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939/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 939/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são recorrentes A., B., C. e D. e recorridos o Ministério Público, E., F., G. e H., o primeiro recorrente A. interpôs recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em 19 de junho de 2019 (cfr. fls. 19771-20038), que julgou parcialmente procedente o recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (TRP) em 17 de outubro de 2018 pelo arguido A., ora reclamante, reduzindo a pena única aplicada ao arguido.

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artigo 299.º do Código Penal, artigo 32º da Constituição, artigo 32º da CRP, artigo 299.º do CP; 939/19 · Tribunal Constitucional: Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto – in casu, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/06/2019.

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ACÓRDÃO Nº 759/2019

Processo n.º 939/19

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são recorrentes A., B., C. e D. e recorridos o Ministério Público, E., F., G. e H., o primeiro recorrente A. interpôs recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em 19 de junho de 2019 (cfr. fls. 19771-20038), que julgou parcialmente procedente o recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (TRP) em 17 de outubro de 2018 pelo arguido A., ora reclamante, reduzindo a pena única aplicada ao arguido.

2. Através da Decisão Sumária n.º 726/2019 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto por não estarem preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende tal conhecimento, nos seguintes termos (cfr. II – Fundamentação, n.º 5 e ss.):

«II – Fundamentação

5. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 20082), com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.

Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

6. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto – in casu, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/06/2019.

7. A questão de inconstitucionalidade colocada pelo ora recorrente reporta-se ao artigo 299.º do Código Penal, que assim dispõe:

«Artigo 299.º

Associação criminosa

1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.

3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

5 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, atuando concertadamente durante um certo período de tempo.»

E a questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretender ver apreciada pelo Tribunal Constitucional é enunciada do seguinte modo: norma «do artigo 299° do Código Penal quando interpretada de forma demasiado extensiva como foi efectuada pelo tribunal a quo neste processo, no sentido de considerar que basta o simples auxílio ou colaboração em actividade ou acto conjunto com outros co-arguidos para que se considere provado que o aqui recorrente faz parte de uma associação criminosa, sem que para o efeito se indique em que data ou período temporal concretos aderiu à mesma e foi informado dos seus objectivos e planos, em que local ou através de que meio e por quem».

8. Ora, quanto à questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretender ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, tal como enunciada no requerimento de recurso de constitucionalidade, resulta dos autos faltar a verificação de um pressuposto essencial, e cumulativo, de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta – o pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa.

O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – pelo que os recursos para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, interpostos de decisões dos tribunais só podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade e por isso passíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto, sob pena de inadmissibilidade.

9. No presente caso, do teor e fundamentação do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (supra transcrito em I, 3.), bem como do teor das alegações de recurso interposto pelo ora recorrente (em especial, da Conclusão 25ª, transcrita na pág. 112 do Acórdão ora recorrido, fls. 19826-verso dos autos) para o STJ do acórdão então recorrido, proferido pelo TRP em 18/10/2018, decorre que o recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional exerça um controlo da constitucionalidade com natureza normativa. Daquele teor resulta, pelo contrário, que o recorrente imputa a violação das normas constitucionais que considera violadas às decisões das instâncias.

Em sede do recurso interposto para o STJ, alegou o ora recorrente, concluindo (cfr. Conclusão 25ª):

«25ª O recorrente suscita perante este Tribunal a inconstitucionalidade da actual norma do artigo 299° do Código Penal quando interpretada no sentido que lhe foi dado pelo tribunal de 1ª instância (e pelo tribunal a quo caso Vs. Exc.ªs considerem que analisou e decidiu expressamente sobre esta matéria mantendo integralmente aquela interpretação, por violação dos artigos 3º; 13º e 32º, nºs 2 e 5 da Constituição da república Portuguesa. O tribunal fez uma interpretação demasiado extensiva deste artigo, considerando que basta o simples auxílio ou colaboração em actividade ou acto conjunto com outros co-arguidos para que se considere provado que o aqui recorrente faz parte de uma associação criminosa, sem que para o efeito se indique em que data ou período temporal concretos aderiu à mesma e foi informado dos seus objectivos e planos, em que loeal ou através de que meio e por quem.»

Sucede que o recorrente discorda sobretudo do juízo concreto que o Tribunal de 1ª instância e o Tribunal da Relação formularam acerca da subsunção dos factos que sustentaram a decisão de condenação do arguido pela prática do crime previsto e punido no artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, o que não viria a ser revisto pelo STJ no aresto agora recorrido.

Com efeito, toda a argumentação expendida pelo então e ora recorrente prende-se com a invocação de circunstâncias concretas que, no seu entender, deveriam necessariamente integrar a fundamentação da decisão condenatória de modo a ter-se por praticado o crime de associação criminosa tipificado no artigo 299.º do Código Penal, insurgindo-se contra a decisão da sua condenação na medida em que se teria fundado na asserção segundo a qual «basta o simples auxílio ou colaboração em actividade ou acto conjunto com outros co-arguidos para que se considere provado que o aqui recorrente faz parte de uma associação criminosa».

Deste modo, e não obstante o recorrente enunciar o objeto do recurso de constitucionalidade por referência a uma alegada «interpretação» da norma do Código Penal em causa, verifica-se que o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo ora recorrente dirige-se ao próprio ato de julgar, pois o que está em causa no presente recurso de constitucionalidade é a decisão do Tribunal (então) recorrido na aplicação da lei à situação dos autos e não um critério normativo suscetível de fiscalização pelo Tribunal Constitucional. As razões da discordância do ora recorrente – assinalando os alegados erros e omissões das decisões condenatórias proferidas pelas duas instâncias judiciais competentes – são dirigidas ao julgamento da matéria de facto, o qual não pode ser revisto por este Tribunal.

No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo subsuntivo seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.

Deste modo, resta concluir pela ausência de dimensão normativa do objeto do presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento.

10. E, ainda que por mera hipótese se procurasse vislumbrar uma dimensão normativa idónea na questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente – o que, manifestamente, não se verifica no caso dos autos –, ainda subsiste uma outra razão pela qual não se pode conhecer do objeto do recurso: a não verificação do pressuposto relativo à ratio decidendi, isto é, a «norma» ou alegada interpretação do preceito citado do Código Penal (no sentido enunciado pelo ora recorrente) não foi efetivamente aplicada no acórdão do STJ recorrido, não constituindo assim a razão determinante do ali ponderado e decidido.

Naquilo que especialmente releva para o recurso interposto para o STJ pelo ora recorrente, foi tão só decidido: «Rejeitar os recursos quer quanto aos despachos interlocutórios, quer quanto ao âmbito da matéria de facto, bem como quanto aos recursos interpostos sobre as ilicitudes a que foram aplicadas penas inferiores a oito anos de prisão, e sobre as respectivas penas, por inadmissibilidade legal- artº 400º nº 1 al. f e 420º nº 2, do CPP» e «Dar parcial provimento ao recurso do arguido A. quanto à pena pelo crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal, e condenar o mesmo arguido como cúmplice do mencionado crime - arts 27º nºs 1 e 2, e 73º nº 1 al. a) e b) na pena de quinze anos de prisão, e, reduzir a pena única quanto à pena do cúmulo, para dezanove anos de prisão» (cfr. Acórdão do STJ de 19/06/2019, pág. 537, correspondente a fls. 20038 dos autos).

Assim, como resulta da leitura do Acórdão do STJ ora recorrido e, bem assim, é assinalado pelo recorrente no próprio requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, 10.º, supra transcrito em I, 3.), os recursos relativos às «ilicitudes a que foram aplicadas penas inferiores a oito anos de prisão», como é o caso da condenação do ora recorrente na pena de três anos pelo prática do crime de associação criminosa (previsto no artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal), foram rejeitados por inadmissibilidade legal, não havendo assim lugar à aplicação da norma agora impugnada.

Deste modo, também não se mostra cumprido, em qualquer caso, o requisito de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta relativo à ratio decidendi, já que o pretenso critério normativo que o recorrente erigiu como objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto não foi adotado nem aplicado na decisão judicial recorrida.

11. Não se encontrando preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto para este Tribunal, é de concluir que não se pode conhecer do objeto do presente recurso.

3. O (primeiro) recorrente A., ora reclamante, apresentou requerimento de reclamação da Decisão Sumária n.º 726/2019, com o teor seguinte (cfr. fls. 20348 a 20353):

«A., recorrente no processo supra referenciado, notificado da decisão sumária nº 726/2019 proferida nestes autos, vem por este meio, de acordo com o nº 3 do artigo 78º-A da LTC, reclamar da mesma para a conferência nos seguintes termos:

1º

Não se conforma com o teor da decisão sumária nº 726/2019 e da respectiva conclusão final no sentido de que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do objecto do recurso por si interposto.

Mais concretamente,

2º

Entendeu a Exm.ª Senhora Juíza Conselheira Relatora que:

“…ainda subsiste uma outra razão pela qual não se pode conhecer do objeto do recurso: a não verificação do pressuposto relativo à ratio decidendi, isto é, a «norma» ou alegada interpretação do preceito citado do Código Penal (no sentido enunciado pelo ora recorrente) não foi efetivamente aplicada no acórdão do STJ recorrido, não constituindo assim a razão determinante do ali ponderado e decidido.” – páginas 11 e 12 da decisão sumária.

3º

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) analisou e decidiu sobre a inconstitucionalidade em causa, nas páginas 454, 455 e 524 do acórdão recorrido:

(…) “nem a fundamentação do Tribunal da Relação infringiu normas constitucionais, pelo que inexiste qualquer inconstitucionalidade.” (…)

(…) “Não se afigura existirem vícios ou nulidades de que cumpra conhecer nos termos do artº 410º, nºs 2 e 3, do CPP, não houve produção de provas proibidas por lei, nem violação de normas constitucionais.” (…).

(…) “Ao longo das restantes temáticas equacionadas na presente instância recursiva não se deparou qualquer violação do disposto nos arts. 3.º,13, 18.º, 20.º,n.º4, 32 e 62.º, todos da CRP, bem como dos arts. 6.º e 7.º da CPDH.” (…).

4º

Apesar do recorrente entender que essa é uma análise e decisão genérica e manifestamente insuficiente (à semelhança do que tinha sucedido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto) tal não obsta a que estejamos perante uma DECISÃO que versa sobre a inconstitucionalidade invocada nos presentes autos.

5º

O requisito formal está portanto cumprido. O STJ analisou a referida inconstitucionalidade e entendeu que a mesma não se verifica.

6º

Em consequência tem o recorrente o direito de recorrer para o Tribunal Constitucional dessa decisão.

7º

E não poderia ser de outra forma, sob pena de violação do nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

8º

A inconstitucionalidade em causa nestes autos foi suscitada pelo recorrente nos recursos interpostos para o Tribunal da Relação do Porto e para o Supremo Tribunal de Justiça.

9º

Está consagrado no nº 2 do artigo 70° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional que:

Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.

10º

Consequentemente A. apenas poderia pedir para o Tribunal Constitucional analisar a inconstitucionalidade suscitada após esgotar todos os meios de recurso (o que efectivamente fez), ou então abdicar de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça sobre a restante matéria de direito (o que, tendo em consideração o parcial provimento dado, seria de todo impensável) e solicitar a intervenção do TC logo após a notificação do acórdão do TRP.

11º

De acordo com o teor da decisão sumária de que agora se reclama, o recorrente apenas poderia pedir ao TC para analisar a inconstitucionalidade suscitada nestes autos após a notificação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, abdicando assim do seu direito de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. Não o tendo feito, entende a Meretíssima Senhora Juíza Conselheira Relatora que agora não o poderá fazer, quando é neste preciso momento processual que a decisão recorrida não é passível de recurso ordinário, salvo eventual recurso para uniformização de jurisprudência.

12º

Tal entendimento é ilegal e viola o direito ao recurso constitucionalmente consagrado no nº 1 do artigo 32º da CRP.

13º

Entendeu igualmente a Exm.ª Senhora Juíza Conselheira Relatora que:

(…) “Ora, quanto à questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, tal como enunciada no requerimento de recurso de constitucionalidade, resulta dos autos faltar a verificação de um pressuposto essencial, e cumulativo, de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta – o pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa.” (…) –

página 9 da decisão sumária.

14º

O recorrente entende que esta parte da decisão sumária de que reclama não tem qualquer razão de ser pois cumpriu com todos os requisitos exigidos legalmente e porque todos os pressupostos necessários para o recurso poder ser aceite e analisado estão verificados.

15º

A. não pede ao Tribunal Constitucional que aprecie a constitucionalidade da decisão tomada. Pede sim que analise a inconstitucionalidade da interpretação efectuada por parte de um tribunal de uma norma penal passível de aplicação a outras situações, mas obviamente com implicações no caso concreto (daí as referências sumárias na petição de recurso ao que se passou no decorrer deste processo).

16º

O recorrente pretende apenas que o Tribunal Constitucional se debruce sobre a inconstitucionalidade da actual norma do artigo 299º do Código Penal quando interpretada no sentido que lhe foi dada pelo tribunal a quo, por violação dos artigos 3º; 13º e 32º, nºs 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa, dado que considera que o tribunal a quo fez uma interpretação demasiado extensiva deste artigo, considerando que basta o simples auxílio ou colaboração em actividade ou acto conjunto com outros co-arguidos para que se considere provado que o aqui recorrente faz parte de uma associação criminosa, sem que para o efeito

indique em que data ou período temporal concretos aderiu à mesma e foi informado dos seus objectivos e planos, em que local ou através de que meio e por quem.

17º

Até um parecer jurídico de 1985 dos Professores Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade foi indicado resumidamente no requerimento de recurso de modo a demonstrar de forma indiciária que a questão suscitada sobre a aplicação do conteúdo do artigo 299º do Código Penal é matéria que vem sendo discutida há décadas e não é algo que está relacionado apenas e só com a matéria de facto deste caso judicial.

18º

Num crime complexo como é a associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299º do Código Penal, uma condenação tem obrigatoriamente de especificar e de detalhar o conhecimento concreto e a participação de cada elemento, até porque a lei penal portuguesa diferencia as participações e as penas aplicáveis neste âmbito consoante as várias circunstâncias factuais.

19º

Ser membro de uma associação criminosa ou ser um mero cúmplice são condições processuais totalmente distintas e assim devem ser tratadas pelo tribunal.

O que manifestamente não sucedeu ao longo deste processo, violando assim os direitos processuais e constitucionais do cidadão A..

20º

As Alegações não foram ainda entregues pelo recorrente, pelo que não pode a Meretíssima Senhora Juíza Conselheira Relatora antever quais são os fundamentos das mesmas, presumindo o seu sentido e teor para poder assim decidir de imediato.

21º

O Tribunal Constitucional deve portanto deferir a presente reclamação, permitindo que o recorrente possa expor detalhadamente o seu caso e as razões da sua discordância no âmbito constitucional quanto à condenação de que foi alvo.

Termos em que requer a V. Exc.ª que se digne deferir a presente reclamação, seguindo a demais tramitação legal.»

4. O recorrido Ministério Público, representado neste Tribunal, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 20430-20432):

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:

1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 726/2019, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

No requerimento de interposição do recurso, o recorrente identifica como devendo constituir seu objecto a seguinte questão de inconstitucionalidade:

“A inconstitucionalidade da actual norma do artigo 299° do Código Penal quando interpretada de forma demasiado extensiva como foi efectuada pelo tribunal a quo neste processo, no sentido de considerar que basta o simples auxílio ou colaboração em actividade ou acto conjunto com outros co-arguidos para que se considere provado que o aqui recorrente faz parte de uma associação criminosa, sem que para o efeito se indique em que data ou período temporal concretos aderiu à mesma e foi informado dos seus objectivos e planos, em que local ou através de que meio e por quem, por violação dos artigos 3°; 13° e 32°, n°s 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa.”

3º

Perante essa enunciação, que aliás em larga medida corresponde àquela que o recorrente enunciara perante o Supremo Tribunal de Justiça, a conclusão a que fundamentadamente se chegou na douta Decisão Sumária, parece-nos evidente:

“Deste modo, e não obstante o recorrente enunciar o objeto do recurso de constitucionalidade por referência a uma alegada «interpretação» da norma do Código Penal em causa, verifica-se que o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo ora recorrente dirige-se ao próprio ato de julgar, pois o que está em causa no presente recurso de constitucionalidade é a decisão do Tribunal (então) recorrido na aplicação da lei à situação dos autos e não um critério normativo suscetível de fiscalização pelo Tribunal Constitucional. As razões da discordância do ora recorrente – assinalando os alegados erros e omissões das decisões condenatórias proferidas pelas duas instâncias judiciais competentes – são dirigidas ao julgamento da matéria de facto, o qual não pode ser revisto por este Tribunal.”

4.º

Por outro lado, a pena aplicada a este arguido em primeira instância e posteriormente confirmada pela Relação do Porto, pelo crime de associação criminosa (artigo 299.º do Código Penal), foi de três anos de prisão.

5.º

Ora, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, rejeitou, por inadmissibilidade legal, “os recursos interpostos sobre as ilicitudes a que foram aplicadas penas inferiores a oito anos de prisão, e sobre as respectivas penas”.

6.º

Portanto, como também se entendeu na douta Decisão Sumária, não se mostra cumprido “o requisito de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta relativo à ratio decidendi, já que o pretenso critério normativo que o recorrente erigiu como objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto não foi adotado nem aplicado na decisão judicial recorrida.”

7.º

Na reclamação agora apresentada, o recorrente, limita-se no essencial a discordar da decisão, não adiantando quaisquer novos e pertinentes argumentos que a possam abalar.

8.º

Note-se que não se põe em causa que o Supremo Tribunal de Justiça apreciou diversas e invocadas violações da Constituição, como agora vem alegar o recorrente, porém, não demonstra – nem o poderia fazer em face do que atrás dissemos – que foi apreciada a suscitada inconstitucionalidade da “norma” do artigo 299.º do Código Penal.

9.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

5. Decorrido o prazo, os demais recorridos não responderam.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. A questão que o recorrente pretendia ver apreciada por este Tribunal é reportada à «actual norma do artigo 299° do Código Penal quando interpretada de forma demasiado extensiva como foi efectuada pelo tribunal a quo neste processo, no sentido de considerar que basta o simples auxílio ou colaboração em actividade ou acto conjunto com outros co-arguidos para que se considere provado que o aqui recorrente faz parte de uma associação criminosa, sem que para o efeito se indique em que data ou período temporal concretos aderiu à mesma e foi informado dos seus objectivos e planos, em que local ou através de que meio e por quem, por violação dos artigos 3°; 13° e 32°, n°s 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa.».» (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, a fls. 20112-20115).

7. Foram dois os fundamentos que determinaram o não conhecimento do objeto do recurso na Decisão Sumária n.º 726/2019, ora reclamada: i) ausência de normatividade da questão; ii) não preenchimento do pressuposto relativo à ratio decidendi.

8. O recorrente discorda da conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada quanto à falta de dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade, procurando rebater a conclusão de que a questão é dirigida ao juízo concreto formulado pelas instâncias quanto à subsunção dos factos que sustentaram a decisão de condenação do arguido pela prática do crime previsto e punido no artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal (CP), pelo que não obstante o recorrente enunciar o objeto do recurso de constitucionalidade por referência a uma alegada «interpretação» da norma do Código Penal em causa, o juízo de inconstitucionalidade formulado dirige-se ao próprio ato de julgar e não a um critério normativo suscetível de fiscalização pelo Tribunal Constitucional.

Para o efeito, invoca agora o reclamante A. em suma: que pretende que seja analisada a inconstitucionalidade da «interpretação efectuada por parte de um tribunal de uma norma penal passível de aplicação a outras situações, mas obviamente com implicações no caso concreto»; que ocorre violação dos artigos 3.º; 13.º e 32.º, n.ºs 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa, «dado que o tribunal a quo fez uma interpretação demasiado extensiva deste artigo, considerando que basta o simples auxílio ou colaboração em actividade ou acto conjunto com outros co-arguidos para que se considere provado que o aqui recorrente faz parte de uma associação criminosa, sem que para o efeito indique em que data ou período temporal concretos aderiu à mesma e foi informado dos seus objectivos e planos, em que local ou através de que meio e por quem»; que a questão da aplicação do artigo 299.º do Código Penal é debatida na doutrina; e que «num crime complexo como é a associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299º do Código Penal, uma condenação tem obrigatoriamente de especificar e de detalhar o conhecimento concreto e a participação de cada elemento, até porque a lei penal portuguesa diferencia as participações e as penas aplicáveis neste âmbito consoante as várias circunstâncias factuais», pois «ser membro de uma associação criminosa ou ser um mero cúmplice são condições processuais totalmente distintas e assim devem ser tratadas pelo tribunal», concluindo o reclamante que, não tendo havido tal diferenciação, foram violados os seus «direitos processuais e constitucionais» (cfr. Reclamação supra transcrita em I, 2., em especial, 15.º a 19.º).

9. Quanto ao fundamento da Decisão Sumária respeitante à ausência de dimensão normativa do objeto do recurso, o reclamante, manifestando a sua discordância, não aduz, todavia, razões que habilitem a formulação de conclusão diversa da alcançada na Decisão Sumária ora reclamada.

É que, para contrariar este fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, a questão de constitucionalidade submetida à apreciação do Tribunal Constitucional revestia uma dimensão normativa idónea para constituir o objeto de um recurso de constitucionalidade.

Limita-se o reclamante a invocar que pretende ver apreciada uma questão de inconstitucionalidade normativa, a qual, não obstante as implicações no caso concreto, é passível de aplicação a outros casos, reiterando a pretensão de ver apreciada a inconstitucionalidade de uma «interpretação demasiado extensiva» do artigo 299.º, do Código Penal, cuja aplicação à sua situação contesta.

Verifica-se que a discordância do recorrente – pese embora expressa sob a forma de uma aparente questão de inconstitucionalidade normativa – é, por mais uma vez, dirigida ao juízo hermenêutico que conduz à explicitação das situações incluídas no tipo criminal em causa e ao juízo subsuntivo de enquadramento da sua situação no artigo 299.º do CP, em termos que não podem ser revistos no âmbito do presente recurso de constitucionalidade.

Isto, dados os limites dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional no âmbito dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade.

É certo que, em sede de fiscalização concreta, o conceito funcional de “norma”, para efeitos da respetiva fiscalização de constitucionalidade, inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a interpretação (normativa) que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpõe recurso.

Contudo, não é isso que se verifica na situação dos autos.

Verifica-se, ao invés, que as razões apresentadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – e, bem assim, na presente reclamação – são dirigidas à própria interpretação das disposições legais pertinentes feita pelas instâncias e ao juízo subsuntivo formulado no caso dos autos, o que não constitui objeto idóneo de fiscalização de constitucionalidade. À ponderação das circunstâncias processuais dos autos e determinação do regime legal aplicável não pode o Tribunal Constitucional contrapor decisão diversa, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente.

Assim, independentemente das razões que possam fundar a discordância do recorrente, o recurso de constitucionalidade por si interposto não serve, todavia, para o Tribunal Constitucional corrigir as decisões judiciais recorridas, ajuizando do seu acerto ou correção e substituindo-as por recurso a um novo juízo de mérito sobre a causa decidida pelos Tribunais comuns.

A aplicação da lei à situação dos autos sub judice, refletida no juízo subsuntivo dos factos e elementos do caso efetuado pelas instâncias nas normas penais em causa não constituem, como se afirmou na Decisão Sumária reclamada, objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Assim, resta confirmar o decidido na Decisão Sumária n.º 726/2019 quanto à inidoneidade do objeto do recurso, concluindo pela improcedência da presente reclamação

10. Quanto à conclusão exarada na Decisão Sumária reclamada segundo a qual, sem prejuízo da verificação de falta de objeto normativo da questão colocada, verificar-se, mesmo assim, que faltava também o cumprimento do requisito relativo à ratio decidendi, por a «norma» ou alegada interpretação do preceito citado do Código Penal (no sentido enunciado pelo ora recorrente) não ter sido efetivamente aplicada no acórdão do STJ recorrido, não constituindo assim a razão determinante do ali ponderado e decidido, alega agora o reclamante que:

i) o Supremo Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a inconstitucionalidade em causa, o que ilustra com as seguintes passagens do texto do Acórdão recorrido: “nem a fundamentação do Tribunal da Relação infringiu normas constitucionais, pelo que inexiste qualquer inconstitucionalidade”, “Não se afigura existirem vícios ou nulidades de que cumpra conhecer nos termos do artº 410º, nºs 2 e 3, do CPP, não houve produção de provas proibidas por lei, nem violação de normas constitucionais” e “Ao longo das restantes temáticas equacionadas na presente instância recursiva não se deparou qualquer violação do disposto nos arts. 3.º,13, 18.º, 20.º,n.º4, 32 e 62.º, todos da CRP, bem como dos arts. 6.º e 7.º da CPDH.”; ii) que suscitou previamente a questão e que a mesma foi decidida pelo STJ, tal como exigido para os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC; e iii) que para dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 70.° da mesma Lei, o ora recorrente «apenas poderia pedir para o Tribunal Constitucional analisar a inconstitucionalidade suscitada após esgotar todos os meios de recurso (o que efectivamente fez), ou então abdicar de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça sobre a restante matéria de direito (o que, tendo em consideração o parcial provimento dado, seria de todo impensável) e solicitar a intervenção do TC logo após a notificação do acórdão do TRP», para concluir que «De acordo com o teor da decisão sumária de que agora se reclama, o recorrente apenas poderia pedir ao TC para analisar a inconstitucionalidade suscitada nestes autos após a notificação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, abdicando assim do seu direito de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.

Não o tendo feito, entende a Meretíssima Senhora Juíza Conselheira Relatora que agora não o poderá fazer, quando é neste preciso momento processual que a decisão recorrida não é passível de recurso ordinário, salvo eventual recurso para uniformização de jurisprudência», o que, para o recorrente, ora reclamante, constitui um entendimento ilegal e inconstitucional (pois «viola o direito ao recurso constitucionalmente consagrado no nº 1 do artigo 32º da CRP») (cfr. Reclamação, em especial, 3.º a 12.º).

11. Também não assiste razão ao reclamante quando se insurge contra a conclusão de, em qualquer caso, não ter sido a pretensa interpretação normativa que erige como objeto do presente recurso a razão determinante da decisão tomada nos autos, assim faltando o pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à ratio decidendi.

Com efeito, para além de, como assinalado na Decisão Sumária ora reclamada, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional, não ter efetivamente aplicado o artigo 299.º do Código Penal, também não apreciou a questão de inconstitucionalidade reportada a uma pretensa interpretação daquela norma legal, o que não é infirmado pela leitura de nenhum dos trechos do Acórdão utilizados pelo reclamante para ilustrar o argumento invocado. Com efeito, o STJ não reaprecia a questão da condenação pela prática do crime de associação criminosa previsto e punido pelo artigo 299.º do Código Penal, pelo que não aplica qualquer pretensa dimensão normativa do mesmo preceito legal, o que, dado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, também obstaria – como se conclui na Decisão Sumária ora reclamada – à apreciação da questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente.

No demais, verifica-se que a linha de argumentação seguida pelo reclamante para demonstrar que ocorre violação do direito constitucional ao recurso – dado o entendimento alegadamente decorrente da Decisão Sumária reclamada no sentido de colocar o recorrente na situação dilemática de ter de prescindir do 2.º nível de recurso para poder recorrer para o Tribunal Constitucional – manifestamente improcede. O reclamante faz derivar do cumprimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos relativos à definitividade das decisões recorridas e à exaustão dos recursos ordinários a necessidade de recorrer (apenas) da última decisão judicial proferida nos autos, o que determinaria, in casu, a renúncia ao direito de recorrer nas instâncias para poder interpor recurso de constitucionalidade. Ora, tal «entendimento» não resulta do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, nem é adotado na Decisão Sumária reclamada.

12. Não se mostram, assim, abaladas as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada quanto à falta de dimensão normativa da questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente e quanto ao não cumprimento do requisito de admissibilidade do recurso relativo à ratio decidendi.

Assim, por tudo quanto fica exposto, resta concluir pelo indeferimento da presente reclamação, mantendo-se o decidido na Decisão Sumária n.º 726/2019, nos seus exatos termos.

III – Decisão

13. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a prática do Tribunal em casos semelhantes.

Lisboa, 11 de dezembro de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers