1057/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. e B. vieram apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 19 de setembro de 2019, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 1356.º do Código Civil; 1057/19 · Tribunal Constitucional: parece bem claro que os A.A. alegaram que o art. 1356° do C. Civil não podia ser interpretado e aplicado como, aliás, foi no sentido da Ré ver reconhecido o direito de tapar a fachada da casa de habitação dos A.A., pois estes estavam protegidos pelo disposto nos arts. 64, 65 e 66 da Constituição da República Portuguesa, que em defesa dos direitos à saúde e a um bom ambiente não permitia uma tal interpretação desse normativo.
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ACÓRDÃO Nº 764/2019
Processo n.º 1057/19
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. e B. vieram apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 19 de setembro de 2019, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Os aqui reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora da decisão de 1.ª instância, pugnando pela alteração da matéria de facto e sindicando a ponderação vertida nessa decisão, no que se refere ao direito à saúde dos recorrentes e ao direito de tapagem da recorrida, peticionando a revogação da sentença proferida. Por acórdão datado de 27 de junho de 2019, este tribunal julgou parcialmente procedente o recurso, condenando «a Ré alterar a localização dos pilares de suporte de modo ou tomar medida equivalente de modo a permitir a abertura do recetáculo onde está colocado o contador da água, obra essa a realizar igualmente no prazo de 60 (sessenta) dias, mantendo-se no mais a decisão recorrida».
3. Inconformado com esta decisão, dela vieram os recorrentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, referindo (fls. 92):
«Tal decisão ao optar pelo direito de tapagem da Ré [viola] o disposto nos artigos 64º, 65º e 66º da Constituição, i.é., o direito à saúde dos A.A. e à saúde de quem habite a casa e que pressupõe que esta tenha o mínimo de conforto e salubridade, sem humidades vindos do exterior.
Efetivamente, na presente ação, existe uma colisão entre o direito de tapagem da Ré (arts 1356º do Código Civil) e o direito dos A.A. à saúde (arts 64º 65º e 66º da C.R.P.), pelo que neste conflito deve prevalecer o direito à saúde dos A.A., que se deve considerar superior, dada a sua dignidade constitucional, como, aliás, consta das alegações dos recorrentes onde na al. g) das conclusões desse recurso se alegou o seguinte:
g) - O direito da Tapagem da Ré - arts 1356º do C. Civil - e o direito à saúde dos Autores e de quem habita a casa, que pressupõe que esta tenha o mínimo de conforto, e salubridade, sem humidades vindas do exterior, direito este como dignidade constitucional (arts 64º 65º e 66º da Constituição da República Portuguesa) encontram-se aqui em conflito, devendo prevalecer o direito dos A.A. como direito superior».
Por despacho de 19 de setembro de 2019, no Tribunal da Relação de Évora, o relator indeferiu o requerimento de interposição de recurso afirmando (fls. 98-99):
«O recorrente fundamenta a sua pretensão no teor da alínea g) das conclusões de recurso apresentadas para o Tribunal da Relação de Évora. Porém, não se está perante um caso em que tenha sido aplicada uma norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, como bem evidencia o recorrido no seu requerimento autónomo de pronúncia sobre o presente objeto.
Efetivamente, no plano axiológico-normativo, não se poderá confundir o apelo à dignidade constitucional de uma norma em ordem a perfectibilizar a supremacia de um bem protegido sobre outros numa situação de colisão de direitos com a apreciação da compatibilidade constitucional de um ato legislativo.
Na realidade, a questão decidenda situava-se na esfera de proteção da colisão de direitos - entre outro argumentário apresentado - mas aquilo que foi decidido pelo Tribunal da Relação de Évora não incidiu sobre a apreciação da constitucionalidade de qualquer norma nem houve uma invocação prévia de inconstitucionalidade nos termos exigidos pela jurisprudência estabilizada do Tribunal Constitucional».
Em síntese, não admitiu o recurso com base na ausência de carácter normativo da questão suscitada.
4. Notificados da decisão que não admitiu o recurso, os recorrentes apresentaram reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC. Nessa sede, os recorrentes – ora reclamantes – reiteraram (fls. 6):
«Portanto
parece bem claro que os A.A. alegaram que o art. 1356° do C. Civil não podia ser interpretado e aplicado como, aliás, foi no sentido da Ré ver reconhecido o direito de tapar a fachada da casa de habitação dos A.A., pois estes estavam protegidos pelo disposto nos arts. 64, 65 e 66 da Constituição da República Portuguesa, que em defesa dos direitos à saúde e a um bom ambiente não permitia uma tal interpretação desse normativo.
Quer dizer, os A.A. vieram aos autos alegar que a interpretação do art. 1356 do C. Civil no sentido de dar prevalência ao direito da tapagem da Ré era inconstitucional por violar o disposto nos arts. 64, 65 e 66 da Constituição.
ALIÁS,
bastará trazer à colação o disposto no art. 204° da CRP, para verificar que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas que elas violam "os princípios nelas consignados"
Ora no conflito a que o próprio julgador se refere, entre o direito de tapagem da Ré consignado do art. 1356° do C. Civil e os invocados direitos dos A.A. plasmados nos arts. 64, 65 e 66 da Constituição, e que mais não são do que os princípios constitucionais de proteção à saúde, às condições de privacidade, higiene e conforto da habitação e ao direito a um ambiente sádio e ecologicamente equilibrado, é evidente que a interpretação que desse prevalência ao art. 1356º, do C. Civil como foi o caso dos autos, violaria frontalmente o disposto nos referidos arts. 64, 65 e 66 da Constituição, violação essa que tornaria inconstitucional tal interpretação.
Portanto e em conclusão, alegou-se sim, no recurso e sem margem para dúvidas que a interpretação e aplicação do art. 1356° tal como foi realizada na sentença, violou frontalmente os princípios plasmados nos arts. 64, 65 e 66, da constituição, devendo, por isso essa norma, assim interpretada, ser declarada inconstitucional».
5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer (fls. 103-104), referindo, em síntese:
«(…)
4. Ora, esta questão é desprovida de natureza normativa, entendimento que apenas sai reforçado pela leitura completa do requerimento de interposição do recurso.
5. O que efetivamente os recorrentes questionam é a conclusão a que se chegou no acórdão e que, naturalmente, teve em consideração a matéria de facto dada como provada, sendo significativa a seguinte passagem:
"Os recorrentes convocaram o direito à habitação, assim como o direito à saúde, na qualidade de direitos fundamentais, os quais, como já se disse, têm um valor jurídico abstrato superior ao direito de tapagem associado à propriedade.
Todavia, esta conclusão tem de estar estribada em factualidade de suporte e na situação vertente baseia-se apenas em proposições fácticas que não têm respaldo nos factos provados. Assim, as alegações de dano na saúde e de prejuízo residencial constituem apenas petições de princípio que não podem obter agasalho jurídico porque não é invocado - e muito menos demonstrado - qualquer dano ou potencial prejuízo da saúde dos visados nem existe qualquer sinal relevante da violação do direito à habitação que não possa ser conjugado afirmativamente com as regras da propriedade exclusiva da casa vizinha."
6. Por outro lado, como a questão de constitucionalidade foi suscitada perante a Relação de Évora da mesma forma, como se pode ver pela conclusão "g" das alegações, só podemos concluir que não foi adequadamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa, como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.° da LTC.
Em conclusão, opina o Ministério Público no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
6. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões em que a desconformidade constitucional é imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e não diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC – como sucede no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade.
A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que os recorrentes tenham cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada, que tais recursos têm sempre carácter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação, poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo.
Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo.
7. Com o intuito de aferir da verificação dos pressupostos indicados, cumpre recordar que o objeto do recurso de constitucionalidade foi delimitado pelos recorrentes por referência ao artigo 1356.º do Código Civil, relativo ao direito de tapagem. Nas palavras dos recorrentes, a decisão recorrida «ao optar pelo direito de tapagem da Ré, [viola] o disposto nos artigos 64º, 65º e 66º da Constituição, i.e., o direito à saúde dos A.A. e à saúde de quem habite a casa e que pressupõe que esta tenha o mínimo de conforto e salubridade, sem humidades vindos do exterior».
8. Conforme se verificou supra, o despacho reclamado não admitiu este recurso com fundamento na ausência de natureza normativa da questão suscitada, esclarecendo que «não se poderá confundir o apelo à dignidade constitucional de uma norma em ordem a perfectibilizar a supremacia de um bem protegido sobre outros numa situação de colisão de direitos com a apreciação da compatibilidade constitucional de um ato legislativo» (fls. 81).
Na verdade, entendeu que a pretensão dos recorrentes correspondia a uma tentativa de resolução do evidente conflito verificado, através da alusão à dignidade constitucional dos direitos por si invocados. Estaria, por isso, a sindicar a decisão recorrida, e os termos em que esta teria estabelecido a ponderação entre os direitos dos recorrentes e da recorrida.
9. Na reclamação apresentada, os reclamantes manifestam discordância quanto a este entendimento, reiterando apenas que a interpretação que desse prevalência ao artigo 1356.º do Código Civil atentaria frontalmente contra os artigos 64.º, 65.º e 66.º da Constituição. No entanto, não se pronunciam quanto à normatividade da questão de constitucionalidade enunciada, insurgindo-se uma vez mais contra a decisão do Tribunal da Relação de Évora. No mesmo sentido, não procuram – nem logram – demonstrar o efetivo preenchimento deste requisito, concentrando-se apenas na problemática substantiva que pretendem ver tratada.
Também no requerimento de interposição do presente recurso, os recorrentes não enunciaram qualquer critério normativo, interpretativamente extraível da disposição legal invocada como suporte legal da questão de constitucionalidade, que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso. Na verdade, infere-se deste requerimento que a pretensão dos recorrentes se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Com efeito, resulta do próprio teor desta peça processual que os recorrentes questionam o facto de a decisão recorrida «optar pelo direito de tapagem da Ré» (destaques nossos), em detrimento do direito à saúde dos autores. Desta forma, e tal como sublinhado pelo despacho reclamado, os recorrentes pretendem servir-se da dignidade constitucional dos direitos invocados como fundamento para os impor, sem mais, ao direito legalmente atribuído à recorrida pelo artigo 1356.º do Código Civil. Desta forma, revelam inequivocamente que o seu intuito se dirige contra a concreta decisão judicial e não a um critério normativo.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados), o seguinte:
«(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».
10. Como vimos, presente questão de constitucionalidade traduz-se numa pretensão de sindicância do puro ato de julgamento efetuado pelo tribunal a quo, relativamente à vertente casuística da decisão recorrida e das particularidades do caso concreto. De facto, os recorrentes não colocam uma questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa, antes se manifestam contra o juízo interpretativo veiculado pelo tribunal a quo. Dito de outra forma, os recorrentes não sindicam o critério interpretativo que fundou a concreta decisão, mas a decisão em si. Se bem virmos, o requerimento de interposição de recurso assenta na discordância dos recorrentes face à decisão do Tribunal da Relação do Évora, nos termos em que conferiu tutela ao direito de tapagem da recorrida.
Como é evidente, esta matéria enquadra-se no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão reportada a norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental.
Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.
Não se cumprindo os requisitos legais para a admissão da questão objeto do recurso interposto, não é possível da mesma conhecer.
11. Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de dezembro de 2019 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade