1022/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. intentou, no Juízo Central Cível de Guimarães, uma ação declarativa contra massa insolvente de “B., Lda.” e C. (ora Reclamante), pedindo: (a) a declaração da sua qualidade de credor da sociedade “B., Lda.”, por determinada quantia; (b) a declaração de ineficácia em relação ao autor (pela designada “impugnação pauliana”) de um negócio de alienação celebrado entre aquela sociedade e o 2.º Réu; e (c) a declaração do direito do autor a executar certo imóvel identificado na petição inicial.
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AI generatedartigo 154.º do CPC, artigo 154.º do Código de Processo Civil, artigo 578.º do CPC; 1022/2019 · Tribunal Constitucional: O Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no “artigo 154.º do CPC, [interpretado] no sentido de que a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica”.
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ACÓRDÃO Nº 1/2020
Processo n.º 1022/2019
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. intentou, no Juízo Central Cível de Guimarães, uma ação declarativa contra massa insolvente de “B., Lda.” e C. (ora Reclamante), pedindo: (a) a declaração da sua qualidade de credor da sociedade “B., Lda.”, por determinada quantia; (b) a declaração de ineficácia em relação ao autor (pela designada “impugnação pauliana”) de um negócio de alienação celebrado entre aquela sociedade e o 2.º Réu; e (c) a declaração do direito do autor a executar certo imóvel identificado na petição inicial.
O processo correu os seus termos naquele tribunal com o número 3/17.6T8VRL.
1.1. Foi proferida sentença, em 1.ª instância, datada de 18/06/2018, no sentido de: (a) julgar procedente a exceção de nulidade, por simulação absoluta, invocada pela Massa Insolvente de “B., Lda.”; (b) declarar que o Autor é credor da sociedade “B., Lda.” das quantias de €97.381,28, acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa legal para as transações comerciais, contados desde 08/10/2008 até integral pagamento e €3.976,50, acrescida dos juros legais de mora, vencidos e vincendos, contados desde 21/09/2015 até efetivo e integral pagamento; e (c) julgar improcedente a impugnação pauliana.
1.1. Desta decisão apelou o 2.º Réu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 07/02/2019, julgou a apelação improcedente.
1.1.1. O Recorrente suscitou a nulidade da decisão, em requerimento no qual invocou, inter alia, a inconstitucionalidade do “artigo 154.º do CPC, [interpretado] no sentido de que a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica”.
1.1.2. Por acórdão de 23/05/2019, o requerimento de arguição de nulidades foi indeferido.
1.2. O Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no “artigo 154.º do CPC, [interpretado] no sentido de que a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica”.
1.2.1. O recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão, datado de 10/07/2019 – que constitui a decisão reclamada – no qual se considerou, em síntese, que: (a) o Recorrente não observou o ónus da suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade; e (b) a suscitação da inconstitucionalidade no requerimento de arguição da nulidade da decisão não foi adequada, “limitando-se a imputar violação do disposto nos artigos 209.º e 210.º da CRP”.
1.2.2. O Recorrente reclamou, então, para o Tribunal Constitucional da decisão que não admitiu o recurso, invocando o seguinte:
“[…]
1.º
No despacho ora em crise, não obstante se não admitir o recurso interposto, sempre se consignou, entre o mais, que “Também no requerimento de arguição de nulidades a questão da constitucionalidade foi suscitada em termos processuais adequados (…)”
2.º
Ainda que se possa admitir lapso de escrita neste particular, certo é que o recurso deveria ter sido admitido uma vez que estão cumpridos todos os requisitos legais.
Veja-se,
3.º
A questão de constitucionalidade foi suscitada após a prolação do acórdão porque se baseia precisamente na forma como foi conhecida (ou não conhecida) a matéria de facto em recurso.
4.º
Obviamente que a inconstitucionalidade imputada a tal modo de conhecer da matéria de facto só foi possível de ser arguida após o conhecimento da sua fundamentação.
5.º
Isto é: até á prolação e notificação do acórdão ao Réu., este não tinha como adivinhar que a fundamentação fosse aquilo que se veio a revelar ser.
6.º
Daí que não faça qualquer sentido alegar-se que tal inconstitucionalidade deveria ter sido suscitada processualmente em tempo anterior.
Por último,
7.º
O requerimento de interposição de recurso cumpre os demais requisitos legais, sendo de elementar justiça a sua admissão.
[…]”.
1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes:
“[…]
1. A. interpôs ação declarativa contra vários réus, entre os quais C..
2. Após ter sido proferida decisão em primeira instância, aquele Réu veio interpor recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo este Tribunal, por acórdão de 7 de fevereiro de 2019, julgado a apelação improcedente.
3. O Réu arguiu a nulidade daquele acórdão, invocando o artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 666.º do Código de Processo Civil.
4. Por acórdão de 23 de maio de 2019, foi indeferido o requerido.
5. Foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional, porém, como o mesmo não foi admitido, apresentou reclamação para este mesmo Tribunal.
6. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). identificando-se como devendo constituir seu objeto a seguinte questão:
“In casu, pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 154.º do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido acolhido (ainda que indiretamente) por este tribunal, designadamente, de que a apreciação da matéria de facto em sede de recurso pode ser feita de forma vaga e genérica, atento o disposto nos arts. 209.º n.º 1, al. a), e 210.º, n.º 4, da CRP.”
7. Efetivamente, tal como refere o recorrente, essa questão de inconstitucionalidade foi suscitada na arguição de nulidade (ponto n.º 7)
8. Ora, para além de a questão, tal como colocada, ser desprovida de natureza normativa, como se entendeu na decisão ora reclamada, o certo é que a “interpretação” reputada de inconstitucional não foi minimamente seguida pela Relação de Guimarães, como se pode ver pela leitura do acórdão de 7 de fevereiro de 2019, e se dúvida houvesse, que não há, com o acórdão de 23 de maio de 2019, as mesmas sempre se dissipariam.
9. Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, deve a reclamação ser indeferida.
[…]”.
1.2.4. Notificado do parecer do Ministério Público para, querendo, se pronunciar relativamente às questões ali suscitadas, o Reclamante nada veio dizer.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. Há que determinar se o Reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/05/2019 e/ou do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07/02/2019 (o ora Reclamante não chega a identificar claramente a decisão recorrida), recurso esse (para o Tribunal Constitucional) que não foi admitido, em suma, com fundamento na falta de dimensão normativa da questão suscitada e em não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cfr. item 1.2.1., supra).
2.1. Deve sublinhar-se, em primeiro lugar, que, para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.
O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado.
Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos.
Como, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º 276/88 (disponível, tal como outros adiante indicados, em www.tribunalconstitucional.pt):
“[…]
[O] que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.º Cód. Proc. Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual]). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente conhecido.
Nestas condições […], impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade.
[…]”.
Com a referida noção ampla do objeto da reclamação, atente-se, em primeiro lugar, nos termos da interposição do recurso.
2.2. O ora Reclamante declarou interpor um recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais.
É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
2.3. Aponta-se na decisão reclamada que a questão de inconstitucionalidade não foi adequadamente suscitada pelo ora Reclamante. Concretizando, entende o Ministério Público que não se trata de uma questão com dimensão normativa.
Efetivamente, a questão indicada não é idónea para moldar o objeto do pretendido recurso de fiscalização concreta.
Indicar o “artigo 154.º do CPC, [interpretado] no sentido de que a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica” só formalmente pode considerar-se uma questão com dimensão normativa. Através dela, visou o Recorrente que o Tribunal Constitucional apreciasse a suficiência dos fundamentos do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/05/2019, no que respeita à reapreciação da matéria de facto. Aliás, pretendeu o Recorrente que o Tribunal Constitucional concluísse, quanto a esta matéria, em sentido oposto à apreciação feita no acórdão de 23/05/2019.
Trata-se de uma pretensão recursória que só poderia ter cabimento no âmbito de um recurso de mérito, e não em sede de um recurso incidental com caráter normativo.
Em suma, materialmente, não está em causa um “juízo-sobre-uma-norma” abstratamente convocável e efetivamente convocada como critério de decisão, mas o “juízo-sobre-o-caso”, ou seja, a decisão sobre as nulidades suscitadas no caso concreto. Tal questão não se reveste, manifestamente, da necessária dimensão normativa.
Tanto bastaria – e basta – para concluir pela improcedência da reclamação.
2.4. Sem prejuízo da conclusão alcançada no item anterior, sempre se acrescentará que, como justamente assinala o Ministério Público no seu parecer, ainda que a questão indicada pelo Recorrente, ora Reclamante, se revestisse da necessária dimensão normativa, sempre seria de concluir que ela não corresponde a qualquer critério de decisão adotado no processo.
Na verdade, em momento algum o Tribunal da Relação de Guimarães interpretou uma norma no sentido segundo o qual “a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica”. Para assim concluir, basta atentar na fundamentação do acórdão de 23/05/2019, a fls. 460 e ss.:
“[…]
Com efeito, para além de que o vício da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito só ocorrerá nos casos em que haja falta absoluta de fundamentação e já não quando a fundamentação exposta seja medíocre ou insuficiente, podendo, neste caso, quando muito, ocorrer erro de julgamento a apreciar em sede de mérito, o certo é que se apreciou quanto à matéria de facto não provada os elementos invocados pelo recorrente para comprovar o alegado erro do tribunal recorrido na apreciação da prova. Analisou-se quanto às testemunhas a razão de ciência e porque o depoimento das mesmas não deveria ser considerado. Por outro lado, também se analisou por que razão não deveria ser considerado o depoimento de parte do recorrente, para com base neste alterar a matéria de facto.
Ainda no que respeita à matéria de facto provada, apesar de se ter considerado que o recorrente não cumpriu devidamente o ónus que lhe é imposto pelo artigo 640.º do citado código, ainda assim se apreciou e explicitou porque com base nos depoimentos referidos a matéria não devia ser alterada.
É que depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, concluímos no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, não apontavam em direção diversa e diferente daquela que vingou na 1a Instância
[…]”.
Para concluir de modo diverso, teria o Tribunal Constitucional de se substituir ao tribunal recorrido, reapreciando a questão da suficiência da fundamentação, o que não corresponde à sua competência. Cabe-lhe apenas sindicar a aplicação de normas tal como foram efetivamente interpretadas e aplicadas por outros tribunais.
A circunstância de o Recorrente, ora Reclamante, insistir na pronúncia em sentido oposto aos fundamentos da decisão recorrida mostra, aliás, que o seu propósito é sindicar a própria decisão (cfr., a propósito, o item anterior).
2.5. Resulta do exposto que a reclamação improcede, devendo confirmar-se a decisão reclamada.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo Reclamante C..
Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 8 de janeiro de 2020 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers