela jurisdicional efetiva nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 1, da CRP.
No caso concreto, rejeitar-se o recurso apresentado pelo arguido constitui a negação da tutela jurisdicional efetiva.
É negada a tutela judicial efetiva quando, como no caso em apreço, se suscita uma questão de inconstitucionalidade e o Tribunal se recusar a aplicar ou desaplicar, expressa ou implicitamente, as normas cuja constitucionalidade foi suscitada.
O Juiz tem o dever de decidir da questão da inconstitucionalidade suscitada durante o processo e se o negar está até a denegar justiça e violar o artigo 2.º, n.º 1, da CRP.
A administração da justiça dever do Juiz – obriga a que seja proferido despacho ou sentença sobre as matérias pendentes – cfr. artigo 152.º, n.º 1, do CPC, aplicável ao processo penal por força do disposto no artigo 3.º do CPP. O Juiz não pode pois “fazer ouvidos de mercador” e não tomar posição sobre questão que lhe foi apresentada, mormente, as inconstitucionalidades suscitadas ao longo do processo.
O espirito subjacente à previsão do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei 28/82 exige, quando suscitada a inconstitucionalidade de uma determinada norma ou sentido interpretativo da mesma, durante o processo, o Juiz tenha o dever de, expressamente, aplicar ou não essa norma elou interpretação.
O que não pode é, «lavar as mãos como Pilatos», fazendo de conta que a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada, ou que só houve uma desconformidade substancial do objeto, como sucede no caso sub judice.
O entendimento perfilhado pelo arguido sobre a aplicação implícita da norma elou entendimento normativo cuja constitucionalidade é posta em causa» aqui reclamante tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência desse Venerando Tribunal. Nesse sentido, pela sua importância e atualidade não se pode deixar de citar os seguintes Doutos Acórdãos:
Acórdão 16/190, ATC 16.º, 285:
Os recursos para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo dependem, entre outros pressupostos, que o tribunal recorrido tenha efetivamente aplicado, ainda que implicitamente, as normas impugnadas, restringindo-se o objeto de recurso a essas normas.
É requisito de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional que a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada tenha sido aplicada na decisão de que se recorre, de modo a constituir um dos fundamentos essenciais da decisão de que se recorre, ainda que se trate de uma sua aplicação implícita.
Acórdão 359/93, ATC 25.º, 533:
Suscitada a inconstitucionalidade de determinada norma (no caso, a do art. 34.º, n.º 2, do DL n.º 43/83, de 13 de dezembro) durante o processo deve conhecer-se do recurso fundado no art. 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, mesmo que a decisão recorrida seja omissa a respeito da questão, bastando para tanto que ela tenha aplicado a norma questionada.
Acórdão 359/94, ATC 27.º, 1029:
O que verdadeiramente importa é que o tribunal recorrido tenha podido pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade, cuja decisão, depois, se pede no recurso para este Tribunal. Isso exige que essa questão lhe seja colocada de modo inteligível, como quaestio decidendum. Por isso, embora o recorrente, nas conclusões do recurso para a Relação, impute a inconstitucionalidade à sentença (e não a normas jurídicas), há que considerar verificados os pressupostos do recurso de constitucionalidade, se, a dado passo das alegações, referindo-se a determinado diploma legal (no caso, ao DL n. º 576/70, de 24 de Novembro) disse que a sua constitucionalidade era duvidosa e se o acórdão recorrido teve por improcedente e invocada inconstitucionalidade de tal decreto-lei e, nomeadamente, dos seus artigos 6.º a 12.º.
Acórdão 220/03, ATC, 1069.
Apesar de o reclamante não ter sido absolutamente claro, não poderá sustentar-se que não foi de modo algum, delineada, nos seus traços essenciais, uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo, pois da resposta do reclamante, proferida ao abrigo do art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, constam os elementos suficientes para a identificação de uma questão de constitucionalidade: é mencionado o preceito infraconstitucional e o critério normativo dele resultante aplicado no caso que se pretende impugnar, é indicado o princípio constitucional violado; e, por último, é apresentada uma fundamentação, ainda que sucinta, do vício de inconstitucionalidade de norma não aplicada, nem sequer implicitamente, pela decisão recorrido.
Acrescente-se que a segurança humana tem a sua raiz no primado do Direito e no julgamento justo e não se concretizará sem estes princípios fundamentais.
Os princípios do primado do Direito e do julgamento justo contribuem diretamente para a segurança da pessoa, garantem que ninguém seja processado e preso de forma arbitrária e que todos possam ser ouvidos em tribunal perante um juiz independente e imparcial.
A equidade nos procedimentos judiciais é uma componente da justiça e assegura a confiança dos cidadãos numa jurisdição com base na lei e imparcial.
O primado do Direito significa, primeiramente, a existência e o cumprimento efetivo de leis, de conhecimento público e não discriminatórias. Com este fim, o Estado tem de estabelecer instituições que salvaguardem o sistema jurídico, incluindo tribunais, procuradorias e polícia. Estas instituições encontram-se vinculadas às garantias dos direitos humanos, como estabelecido nos tratados universais e regionais de proteção dos direitos humanos, como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.
O direito a um julgamento justo está relacionado com a administração da justiça, tanto no contexto civil como no penal. Em primeiro lugar, é importante compreender que ã administração correta da justiça tem dois aspetos: o institucional (ex: a independência e imparcialidade do tribunal) e no processual (ex: equidade na audiência), O princípio do julgamento justo contempla uma série de direitos individuais assegurando a administração correta da justiça desde o momento da suspeita à execução da sentença.
As disposições internacionais sobre o direito a um julgamento justo (por exemplo, o artigo 14.º do PIDCP que foi especificado e interpretado pelo Comité dos Direitos Humanos, no seu Comentário Geral no 32, em 2007) aplicam-se a todos os tribunais, quer ordinários quer especiais.
Também no plano internacional o direito ao recurso e a pelo menos uma apreciação de uma decisão condenatória está assegurado, o recurso é, primeiro que tudo, um direito do arguido, ou mais enfaticamente, o recurso de uma condenação ou pena é um direito humano fundamental, Tal é sublinhado por três importantes Instrumentos de proteção dos direitos humanos: o Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos (PIDCP), Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e a Convenção Americana dos Direitos do Homem (CADH). “Toda a pessoa declarada culpada de um delito terá direito a que a sentença e a pena que lhe foram impostas sejam submetidas a um tribunal superior, conforme o previsto na lei” (PIDCP, ART,14 §5) […] “Qualquer pessoa acusada de uma infração criminal tem o direito a ser presumida inocente enquanto a sua culpa não tenha sido provada em conformidade com a lei. Durante o processo, qualquer pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, às seguintes mínimas garantias […] direito de recorrer da decisão para um tribunal superior” (CADH, art. 8§ 2(h)).
De realçar ainda que o Comité dos Direitos do Homem, no comentário n.º 32 ao artigo 14 expõe que o “Alticle 14, paragraph 5 is violated not only if the decision by the court of first instance is final, but also where a conviction imposed by an appeal court or a court of final instance, following acquiåal by a lower court, according to domestic law, cannot be reviewed by a higher court. Where the highest court of a countty acts as first and only instance, the absence of any right to review by a higher tribunal is not offset by the fact of being tried by the supreme tribunal of the State party concerned; rather, such a system is incompatible with the Covenant, unless the State party concerned has made a reservation to this effect”. O estado Português não apresentou qualquer reserva a esta situação.
Acresce que, o direito de recurso está constitucionalmente consagrado como uma garantia de defesa, e “Mesmo antes de o artigo 32.º-1 da Constituição ter passado a declarar expressamente o recurso como uma das garantias de defesa, o Tribunal Constitucional afinava, no Ac. n. º 322/93, que “uma das garantias de defesa, de que fala o n.º 1 do art. 32.º é, justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias – que vale por dizer que, no domínio processual penal, há que reconhecer, como princípio, o direito a um duplo grau de jurisdição” (…) O conteúdo do direito ao recurso como garantia de defesa é de há muito identificado pelo Tribunal Constitucional com a garantia do duplo grau de jurisdição “quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais”.
A Lei Constitucional de 1/97 de 20/Set consagrou o efetivo direito ao recurso no artigo 32 º de modo a assegurar-lhe uma plena garantia de defesa.
Impedir-se que recurso apresentado pelo arguido seja apreciado pelo Tribunal Constitucional, constituirá a violação das garantias de defesa do arguido previstas na Constituição da República Portuguesa.
O acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva implicam ainda que todos — arguido reclamante incluído — tenham direito a que a sua causa seja apreciada mediante processo equitativo.
Conclui-se assim que, a interpretação efetuada pelo MM, Juiz Conselheiro Relator na decisão sumária padece de inconstitucionalidade, que se argui, ao entender que, sem o Reclamante apresentar as suas alegações, a norma indicada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não encontra qualquer correspondência com uma norma que tenha operado como ratio decidendi na decisão recorrida.
Na verdade, a não admissão do recurso, como consta da decisão sumária, implica, salvo o devido respeito, uma ofensa das garantias de defesa dos arguidos e a violação dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, 29.º e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se argui.
Tendo em conta o exposto, a interpretação jurídica supra enunciada e levada a cabo na decisão sumária de que ora se reclama, acha-se ferida de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 18.º, 32.º, n.º 1, 29.º, n.º 3, e 20º, n.º 1, todos da CRP, inconstitucionalidade que se argui.
Por outro lado, a inconstitucionalidade arguida no recurso para o Tribunal Constitucional, nomeadamente a inconstitucionalidade dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, quando interpretados no sentido de não ser necessário fundamentar de facto e de direito a sentença, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova e uma referência ao exame crítico efetuado, bem como da interpretação em como é possível ao juiz,
Não explicar o raciocínio lógico para chegar a determinada decisão, designadamente não indicando os motivos que determinaram que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido aceitando um e afastando outro, não explicando o porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão, por violação dos artigos 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPP, bem como dos artigos 202.º 204.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Foi desde logo suscitada no recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que lhe negou provimento.
Seria, pois, em sede das alegações que o arguido/recorrente explanaria a sua motivação para o que alega e aí sim, o M.mo, conselheiro teria todos os elementos para verificar que o acórdão recorrido enferma de violação dos preceitos constitucionais.
Quanto à segunda questão,
Ao contrário do que refere a Douta decisão sumária, não está em causa, do ponto de vista da constitucionalidade, a valoração dada (ou não dada, in casu) às declarações prestadas pelo arguido.
A questão essencial reside em saber se, sob o tribunal se impõe ou não, a obrigação de, perante tais declarações, per si, apurar do real interesse para efeitos penais, mormente para a atenuação especial da pena.
Na verdade, estabelece o artigo 340.º, n.º 1, do CPP, “o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa u, acrescentando o n º 2 «se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da ata”.
O arguido: denunciou um terceiro diretamente implicado nos factos: seu coordenador na ARSN; que lhe foi pedido que, nessa parte, omitisse isso neste inquérito por existir um outro em que o referido coordenador seria suspeito e que essas declarações poderiam prejudicar essa investigação; que foi, entretanto, ouvido num outro inquérito, onde referiu a mesma coisa; e o tribunal não quer saber disso?
Aliás pior: o tribunal não só não valorizou como até acaba por «prejudicar» o arguido/recorrente, considerando as suas declarações incongruentes e com isso, concluir pela pouca seriedade da confissão.
A descoberta da verdade material deve constituir o escopo mor do nosso ordenamento jurídico, daí que, no caso concreto, em face de tudo o exposto, se impunha, a realização de todas as diligências necessárias para se apurar se o arguido recorrente prestou – antes do julgamento em inquérito neste ou noutro perante polícia ou procurador do Ministério Público declarações que auxiliem concretamente na obtenção ou produção das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
A omissão do tribunal, ao não querer sequer apurar pela existência de tais declarações e a dimensão da mesma, não se trata de qualquer questão infraconstitucional.
Não está em causa saber se as mesmas foram ou não valorados, antes sim, apurar se o tribunal – no respeito pelos direitos de defesa do arguido, constitucionalmente consagrados – tinha ou não a obrigação de fazer ou ordenar oficiosamente, perante diligências que se possam realizar e sejam do seu conhecimento das quais possam resultar a atenuação especial da pena para o arguido.
Não o fazendo, infringiu o Tribunal a Constituição da República Portuguesa, devendo ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 340.º, n.º 1, quando interpretado no sentido de o Tribunal nada fazer ou ordenar oficiosamente, perante diligências que se possam realizar e sejam do seu conhecimento das quais possam resultar a atenuação especial da pena para o arguido, por violação das garantias de defesa do arguido, por violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Esta situação acarreta igualmente a inconstitucionalidade normativa ou seja, a inconstitucionalidade do artigo 340.º, n.º 1, quando interpretado no sentido de o Tribunal nada fazer ou ordenar oficiosamente, perante diligências que se possam realizar e sejam do seu conhecimento das quais possam resultar a atenuação especial da pena para o arguido, por violação das garantias de defesa do arguido, por violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Em face de tudo o exposto, apelamos a V.as Ex.as, Venerandos Conselheiros, se dignem verificar e concluir que, pela existência das inconstitucionalidades suscitadas, pelo que se impõe a admissão e apreciação do recurso, oportunamente, interposto, para este Venerando Tribunal Constitucional.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V.as Ex.as doutamente melhor suprirão, deve, em conferência, ser revogada a Douta Decisão Sumária de que ora se reclama, devendo em consequência ser admitido e conhecer-se do recurso apresentado, devendo para esse efeito, ser concedido ao arguido para a apresentação das alegações, de acordo com o disposto no artigo 79.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15/11.
[…]”.
1.3.2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
10.º
A argumentação aduzida pelo ora reclamante, na sua reclamação para a conferência, não invalida, antes confirma, o entendimento do Ilustre Conselheiro Relator.
Com efeito, o arguido pretende agora ver apreciadas, não só a inconstitucionalidade material da aplicação dos artigos 127.º e 150.º do Código de Processo Penal, mas igualmente do artigo 340.º, n.º 1, do mesmo Código, que não constava, sequer, do requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional.
Por outro lado, o arguido alarga consideravelmente o leque de preceitos constitucionais que agora considera violados.
Ora, o arguido não pode ampliar o objeto do recurso por si interposto.
Por último, as referências a jurisprudência constitucional e de organismos internacionais, que cita, surgem como completamente desadequadas ao objeto do presente recurso.
11.º
Julga-se, por este motivo, que a presente reclamação para a conferência deverá ser indeferida, mantendo-se, pois, incólume a Decisão Sumária 860/2019, de 9 de dezembro, que lhe deu causa.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em síntese, porquanto: (a) não foi suscitada perante o tribunal recorrido uma questão de inconstitucionalidade normativa, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC; e (b) a questão indicada no requerimento de interposição do recurso também não se reveste da necessária dimensão normativa.
O teor da reclamação em nada abala os fundamentos da decisão sumária.
Na verdade, o Reclamante não se refere às duas condições de recorribilidade cuja ausência foi verificada na decisão reclamada e, assim, constituiu fundamento da não admissão do recurso.
Afirma apenas, repetidamente, em termos genéricos, que tem direito à admissão do recurso.
No entanto, resulta claro – e foi devidamente fundamentado na decisão reclamada, cujos fundamentos aqui se dão por reproduzidos – que o Recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade com caráter normativo, ou seja, que não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Igualmente claro é que a questão indicada no requerimento de interposição do recurso não tem dimensão normativa, remetendo para preceitos legais (que não foram adequadamente delimitados enquanto normas) não reconduzíveis a um único sentido interpretativo, que, em todo o caso, caberia ao Recorrente enunciar, o que não fez.
Não podendo as apontadas omissões e desconformidades ser supridas por mero aperfeiçoamento (formal) não podia senão concluir-se, como concluiu o relator, pela não admissão do recurso.
A jurisprudência constitucional citada em nada se relaciona com os fundamentos da decisão reclamada, nada adiantando em benefício do objetivo visado pelo Recorrente.
Alguns dos acórdãos indicados tratam da relevância da aplicação das normas impugnadas no recurso de fiscalização concreta, independentemente de o tribunal recorrido se pronunciar quanto à questão de inconstitucionalidade. Essa relevância em nada interfere com os fundamentos da decisão sumária: não se pôs em causa a aplicação de certas normas ou a pronúncia quanto à questão de inconstitucionalidade pelo tribunal da Relação (questão atinente ao teor da decisão recorrida); apenas se assinalou que não foram suscitadas questões com adequada dimensão normativa (questão atinente aos ónus a cargo do Recorrente).
O último acórdão citado pelo Recorrente na reclamação (Acórdão n.º 220/2003) pronunciou-se no sentido da admissão de um recurso, por ter reconhecido que da posição assumida pelo ali recorrente perante o tribunal recorrido podia extrair-se uma questão de inconstitucionalidade normativa. Os motivos pelos quais assim se concluiu no respetivo processo são intransponíveis para os presentes autos – é impossível retirar, por via interpretativa, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa a partir dos enunciados transcritos em “1.1.1., supra”.
Acresce que é descabida a afirmação segundo a qual a decisão reclamada errou ao considerar que “a norma indicada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não encontra qualquer correspondência com uma norma que tenha operado como ratio decidendi na decisão recorrida”, uma vez que tal desconformidade não constituiu fundamento da decisão sumária impugnada.
O Recorrente afirma, ainda, que tem direito a ver a sua pretensão apreciada, sob pena de inconstitucionalidade, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva (bem como violação de diversos instrumentos de direito internacional). Apesar de não circunscrever a norma que, assim, considera inconstitucional – apresentando, uma vez mais, uma questão sem dimensão normativa, desta vez referida diretamente à decisão de não admitir o recurso – sempre se dirá, sumariamente, que, tendo-se concluído que não observou todas as condições legais de recorribilidade, o (hipotético) direito que invoca implicaria que o recurso devia ser admitido, mesmo sem a verificação dessas condições, afirmação que não se afigura sustentável, desde logo porque tais condições não se afiguram arbitrárias ou surpreendentes, têm previsão legal e são congruentes com as competências do Tribunal Constitucional.
Por fim, é manifestamente inviável o alargamento do âmbito do recurso a questões que não foram sequer referidas no respetivo requerimento de interposição (designadamente, a inconstitucionalidade “dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a)” e/ou “do artigo 340.º, n.º 1” do CPP, em qualquer interpretação). De todo o modo, o sentido com que o Recorrente expôs estas (novas) questões vem confirmar que, sob a capa de problemas de inconstitucionalidade, pretende apenas a reapreciação de questões cuja ponderação tem (teria) o seu lugar unicamente mediante recursos ordinários de mérito.
Em suma, deve ser confirmada – por assentar em fundamentos válidos – a decisão reclamada, com a consequente improcedência da reclamação.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 8 de janeiro de 2020 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers