831/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPela Decisão Sumária n.º 653/2019, o relator no Tribunal Constitucional não conheceu do recurso que a ora reclamante A. interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante citada como “LTC”) do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) de 4 de junho de 2019, que confirmou a decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – Juiz 8, o qual, por sua vez, rejeitou os embargos de terceiro que a então embargante deduziu na execução movida ao seu senhorio, por inexistência do direito invocado.
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AI generated831/19 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na não verificação do requisito da suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido.
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ACÓRDÃO Nº 753/2019
Processo n.º 831/19
1.ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Pela Decisão Sumária n.º 653/2019, o relator no Tribunal Constitucional não conheceu do recurso que a ora reclamante A. interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante citada como “LTC”) do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) de 4 de junho de 2019, que confirmou a decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – Juiz 8, o qual, por sua vez, rejeitou os embargos de terceiro que a então embargante deduziu na execução movida ao seu senhorio, por inexistência do direito invocado.
2. Considerou-se, como fundamento, que não estavam reunidos todos os pressupostos do recurso de constitucionalidade, nomeadamente aquele que impõe que as questões de inconstitucionalidade sindicadas tenham sido prévia e adequadamente suscitadas. É o seguinte, na parte agora relevante, o teor de tal decisão:
«(…) no caso em análise, nem no requerimento de recurso para o TRP (fls. 46 a 55) – peça processual onde teria de ter suscitado adequadamente a questão de constitucionalidade, de modo a que o tribunal ad quem se pudesse pronunciar sobre ela -, nem em qualquer outro momento, suscitou a questão de constitucionalidade subjacente à interpretação dada ao artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil.
(…)
Verifica-se, deste modo, que a recorrente, ao contrário do que afirma no requerimento de recurso de constitucionalidade – que invocou “previamente no seu recurso do Juízo Execução do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto” a inconstitucionalidade da “interpretação e aplicação do disposto no artigo 824.º, n.º 2 do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, (…) arts.s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa” -, não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade prévia e adequadamente, pelo que o Tribunal a quo não foi confrontado com a necessidade de se pronunciar acerca dela».
3. A recorrente, inconformada, reclamou da decisão sumária, invocando o seguinte:
«A., recorrente nos presentes autos, VEM, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.0-A da Lei n.º 28/82 (Lei Tribunal Constitucional), da Decisão, que decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade por ela interposto.
O Tribunal a quo entende que '"O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.º 75°-A n.ºs 1, 2, ou seja, não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado.
Sucede que, a recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise.
Com efeito, referiu que a interpretação e aplicação do disposto no artigo 824° n.º 2 do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.s 13° e 65° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso dos Juízos de Execução do Porto para o Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais.
Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais.
Se a recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.
Como é óbvio, também nesta particular questão a recorrente nãos podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.
É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:
Assim sendo, a recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:
a) Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação feita pelo Insigne Tribunal Constitucional, ao não admitir o recurso em causa constitui uma violação dos artigos 29° e 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente.
É, pois, um vício que se regista somente na Decisão, que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.
Desta forma, tem a recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Pede e espera deferimento.»
4. O Ministério Público, em resposta, pugna pela manutenção do julgado nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1.°
Pela douta Decisão Sumária n.º 653/2019, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70. ° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.°
Como nos parece evidente e se demonstrou na douta Decisão Sumária, a recorrente, nem perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida - o Tribunal da Relação do Porto nem perante o Tribunal Constitucional, enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.
3.°
Na reclamação, a recorrente parece sugerir que não teve possibilidade de suscitar a questão de constitucionalidade antes de ter sido proferido o acórdão recorrido, porém não o demonstra minimamente, sendo que esse é um ónus cujo cumprimento recaía sobre ela.
4.°
Diremos, no entanto, que a Relação do Porto confirmou a decisão recorrida "nos seus precisos termos", não tendo adoptado qualquer interpretação surpreendente, inesperada ou imprevisível, única situação em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento do ónus da suscitação prévia.
5.º
Aliás, não podemos deixar de referir que, apesar do afirmado na reclamação, continua a desconhecer-se qual a interpretação do artigo 824. °, n° 2, do Código Civil que se reputa de inconstitucional.
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na não verificação do requisito da suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido.
Para contrariar esta fundamentação, a reclamante vem reafirmar que «referiu que a interpretação e aplicação do disposto no artigo 824º n.º 2 do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habituação, viola os artigos 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso dos Juízos de Execução do Porto para o Tribunal da Relação do Porto».
Porém, como se demonstrou na decisão sumária reclamada, a então recorrente não suscitou perante o TRP qualquer questão de inconstitucionalidade. Aliás, como reforça o Ministério Público, «a recorrente, nem perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida (…), nem perante o Tribunal Constitucional, enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa».
Vem ainda a reclamante arguir que «não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou», parecendo querer demonstrar que se verificava uma daquelas situações excecionais em que não era exigível que pudesse antever a interpretação que veio a ser adotada.
Ora, além de a reclamante não ter, como também refere o Ministério Público, provado que assim foi, o diploma que agora vem mencionar – Código Penal - não é aquele a que se reportou no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional – o Novo Código Processo Civil -, o qual fixa irreversivelmente o objeto do recurso, pelo que a questão não poderia ser conhecida.
Assim, quanto ao incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade e quanto ao facto de no presente processo não se verificar qualquer circunstância que legitime a dispensa do ónus de suscitação prévia de tal questão, resta-nos dar por reproduzida a decisão reclamada, com a fundamentação nela aduzida.
Improcede, assim, a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 10 de dezembro de 2019 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade