Legislator Case Law & Legislation
1122/18 AI generated

1122/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 1122/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o ministério Público, o primeiro, notificado do Acórdão n.º 504/2019 deste Tribunal que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pela recorrente da Decisão Sumária n.º 484/2019 –, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, por falta de preenchimento dos pressupostos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC) – apresentou requerimento de arguição de inconstitucionalidade e de reforma do mesmo Acórdão quanto a custas.

Legislator headnote

AI generated

artigo 204.º da Constituição; 1122/18 · Tribunal Constitucional: Quanto à última condenação em custas, efectuada pelo Acórdão 678/19, a mesma situa-se dentro dos limites legais estabelecidos, dado que, nos termos do art. 7º, do Decreto-Lei 303/98, a taxa de justiça pode ser fixada, quanto a pedidos de reforma de decisões, entre 5 UCs e 50 UCs, tendo sido fixada em 15 UCs pelo referido Acórdão.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional argumentation lack of prosecutorial standing constitutive action grounds for cassation

Cited Legislation

AI generated
artigo 204.º da Constituição
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 714/2019

Processo n.º 1122/18

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o ministério Público, o primeiro, notificado do Acórdão n.º 504/2019 deste Tribunal que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pela recorrente da Decisão Sumária n.º 484/2019 –, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, por falta de preenchimento dos pressupostos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC) – apresentou requerimento de arguição de inconstitucionalidade e de reforma do mesmo Acórdão quanto a custas.

2. Na Decisão Sumária n.º 484/2019 foi o recorrente condenado em custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC, que se fixaram em 7 Unidades de Conta, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma e a prática do Tribunal em casos semelhantes (cf. III) e, no Acórdão n.º 504/2019, que indeferiu a reclamação dirigida contra aquela Decisão Sumária, foi o recorrente condenado em custas, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e tendo em conta a prática do Tribunal em casos semelhantes, que se fixaram em 20 Unidades de Conta.

3. Notificado do Acórdão n.º 504/2019, veio o recorrente pugnar pela inconstitucionalidade do regime de custas neste Tribunal e, também, cautelarmente, pela reforma desse Acórdão no que às custas aplicadas diz respeito (cf. fls. 176-178, reiterada a fls. 181-183 e 191-193).

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 196-197).

O requerimento de invocação de inconstitucionalidade do regime de custas neste Tribunal e de pedido de reforma do Acórdão n.º 504/2019 em matéria de custas e de não execução da conta de custas elaborada de acordo com o aí decidido foi indeferido pelo Acórdão n.º 678/2019.

4. Notificado do Acórdão n.º 678/2019, veio o recorrente apresentar novo requerimento nos seguintes termos (cfr. 215-219, reiterado a fls. 225-229):

«A., recorrente nos Autos à margem epigrafado, tendo sido notificado em 15/11/2019, do acórdão 678/2019, em que foi condenado em 15 UNIDADES DE CONTA, com invocação dos artigos 7.º e 8.°, do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de Outubro, VEM, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 84.°, do LFTC (1982), e artigos 1.°, 2.°, 9.°, alínea b), 13.°, 18.°, n.ºs 2 e 3, 20.°, n.ºs 1, 4 e 5, 62.°, n.° 1, 202.°, n.ºs 1 e 2, e 204.°, 205.°, 266.° a 268.°, n.° 3, 280.° e 282.°, da CRP 1976, requerer o seguinte.

RECLAMAÇÃO DA CONTA - CUSTAS PROFERIDAS NOS PRESENTES AUTOS E DEMAIS (RECLAMAÇÕES CONEXAS)

Com os FUNDAMENTOS de FACTO e de DIREITO que se passam a expor

PARTE I - DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO

1 - O reclamante, não obstante ser cidadão estrangeiro, paga e vive, de forma legalmente permitida peias Leis da República Portuguesa em Portugal, gozando, consabidamente, de iguais direitos dos cidadãos nacionais. Ora,

2 - Após calcorrear «a via sacra» da pirâmide dos Tribunais, posta no artigo 209.°, da CRP 1976, viu-se, por tais questões de constitucionalidade não terem sido abordadas ou atendidas, convenientemente, em contexto de «juiz constitucional difuso» (artigo 204.°, da CRP 1976), a recorrer para o chamado «juiz constitucional concentrado», isto é, este egrégio Tribunal a que nos dirigimos, com respeito e elevada consideração, não obstante os termos postos, pelo mesmo, nas várias respostas e acórdãos proferidos. De facto,

3 - Constata-se que em 19 de Julho de 2019, no contexto do Decisão Sumária n.° 484/2019, foi o arguido condenado em 7 UCs, com a convocação do 84.°, n.° 3, da LFTC, e 6.°, n.° 2, e 9.°, n.° 1, do Decreto-Lei 303/98, referindo-se:

(...)

4 - Após apresentação de reclamação para a conferência, em 28 de Junho de 2019, que viria, em 26 de Setembro de 2019, a merecer a resposta constante do Acórdão n.° 504/2019, que viria, com alegação do disposto nos artigos 7° e 9°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 303/98, a condenar em 20 UCS:

(...)

5 - Seguiu-se reclamação de tal avultada condenação em 20 UCS, sem aparente fundamentação de facto e de direito, com imperceptibilidade dos critérios mobilizados e aplicados.

6 - Em 15 de Novembro de 2019, o Recorrente viria a ser notificado da aplicação, no contexto do Acórdão 678/2019, de 15 UCs para tal se referindo o seguinte;

7 - Em suma, o Tribunal Constitucional, ao mesmo arguido, no contexto do mesmo assunto penal, relativo à inconstitucionalidade material da não permissão de pagamento de multa criminal em prazo superior ao indicado e por quantias inferiores, por míngua de «posses», veio o Tribunal Constitucional, contra o disposto no artigo 84.°, do LFTC, e artigos 6, 7.°, 8.° e 9.°, do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de Outubro, a aplicar:

Total: 7 + 15 + 20 = 42 UCs, ou seja, o valor de € 4.284,00

8 - Importa notar que o Decreto-Lei n° 303/98, de 7 de Outubro, foi alterado pela Lei n.° 27/2019, de 28 de Março.

9 - O Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de Outubro, foi adoptado à luz do artigo 198.°, n.° 1, alínea c), e 112.°, n.° 5, da CRP 1976, pelo XIII Governo da República, liderado pelo Engenheiro ANTÓNIO GUTERRES.

10 - O dito diploma regulava a taxa de justiça, na Secção III, artigos 6.° a 9.°, impondo que os julgadores, combinando as normas da LTC (1982), mormente o seu artigo 84.°, procedessem, caso a caso, à fundamentação de facto e de Direito, isto é, fazendo notar ao recorrente ou reclamante as «razões» da condenação em custas, quer pelo decaimento, quer por qualquer outra razão justiçada, em termos de proporcionalidade e proibição de excesso, já que, consabidamente, a condenação tem de ser «justa e legal», pois trata-se de ablar ou restringir o direito de propriedade, somente tal podendo ocorrer mediante «justa causa», que será sempre uma conduta processual reprovável. Ocorre que,

11 - Ao tocar com o direito de propriedade e possuir, inequivocamente, uma natureza sancionatória (e ablativa do direito de propriedade), exige-se que o diploma tenha prévia autorização legislativa da Assembleia da República, visto que tal é reserva da competência relativa de tal órgão de soberania, como inequivocamente o refere o artigo 165.°, n.° 1, alíneas b), c) e d), já que estas «custas» possuem, inequivocamente, natureza sancionatória. Além disso,

12 - Verifíca-se que é o Tribunal Constitucional que beneficia destas «receitas» o que significa que, nesta matéria, pode incorrer-se no «risco de terrorismo sancionatório, criminal, contraordenacional ou "multa", processual-civil-administrativo- e-penal. E, se dúvidas existissem sobre a inconstitucionalidade ORGÂNICA, FORMAL e MATERIAL do actual regime das custas, junto do Tribunal Constitucional, bastaria atentar no teor justificativo da Lei n.° 27/2019, de 28 de Março, que alterou o regime executivo das multas e custas processuais não pagas. De facto,

13 - O legislado indica que o diploma é adoptado à luz do disposto no artigo 161.°, alínea c), da CRP 1976, mas, note-se, poderia tê-lo feito à luz do disposto no artigo 165.°, n.° 1, alíneas a), b), c) e d), da CRP 1976, já que se contende com direitos fundamentais e se está ao nível de um direito sancionatório especial (civil, administrativo, penal e constitucional), ligado aos processos e «boa ordem nos mesmos». E, portanto,

14 - Este regime especial, de difícil compreensão numa Sociedade Democrática, já que é um «favor discriminatório e inconstitucional», para um Tribunal que é, lamentavelmente, «político», como avisadamente o disse e escreveu GOMES CANOTILHO, no n.° 1, da Revista Julgar, em que se reescrevem as normas constitucionais pela «pena ou mão» dos sempre muito prestigiados Juízes-Conselheiros que nele têm assento. E, assim sendo,

15 - A não ser por um proteccionismo de classe é que se pode compreender esta posição excessiva quanto á condenação em custas . Para mais.

16 - Como o Tribunal Constitucional o reconheceu, recentemente, em contexto muito similar, o cidadão não pode «ter de pagar» para reclamar das custas, nem no civil (acórdão n." 73/2019, Diário da República n° 37/2019, Série I de 2019-02-21, páginas 1394-1397). na URL: <https://dre.Pt/apDlication/File/a/i 19975816>]. nem no Constitucional ou penal (ou administrativo), E, por isso.

17 - Na Decisão Sumária e nos dois acórdãos, relativos a este Recorrente, acima indicados, nunca poderia a condenação em CUSTAS deixar de ser DISCRIMINADA, quer relativamente ao decaimento do assunto, a tribunal de uma forma; quer a essoutras relativamente à reclamação das custas, onde o Tribunal, maquiavelicamente, aplicou 35 UCs. E, por isso,

18 - Logrou granjear, para a Biblioteca do TC, legião de assessores e ostensivas e ociosas viagens, custeadas, indevidamente, avultados réditos. Acresce, ainda, que

19 - No sistema jurídico português, o legislador constituinte, no artigo 62.°, da CRP 1976, protegeu o património do cidadão, aí não se prevendo, como se devia, por força do exigido no artigo 18.°, n,° 2, da CRP 1976, que existisse uma autorização legislativa à «perda da propriedade», em contexto criminal, punitivo, ou em contexto sancionatório processual penal, civil, administrativo ou constitucional. O que significa que

20 - Inexiste autorização constitucional expressa que permita, quer dentro, quer fora de sentença judicial, a ablação, total ou parcial, do direito de propriedade. E, por isso,

21 - Todos os aplicadores do Direito fazem uma ficção ou toleram, contra o disposto nos artigos 204.°, 280.° e 282.°, da CRP 1976, que se verifique a perda de objectos e instrumentos, a aplicação de multas criminais e coimas, sem que tal esteja "autorizado" pelo legislador constituinte. Ora,

22 - Está na altura de o Tribunal Constitucional «re-escrever», o artigo 62.°, da CRP 1976, à luz dos artigos 1.°, 13.°, 18.°, n.ºs 2 e 3, da CRP 1976, de tal modo que se deva considerar deslegitimada toda a ablação de património, sempre que inexistir uma «JUSTA CAUSA», prevista na Grundnorm, em termos claros e inequívocos. Além disso,

23 - Exige-se que, em cada condenação, se indique, não somente o preceito, quer da LFTC, quer do Decreto-Lei n.° 303/98, mas, como sempre o ensinou SALVADOR DA COSTA, aos auditores no CEJ, bem como nos seus escritos, que a decisão de condenação em custas processuais e, aqui, estas "especiais", seja fundamentado de facto e de direito, pois, na verdade,

24 - A legitimação democrática indirecta do julgador advém de não atraiçoar o «espírito do legislador» (ordinário ou constituinte), evitando exprimir opiniões pessoais, não estribadas no elemento gramatical (função positiva e negativa), bem como nos demais elementos dos cânones hermenêutico-jurídicos da interpretação jurídica republicana, democrática e direccionada à protecção mais elevada dos direitos fundamentais, olvidando não se transformar o Tribunal Constitucional num instrumento da despromoção de tais direitos fundamentais, como alguém já escreveu, a este propósito.

- A PRESENTE RECLAMAÇÃO DEVE SER RECEBIDA, CONSIDERANDO-SE A MESMA PROVADA E PROCEDENTE, ANULANDO-SE AS ANTERIORES CONDENAÇÕES EXCESSIVAS EM MATÉRIA DE MULTAS PROCESSUAIS, NOS ACÓRDÃOS TODOS RELATIVOS AO MESMO ASSUNTO; PARA ALÉM DISSO

- REQUER-SE QUE SEJA DECLARADA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA E GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO DECRETO-LEl N." 303/98, RELATIVO ÃS CUSTAS NO TC, POR O MESMO TER SIDO ADOPTADO SEM PRÉVIA LEI DE AUTORIZAÇÃO, CONTENDO COM DIREITOS FUNDAMENTAIS (DIREITO DE PROPRIEDADE) E PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, COM O SÃO A IGUALDADE, CONFIANÇA, SEGURANÇA JURÍDICA, PROIBIÇÃO DE EXCESSO E «JUSTA CAUSA ABLATIVA EM CONDENAÇÃO OU MULTAS DE ÍNDOLE SANCIONATÓRIO-PROCESSUAL»;

- DECRETAR-SE A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE UMA CONDENAÇÃO EM CUSTAS QUANDO O RECORRENTE APENAS RECLAMA DAS CUSTAS, COMO JÁ FOI CONSIDERADO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COSNTITUCIONAL N." 73/2019, EM TERMOS E CIRCUNSTÂNCIAS SIMILARES;

- EXIGIR-SE, NOS ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, A INDIÇAÇÃO DISCRIMINADA E DIFERENCIADA, DA CONDENAÇÃO RELATIVA AO DECAIMENTO NA QUESTÃO FORMULADA; E A CONDENAÇÃO EM CUSTAS RELATIVAMENTE ÀS SITUAÇÕES DE RECLAMAÇÃO DAS CUSTAS.

NESSE SENTIDO, VOSSA EXCELÊNCIA RELIZARÁ A MAIS LÍDIMA JUSTIÇA E, DE ACORDO COM AS LIÇÕES DE COIMBRA!».

5. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado do requerimento de fls. 215-219 dos autos, pronunciou-se no sentido do indeferimento, nos seguintes moldes (cf. fls. 222-224):

«1.º

Pelo douto Acórdão n.º 504/2019, de 26 de Setembro (cfr. fls. 164-172 dos autos), indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 484/2019, de 19 de Junho (cfr. fls. 132-145 dos autos), não se conhecendo do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., sendo o recorrente condenado em custas e fixada a taxa de justiça em 20 Unidades de Conta (UC).

2.º

Notificado do Acórdão nº 504/2019, o recorrente apresentou, em 14 de Outubro de 2019, um requerimento de reforma quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) (cfr. fls. 176-178, 181-183, 191-193 dos autos).

3.º

O Ministério Público, em parecer entregue em 17 de Outubro de 2019 (cfr. fls. 196-197 dos autos), pronunciou-se quanto à fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta, que considerou situar-se dentro dos limites legais (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro), aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo, e estando em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que o Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas.

4.º

Pronunciou-se, igualmente, o Ministério Público, quanto à invocada inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 303/98, que considerou tratar-se de questão já apreciada numerosas vezes pelo Tribunal Constitucional, que sobre ela sempre proferiu juízos de não inconstitucionalidade (vd. vg. Acórdãos n.º 9/2001 e 33/2016).

5.º

Pelo Acórdão 678/19, de 13 de Novembro (cfr. fls. 205-211 dos autos), o Tribunal Constitucional teve entendimento idêntico ao do Ministério Público, quanto a ambas as questões.

Aplicou, por outro lado, ao requerente, uma taxa de justiça de 15 unidades de conta, nos termos dos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de Outubro, bem como da prática do Tribunal Constitucional em casos semelhantes.

6.º

O recorrente vem agora, mais uma vez, reclamar das taxas de justiça que lhe foram aplicadas ao longo dos presentes autos (cfr. fls. 215-219 dos autos).

Não tem, porém, razão!

7º

Quanto às anteriores condenações em custas, constantes da Decisão Sumária 484/19, bem como do Acórdão 504/19, as mesmas já foram objecto de decisão deste Tribunal Constitucional.

Quanto à última condenação em custas, efectuada pelo Acórdão 678/19, a mesma situa-se dentro dos limites legais estabelecidos, dado que, nos termos do art. 7º, do Decreto-Lei 303/98, a taxa de justiça pode ser fixada, quanto a pedidos de reforma de decisões, entre 5 UCs e 50 UCs, tendo sido fixada em 15 UCs pelo referido Acórdão.

O mesmo Acórdão respeita, igualmente, o critério seguido em casos semelhantes.

8º

Julga-se, por isso, que o recorrente apenas se poderá queixar da sua litigância temerária, persistindo em suscitar novos incidentes processuais e, nessa medida, novas condenações em custas, por parte deste Tribunal Constitucional.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Cumpre começar por sublinhar que com a prolação do Acórdão n.º 678/2019 se esgotou o poder jurisdicional, sendo, porém, lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos 613.º e 614.º a 616.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC.

Cumpre sublinhar também que não obstante o recorrente ter dirigido o seu requerimento ao Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, compete à conferência a apreciação de incidentes pós-decisórios deduzidos nos termos dos artigos supra referidos.

Não obstante o requerimento não mencionar tais artigos do CPC, em especial o disposto no artigo 613.º, n.ºs 2 e 3, do CPC (2013), deve o mesmo ser apreciado, desde logo, como um requerimento de reforma quanto a custas.

7. No requerimento apresentado, além de formular afirmações de índole subjectiva, impertinentes e não fundadas (cf. v.g. 12, 15, 17 ou 18) – as quais, sublinhe-se, em nada relevam para a requerida apreciação da reforma do acórdão n.º 678/2019 nos termos previstos no artigos 69.º da LTC e das referidas disposições do CPC –, o recorrente vem de novo questionar a condenação em custas, agora devidas por força do incidente pós-decisório deduzido pelo próprio recorrente contra o precedente Acórdão n.º 504/2019.

8. No requerimento apresentado, na estrita parte que releva para a apreciação da questão da reforma da condenação do recorrente em custas (15 Unidades de Conta) pelo Acórdão n.º 678/2019, o recorrente invoca, de novo, um dos fundamento já alegados no incidente pós-decisório dirigido ao precedente Acórdão n.º 504/2019 (no sentido da inconstitucionalidade orgânica e material do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7/10, por falta de lei de autorização legislativa e, ainda, por violação dos direitos à igualdade, proporcionalidade lato sensu e direito de propriedade e violação da reserva de competência da Assembleia da República e, em consequência, da desaplicação, por inconstitucionalidade, do atual regime de taxas de justiça no Tribunal Constitucional, e absolvição do recorrente de quaisquer custas e taxas de justiça (cf. em especial 11, 13, 19, 20 e 22). E, a tal fundamento, acrescenta agora ainda: a falta de discriminação na condenação em custas quer quanto «ao decaimento do assunto» quer quanto à reclamação das custas» (cf. 17.), ou a falta da sua fundamentação de facto e de direito (cf. 23); e, ainda a inconstitucionalidade material de uma condenação em custas quando o recorrente reclama de custas, para tanto invocando o Acórdão n.º 73/2019 deste Tribunal (cf. 16).

9. Não assiste razão ao reclamante.

9.1 No que respeita ao primeiro argumento invocado, conducente à desaplicação, por este Tribunal, com fundamento no artigo 204.º da Constituição, do regime legal aplicável às custas nos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade – o mesmo não procede, como já foi apreciado no precedente Acórdão n.º 504/2019, com fundamento na aí invocada jurisprudência deste Tribunal (cf., entre outros, os Acórdãos n.º 9/2001 e n.º 33/2016 e, anteriormente, também os acórdãos n.ºs 33/2000, 38/2000, 39/2000, 48/2000, 59/2000, 101/2000 e 278/2000).

9.2 Depois, quanto ao segundo argumento invocado pelo reclamante – não discriminação da condenação em custas quanto ao decaimento e à própria condenação por reclamação por custas e falta de fundamentação de facto e de direito, também não assiste razão ao reclamante.

Com efeito, quer a Decisão Sumária e o Acórdão que a confirmou, quer o Acórdão que decidiu o incidente pós-decisório relativo à condenação em custas, expressamente indicaram as bases legais da condenação em custas nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade que correm termos neste Tribunal, tendo o montante da condenação seguido, como nos mesmos se afirmou, a prática deste Tribunal em casos semelhantes (de prolação de decisão sumária de não admissibilidade de recurso, de prolação de acórdão de indeferimento de decisão sumária e de prolação de acórdão que indefere o primeiro incidente pós-decisório deduzido pelo recorrente contra aquele acórdão proferido em conferência).

E, em especial, a condenação em custas no Acórdão 678/2019 (15 Unidades de conta) – que o reclamante ora põe em causa – foi também fundamentada nos preceitos legais aplicáveis e, como se afirmou, segue a prática deste Tribunal em casos semelhantes de dedução de um primeiro incidente pós-decisório julgado improcedente. A taxa de justiça fixada no Acórdão n.º 678/2019 (15 UC) cifrou-se, pois, em um menos de um terço da moldura máxima prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 2 de junho, preceito que tem uma amplitude de 45 UC (entre 5 UC e 50 UC). Em regra, nos Acórdãos que conheçam de um primeiro incidente-pós decisório, como sucedeu in casu, a taxa de justiça cifra-se em 15 UC, pelo que não pode deixar de entender-se que a fixação de 15 UC no Acórdão n.º 678/2019 não se afasta daquela jurisprudência.

Consequentemente, não pode deixar de indeferir-se o alegado pelo reclamante quanto à falta de fundamentação e discriminação da condenação em custas.

Acresce que, ao contrário do que sustenta o reclamante, não há que ‘discriminar’ quanto ao ‘decaimento’, já que não se conheceu do mérito do recurso, mas apenas não se tomou conhecimento do recurso interposto por falta de verificação dos pressupostos da sua admissibilidade (artigo 84.º, n.º 3, da LTC).

9.3 Quanto ao argumento da ‘inconstitucionalidade material de uma condenação em custas quando o recorrente apenas reclama das custas’, para tanto invocando o Acórdão n.º 73/2019 do Plenário deste Tribunal, igualmente não assiste razão ao reclamante. Isto porque o Acórdão n.º 73/2019 tem por objeto norma que em nada releva para a condenação em custas e seus fundamentos, já que a mesma se reporta a um pressuposto (depósito de 50% do valor da nota) da possibilidade de reclamação quanto à nota justificativa de custas – que, em qualquer caso, inexiste no âmbito do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade. Assim, não existindo a pretendida similitude, não pode proceder a argumentação expendida pelo reclamante quanto a este ponto. E, em qualquer caso, o sistema português de controlo de constitucionalidade não permite sindicar a inconstitucionalidade de decisões, incluindo de decisões de condenação em custas – como a decisão de condenação em custas que o recorrente e ora reclamante reiteradamente pretende sindicar – mas tão só de normas (dimensões normativas), encontrando-se a condenação em custas ora impugnada prevista na lei aplicável – que, como acima se reafirmou em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, não padece do vício de inconstitucionalidade que o reclamante lhe imputa.

9.4 Acresce referir que em nada releva o alegado pelo reclamante no ponto 8 do seu requerimento, quando se refere à alteração do Decreto-Lei n° 303/98, de 7 de Outubro, pela Lei n.° 27/2019, de 28 de Março – a qual modificou (cf. art. 8.º) a redação do artigo 12.º daquele Decreto-Lei em matéria de execução por custas.

10. Por último, nos termos do n.º 4 do artigo 84.º da LTC as reclamações de decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional estão sujeitas a custas quando indeferidas e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 2 de junho, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional, prevê que, nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.

Consequentemente, não pode deixar de indeferir-se o novo incidente de arguição inconstitucionalidade e reforma quanto a custas deduzido pelo recorrente em relação ao Acórdão n.º 678/2019, assim como não pode, por imposição legal, deixar-se de o condenar em custas pela prolação do presente acórdão que indefere o requerido – sem prejuízo da proteção jurídica de que possa beneficiar e do regime legal aplicável em matéria de pagamento e de execução das custas.

III – Decisão

11. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, nos termos do n.º 4 e do n.º 5 do artigo 84.º da LTC, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 4 de dezembro de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers