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1036/2019 AI generated

1036/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 1036/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Veio a recorrente A. apresentar reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, do despacho que indeferiu o recurso para o Tribunal Constitucional pela mesma interposto, por desrespeito do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Legislator headnote

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artigo 498.º do CC, artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil, artigo 306.º, n.º 1 do Código Civil, artigos 498.º, n.º 1 do Código Civil, artigo 280.º da Constituição; 1036/2019 · Tribunal Constitucional: Por via da presente reclamação, pretende a recorrente A. que seja determinado o prosseguimento do recurso, defendendo que estão reunidos todos os pressupostos para o efeito, designadamente aquele que fundou a decisão reclamada. Sem razão, adiante-se.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality lack of procedural indigence unjustified procedural delay lack of prosecutorial standing procedural violations

Cited Legislation

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artigo 498.º do CC
Segue-se argumentação em defesa do entendimento de que a ação foi interposta antes de decorrido o prazo de prescrição do direito à indemnização, conjugando o disposto no n.º 1 do artigo 498.º do CC com o n.º 1 do artigo 306.º do mesmo Código.
artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil
«A interpretação dada ao n.º 1 do artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil e ao preceituado no artigo 306.º, n.º 1 do Código Civil é assim inconstitucional por violação do reduto nuclear do acesso ao direito consagrado nos artigos 18.º e 20.º da nossa Constituição.
artigo 306.º, n.º 1 do Código Civil
«A interpretação dada ao n.º 1 do artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil e ao preceituado no artigo 306.º, n.º 1 do Código Civil é assim inconstitucional por violação do reduto nuclear do acesso ao direito consagrado nos artigos 18.º e 20.º da nossa Constituição.
artigos 498.º, n.º 1 do Código Civil
Na verdade, nas alegações do recurso de apelação, quer no texto, quer nas conclusões, nunca foi levantada qualquer questão de inconstitucionalidade que incidisse sobre os artigos 498.º, n.º 1 do Código Civil e 306.º, n.º 1, do Código Civil.
artigo 280.º da Constituição
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1021/18
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a reclamante, A., notificada do acórdão deste Tribunal Constitucional datado de 19 de fevereiro de 2019, a que foi atribuído o n.º 116/2019 – que indeferiu a «Reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional», deduzida contra o Acórdão n.º 671/2018, de 18 de dezembro de 2018, o qual, em conferência, confirmou a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos, indeferindo a reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), por não ter sido dado cumprimento ao ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade – veio apresentar nova peça processual na qual reclama do acórdão «produzido em janeiro».
363/2011
A., reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), da decisão sumária proferida nos autos que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante.
194/2013
Pela decisão sumária n.º 234/2013, decidiu o relator não conhecer do recurso de constitucionalidade que o arguido A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por considerar que não foi observado, pela forma processualmente adequada, o ónus de prévia suscitação previsto nas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
214/16
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A., S.A.
146/20
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 734/2019

Processo n.º 1036/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Veio a recorrente A. apresentar reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, do despacho que indeferiu o recurso para o Tribunal Constitucional pela mesma interposto, por desrespeito do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

2. Releva que a recorrente/reclamante interpôs ação declarativa com processo comum, contra B., SA, e C., SA, pedindo a condenação destas a pagarem-lhe indemnização por sinistro estradal.

Por sentença proferida pela 1.ª instância, foi julgada procedente a exceção perentória de prescrição e absolvidos os réus do pedido. A autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por via de acórdão proferido em 2 de maio de 2019, julgou improcedente o recurso e confirmou integralmente a sentença recorrida.

Notificado, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apresentou a autora recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional. No respetivo requerimento, lê-se o seguinte:

«A Autora ora Recorrente não se conforma com o acórdão recorrido que confirmou a sentença proferida em 1.ª instância que julgou prescrito o direito de indemnização que a Autora exerceu e que acarretou a improcedência total da presente ação porquanto foram violados os artigos 306.º e 498.º ambos do Código Civil.

Atendendo a que somos do entendimento de que o prazo de prescrição do direito do lesado à indemnização não se conta a partir da data da notificação da sentença proferida em processo-crime, mas sim da data em que ocorreu o acidente de viação.

Tendo o douro Tribunal "a quo" interpretado de forma errónea o preceituado no artigo 498.º, n.º 1 e 3 do Código Civil

Senão vejamos (...).»

Segue-se argumentação em defesa do entendimento de que a ação foi interposta antes de decorrido o prazo de prescrição do direito à indemnização, conjugando o disposto no n.º 1 do artigo 498.º do CC com o n.º 1 do artigo 306.º do mesmo Código. O requerimento termina nestes termos:

«A interpretação dada ao n.º 1 do artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil e ao preceituado no artigo 306.º, n.º 1 do Código Civil é assim inconstitucional por violação do reduto nuclear do acesso ao direito consagrado nos artigos 18.º e 20.º da nossa Constituição.

Estamos assim perante uma inconstitucionalidade por violação dos artigos 18.º e 20.º da nossa Constituição que consagram que não podem ser restringidos direitos e que todos têm direito a uma causa em que intervenham mediante um processo justo e equitativo.

Termos em que deverá o acórdão recorrido ser revogado, devendo ser declarada a sua inconstitucionalidade e em consequência deverão os presentes autos ser declarados tempestivos, seguindo-se os seus ulteriores termos».

O tribunal recorrido convidou a recorrente a indicar a peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade. Em resposta, veio a recorrente dizer que «a questão da inconstitucionalidade apenas surgiu com o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, motivo pelo qual não foi suscitada em momento anterior».

Nessa sequência foi proferido o despacho reclamado, onde se refere que «[a]ssim configurada, a pretensão da recorrente não se enquadra na previsão dos artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, da LOTC. A recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade, quer perante o tribunal de primeira instância, quer no recurso de apelação. Consequentemente, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não é admissível».

3. É desta decisão que reclama a recorrente. Na peça apresentada, para além de retomar o que escreveu no requerimento de interposição de recurso, com referência ao fundamento da decisão reclamada – ausência de suscitação prévia -, diz o seguinte:

«Dado que não seria de prever o entendimento adotado pelo Acórdão do Tribunal da Relação, e que tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Acórdão do Tribunal da Relação.

Assim sendo, não é compreensível como é que o Venerando Tribunal da Relação de Évora vem rejeitar o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Tendo em conta que está claramente evidenciada qual a norma que se considera inconstitucional e que foi violada, encontrando-se devidamente fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma sucinta.

Logo, não é atendível como é que se considera que a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, e em momento idóneo.

Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser reexaminada.»

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nestes termos:

«7. No requerimento, a questão de constitucionalidade foi assim enunciada:

“A interpretação dada ao n.º 1 do artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil e ao preceituado no artigo 306.º, n.º 1 do Código Civil é assim inconstitucional por violação do reduto nuclear do acesso ao direito consagrado nos artigos 18.º e 20.º da nossa Constituição.”

8. Não vem, pois, identificada, nem nessa parte do requerimento, nem em qualquer outra, qual a interpretação que se reputa de inconstitucional.

9. Ainda que esta omissão também fosse abstratamente suprível (artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, 5 e 6 da LTC), no caso nunca se justificaria ser proferido o despacho-convite.

10. Na verdade, nas alegações do recurso de apelação, quer no texto, quer nas conclusões, nunca foi levantada qualquer questão de inconstitucionalidade que incidisse sobre os artigos 498.º, n.º 1 do Código Civil e 306.º, n.º 1, do Código Civil.

11. A recorrente alega (vd. pontos 4 e 6) que a questão de inconstitucionalidade apenas surgiu com a prolação do acórdão recorrido.

12. Efetivamente, os recorrentes estão dispensados do cumprimento do ónus da suscitação prévia, naquelas situações excecionais em que as interpretações acolhidas nas decisões recorridas são inesperadas e imprevisíveis, não lhes sendo exigível que as pudessem antever.

13. Porém, nesses casos, cabe ao recorrente demonstrar que efetivamente, a interpretação acolhida foi inesperada e que, portanto, se encontra numa daquelas situações excecionais.

14. Ora, no caso dos autos, a reclamante limita-se a produzir uma afirmação, não o demonstrando, sendo certo, ainda, que continua a desconhecer-se, em absoluto, qual a interpretação que considera inconstitucional.

15. Poderemos, contudo, acrescentar que a Relação de Évora, no acórdão recorrido, para negar provimento ao recurso não adotou qualquer interpretação imprevisível, antes confirmou, exatamente pelos mesmos fundamentos, a decisão proferida na primeira instância.

16. Sempre careceria, assim, a reclamante, de legitimidade para interpor o recurso (artigo 72º, nº 1, alínea b) e nº 2, da LTC)

17. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Por via da presente reclamação, pretende a recorrente A. que seja determinado o prosseguimento do recurso, defendendo que estão reunidos todos os pressupostos para o efeito, designadamente aquele que fundou a decisão reclamada. Sem razão, adiante-se.

Com efeito, a reclamante não disputa que se absteve de suscitar perante o tribunal recorrido a questão que pretende ver apreciada por este Tribunal, condição da sua legitimidade para recorrer, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC: os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do mesmo diploma, com aqui ocorre, só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

Suscitar uma questão de inconstitucionalidade durante o processo não é - como tem sido amiúde salientado - fazê-lo antes de terminado o processo, mas sim num momento em que o tribunal a quo ainda dela possa conhecer. Como se decidiu no Acórdão nº 352/94 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, como os demais referidos), deve entender-se a exigência de suscitação da inconstitucionalidade durante o processo, «não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)», mas «num sentido funcional», de tal modo «que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão», «antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita». É este o sentido do pressuposto, em consonância com o modelo de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º da Constituição, com intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, dirigida à reapreciação de pronúncia judicial sobre problema jurídico-constitucional, e não a dirimir questões novas.

Conforme o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recorrente apenas pode ser dispensado do ónus de suscitação prévia nas situações, de todo excecionais ou anómalas, em que o recor­rente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionali­dade antes de proferida a decisão recorrida, ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que invocasse então a questão, designadamente por o tribunal a quo acolhido e aplicado entendimento normativo de todo insólito e imprevisível, sendo então admissível a suscitação em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, o Acórdão nº 1053/96).

Ora, no caso vertente, inexiste qualquer novidade na decisão recorrida, em termos de tornar inexigível a suscitação nas alegações de recurso de um problema de inconstitucionalidade normativa. Na realidade, os critérios normativos que integram a ratio decidendi do acórdão recorrido - e apenas esses podem ser apreciadas por este Tribunal, não o mérito da decisão judicial, em si mesma - são exatamente os mesmos que haviam sido mobilizadas no julgamento proferido em 1.ª instância, sendo, então, inteiramente previsível a respetiva aplicação pelo Tribunal da Relação de Évora.

Mostra-se, pois, inteiramente acertado o despacho reclamado, face à inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 5 de dezembro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade