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894/2019 AI generated

894/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 894/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificados da decisão sumária n.º 717/2019, que decidiu não conhecer do recurso, vieram os recorrentes A. e B. apresentar reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

Legislator headnote

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artº 266º do Código de Processo Civil, artigo 266.º do CPC; 894/2019 · Tribunal Constitucional: A presente reclamação impugna decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, por não estarem reunidos todos os respetivos pressupostos de admissibilidade, desde logo a formulação de pretensão de controlo de uma norma ou interpretação normativa.

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procedural requirement lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint appealability of interlocutory decision insufficiently substantiated submissions lack of procedural indigence
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Full text

ACÓRDÃO Nº 729/2019

Processo n.º 894/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificados da decisão sumária n.º 717/2019, que decidiu não conhecer do recurso, vieram os recorrentes A. e B. apresentar reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

2. O presente recurso tem como objeto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 12 de setembro de 2019, o qual indeferiu a arguição de nulidade, deduzida pelos aqui recorrentes, com referência ao acórdão proferido pelo STJ em 25 de outubro de 2018.

Irresignados, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de requerimento com o seguinte teor:

«Nos autos supra referenciados, os recorrentes A. e mulher B.,

notificados do acórdão de 12 de Setembro de 2019, que julgou improcedente a arguição de nulidade do acórdão de 25 de Outubro de 2018, vêm interpor recurso do assim decidido para o Tribunal Constitucional.

Independentemente de outras precisões que oportunamente e por decisão daquele Tribunal devam ser feitas, desde já se adianta que o recurso tem por fundamento (artº 70º, nº 1, alínea b) da LTC), a insólita condenação dos RR. Reconvintes no pedido por eles formulado contra os AA. Reconvindos em inversão processual incompreensível face ao disposto no nº 1 do artº 266º do Código de Processo Civil, que apenas permitiria a condenação do Autor ou sua absolvição e nunca a condenação do réu, autor do pedido e contra quem, por isso, o pedido reconvencional não foi, nem podia ser, deduzido.

Tal “interpretação” da lei viola os artºs 20º, nº 1, e 204 e 205, nº 1 da Constituição.

Termos em que requerem seja recebido o recurso seguindo-se os demais termos.»

Admitido o recurso e remetidos os autos, o relator proferiu a decisão sumária reclamada, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso, por inidoneidade do objeto conferido ao recurso, desprovido de natureza normativa, e, subsidiariamente, por inutilidade, em virtude de a questão colocada não incidir sobre a ratio decidendi em que assenta a decisão recorrida.

3. Na peça de reclamação (prolixa e redundante), sustenta-se que «não é verdade que o recurso seja desprovido de normatividade uma vez que os recorrentes apontaram uma norma do Código de Processo Civil que os decisores do Supremo leram com um sentido contrário ao que nela está escrito», prosseguindo com extensa digressão sobre o mérito do decidido, afirmando que «a decisão do STJ é, ela mesma uma aberração, mas por violar declaradamente a lei ordinária, pode e deve ser objeto de censura corretiva do Tribunal Constitucional» e que «[n]ão é possível, onde a lei consente a dedução de pedidos contra o autor, ler que esses pedidos podem ser decididos com uma condenação não do autor, mas do próprio réu, que é sua contraparte e autor do pedido reconvencional, e no mesmo pedido único interessado».

4. Notificados, os recorridos vieram responder, pugnando pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. A presente reclamação impugna decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, por não estarem reunidos todos os respetivos pressupostos de admissibilidade, desde logo a formulação de pretensão de controlo de uma norma ou interpretação normativa.

A reclamação, pese embora a veemência que lhe foi conferida – por vezes em termos deontologicamente questionáveis -, padece de manifesta improcedência, pois apenas confirma o acerto do sumariamente decidido. Na verdade, é patente que os recorrentes se limitam a encarar este Tribunal como se de mais uma instância aplicativa do direito infraconstitucional se tratasse, procurando fazer vingar a interpretação que defenderam do preceituado no n.º 1 do artigo 266.º do CPC e assegurar a total improcedência do pedido contra eles deduzido. Ora, como bem sublinhado na decisão sumária reclamada, saber se a condenação respeitou os parâmetros legais é matéria de que este Tribunal não pode conhecer.

Assim, por desprovido de normatividade, o recurso, tal como configurado no requerimento de interposição de recurso, não pode ser conhecido.

6. Acresce que a leitura que os recorrentes efetuam da decisão recorrida mais não é do que uma ficção. Com se mostra facilmente apreensível do acórdão do STJ que julgou a ação, e foi tornado cristalino na decisão do incidente pós decisório de nulidade, a condenação dos aqui recorrentes, enquanto primeiros réus, não teve como fundamento o pedido reconvencional deduzido, mas sim o pedido deduzido dos autores.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 5 de dezembro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade