689-A/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedApós ter sido notificado do Acórdão n.º 518/2019, prolatado em 1 de outubro de 2019, o qual indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente A. e manteve o juízo de não conhecimento do recurso proferido na Decisão Sumária n.º 538/2019, veio o aquele, em 18 de outubro de 2019, apresentar requerimento, nos termos do qual, invocando o disposto nos artigos 29.º, n.º 1, da LTC, 120.º, n.º 1, alínea d) e 122.º, n.º 1, do CPC, deduziu incidente de suspeição do Juiz Conselheiro Pedro Machete, a quem foi o presente recurso distribuído como Relator.
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AI generatedartigo 120.º do CPC, Art. 122.º n.º 1 al. d) do CPC, artigo 203.º da Constituição, artigo 121.º do CPC, artigo 122.º do CPC, artigo 115.º do CPC; 689-A/2019 · Tribunal Constitucional: Veio o recorrente opor suspeição ao Juiz Conselheiro Relator, invocando o disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea d), do CPC, o qual estabelece, como motivo adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, a circunstância de «o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes».
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ACÓRDÃO Nº 737/2019
Processo n.º 689-A/2019
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Após ter sido notificado do Acórdão n.º 518/2019, prolatado em 1 de outubro de 2019, o qual indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente A. e manteve o juízo de não conhecimento do recurso proferido na Decisão Sumária n.º 538/2019, veio o aquele, em 18 de outubro de 2019, apresentar requerimento, nos termos do qual, invocando o disposto nos artigos 29.º, n.º 1, da LTC, 120.º, n.º 1, alínea d) e 122.º, n.º 1, do CPC, deduziu incidente de suspeição do Juiz Conselheiro Pedro Machete, a quem foi o presente recurso distribuído como Relator.
Na referida peça, alega, em síntese, que «só agora» teve conhecimento de que o Relator é filho de advogado que «exerce ou exerceu funções de consultor jurídico na sociedade de advogados B., conforme resulta inclusive do Curriculum Vitae daquele Ilustre Causídico», circunstância que entende preencher a previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do CPC.
Afirma que o facto de o pai do Relator «ser assessor ou consultor de uma sociedade de uma sociedade de advogados que interveio em representação dos assistentes no processo do qual decorre a condenação do aqui recorrente, não poderá deixar de ser motivo de suspeição (...) nestes autos», porquanto, «estando os assistentes neste processo crime representados pela B., esta sociedade de advogados possui todo o interesse em que o recorrente saia derrotado nesta sua pretensão jurídica que se prende com a execução da pena (liberdade condicional)». Defende que «isto é o mesmo que referir que (...), ao exercer funções de consultor/assessor jurídico na sociedade de advogados B., [o pai do Relator] possui interesse directo nesta questão jurídica».
Refere, por último, que deveria ter sido proferida declaração de impedimento pelo Relator, nos mesmos moldes da que proferiu e deu origem ao Acórdão n.º 507/2014, dizendo que este «veio a declarar impedido o Ex.mo Senhor Conselheiro por força de seu pai ser consultor jurídico da B.».
Termina o requerimento nestes termos:
«10. Resulta, pois, que essa forte ligação de seu Pai àquela sociedade B. até já motivou dois pedidos de impedimento – que até foram acolhidos pelo Venerando Tribunal Constitucional sendo por isso conhecimento funcional desse Colendo Tribunal – Pelo Exm Senhor Conselheiro Pedro Machete – pelo que tendo o recorrente só agora toma[do] conhecimento de tais factos vem o recorrente invocar a suspeição do mesmo para todos os devidos e legais efeitos, nos termos do Art. 29.º n.º 1 da L.O.T.C. e do Art. 122.º n.º 1 al. d) do CPC.
11. Tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pelo Tribunal, funcionando em Secção (nos termos e feitos dos Art.s 40.º, n.º 1, e, 70.º, n.º 1, ambos da LTC), o que se requer.»
Juntou com o requerimento um documento.
2. O Relator, visado pelo incidente de suspeição, apresentou resposta, na qual, igualmente em síntese, refere que a parte se limita a alegar que só agora, depois de proferida decisão sumária e acórdão de conferência, teve conhecimento da relação de filiação, não justificando nem circunstanciando os termos em que tal se verificou; que a ligação do seu progenitor paterno com a sociedade de advogados referida não podia ser ignorada pelo requerente, por perdurar durante todo o período temporal em que foi tramitado o processo criminal até à condenação em 1.ª instância, constar do sítio de internet da mesma sociedade de advogados e ter sido amplamente referida na imprensa por ocasião do ingresso no XIX Governo Constitucional; que no processo de execução de penas não existe a figura do assistente, carecendo de inteligibilidade a alegação de interesse da B. no desfecho da questão jurídica relativa à execução da pena; que as funções de consultor do Pai do respondente naquela sociedade decorreram unicamente até à tomada de posse no XIX Governo Constitucional, em 2013, tendo, uma vez terminadas tais funções, desenvolvido atividade, igualmente como consultor, noutra sociedade de advogados; que, no caso do Acórdão n.º 507/2014, se encontrava preenchida a previsão do artigo 115.º, n.º 1, alínea d), do CPC, o que aqui não acontece, inexistindo, por outro lado, uma segunda declaração de impedimento com o mesmo fundamento.
Conclui a resposta dizendo:
«Em suma, toda a minha atuação desenvolvida no âmbito dos autos principais – designadamente no que se refere à prolação da Decisão Sumária n.º 538/2019 e à participação na conferência em que foi prolatado o Acórdão n.º 518/2019 -, foi determinada unicamente por razões jurídicas, documentadas nos mesmos autos e estritamente subordinadas ao objetivo de uma boa administração da justiça constitucional.
De resto, nem o ora requerente se queixou alguma vez de um tratamento parcial...
Por ser assim, não posso deixar de repudiar veementemente as suspeitas levantadas nesta fase de tramitação do recurso de constitucionalidade quanto à existência de outras razões ou motivações.
Saliento, para além das dúvidas quanto à credibilidade do alegado conhecimento “tardio” dos factos invocados pelo requerente, também a manifesta inadequação e, ou, insuficiência do alegado em ordem a fundamentar tais suspeitas:
- Dada a autonomia entre o processo criminal e o processo de execução de penas, a B. não tem interesse no desfecho do processo base, que corresponde a um processo de execução;
- Dado que o meu Pai não tem qualquer ligação profissional à B. há mais de seis anos, o mesmo também não tem qualquer interesse no desfecho dos processos pendentes em que intervenham como partes pessoas patrocinadas por tal sociedade de advogados.»
Cumpre apreciar.
II. Fundamentação
3. Veio o recorrente opor suspeição ao Juiz Conselheiro Relator, invocando o disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea d), do CPC, o qual estabelece, como motivo adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, a circunstância de «o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes».
O instituto da suspeição é corolário do princípio da independência dos tribunais (artigo 203.º da Constituição), o qual postula uma exigência de imparcialidade que, na projeção do direito a um tribunal independente e imparcial, justifica uma previsão suficientemente ampla das causas de suspeição do juiz. Não obstante, enquanto desvio ao princípio do juiz natural ou legal, também ele constitucionalmente consagrado, votado justamente a assegurar a isenção e independência do julgador, o afastamento de um juiz de um processo assume a natureza de providência excecional, exigindo a demonstração de circunstâncias concretas que, por fragilizarem a independência e/ou a imparcialidade do titular do órgão judicial, possam justificadamente minar a confiança comunitária na administração da Justiça. Por ser assim, o motivo sério e grave com virtualidade para abalar a credibilidade do juiz - que decorre do respetivo estatuto jurídico-constitucional e se presume -, deve assumir particular intensidade, revelando-se através de factos objetivos e bem especificados. De outro modo, abrir-se-ia caminho à busca da remoção do juiz por motivos fúteis, ao serviço de intuitos meramente dilatórios ou da procura de um julgador tido como mais favorável.
4. Coloca-se, em primeiro lugar, a questão da tempestividade da dedução da suspeição.
Nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 121.º do CPC, a dedução da suspeição corre desde o dia em que, depois de o juiz ter intervenção no processo, for a parte citada ou notificada para qualquer termo ou intervir em algum termo do processo, exceto se o conhecimento do fundamento for superveniente, caso em que a parte denuncia o facto ao juiz logo que dele tiver conhecimento, sob pena de não poder mais tarde arguir a sua suspeição.
No caso vertente, o recorrente limita-se a dizer que «só agora» teve conhecimento da relação de filiação e ligação com a sociedade de advogados que alega, sem circunstanciar minimamente o modo e o tempo em adquiriu esse conhecimento, tendo em atenção que o incidente é deduzido depois de proferida decisão colegial final sobre a inadmissibilidade do recurso. Ora, é patente, seja pela coincidência de apelidos, seja, especialmente, pelas funções públicas de alto relevo desempenhadas pelo pai do Relator, que um qualquer cidadão medianamente informado tem consciência do laço familiar que os une. Por outro lado, mostra-se seguro considerar que a existência da sociedade de advogados B., RL, é há muito conhecida do requerente e da sua defesa, podendo, como qualquer outra pessoa, consultar os dados publicamente acessíveis sobre os respetivos associados e consultores, mesmo daqueles que não figuram em instrumentos de procuração juntos aos autos. Essa possibilidade é, aliás, confirmada pelo documento junto com a dedução da escusa, que integra impressão de curriculum vitae, ostentando no cabeçalho menção da referida sociedade de advogados, nada sendo dito sobre como e quando obteve o requerente tal documento, dele não constando uma qualquer data de emissão, ou registo da data de consulta online.
Mostram-se, assim, plenamente justificadas as dúvidas sobre a extemporaneidade da recusa referidas pelo visado na sua resposta, em função da indefinição do momento em que adquiriu o requerente conhecimento dos factos que alega.
Entende-se, todavia, que não existe utilidade no desenvolvimento de diligências pertinentes a essa matéria, uma vez que os fundamentos invocados para a recusa padecem de manifesta improcedência, sendo evidente que não se perfila um qualquer interesse jurídico no desfecho do recurso de constitucionalidade por parte do pai do Relator.
5. Não é disputado, mostrando-se assente por força do disposto no n.º 1 do artigo 122.º do CPC, para além da relação de filiação, que o Prof. Dr. C. exerceu funções de consultor na B., RL, durante mais de dez anos, até 24 de julho de 2013, data em que tomou posse como membro do XIX Governo Constitucional.
Ora, o requerente não concretiza em que medida tais funções comportaram uma conexão direta e efetiva com o processo em que se inscreve o recurso de constitucionalidade.
Na verdade, o processo-base da instância jurídico-constitucional não é o processo criminal no qual foi proferida a condenação penal, antes processo de execução das penas, nele não figurando como sujeitos processuais os assistentes ou demandantes na lide criminal. Não se encontra, nem mesmo remotamente, um qualquer interesse – económico, reputacional ou outro - da aludida sociedade na execução da pena, como, sobretudo, é inteiramente desprovido de sentido afirmar que a mera prestação de assessoria ou de consultoria, para mais efetuada por técnico do direito cuja área de especialização é a direito administrativo - como é público e notório, e decorre, aliás, do documento junto pela parte -, comporta inexoravelmente a comunicação desse pretérito interesse societário. Estamos, assim, perante pedido de suspeição assente em meras conjeturas e especulações, desprovidas da seriedade e gravidade exigidas para o afastamento de um juiz.
Nesse sentido depõe igualmente a convocação do Acórdão n.º 507/2014, dizendo-se que a situação aí tratada é idêntica à destes autos, ou a afirmação de que «essa forte ligação de seu Pai àquela sociedade B. até já motivou dois pedidos de impedimento – que até foram acolhidos pelo Venerando Tribunal Constitucional». Ora, nem os factos apreciados no Acórdão n.º 507/2014 assumem a pretendida similitude com o alegado no presente incidente – tratou-se de impedimento, e não de suspeição, declarado com fundamento na existência de procuração a favor do pai do Relator, e de este ter exercido efetivamente o mandato, preenchendo a previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 115.º do CPC -, nem corresponde à verdade dos factos que existam outros dois casos de declaração de impedimento relacionados com a B.. Como referido na resposta, existe apenas um outro caso paralelo de impedimento, relacionado com irmão do Relator e outra sociedade de advogados.
6. Assim, manifestamente infundado, o pedido de suspeição deve ser indeferido.
7. Nos termos do artigo 123.º, n.º 3, parte final, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC, quando a suspeição for julgada improcedente, impõe-se apreciar se o recusante procedeu de má fé. Uma vez que essa disposição carece de ser conjugada com o contraditório estipulado nos n.ºs 6 e 7 do artigo 84.º da LTC, será determinada a notificação do recusante para se pronunciar, querendo, em dois dias, sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé, tendo como fundamento as razões constantes do ponto 6 do presente Acórdão e o disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir o incidente de suspeição deduzido pelo recorrente A.;
b) Determinar a notificação do recorrente para se pronunciar, querendo, em dois dias, sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé, tendo como fundamento as razões constantes do ponto 6 do presente Acórdão e o disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC, abrindo-se traslado relativo à questão da má fé (instruído com cópia das decisões recorridas, do requerimento de interposição de recurso, do despacho que admitiu o recurso, e dos atos praticados no recurso de constitucionalidade até esta data), que se manterá neste Tribunal até à respetiva decisão, independentemente da baixa do processo à instância recorrida.
Notifique.
Lisboa, 5 de dezembro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade