934/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido em 10 de julho de 2019 no Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença condenatória proferida em 1.ª instância.
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AI generatedart. 374º do CP, artigo 374.º do Código Penal, artigo 417.º do CPP; 934/19 · Tribunal Constitucional: O recorrente delimita como objeto do recurso a «interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do art. 374° do CP». Note-se, desde logo, que a declarada pretensão do recorrente de ver apreciada a «aplicação do disposto no nº 2 do art. 374º do CP» constituiu um indício da intenção de sindicância do momento da aplicação de tal preceito legal ao caso concreto, o que, por se reportar à atividade subsuntiva própria das instâncias, é matéria que, como é sabido, não se inclui no âmbito de competências deste Tribunal, ao qual cabe apenas verificar da conformidade com a Lei Fundamental de normas ou dimensões normativas que tenham sido aplicadas como razão de decidir pelo tribunal a quo.
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ACÓRDÃO Nº 781/2019
Processo n.º 934/19
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido em 10 de julho de 2019 no Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença condenatória proferida em 1.ª instância.
O objeto do recurso foi delimitado nos seguintes moldes:
«Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do art. 374° do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.° 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal Central Criminal de Vila Nova de Gaia para o Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, ao erguer a culpa - como critério principal de determinação da pena - e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art.° 71° do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo suspender a prisão determinada.
Violou assim também a douta sentença recorrida o princípio da proporcionalidade.
Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.»
2. No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 763/2019, que, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«3. Constitui entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal Constitucional que constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
É, pois, à luz de tais requisitos que se apreciará a admissibilidade do recurso vertente.
4. O recorrente delimita como objeto do recurso a «interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do art. 374° do CP». Note-se, desde logo, que a declarada pretensão do recorrente de ver apreciada a «aplicação do disposto no nº 2 do art. 374º do CP» constituiu um indício da intenção de sindicância do momento da aplicação de tal preceito legal ao caso concreto, o que, por se reportar à atividade subsuntiva própria das instâncias, é matéria que, como é sabido, não se inclui no âmbito de competências deste Tribunal, ao qual cabe apenas verificar da conformidade com a Lei Fundamental de normas ou dimensões normativas que tenham sido aplicadas como razão de decidir pelo tribunal a quo.
Por outro lado, é também indicador de uma tal intenção de sindicância do concreto ato de julgamento operado pelo tribunal a quo a alusão à direta violação por parte desse mesmo ato da Constituição, plasmada na afirmação de que «violou assim também a sentença recorrida o princípio da proporcionalidade».
Certo é que, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente reporta-se à «interpretação (…) do disposto no n.º 2 do art. 374º do CP», não indicando, porém, como lhe cabia (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), o concreto sentido interpretativo cuja sindicância de constitucionalidade pretende. Esta omissão de menção, autónoma e especificada, do elemento em análise, não é, por natureza, abstratamente insuprível, contudo, não é equacionável, in casu, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que, por não ser suprível por essa via, sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor se demonstrará infra.
Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
5. Como se referiu, o recorrente não identifica, no requerimento de interposição do recurso, a concreta interpretação, reconduzida ao n.º 2 do artigo 374.º do Código Penal, cuja sindicância de constitucionalidade pretende. Do mesmo modo procedeu junto do tribunal a quo, omitindo a enunciação da específica interpretação do referido preceito legal cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada. Assim, não observou o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Recorde-se que decorre do referido preceito legal que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar deve ser realizada em momento processual prévio, ou seja, que deve o recorrente suscitar uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o concreto preceito de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
No caso, correspondendo a decisão recorrida ao acórdão de 10 de julho de 2019 proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, o momento processualmente adequado para suscitar ou renovar a questão de constitucionalidade para efeitos de ulterior interposição de recurso para este Tribunal seria o recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, bem como a resposta ao parecer do Ministério Público, proferida nos termos do artigo 417.º do CPP.
Escrutinadas tais peças processuais, evidencia-se que o recorrente aí não autonomizou e enunciou, de modo adequado, uma questão de constitucionalidade, de natureza normativa, extraível da disposição legal identificada no requerimento de interposição de recurso – o n.º 2 do artigo 374.º do Código Penal.
No âmbito das motivações do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, para as quais remeteu na resposta apresentada ao abrigo do artigo 417.º do CPP, o recorrente limitou-se a invocar, no que ora importa, que «tendo em conta a douta sentença em crise, verifica-se que, de facto, não foi feito o Exame Crítico das provas que serviram para se formar a convicção do Tribunal, pelo que, foi violado o disposto no artº 374, nº 2 do C.P.P. com a consequência prevista no artº 379, nº1, alínea a) do mesmo Código (Conclusão III); que «O digníssimo Tribunal a quo tinha a obrigação de fundamentar os factos provados e não provados, que, como se refere, em parte não fez, pois o artº 208, nº 1 da C.R.P. impõe o dever de fundamentar os factos, pelo que se o não fizer, tendo em conta as alíneas b) e c) do artº 410 a interpretação que conferiu ao artº 374 do C.P.P. é inconstitucional por violação expressamente do art. 208, nº 1 da C.R.P. e o direito ao recurso consagrado no artº 32, nº 1 da C.R – ver Ac. do T. Constitucional nº 680/98 de dezembro (D.R. IIS de 5.11.99) (Conclusão XIII)»; que «o Tribunal “a quo” não explicitou os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, assim como não efetuou o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, pelo que não só se verifica a arguida nulidade, como foi feita a interpretação do n.º 2 do art. 374.º em violação da Constituição» (Conclusão XXIV) e que «a Douta sentença recorrida, violou por errada interpretação o disposto nos art.ºs 147º, 374º, 379º, 410º, 70º e 71º do C.P.P., e art.º 32º e 208 n.º 1 da CRP» (Conclusão XLI).
Com efeito, resulta evidenciado que o recorrente, junto do tribunal a quo, não colocou nenhuma questão de constitucionalidade normativa reportada ao concreto preceito legal que identificou no requerimento de interposição do recurso, em termos tais que, no caso de o Tribunal Constitucional secundar o juízo de inconstitucionalidade pelo mesmo defendido, lhe bastasse reproduzir tal enunciação, para que os operadores judiciários ficassem cientes do específico sentido julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Diferentemente, a argumentação do recorrente perante o tribunal recorrido centrou-se na demonstração de que o tribunal de 1.ª instância incorrera no vício de falta de exame crítico dos meios de prova. Tal matéria, porém, diz respeito à atividade subsuntiva das instâncias e já não a normas que caibam a este Tribunal apreciar no âmbito da sua atividade de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Face o exposto, não tendo o recorrente enunciado e suscitado, perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade relativa a critério normativo extraível do concreto preceito identificado no requerimento de interposição do recurso, encontra-se, desde logo, prejudicada a admissibilidade do mesmo, ainda que o tivesse feito no requerimento de interposição do recurso, o que, como vimos, não sucedeu.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da sua verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso vertente.»
3. Relativamente a esta decisão veio o recorrente deduzir reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.o 3, da LTC.
Na reclamação apresentada, o reclamante afirma que indicou «os preceitos constitucionais que no seu entender se mostram violados no douto acórdão em crise», reiterando que a «interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do art. 374° do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.° 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, para o Tribunal da Relação do Porto».
Mais invoca que «não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou», pois entende que é «com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas»
Conclui, assim, peticionando o deferimento da reclamação.
4. Notificados os recorridos, apenas o Ministério Público veio apresentar resposta, referindo, em síntese, que deve indeferir-se a reclamação porquanto a «argumentação aduzida pelo ora reclamante, na sua reclamação para a conferência, não invalida, antes confirma, o entendimento do Ilustre Conselheiro Relator», não sendo «aceitável que se escude na decisão do Tribunal da Relação do Porto, que considera imprevisível, quando o lapso decorre da própria formulação, pelo recorrente, do objeto do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. A decisão sumária sob reclamação fundamentou o não conhecimento do recurso interposto na circunstância de o ora reclamante não ter confrontado o tribunal a quo, em momento prévio à prolação da decisão recorrida, com uma questão de constitucionalidade reportada a normas ou dimensões normativas, interpretativamente extraíveis do preceito legal que indicou no requerimento de interposição do recurso.
Mais notou a decisão reclamada que a formulação do objeto do recurso indiciava a respetiva ausência de natureza normativa.
A propósito do incumprimento do requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que se considerou não verificado, o reclamante afirma, tal como já tinha sucedido no requerimento de interposição do recurso, que suscitou previamente a inconstitucionalidade da «interpretação e aplicação do disposto no nº 2 do art. 374º do CP» no «recurso do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, para o Tribunal da Relação do Porto». Contraditoriamente, refere, de seguida, que «não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou». Desta última afirmação parece decorrer que é pretensão do recorrente demonstrar que estamos perante um daqueles casos excecionais em que o mesmo deveria ser desonerado do cumprimento do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade por ter sido adotada pela decisão recorrida uma interpretação surpreendente.
Contudo, tal argumento não procede. Com efeito, tal alegação não foi suficientemente densificada na reclamação apresentada, nem, por outro lado, foi sequer colocada no requerimento de interposição do recurso, sendo que, a ter sido adotada pela decisão recorrida uma interpretação surpreendente do preceito legal invocado como fonte normativa do objeto do recurso, em ambos os momentos, era já possível ao recorrente formular tal interpretação. Acresce que, no requerimento de interposição do recurso, o então recorrente, em observância do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, indicou que suscitou a questão de constitucionalidade «no recurso do Tribunal Local Criminal de Vila Nova de Gaia para o Tribunal da Relação do Porto».
Ora, como se demonstrou na decisão sumária colocada em crise, junto do tribunal a quo, no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto e na resposta ao parecer emitido pelo Ministério Público, não foi densificada qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada ao artigo 374.º, n.º 2, do Código Penal.
Assim, atento o arrazoado desenvolvido na reclamação aduzida, conclui-se que o ora reclamante, transmitindo a sua discordância quanto à decisão sumária proferida, todavia, não desenvolve argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo aí efetuado.
Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada, e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida nestes autos.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 19 de dezembro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers