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669/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 669/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, o recorrente, A., notificado do Acórdão n.º 640/2019, que indeferiu a invocada nulidade processual decorrente de não lhe ter sido notificada a resposta do Ministério Público à reclamação por si deduzida relativamente à decisão sumária proferida, vem apresentar requerimento mediante o qual pretende a aclaração do referido aresto.

Legislator headnote

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669/19 · Tribunal Constitucional: Não obstante o requerente apresentar pedido de aclaração, não especifica qualquer excerto das decisões proferidas por este Tribunal nos autos que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente inteligível o seu pedido.

Keywords

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inaction of public prosecutor irregular notification lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint statutory duty to notify insufficiently substantiated submissions
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510/2015
Pela decisão sumária n.º 404/2015, o relator, neste Tribunal Constitucional, não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelos arguidos A.
165/17
Notificado do Acórdão n.º 167/2017 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, vem o recorrente, A., arguir a sua nulidade, por: (i) Não lhe ter sido notificada a resposta apresentada pelo Ministério Público à reclamação para a conferência por si deduzida contra a Decisão Sumária n.º 100/2017 (que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade em virtude da não coincidência da ratio decidendi da decisão recorrida com o objeto material do recurso);
725/24
A., reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 82/2025, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), mantendo o despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o qual não admitira o recurso de constitucionalidade pela mesma interposto, vem apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto por não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre o teor do parecer do Ministério Público, apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da LTC.
429/2020
A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 467/2020 proferido em 30 de setembro de 2020, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), mantendo o despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça, o qual não admitira o recurso de constitucionalidade pelo mesmo interposto, vem apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto por não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre o teor do parecer do Ministério Público, apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, só tendo tido «conhecimento do teor do parecer, porque o mesmo se encontra anexo ao Acórdão proferido».
939/2021
A. e B., reclamantes nos presentes autos, notificados do Acórdão n.º 179/2022, prolatado em 15.03.2022, no qual se indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 49/2022, vêm requerer a sua aclaração (alegando, sic, “parece-nos que este, no mínimo é pouco claro. Com efeito, os recorrentes, ora Requerentes, quando interpuseram o seu recurso para este Tribunal Superior, verificam agora que, não o fizeram corretamente, uma vez que do seu requerimento efetuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75º - A da Lei do Tribunal Constitucional. Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Ora, nos termos do no 6 do citado artigo 75º - A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado os recorrentes, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveriam ter sido convidados os recorrentes a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu nº 2, 5 e 6”), sendo que o Ministério Público veio pronunciar-se no sentido de não dever ser conhecido esse requerimento.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 779/2019

Processo n.º 669/19

1.ª Secção

Relatora: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, o recorrente, A., notificado do Acórdão n.º 640/2019, que indeferiu a invocada nulidade processual decorrente de não lhe ter sido notificada a resposta do Ministério Público à reclamação por si deduzida relativamente à decisão sumária proferida, vem apresentar requerimento mediante o qual pretende a aclaração do referido aresto.

Fundamentando a sua pretensão refere o seguinte:

«(…) Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.

Com efeito, o recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez corretamente, uma vez que do seu requerimento efetuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75° - A da Lei do Tribunal Constitucional.

Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido.

Ora, nos termos do no 6 do citado artigo 75° - A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado o recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso.

Mas, com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidado o recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento de interposição de recurso previstos no artigo 75° da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu n° 2,5 e 6.

E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se o recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no n° 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto.

Pese embora a mui douta decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica 'a contrario' isto é, para quê convidar os recorrentes a indicar norma ou a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respetivos autos como aliás sucedeu no caso presente.

Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos n°s 2, 5 e 6 do art.°75° -A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO.»

2. O Ministério Público apresentou resposta no sentido do indeferimento do requerido.

Notando que, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, «proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», e que, nos termos do n.º 2 do artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, «só é lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos seguintes, ou seja, nos termos dos arts. 614º a 618º do novo Código de Processo Civil», afirma que «deixou, pois, de ser possível o esclarecimento da sentença, exceto quando a obscuridade ou a ambiguidade da decisão tornem esta ininteligível, o que constituirá causa da respectiva nulidade».

Mais sublinhou que «quer o Acórdão 555/2019, cuja aclaração agora se parece requerer, quer o Acórdão 640/2019, são cuidadosos na sua fundamentação, explicando devidamente as razões pelas quais se entendeu indeferir, quer a reclamação para a conferência do arguido, quer a sua posterior arguição de nulidade», sendo que a argumentação aí expendida se afigura «perfeitamente compreensível para qualquer destinatário médio».

Por fim, assinalando que o «ora requerente poderá não estar de acordo com ambas as decisões, mas parece tê-la[s] compreendido perfeitamente», concluiu que não oferece dúvidas «que os Acórdãos referidos se mostram perfeitamente compreensíveis e apreciaram o que deviam apreciar, relativamente à argumentação do ora requerente, que continua a querer colocar em causa a decisão já tomada por este Tribunal Constitucional».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Não obstante o requerente apresentar pedido de aclaração, não especifica qualquer excerto das decisões proferidas por este Tribunal nos autos que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente inteligível o seu pedido.

Nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, apenas é admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma «torne a decisão ininteligível», sendo, por isso, fundamento de nulidade, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), aplicável ex vi artigo 666.º, ambos do mesmo diploma, e artigo 69.º da LTC.

Ora, da exposição do requerente resulta, claramente, que o requerimento formulado consubstancia uma manifestação de discordância relativamente ao juízo efetuado nos acórdãos proferidos, correspondendo a uma exposição de argumentos tendentes a infirmar o sentido decisório assumido e devidamente fundamentado nos referidos acórdãos.

Nestes termos, não se enquadrando a argumentação do requerente na previsão legal do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, concluímos pela manifesta falta de fundamento da pretensão apresentada.

Neste contexto, concluímos igualmente que a apresentação do requerimento em referência – pelo seu caráter manifestamente infundado – revela que o requerente apenas pretende obstar ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 640/2019 e à consequente baixa do processo.

Pelo exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.

Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 640/2019.

Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.

III. Decisão

Pelo exposto, determina-se:

a) Após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, remetam-se de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos;

b) Seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelo recorrente, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.

Lisboa, 19 de dezembro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers