1036/2019 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedVeio a recorrente A. apresentar reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, do despacho que indeferiu o recurso para o Tribunal Constitucional pela mesma interposto, por desrespeito do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Legislator headnote
AI generatedartigo 498.º do CC, artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil, artigo 306.º, n.º 1 do Código Civil, artigos 498.º, n.º 1 do Código Civil, artigo 280.º da Constituição; 1036/2019 · Tribunal Constitucional: Por via da presente reclamação, pretende a recorrente A. que seja determinado o prosseguimento do recurso, defendendo que estão reunidos todos os pressupostos para o efeito, designadamente aquele que fundou a decisão reclamada. Sem razão, adiante-se.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 734/2019
Processo n.º 1036/2019
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Veio a recorrente A. apresentar reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, do despacho que indeferiu o recurso para o Tribunal Constitucional pela mesma interposto, por desrespeito do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
2. Releva que a recorrente/reclamante interpôs ação declarativa com processo comum, contra B., SA, e C., SA, pedindo a condenação destas a pagarem-lhe indemnização por sinistro estradal.
Por sentença proferida pela 1.ª instância, foi julgada procedente a exceção perentória de prescrição e absolvidos os réus do pedido. A autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por via de acórdão proferido em 2 de maio de 2019, julgou improcedente o recurso e confirmou integralmente a sentença recorrida.
Notificado, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apresentou a autora recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional. No respetivo requerimento, lê-se o seguinte:
«A Autora ora Recorrente não se conforma com o acórdão recorrido que confirmou a sentença proferida em 1.ª instância que julgou prescrito o direito de indemnização que a Autora exerceu e que acarretou a improcedência total da presente ação porquanto foram violados os artigos 306.º e 498.º ambos do Código Civil.
Atendendo a que somos do entendimento de que o prazo de prescrição do direito do lesado à indemnização não se conta a partir da data da notificação da sentença proferida em processo-crime, mas sim da data em que ocorreu o acidente de viação.
Tendo o douro Tribunal "a quo" interpretado de forma errónea o preceituado no artigo 498.º, n.º 1 e 3 do Código Civil
Senão vejamos (...).»
Segue-se argumentação em defesa do entendimento de que a ação foi interposta antes de decorrido o prazo de prescrição do direito à indemnização, conjugando o disposto no n.º 1 do artigo 498.º do CC com o n.º 1 do artigo 306.º do mesmo Código. O requerimento termina nestes termos:
«A interpretação dada ao n.º 1 do artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil e ao preceituado no artigo 306.º, n.º 1 do Código Civil é assim inconstitucional por violação do reduto nuclear do acesso ao direito consagrado nos artigos 18.º e 20.º da nossa Constituição.
Estamos assim perante uma inconstitucionalidade por violação dos artigos 18.º e 20.º da nossa Constituição que consagram que não podem ser restringidos direitos e que todos têm direito a uma causa em que intervenham mediante um processo justo e equitativo.
Termos em que deverá o acórdão recorrido ser revogado, devendo ser declarada a sua inconstitucionalidade e em consequência deverão os presentes autos ser declarados tempestivos, seguindo-se os seus ulteriores termos».
O tribunal recorrido convidou a recorrente a indicar a peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade. Em resposta, veio a recorrente dizer que «a questão da inconstitucionalidade apenas surgiu com o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, motivo pelo qual não foi suscitada em momento anterior».
Nessa sequência foi proferido o despacho reclamado, onde se refere que «[a]ssim configurada, a pretensão da recorrente não se enquadra na previsão dos artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, da LOTC. A recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade, quer perante o tribunal de primeira instância, quer no recurso de apelação. Consequentemente, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não é admissível».
3. É desta decisão que reclama a recorrente. Na peça apresentada, para além de retomar o que escreveu no requerimento de interposição de recurso, com referência ao fundamento da decisão reclamada – ausência de suscitação prévia -, diz o seguinte:
«Dado que não seria de prever o entendimento adotado pelo Acórdão do Tribunal da Relação, e que tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Acórdão do Tribunal da Relação.
Assim sendo, não é compreensível como é que o Venerando Tribunal da Relação de Évora vem rejeitar o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Tendo em conta que está claramente evidenciada qual a norma que se considera inconstitucional e que foi violada, encontrando-se devidamente fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma sucinta.
Logo, não é atendível como é que se considera que a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, e em momento idóneo.
Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser reexaminada.»
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nestes termos:
«7. No requerimento, a questão de constitucionalidade foi assim enunciada:
“A interpretação dada ao n.º 1 do artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil e ao preceituado no artigo 306.º, n.º 1 do Código Civil é assim inconstitucional por violação do reduto nuclear do acesso ao direito consagrado nos artigos 18.º e 20.º da nossa Constituição.”
8. Não vem, pois, identificada, nem nessa parte do requerimento, nem em qualquer outra, qual a interpretação que se reputa de inconstitucional.
9. Ainda que esta omissão também fosse abstratamente suprível (artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, 5 e 6 da LTC), no caso nunca se justificaria ser proferido o despacho-convite.
10. Na verdade, nas alegações do recurso de apelação, quer no texto, quer nas conclusões, nunca foi levantada qualquer questão de inconstitucionalidade que incidisse sobre os artigos 498.º, n.º 1 do Código Civil e 306.º, n.º 1, do Código Civil.
11. A recorrente alega (vd. pontos 4 e 6) que a questão de inconstitucionalidade apenas surgiu com a prolação do acórdão recorrido.
12. Efetivamente, os recorrentes estão dispensados do cumprimento do ónus da suscitação prévia, naquelas situações excecionais em que as interpretações acolhidas nas decisões recorridas são inesperadas e imprevisíveis, não lhes sendo exigível que as pudessem antever.
13. Porém, nesses casos, cabe ao recorrente demonstrar que efetivamente, a interpretação acolhida foi inesperada e que, portanto, se encontra numa daquelas situações excecionais.
14. Ora, no caso dos autos, a reclamante limita-se a produzir uma afirmação, não o demonstrando, sendo certo, ainda, que continua a desconhecer-se, em absoluto, qual a interpretação que considera inconstitucional.
15. Poderemos, contudo, acrescentar que a Relação de Évora, no acórdão recorrido, para negar provimento ao recurso não adotou qualquer interpretação imprevisível, antes confirmou, exatamente pelos mesmos fundamentos, a decisão proferida na primeira instância.
16. Sempre careceria, assim, a reclamante, de legitimidade para interpor o recurso (artigo 72º, nº 1, alínea b) e nº 2, da LTC)
17. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Por via da presente reclamação, pretende a recorrente A. que seja determinado o prosseguimento do recurso, defendendo que estão reunidos todos os pressupostos para o efeito, designadamente aquele que fundou a decisão reclamada. Sem razão, adiante-se.
Com efeito, a reclamante não disputa que se absteve de suscitar perante o tribunal recorrido a questão que pretende ver apreciada por este Tribunal, condição da sua legitimidade para recorrer, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC: os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do mesmo diploma, com aqui ocorre, só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Suscitar uma questão de inconstitucionalidade durante o processo não é - como tem sido amiúde salientado - fazê-lo antes de terminado o processo, mas sim num momento em que o tribunal a quo ainda dela possa conhecer. Como se decidiu no Acórdão nº 352/94 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, como os demais referidos), deve entender-se a exigência de suscitação da inconstitucionalidade durante o processo, «não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)», mas «num sentido funcional», de tal modo «que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão», «antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita». É este o sentido do pressuposto, em consonância com o modelo de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º da Constituição, com intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, dirigida à reapreciação de pronúncia judicial sobre problema jurídico-constitucional, e não a dirimir questões novas.
Conforme o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recorrente apenas pode ser dispensado do ónus de suscitação prévia nas situações, de todo excecionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida, ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que invocasse então a questão, designadamente por o tribunal a quo acolhido e aplicado entendimento normativo de todo insólito e imprevisível, sendo então admissível a suscitação em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, o Acórdão nº 1053/96).
Ora, no caso vertente, inexiste qualquer novidade na decisão recorrida, em termos de tornar inexigível a suscitação nas alegações de recurso de um problema de inconstitucionalidade normativa. Na realidade, os critérios normativos que integram a ratio decidendi do acórdão recorrido - e apenas esses podem ser apreciadas por este Tribunal, não o mérito da decisão judicial, em si mesma - são exatamente os mesmos que haviam sido mobilizadas no julgamento proferido em 1.ª instância, sendo, então, inteiramente previsível a respetiva aplicação pelo Tribunal da Relação de Évora.
Mostra-se, pois, inteiramente acertado o despacho reclamado, face à inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 5 de dezembro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade