608/19 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNotificado do Acórdão n.º 646/2019, de 13 de novembro de 2019 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 658/2019), vem o recorrente, A., arguir a sua nulidade «ao abrigo do disposto no artigo 615.º do CPC» sustentando que o mesmo «continua a não estar [...] suficientemente fundamentado».
Legislator headnote
AI generatedartigo 615.º do CPC, artigo 605º do CPC, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 608/19 · Tribunal Constitucional: Estando em causa, no acórdão ora em crise, a apreciação da reclamação para a conferência, apresentada nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, contra a Decisão Sumária n.º 658/2019, resulta patente da leitura do mesmo que foi efetuada essa apreciação, sendo manifestas as razões pelas quais se confirmou a decisão reclamada, no que respeita aos fundamentos em que esta assentou quanto ao não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto. Por outro lado, não se vislumbra quais os vícios apontados em tal reclamação que devessem ter sido “supridos” «nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 2, do CPC», sendo certo que o recorrente também não o esclarece.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 726/2019
Processo n.º 608/19
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do Acórdão n.º 646/2019, de 13 de novembro de 2019 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 658/2019), vem o recorrente, A., arguir a sua nulidade «ao abrigo do disposto no artigo 615.º do CPC» sustentando que o mesmo «continua a não estar [...] suficientemente fundamentado».
Concretizando, sustenta que o referido acórdão «no que tange à arguição anteriormente apresentada pelo também aqui arguente, para além de não conhecer, nem se pronunciar de mérito sobre a reclamação apresentada, suprindo os vícios apontados, nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 2, do CPC, também não fundamenta suficientemente de facto nem de direito a sua decisão, ou não o faz com suficiência, utilizando considerações genéricas e a não aplicação das normas cuja interpretação é quanto à arguente inconstitucional, para sustentar aquela decisão». Termina reiterando que as interpretações dadas às disposições conjugadas do disposto no artigo 605º do CPC e 119.º, al. a) do CPP, bem como às disposições conjugadas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do CPP, são inconstitucionais.
2. Estando em causa, no acórdão ora em crise, a apreciação da reclamação para a conferência, apresentada nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, contra a Decisão Sumária n.º 658/2019, resulta patente da leitura do mesmo que foi efetuada essa apreciação, sendo manifestas as razões pelas quais se confirmou a decisão reclamada, no que respeita aos fundamentos em que esta assentou quanto ao não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto. Por outro lado, não se vislumbra quais os vícios apontados em tal reclamação que devessem ter sido “supridos” «nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 2, do CPC», sendo certo que o recorrente também não o esclarece.
Verifica-se, assim, que, sob as vestes de um incidente de nulidade, o que o recorrente pretende é, para além de manifestar a sua discordância quanto ao decidido, prolongar a discussão sobre a questão subjacente ao recurso de constitucionalidade, obstando à baixa do processo.
Impõe-se, por isso, e desde já, face à notória ausência de razão do recorrente, fazer uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Determinar a extração de traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:
– Despacho convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso (cf. fls. 1899);
– Requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento e requerimento a pedir dispensa de pagamento de multa (fls. 1904-1906);
– Despacho de 3 de outubro de 2019 e Decisão Sumária n.º 658/2019 (fls. 1911-1921);
– Requerimento de reclamação para a Conferência, resposta do Ministério Público e Acórdão n.º 646/2019 (fls.1925-1938);
– Requerimentos de arguição de nulidade do Acórdão n.º 646/2019 e de dispensa de pagamento de multa (fls. 1943-1947).
b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 646/2019, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de hoje;
c) Determinar que nos autos de traslado seja notificado o Ministério para responder ao requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 646/2019.
Lisboa, 5 de dezembro de 2019 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade