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921/2019 AI generated

921/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 921/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado de despacho proferido pelo relator, que não lhe admitiu incidente de aclaração, por inadmissibilidade legal, veio o recorrente A. apresentar novo requerimento, com o seguinte teor: «A., recorrente, melhor identificado nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do Acórdão nº 655/2019 proferido por Vexa(s) vem, mui respeitosamente, solicitar e esclarecer, nos termos e com os seguintes fundamentos:

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artigo 405.º do CPP, artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do CPC, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 921/2019 · Tribunal Constitucional: Como decorre do relato a que se vem de proceder, o recorrente vem renovar pedido de aclaração, sob as vestes formais de arguição de nulidade, reconhecendo expressamente que o impulso carece de admissibilidade.

Keywords

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withdrawal of revision request amendment of the claim rectification of judgment reconsideration justification of legal divergence procedural interpretation of judgment

Cited Legislation

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artigo 405.º do CPP
O arguido não se resignou e reclamou desse despacho, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, impugnação indeferida por despacho proferido pela Conselheira Vice-Presidente do STJ;
artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do CPC
Em resposta a tal exposição vieram vexa(s), aduzir que o “pedido de aclaração” da sentença é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil atual, em virtude de já não existir a noma prevista no art. 669º, nº 1 a) do CPC.
artigo 670.º do Código de Processo Civil
b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 655/2019.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 772/2019

Processo n.º 921/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado de despacho proferido pelo relator, que não lhe admitiu incidente de aclaração, por inadmissibilidade legal, veio o recorrente A. apresentar novo requerimento, com o seguinte teor:

«A., recorrente, melhor identificado nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do Acórdão nº 655/2019 proferido por Vexa(s) vem, mui respeitosamente, solicitar e esclarecer, nos termos e com os seguintes fundamentos:

Veio o ora recorrente solicitar o esclarecimento do Acórdão por Vexa(s) proferido, em virtude de não percebido o sentido e o alcance do excerto que se transcreve: “Trata-se, porém, de discussão contida no plano da interpretação e aplicação do ordenamento infraconstitucional que não incumbe a este Tribunal conhecer, pois reconhecidamente não lhe cabe apreciar o mérito da decisão reclamada. Releva nesta sede apenas o critério normativo efetivamente mobilizado na decisão da questão em apreço.”

Em resposta a tal exposição vieram vexa(s), aduzir que o “pedido de aclaração” da sentença é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil atual, em virtude de já não existir a noma prevista no art. 669º, nº 1 a) do CPC.

Contudo, e independentemente de tal norma não existir, certo é que Vexa (s) não esclareceram o excerto supra. Pelo que, sempre se poderá dizer, que ainda que tenha sido revogado o artigo supra, tal excerto não é percetível, pelo que é ambíguo e obscuro no seu conteúdo.

Nestes temos, e como vexa(s) muito bem indicaram, prevê o art. 615 º, nº 1, c) que "é nula a sentença quando: (...) ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível'.

Prevendo ainda o art. 613º, n.º 1 “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa. “Contudo prevê o seu nº 2 que “É lícito, porém, ao Juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reforma da sentença, nos temos dos artigos seguintes”.

Pelo que, apenas foi requerido o esclarecimento, em virtude de o recorrente não entender o mesmo. Lamentavelmente, Vexa(s) olvidaram-se a tal em virtude de o fundamento invocado, ter por base o artigo 669º, nº 1 do anterior CPC.

Salvo o devido respeito, que é muito, vem agora invocar-se a nulidade da decisão, em virtude de a decisão por Vexa(s) proferido ser ambígua e obscura, pelo que se requer que Vexa usem da v/faculdade de retificação para suprir/retificar tal nulidade»

2. Releva, para melhor compreensão, o seguinte iter processual:

- O recorrente foi condenado em 1.ª instância pela prática em coautoria de um crime de roubo qualificado, p. e. p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do CP, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão, e, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas a) e d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Efetuado cúmulo jurídico dessas duas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão;

- Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão proferido em 29 de maio de 2019, negou provimento ao recurso e confirmou a condenação;

- O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido pelo relator na Relação do Porto, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. O arguido não se resignou e reclamou desse despacho, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, impugnação indeferida por despacho proferido pela Conselheira Vice-Presidente do STJ;

- Nessa sequência, interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pondo em questão «a constitucionalidade do art.º 400.º n.º 1 f) do C.P.P., quando interpretada de modo a vedar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório do Tribunal da Relação que confirmam a decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos», invocando, como parâmetro de constitucionalidade violado, o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição;

- Pela decisão sumária n.º 678/2019, foi proferido julgamento negativo de inconstitucionalidade da norma posta a controlo e negado provimento ao recurso;

- Notificado, o arguido deduziu reclamação, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 655/2019, confirmando o julgamento constante da decisão sumária reclamada;

- Nessa sequência, veio o recorrente deduzir incidente pós-decisório, peticionando a aclaração do Acórdão n.º 655/201, o qual não foi admitido, por despacho do relator, sem reclamação. Diz-se nessa decisão:

«Notificado do Acórdão n.º 921/2019, vem a recorrente requerer a sua aclaração, invocando os “termos do art. 669.º, n.º 1, a) CPC, por estamos perante uma ambiguidade”. O Ministério Público pronunciou-se pelo não conhecimento do incidente.

Ora, o ordenamento processual vigente, ao contrário que sucedia no artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do CPC de 1961, revogado pelo artigo 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, não prevê incidente pós-decisório de aclaração, o que importa a inadmissibilidade do impulso deduzido, vedando o respetivo conhecimento. Apenas comporta, como fundamento de nulidade, a “ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC), o que não vem alegado. E, de facto, é patente que o reclamante compreendeu o decidido – confirmação do julgamento negativo de inconstitucionalidade proferido na decisão sumária n.º 678/2019; apenas não concorda com o mesmo, procurando, com dilação da lide, impedir a baixa do processo.

Termos em que não se admite o incidente de aclaração.»

3. O Ministério Público pronunciou-se pela inadmissibilidade do novo incidente deduzido e pelo cumprimento do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC.

4. O relator suscitou a intervenção da Conferência, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, do CPC.

Cumpre apreciar.

II. Fundamentação

5. Como decorre do relato a que se vem de proceder, o recorrente vem renovar pedido de aclaração, sob as vestes formais de arguição de nulidade, reconhecendo expressamente que o impulso carece de admissibilidade.

Na verdade, e como nota o Sr. Procurador-Geral adjunto, não foi apresentada reclamação da decisão singular proferida, sendo, ademais, claramente extemporânea uma qualquer arguição de nulidade, mesmo que os seus fundamentos pudessem ser reconduzidos à previsão do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPP, o que manifestamente não acontece.

Na verdade, o novo impulso apenas confirma o que se afirma na mesma decisão singular (que o recorrente designa no requerimento de resposta a exposição): é evidente que o reclamante compreendeu o decidido – confirmação do julgamento negativo de inconstitucionalidade proferido na decisão sumária n.º 678/2019 - procurando apenas entorpecer o andamento do presente recurso, de modo a obstar à baixa do processo, dizendo singelamente não compreender «o sentido e alcance» de um trecho da fundamentação, que se limita a transcrever. Para mais referindo-se a segmento que apenas sublinhou que a reclamação da decisão sumária era assente em argumentos sobre a interpretação do regime legal, matéria que não pode ser conhecida por este Tribunal.

Cumpre, assim, usar dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do CPC.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, uma vez contadas e pagas as custas, instruído com a Decisão Sumária n.º 678/2019 e termos posteriores:

b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 655/2019.

Notifique.

Lisboa, 17 de dezembro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade