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1025/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 1025/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., reclamante nos presentes autos, em que são reclamados B. e C., Lda., interpôs recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de abril de 2018, que: (i) confirmou o despacho que, julgando não verificado o justo impedimento à representação por advogado na audiência de julgamento, indeferira o adiamento da audiência e, em conformidade, indeferiu a nulidade processual arguida; e (ii) confirmou a sentença que julgara improcedentes os embargos de terceiro por aquele deduzidos.

Legislator headnote

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art.º 140, n.º 1 do CPC, art. 20º da CRP, art.º 208 da CRP, art.º 140º do Código de Processo Civil, artigo 20º da CRP, artigo 20.º da Constituição; 1025/19 · Tribunal Constitucional: O despacho reclamado considerou que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2019 «não tomou qualquer posição sobre a questão jurídica em discussão na revista», referindo ainda que o recorrente «não questionou o argumento da inutilidade do recurso da decisão interlocutória em face do trânsito em julgado da sentença dos embargos de terceiro» e que aquele «não identifica a norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo, como é exigência específica do disposto no art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82», concluindo que «o recurso para o Tribunal Constitucional é manifestamente infundado (art. 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82)».

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad timeliness of recusal request withdrawal of revision request

Cited Legislation

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art.º 140, n.º 1 do CPC
art.º 140, n.º 1 do CPC)
art. 20º da CRP
Viola ainda direitos, liberdades e garantias do Recorrente, designadamente o direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art. 20º da CRP) e ainda ao direito do patrocínio forense (art.º 208 da CRP), como desde a primeira hora o aqui Recorrente proclama.»
art.º 208 da CRP
20º da CRP) e ainda ao direito do patrocínio forense (art.º 208 da CRP), como desde a primeira hora o aqui Recorrente proclama.»
art.º 140º do Código de Processo Civil
- Errada interpretação do art.º 140º do Código de Processo Civil
artigo 20º da CRP
Viola ainda direitos, liberdades e garantias do Recorrente, designadamente o direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art. 20º da CRP) e ainda ao direito do patrocínio forense (art.º 208 da CRP), como desde a primeira hora o aqui Recorrente proclama.»
artigo 20.º da Constituição
Aquando da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional o reclamante invocou a inconstitucionalidade do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, nos seguintes termos:
art.º 20º da CRP
“Viola ainda direitos, liberdades e garantias do Recorrente, designadamente o direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art.º 20º da CRP) e ainda ao direito do patrocínio forense (art.º 208 da CRP), como desde a primeira hora o aqui Recorrente proclama.”.
artigo 140.º do CPC
Finalmente, e igualmente a título subsidiário, verifica-se que o recurso de constitucionalidade em análise carece de utilidade, no que respeita à questão reportada à norma do artigo 140.º do CPC.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 724/2019

Processo n.º 1025/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., reclamante nos presentes autos, em que são reclamados B. e C., Lda., interpôs recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de abril de 2018, que: (i) confirmou o despacho que, julgando não verificado o justo impedimento à representação por advogado na audiência de julgamento, indeferira o adiamento da audiência e, em conformidade, indeferiu a nulidade processual arguida; e (ii) confirmou a sentença que julgara improcedentes os embargos de terceiro por aquele deduzidos.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 4 de outubro de 2018, da formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do CPC, recusando a revista excecional, determinou a distribuição do recurso como “revista normal”. Efetuada essa distribuição, o conselheiro relator, por despacho, de 27 de fevereiro de 2019, decidiu não conhecer do objeto do recurso (cf. fls. 404 a 407).

O ora reclamante apresentou então reclamação para a conferência e, por acórdão de 30 de abril de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou o despacho do relator (cf. fls. 418-421)

Deste acórdão o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 427/v.º-429):

«A. [...], não se conformando com o teor do douto acórdão proferido, vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional [...], com vista à declaração da inconstitucionalidade da interpretação feita por esse Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que:

a) “não existe uma situação de justo impedimento de advogado, para comparecer na audiência de julgamento, por o atestado médico apresentado não comprovar doença que o impossibilitasse de comparecer e de substabelecer”.

b) “é manifesto que a questão fundamental de direito, tratada no acórdão recorrido e nos acórdãos fundamento, não é a mesma…”

O douto Acórdão agora proferido entendeu ser de manter o despacho do Juízo de Execução da Maia (Comarca do Porto) e do Tribunal da Relação do Porto no sentido de que a doença de mandatário “comprovada por atestado médico” não configura situação de justo impedimento que determinasse o adiamento da audiência de julgamento, na medida em que sempre poderia ter substabelecido os seus poderes forenses a favor de outro advogado (cfr. art.º 140, n.º 1 do CPC)

[…]

Por outro lado, escuda-se agora do STJ, em não querer apreciar o recurso de revista oportunamente apresentado alegando que não existe qualquer contradição entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento.

Ora, contrariamente ao alegado o atestado médico junto pelo aqui recorrente expressamente refere que “por virtude da doença não pode comparecer ao seu local de trabalho…” o que salvo o devido respeito é a mesma coisa, dito por palavras diferentes.

[…]

Tal decisão, nega um direito fundamental ao recorrente, e com essa decisão ofende, sem margem para dúvidas, o princípio constitucional, o direito a um processo justo e equitativo ou o direito ao recurso ou ao direito ao recurso consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP.

Viola ainda direitos, liberdades e garantias do Recorrente, designadamente o direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art. 20º da CRP) e ainda ao direito do patrocínio forense (art.º 208 da CRP), como desde a primeira hora o aqui Recorrente proclama.»

O juiz conselheiro relator não admitiu o recurso, por despacho de 12 de junho de 2019, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 431-432):

«II - 2.1. O acórdão proferido fundamentou a sua decisão, quer na inutilidade do recurso de revista da decisão interlocutória, por efeito do trânsito em julgado da sentença dos embargos de terceiro, quer por o recurso também não reunir as condições para a sua admissibilidade ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 629.º - art. 671.º, n.º 2, alínea a), ambos do CPC.

Em matéria constitucional, o acórdão do Supremo declarou apenas que o entendimento seguido “não põe em causa a essência quer da tutela jurisdicional efetiva, quer do patrocínio forense, não sendo suscetível, por isso, de violar qualquer norma constitucional” (fls. 421).

O mesmo acórdão, ao decidir não conhecer do objeto do recurso, não tomou qualquer posição sobre a questão jurídica em discussão na revista, ao contrário do alegado pelo Recorrente.

Por outro lado, o Recorrente também não questionou o argumento da inutilidade do recurso da decisão interlocutória em face do trânsito em julgado da sentença dos embargos de terceiro.

Para além disso, o Recorrente não identifica a norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo, como é exigência específica do disposto no art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82.

O Recorrente, com efeito, limita-se a afirmar genericamente a negação de um “direito fundamental”, sem qualquer consistência, citando até norma legal aplicável apenas ao âmbito do direito criminal (art. 32.º, n.º 1, da Constituição).

Neste contexto, é forçoso concluir que o recurso para o Tribunal Constitucional é manifestamente infundado (art. 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82).

Por isso, o recurso não é de admitir.».

2. É deste despacho que vem que deduzida a presente reclamação, na qual se refere o seguinte (cfr. fls. 439-452):

« 1.º

O aqui Reclamante, não se conformando com o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, apresentou o competente requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional da interpretação feita acerca do disposto no art.º 140º do Código de Processo Civil, no sentido de que “não existe uma situação de justo impedimento de advogado, para comparecer na audiência de julgamento, por o atestado médico apresentado não comprovar doença que o impossibilitasse de comparecer e de substabelecer”;

[…]

3.º

Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos:

ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC);

i. tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa;

ii. a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecem (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, m www.tribunalconstitucional.pt).

4.º

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

5.º

Assim sendo, o douto Acórdão proferido entendeu:

I. ser de manter o despacho do Juízo de Execução da Maia (Comarca do Porto) e do Tribunal da Relação do Porto no sentido de que a doença de mandatário “comprovada por atestado médico” não configura situação de justo impedimento que determinasse o adiamento da audiência de julgamento, na medida em que sempre poderia ter substabelecido os seus poderes forenses a favor de outro advogado (cfr. art.º 140, n.º 1 do CPC);

II. que o Recorrente não questionou o argumento da inutilidade do recurso da decisão interlocutória em face do trânsito em julgado da sentença dos embargos de terceiro;

III. que o Recorrente não identificou a norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo, como é exigência específica do disposto no art.º 70º, n.º 1, alínea b), da Lei 28/82;

Examinemos cada um dos argumentos de per si:

- Errada interpretação do art.º 140º do Código de Processo Civil

[…]

- do argumento da inutilidade:

[…]

- da suposta não identificação da norma inconstitucional

26º

O Recorrente ao interpor o recurso de inconstitucionalidade dos normativos constantes dos art.ºs 140º, 151º, 155º, 195º e 603º todos do C.P.C., suscitou concretas questões de inconstitucionalidade, daqueles preceitos, por entender que a interpretação colhida na sentença da 1.ª instância de que a falta de advogado por motivo de doença devidamente comprovada por atestado médico não quadrava a hipótese de justo impedimento, violava e atentava contra o disposto nos artigos 20º e 208º da Constituição da República Portuguesa, onde é consagrado o direito constitucional ao acesso ao direito e ao patrocínio judiciário

27º

E, salvo o devido respeito, não obstante douta decisão sumária proferida, que indefere sumariamente o recurso, aquelas concretas situações não apenas foram trazidas à colação, como foram avocadas no tribunal da 1.ª instância, Tribunal da Relação do Porto e Supremo Tribunal de Justiça,

28º

O recorrente suscitou a questão da errada interpretação do artigo 140º do C.P.C, e da sua inconstitucionalidade, desde logo,

I. No tribunal de 1.ª instância aquando da apresentação do requerimento de fls. ___, datado de 29.06.2019, sob a referência 26233496;

II. No Tribunal da Relação do Porto aquando da apresentação das alegações de recurso de fls. ___, datado de 19.09.2017, sob a referência 26799270;

No Supremo Tribunal de Justiça aquando da apresentação da revista de fls. ___, datada de 15.05.2018;

No Supremo Tribunal de Justiça aquando da apresentação da reclamação para a conferência, de fls. ___ a propósito da decisão sumária;

[…]

30º

Resulta, pois, claro que as questões de inconstitucionalidade em causa foram suscitadas pelo ora reclamante Junto do Tribunal recorrido, isto é, junto do Supremo Tribunal de Justiça, em conformidade com a estatuição do n.º 2 do artigo 72º da LTC.

31º

Na realidade, aquando da interposição de recurso para este Alto Tribunal Constitucional, o recorrente, ora reclamante explicitou o momento em que havia primeiramente suscitado cada uma das inconstitucionalidades sendo que, naturalmente muitas delas o foram quer aquando da verificação da nulidade junto do tribunal de 1.ª instância, quer aquando do recurso para o Tribunal da Relação.

32º

Este facto, no entanto, bem ao contrário de violar a L.T.C., promove o seu cumprimento integral, preenchendo todos e cada um dos requisitos necessários para uma interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, em obediência aos n.ºs 1 e 2 do artigo 75º-A da L.T.C.: indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70º ao abrigo da qual se recorre para o Tribunal Constitucional; indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.

[…]

35º

O facto de o recorrente não ter especificado concretamente na sua interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que também suscitou estas mesmas inconstitucionalidades junto do Tribunal recorrido - Supremo Tribunal de Justiça - é uma mera formalidade, não constituindo fundamento para o não conhecimento do recurso. Quanto muito, a consequência de tal não indicação (a ser necessária o que se não concede), levaria a um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, nos termos do n.º 6 do artigo 75º-A da L.T.C.

Sem prescindir,

36º

No que agora especificamente respeita a cada uma das inconstitucionalidades invocadas pelo recorrente, ora reclamante, tem-se que na primeira delas defendeu o recorrente ser inconstitucional a interpretação da norma contida no art.º 140º do C.P.C., feita no sentido de que a falta de mandatário a audiência de julgamento por motivo de doença devidamente comprovada por atestado médico não quadra a situação de justo impedimento, por tal interpretação ser violadora dos direitos, liberdades e garantias do Recorrente, designadamente o direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art. 20º da CRP) e ainda ao direito do patrocínio forense (art.º 208 da CRP).

[…]

40º

No concernente à segunda inconstitucionalidade invocada, o recorrente considerou serem «(...) inconstitucionais as interpretações das normas contidas no artigo 671º, n.º 2 do C.P.C., efetuadas pelo STJ, porquanto infringe direitos, liberdades e garantias do Recorrente, designadamente o direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art. 20º da CRP);

41º

O aqui Recorrente, ao invés do afirmado na decisão recorrida, efetivamente, especificou a interpretação que considerou inconstitucional, explicitou por que devia ser admitido o recurso, quais as normas do C.P.C, violadas, as razões da desconformidade daquela interpretação com a Lei Fundamental e a interpretação que o Tribunal recorrido devia ter perfilhado.

[…]

48º

Assim deverão ser conhecidas as invocadas inconstitucionalidades, uma vez que o recorrente esgotou a hierarquia judicial antes de recorrer para este Alto Tribunal.

49º

Sendo que a segunda delas, como dito acima, o recorrente apenas suscitou a inconstitucionalidade quando ela surgiu: no douto Acórdão do STJ.

50º

Não podia suscitar antes.

51º

Suscitou-a nos exatos termos das páginas 1 a 6 da reclamação para a conferência no STJ.

[…]».

3. Subidos os autos, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 470-471).

4. Seguidamente, o relator proferiu o seguinte despacho (cf. fls. 473-474):

«1. De acordo com o disposto no artigo 77.º n.º 4, da LTC, a decisão que revogar o despacho de indeferimento do recurso de constitucionalidade faz caso julgado quanto à admissibilidade de tal recurso, o que implica que o Tribunal Constitucional deva abranger no seu julgamento todos os pressupostos de admissibilidade do recurso em causa, não limitando a sua apreciação ao específico fundamento de rejeição que tenha sido invocado no despacho reclamado.

Assim, pondera-se a possibilidade de o presente recurso não ser admissível, com base nos seguintes fundamentos:

- por inidoneidade do objeto do recurso, na medida em que, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não se encontra enunciada uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, prendendo-se o referido objeto exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da própria decisão recorrida;

e, subsidiariamente,

- por ilegitimidade do recorrente, atenta a circunstância de, no momento processual adequado – o requerimento de reclamação para a conferência apresentado em 13 de março de 2019 (fls. 412-415) –, não ter sido suscitada, de forma adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa;

- por inutilidade do recurso, atenta a falta de aplicação pela decisão recorrida – o acórdão Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de abril de 2019 – de qualquer interpretação reportada à norma do artigo 140.º, n.º 1, do CPC, a que o recorrente faz referência no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

2. Em face do exposto, notifique o reclamante do parecer emitido pelo Ministério Público (cf. fls. 65-68) para, querendo, em dez dias, se pronunciar quanto ao mesmo, bem como relativamente à eventual falta dos aludidos pressupostos de admissibilidade do recurso e à consequente possibilidade de a reclamação ser indeferida com base nos referidos fundamentos.».

O reclamante respondeu, no que ora releva, o seguinte (cf. fls. 476-478):

«7.º

Na eventualidade de o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não satisfazer os requisitos do artigo 75.º-A, o artigo 76.º, n.º 2 consagra que o mesmo será indeferido “mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.”

8.º

Ora, torna-se fundamental concretizar critérios de aferição do que seja um “recurso manifestamente infundado” para delimitar tal conceito, invocado pelo Supremo Tribunal de Justiça, fazendo-se apelo à melhor jurisprudência deste mesmo Tribunal Constitucional, assim:

9.º

“A finalidade deste pressuposto de admissibilidade do recurso é, sem dúvida, evitar recursos inúteis, com efeitos meramente dilatórios. Porém, tendo em atenção as considerações anteriormente expendidas, ele não pode ser utilizado para obstar à subida de recursos cuja atendibilidade seja duvidosa, sob pena de subversão das finalidades e características do meio processual “reclamação”, que não pode substituir o meio processual “recurso” (com diferentes prazos e garantias para as partes). Com efeito, é este último o meio próprio para a avaliação ponderada da atendibilidade dos fundamentos do recurso. Resulta do exposto que o conceito de “recurso manifestamente infundado” deve ser delimitado negativamente, como, aliás, decorre da própria formulação legal do conceito.

Assim, é “manifestamente infundado” o recurso cuja inatendibilidade seja liminarmente evidente ou ostensiva.” Vide in Acórdão do Tribunal Constitucional de 14-07-1994 (Proc. n.º 94-071).

10.º

Perante o exposto entende-se que não há que averiguar se o recurso procede, nem qual o grau de probabilidade dessa procedência, o legislador apenas exige que se verifique se os fundamentos do recurso são notoriamente inatendíveis.

[…]

12.º

Para além disso, “Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da L TC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da L TC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade (cfr. Acórdão n.º 599/2015, neste sentido, mais recentemente, v.g., os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 344/2018, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).” vide in Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 626/2019 (Proc. n.º 641/19).

13.º

Todos os pressupostos mencionados na citação anterior e, necessários para a admissibilidade do recurso apresentado, encontram-se verificados.

[…]

Com efeito,

15.º

O reclamante suscitou a inconstitucionalidade normativa, nomeadamente, em sede de recurso para o Tribunal da Relação do Porto:

“Como se viu, o tribunal a quo entendeu que a falta do advogado por si só não é justificativo para o adiamento da audiência, interpretação essa que não tem qualquer colhimento legal e que, para além do mais, sempre seria inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20º da CRP Inconstitucionalidade que expressamente se alega.”

16.º

Assim como, em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça:

“O tribunal a quo entendeu que a falta do advogado por si só não é justificativo para o adiamento da audiência, interpretação essa que não tem qualquer colhimento legal e que, para além do mais, sempre seria inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20º da CRP”.

17.º

Aquando da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional o reclamante invocou a inconstitucionalidade do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, nos seguintes termos:

“Viola ainda direitos, liberdades e garantias do Recorrente, designadamente o direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art.º 20º da CRP) e ainda ao direito do patrocínio forense (art.º 208 da CRP), como desde a primeira hora o aqui Recorrente proclama.”.

18.º

É assim possível verificar que os pressupostos necessários para admissão do recurso perante o Tribunal Constitucional se encontram preenchidos, devendo, por isso o requerimento apresentado ser deferido.

19.º

Em face do exposto, e salvo o devido respeito por opinião contrária, o que só por mera hipótese académica se admite, mas não se concede, não cabe razão ao Ministério Público no douto parecer a que se responde,

20.º

Encontrando-se assim cumpridos os requisitos que a lei faz depender para a sua admissão, nomeadamente, os da idoneidade do recurso de constitucionalidade e, do cumprimento do ónus da suscitação prévia, prevista no artigo 72.º, n.º 2 da LTC.».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. O despacho reclamado considerou que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2019 «não tomou qualquer posição sobre a questão jurídica em discussão na revista», referindo ainda que o recorrente «não questionou o argumento da inutilidade do recurso da decisão interlocutória em face do trânsito em julgado da sentença dos embargos de terceiro» e que aquele «não identifica a norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo, como é exigência específica do disposto no art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82», concluindo que «o recurso para o Tribunal Constitucional é manifestamente infundado (art. 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82)».

O Ministério Público, no parecer apresentado, sustentou que no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade não foi enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, que o problema de constitucionalidade colocado pelo recorrente não incide sobre qualquer dos dois fundamentos com base nos quais o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, não conheceu do recurso de revista interposto e, finalmente, que na reclamação para a conferência, que precedeu tal acórdão, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa. Concluiu, por isso, pelo indeferimento da reclamação, visto estar-se perante um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade e não ter sido cumprido o ónus da suscitação prévia.

Notificado deste parecer, bem como do despacho do relator em que foram enunciados os fundamentos com base nos quais se configurava a possibilidade de o presente recurso não ser admissível, o recorrente sustentou, em síntese, que se mostram cumpridos todos requisitos de que a lei faz depender a sua admissão (cf. ponto 4, supra).

Não lhe assiste, contudo, razão.

6. O recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo. Através do seu objeto, o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para, de qualquer outro modo, sindicar tais atos. Assim, designadamente, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta a eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual correção da interpretação e aplicação desses mesmos parâmetros. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante (cf. artigos 280.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, e 70.º, n.º 1, da LTC).

Por outro lado, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo: a respetiva questão deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão (cf. também o disposto no artigo 72.º, n.º 2, daquele diploma). A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, assim, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (v. ibidem).

Acresce, finalmente, que o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, «é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil» (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, prossegue o mesmo Autor (v. ibidem, pp. 958-959),

«[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99).

Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92).»

Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC).

7. No caso dos autos, no requerimento de interposição de recurso, o ora reclamante refere que pretende sindicar a «interpretação feita [pelo] Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que: a) “não existe uma situação de justo impedimento de advogado, para comparecer na audiência de julgamento, por o atestado médico apresentado não comprovar doença que o impossibilitasse de comparecer e de substabelecer”; b) “é manifesto que a questão fundamental de direito, tratada no acórdão recorrido e nos acórdãos fundamento, não é a mesma…”. Seguidamente, acrescenta que o acórdão recorrido «entendeu ser de manter o despacho do Juízo de Execução da Maia (Comarca do Porto) e do Tribunal da Relação do Porto no sentido de que a doença de mandatário “comprovada por atestado médico” não configura situação de justo impedimento que determinasse o adiamento da audiência de julgamento, na medida em que sempre poderia ter substabelecido os seus poderes forenses a favor de outro advogado (cfr. art.º 140, n.º 1 do CPC)».

In casu, o objeto do presente recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida.

Com efeito, desde logo pela forma como se encontra enunciada a questão de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso, conclui-se que, subjacente à presente impugnação, não se encontra um problema de desconformidade de norma, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de julgamento efetuado pelas instâncias infraconstitucionais. Conclui-se, por isso, que o objeto dos presentes autos, é inidóneo, não podendo, por isso, conhecer-se do respetivo mérito.

7.1. Na verdade, com o enunciado constante na alínea a), acima transcrito, o que o recorrente pretende é a fiscalização da própria decisão das instâncias infraconstitucionais, no que respeita ao entendimento no sentido de que, na situação concreta dos autos, não se verificava uma situação de justo impedimento, subsumível à previsão do artigo 140.º do CPC. Daí a referência, ao entendimento do tribunal a quo no sentido de, no caso concreto, «não exist[ir] uma situação de justo impedimento de advogado, para comparecer na audiência de julgamento, por o atestado médico apresentado não comprovar doença que o impossibilitasse de comparecer e de substabelecer».

Discordando do decidido pelas instâncias, o que o recorrente assumidamente pretende é que o Tribunal Constitucional proceda a um escrutínio da decisão recorrida, no que respeita à correção da mesma quanto à circunstância de os motivos por si invocados configurarem uma situação de justo impedimento. Daí que, no requerimento de interposição de recurso, para além de não ter enunciado uma verdadeira interpretação normativa, de caráter geral e abstrato, extraída de qualquer preceito legal (designadamente do artigo 140.º, n.º 1, do CPC), o recorrente questione o acerto da própria decisão recorrida, face a determinadas normas de direito infraconstitucional, invocando também a violação, pela mesma, de preceitos constitucionais. Tal propósito, presente no requerimento de interposição de recurso, é também reafirmado pelo recorrente na reclamação ora em análise em que, de forma expressa, aquele refere, entre o mais, que «com mediana clareza, se pode afirmar que tal decisão violou o disposto nos arts. 3º, 140º, 151º, 155º, 195º e 603° do CPC, bem como o preceituado nos artigos 20º e 208º da Constituição da República Portuguesa, porquanto a falta de advogado devidamente comprovada por situação de doença quadra uma situação de justo impedimento, pelo que impedido de encontra o tribunal de realizar audiência, discussão e julgamento» (cf. ponto 2.º da reclamação) e sustenta ter ocorrido uma «errada interpretação do art.º 140º do Código de Processo Civil» (cf. ibidem, pontos 6.º a 14.º).

7.2. No tocante ao enunciado constante da alínea b) do requerimento de interposição de recurso – “é manifesto que a questão fundamental de direito, tratada no acórdão recorrido e nos acórdãos fundamento, não é a mesma…” –, é também patente que o recorrente não pretende questionar qualquer critério normativo, extraído de qualquer preceito legal (que o recorrente não chega a indicar), mas a própria decisão recorrida e o entendimento a que esta chegou quanto à inexistência, no caso concreto, de identidade entre a “questão fundamental de direito” subjacente ao acórdão recorrido e ao acórdão fundamento (enquanto pressuposto necessário à admissibilidade da revista, previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC). Daí que, na segunda parte do requerimento de interposição de recurso, o recorrente defenda que, na sua perspetiva – e ao contrário do entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça –, esteja evidenciada «a contradição existente e relevante entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento».

8. Por outro lado, e a título subsidiário, é de entender que também falece legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso.

Com efeito, e compreensivelmente face ao que vem de ser dito, o recorrente não suscitou, perante o tribunal a quo, qualquer questão de verdadeira inconstitucionalidade normativa.

No presente caso, sendo a decisão recorrida o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de acórdão de 30 de abril de 2019, o momento processual adequado para suscitar qualquer questão de constitucionalidade sobre a qual aquela instância tivesse o dever de se pronunciar seria o da apresentação de reclamação para a conferência, com referência ao despacho de 27 de fevereiro de 2019.

Contudo, nessa peça processual o ora reclamante limitou-se a concluir que a decisão então recorrida [o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de abril de 2018] «violou (...) o disposto nos arts. 3º, 140.º, 151º, 155º, 195º e 603.º» (cf. ponto 32 da referida peça processual, a fls. 415), imputando a inconstitucionalidade à própria decisão – a qual, na sua perspetiva, procedeu a uma incorreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional acima referidos –, sem que tenha chegado a enunciar qualquer interpretação, extraída de qualquer preceito legal, que repute inconstitucional. Ora, pretendendo, in casu, questionar certa interpretação extraída de um qualquer preceito (designadamente, do artigo 140.º do CPC ou de qualquer dos preceitos que regem a admissibilidade do recurso de revista), deveria o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do mesmo que considerava por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.

Não o tendo feito, há que considerar que tal forma de proceder é insuficiente para que se mostra cumprido, pelo recorrente, o ónus de suscitação adequada de uma questão inconstitucionalidade normativa durante o processo, apta a conferir-lhe legitimidade para interpor o presente recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC).

9. Finalmente, e igualmente a título subsidiário, verifica-se que o recurso de constitucionalidade em análise carece de utilidade, no que respeita à questão reportada à norma do artigo 140.º do CPC.

Com efeito, no acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não tomar conhecimento do recurso de revista interposto pelo ora reclamante com dois fundamentos, que constituem a sua ratio decidendi: (i) face ao trânsito em julgado da sentença de embargos de terceiro, considerou que qualquer decisão que fosse tomada quanto ao objeto do recurso – respeitante a uma decisão interlocutória –, seria completamente inútil, por não ser suscetível de interferir na decisão dos embargos de terceiro; e (ii) por o recurso não reunir condições para a sua admissibilidade, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC.

Isto é, o tribunal a quo não aplicou, enquanto ratio decidendi do acórdão recorrido, qualquer interpretação reportada à norma do artigo 140.º do CPC (à qual, segundo se depreende, o recorrente reporta a questão enunciada na alínea a) do requerimento de interposição de recurso).

Assim, pelo menos quanto a tal questão, e considerando a falta de aplicação, pelo tribunal a quo de qualquer interpretação reportada ao mencionado preceito, sempre seria de concluir que o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil, não devendo, também por essa razão, conhecer-se do respetivo objeto.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 5 de dezembro de 2019 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade