975/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido em 25 de setembro de 2019, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, datada de 13 de setembro de 2019, através da qual foi indeferida a reclamação que recaiu sobre o despacho de não admissão do recurso interposto para aquele Supremo Tribunal, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
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AI generatedartigo 405.º do CPP, artigo 20º, nº4 da Constituição, artigo 13.º CRP; 975/2019 · Tribunal Constitucional: Neste sentido, a recorrente requereu a alteração para o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
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ACÓRDÃO Nº 705/2019
Processo n.º 975/2019
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido em 25 de setembro de 2019, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, datada de 13 de setembro de 2019, através da qual foi indeferida a reclamação que recaiu sobre o despacho de não admissão do recurso interposto para aquele Supremo Tribunal, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem o seguinte teor:
«A., recorrente no processo à margem referenciado, notificada da decisão proferida por este douto tribunal, que não admitiu o recurso apresentado, mediante decisão da reclamação nos termos do artigo 405.º do CPP, vem dela interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Iniciaram os presentes autos com o requerimento apresentado pela recorrente, no sentido de alteração do regime de cumprimento da pena aplicada à arguida, no âmbito dos autos principais: 6 anos de prisão, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. f) todos do CP.
2. Neste sentido, a recorrente requereu a alteração para o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
3. Alegando, para o efeito, em síntese, o seguinte:
"No decurso do inquérito, foi aplicada à arguida a medida de coação de prisão preventiva, a qual foi posteriormente alterada para obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrônica.
Durante o período de permanência na habitação, a arguida teve um comportamento adequado, centrando a sua atenção no cuidado educativo das suas filhas.
Ocupando o seu tempo no desempenho das tarefas domésticas e exercendo, pontualmente, a atividade de manicure.
De facto, a arguida sempre foi, e é, conhecida na comunidade social onde se encontra inserida como uma pessoa pacata e educada, convivendo com a sua família e amigos.
Conforme supra se descreveu, a arguida tem duas filhas, encontrando-se uma a frequentar o ensino escolar.
Atualmente, a arguida encontra-se empregada, exercendo as funções de costureira.
Sendo que o sustento da sua família, depende unicamente dos rendimentos auferidos por si.
A verdade é que a condenação numa pena de prisão de 6 anos traduz-se num retrocesso para a tentativa de restabelecimento da arguida.
Uma vez que a sua reintegração no mundo laboral e social ficará seriamente comprometida.
Sem esquecer os elos de ligação familiares, com as suas filhas, que ficarão. Inevitavelmente, afetados.
A par de tudo quanto fora alegado. Importa também ponderar o seguinte:
A arguida padece da doença de obesidade.
Tendo sido. Inclusivamente, encaminhada para a realização de diversos exames, tendentes à resolução desta doença.
Deste modo, aplicar esta pena à arguida terá um efeito contrário ao pretendido.
Será mais nocivo e menos eficiente ao nível das necessidades de prevenção, do que se lhe for aplicada uma pena de prisão na habitação com vigilância eletrónica.
Resulta dos autos que a arguida apresenta um percurso de vida afastado do típico criminoso que vemos associados a esta criminalidade.
Pelo que nos parece que estão reunidos os pressupostos para que seja realizado um Juízo de prognose social favorável à arguida no que toca às exigências de prevenção de futuras delinquências.
Com efeito, a arguida Interiorizou a gravidade dos atos praticados.
Os quais não foram mais do que um ato Isolado na sua vida.
Efetivamente, o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação com vigilância eletrônica evita o contágio prisional e os prejuízos daí resultantes.
Assegurando, de modo adequado, as necessidades punitivas de prevenção geral, através de um elevado nível de controlo e contenção."
4. Por despacho, o Tribunal da í® instância indeferiu o requerido peia recorrente, peia seguinte ordem de razoes (em suma):
"A arguida A. requereu, a fis. 2770 a 2773 [2790 a 2794], seja a pena de prisão que nos presentes autos lhe foi aplicada cumprida em regime de permanência na habitação. (...) Como é sabido, a possibilidade de cumprimento de penas de prisão em regime de permanência na habitação encontrava-se Já prevista, antes da entrada em vigor da L. nº 94/2017, de 23.08, peio artº 44º do Cód. Penal.
Ora, o que a citada L. nº 94/2017 trouxe de inovatório - para além de a matéria em questão ter passado a estar regulada no artº 43º do Cód. Penal - foi introduzir alterações àquele regime, por forma a permitir, em gerai, que, agora também, seja o mesmo aplicável a penas de prisão efetiva com duração não superiora dois anos. (...)
O regime antes previsto peio artº 44º do Cód. Penal e que foi substituído peio que emerge do atual artº 43º do mesmo diploma legai é aplicável na oportunidade da decisão condenatória, sede em que se impõe do Tribunal que defina o modo de execução das penas. (...)
Dito isto e vertendo ao caso que nos toma, observa-se que, à data em que foram proferidos, em primeira instância, a decisão que condenou a arguida e, peio Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, o acórdão que a veio a confirmar, não se encontravam, ainda, em vigor as alterações introduzidas peia citada L. nº 94/2017.
Nesse contexto, poderia a arguida requerer, de facto, do Tribunal que, reabrindo a audiência, aquilatasse da eventual aplicação do regime atualmente previsto peio artº 43º do Cód. Penal.
Simplesmente, necessário era, como se disse Já, que os respetivos requisitos tivessem, no caso, verificação, o que, manifestamente, não sucede."
5 .Perante esta decisão, a recorrente interpôs recurso junto do Tribunal da Relação de Guimarães, o qual, por acórdão, negou provimento ao mesmo.
6. Em face disto, e por não se conformar com o entendimento do Tribunal, a recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
7. Sendo que, tal como é referido na decisão singular, o recurso Junto do Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido porquanto, na ótica daquele Tribunal, o acórdão da Relação não conheceu, a final, do recurso.
8. Perante tal decisão, a recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 405.º do CPP, com a seguinte motivação.
"No entender da recorrente estão reunidos todos os pressupostos para a admissão do presente recurso, o qual tem como objeto o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação e os factos que serviram de fundamento à referida decisão.
Pelo que, se peticiona a apreciação do referido aresto, com o propósito da reposição da verdade, de realização da justiça e com o intuito de fazer prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito, a que o caso julgado dá caução, com a dignidade constitucional que lhe é conferida pelo nº 6 do artigo 29.º da Lei Fundamental.
Da decisão do Tribunal da Relação há a possibilidade de se interpor um novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (adiante STJ).
Para obviar a uma eventual repetição desnecessária de juízos, em sede de recursos, o legislador socorreu-se de um mecanismo impeditivo de acesso à jurisdição do STJ, a que denominou de «dupla conforme»; sempre que a decisão do Tribunal da Relação fosse uma decisão absolutória que confirmasse decisão de 1.º Instância, ou se fosse uma decisão condenatória que confirmasse decisão de 1.º instância por crime não punível com pena superior a 8 anos, nestes casos ficaria precludido o acesso ao STJ.
Assim, neste esquema de tramitação de recursos, poderiam aceder ao STJ - tendo sido exercitado o recurso em matéria de facto - os casos em que se verificasse uma controvérsia nas decisões antecedentes e os casos de condenação por crime grave (pena superior a 8 anos).
Já nos Comentários ao Código de Processo Penal, Paulo Pinto Albuquerque referia que “A nova regra do triplo grau de jurisdição coloca uma questão adicional conexa com o artigo 432.º, n.º 1, al. c), e n.º 2."
Esta disposição era consonante com a redação do artigo 400.º, n.º 1, al. e), da proposta governamental n.º 109/X, de acordo com a qual eram irrecorríveis os acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações que aplicassem pena de prisão não superior a cinco anos.
Contudo, esta disposição do artigo 400.º, n.º 1, al. e), foi arredado na AR, mas manteve-se o artigo 432.º, n.º 1, al. c), e n.º 2.
Deste modo, surgiu uma discrepância notória entre as duas disposições.
O artigo 400.º, n.º 1, alínea e) admite o recurso para o STJ de acórdãos do TR proferidos, em recurso em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão, mas o nº 1, al. c), e nº 2, só impõe o recurso direto para o STJ dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou peio tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a cinco anos, que visem exclusivamente matéria direito.
Segundo o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que prevê o direito ao recurso como garantia de defesa, mas a garantia constitucional, como é assente, fica assegurada na substância com a previsão e o direito ao recurso em um grau, não exigindo um segundo grau de recurso ou terceiro de jurisdição.
Desta feita, como o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça constitui o último reduto de superação do erro judiciário, o recorrente vem, pela presente via, pugnar pela concretização da justiça material."
9. Sobre a reclamação apresentada, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se, indeferindo-a, com base no disposto nos artigos 432.º, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP.
10. Assim, uma vez que se encontram Irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários ao alcance da recorrente.
11. Que lhe permitam, de acordo com a previsão do artigo 70º, nº 1, alínea a) da Lei do Tribunal Constitucional, reagir contra a decisão supra descrita.
12. Nestes termos, e porque, como referido, a recorrente continua inconformada com a decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça, dela vem agora.
INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
13. O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos do nº 4 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional.
14. De facto, e de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já a recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a ilegalidade e a desconformidade da decisão com os mais básicos princípios constitucionais.
15. Atento o disposto nas alíneas a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do T. Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto.
16. Com efeito, o artigo 20º, nº4 da Constituição da República Portuguesa traduz-se numa expressão direta do acesso à Justiça, que decorre diretamente do princípio do Estado de direito e da dignidade da pessoa Humana.
17. Deste modo, um processo equitativo e leal deve assegurar a cada uma das partes a possibilidade de exporem as suas razões de facto e de direito perante o tribunal antes que este tome a sua decisão.
18. Do mesmo passo, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado no n.º 1 do artigo 13.º CRP.
Termos em que, observados que estão os formalismos legais para tal previstos, e por ter legitimidade, estar em tempo e representada por advogado (Cfr. Artigos 72º nº 1 al. b), 75º e 83º da Lei do T. Constitucional),
Requer a V. Exª. que desde já considere validamente interposto recurso da decisão deste Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto».
3. Do despacho proferido pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 25 de setembro de 2019, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação:
«1. A. notificada da decisão que lhe indeferiu a reclamação, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2. Dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais "que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade".
Ora, no despacho que indeferiu a reclamação não houve recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.
Com efeito, o referido despacho limitou-se a não admitir o recurso nos termos dos artigos 432.º alínea b), e 400.º, nº 1, alínea c), do CPP.
Assim, não se admite por falta de fundamento o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC».
4. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, a 23 de setembro de 2019, foram invocados os seguintes fundamentos:
«A., vem, muito respeitosamente, reclamar do despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional
Com efeito, no entender da recorrente estão reunidos todos os pressupostos do recurso da decisão que recaiu sobre o pedido formulado pela recorrente, de alteração para o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação com vigilância, sendo que a questão que se coloca a esta instância superior merece uma nova e diferente exegese, atenta a sua particular relevância para a boa aplicação do direito.
Ora, termos do despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que negou o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foram, sumariamente, estas as razões que conduziram à não admissão do recurso:
"(...) o referido despacho limitou-se a não admitir o recurso nos termos dos artigos 432.º, al. b) e 400.º, n.º 1 al. c) do CPP.
Assim, não se admite por falta de fundamento o recurso interposto para tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da L TC."
Sucede que, no nosso modesto entendimento, não deveria ter sido esta a decisão a proferir, sem mais.
Pelo que, tendo em conta que o teor do douto despacho poderia e deveria, eventualmente, ser outro, suscita-se e requer-se a reapreciação do mesmo através da presente reclamação.
Com efeito,
No entender da recorrente estão reunidos todos os pressupostos para a admissão do presente recurso, o qual tem como objeto o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação e os factos que serviram de fundamento à referida decisão.
Pelo que, se peticiona a apreciação do referido aresto, com o propósito da reposição da verdade, de realização da justiça e com o intuito de fazer prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito, a que o caso julgado dá caução, com a dignidade constitucional que lhe é conferida pelo nº 6 do artigo 29.º da Lei Fundamental.
Da decisão do Tribunal da Relação há a possibilidade de se interpor um novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (adiante ST J).
Para obviar a uma eventual repetição desnecessária de juízos, em sede de recursos, o legislador socorreu-se de um mecanismo impeditivo de acesso à jurisdição do ST J, a que denominou de «dupla conforme»: sempre que a decisão do Tribunal da Relação fosse uma decisão absolutória que confirmasse decisão de 1.a instância, ou se fosse uma decisão condenatória que confirmasse decisão de 1.ª instância por crime não punível com pena superior a 8 anos, nestes casos ficaria precludido o acesso ao ST J.
Assim, neste esquema de tramitação de recursos, poderiam aceder ao ST J - tendo sido exercitado o recurso em matéria de facto - os casos em que se verificasse uma controvérsia nas decisões antecedentes e os casos de condenação por crime grave (pena superior a 8 anos).
Já nos Comentários ao Código de Processo Penal, Paulo Pinto Albuquerque referia que “A nova regra do triplo grau de jurisdição coloca uma questão adicional conexa com o artigo 432.º, n.º 1, alo c), e n.º 2."
Esta disposição era consonante com a redação do artigo 400.º, n.º 1, al. e), da proposta governamental n.º 109/X, de acordo com a qual eram irrecorríveis os acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações que aplicassem pena de prisão não superior a cinco anos.
Contudo, esta disposição do artigo 400.º, n.º 1, al. e), foi arredado na AR, mas manteve-se o artigo 432.º, n.º 1, al. c), e n.º 2.
Deste modo, surgiu uma discrepância notória entre as duas disposições.
O artigo 400.º, n.º 1, alínea e) admite o recurso para o ST J de acórdãos do TR proferidos, em recurso em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão, mas o nº 1, al. c), e nº 2, só impõe o recurso direto para o ST J dos acórdãos proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a cinco anos, que visem exclusivamente matéria direito.
Segundo o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da Republica Portuguesa, que prevê o direito ao recurso como garantia de defesa, mas a garantia constitucional, como é assente, fica assegurada na substância com a previsão e o direito ao recurso em um grau, não exigindo um segundo grau de recurso ou terceiro de jurisdição.
Desta feita, como o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça constitui o último reduto de superação do erro judiciário, o recorrente vem, pela presente via, pugnar pela concretização da justiça material."
Ainda assim, o Supremo Tribunal de Justiça, por livremente entender que tal recurso é extemporâneo, indeferiu o requerimento de interposição para este Tribunal, não o admitindo.
Termos em que se requer a V. Exas. a revogação do despacho do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o requerimento de interposição apresentado pela Recorrente, substituindo-se por outro, que admita o requerimento de interposição, nos exatos termos apresentados».
5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos:
«1. Catarina Raquel Pereira Figueiredo Gonçalves interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de Guimarães, que, por sua vez, negara provimento ao recurso interposto do despacho que, em primeira instância, indeferira um requerimento no qual se pedia que a pena de 6 anos de prisão fosse cumprida em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
2. Como o recurso não foi admitido, reclamou para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do CPP.
3. A Senhora Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal, por decisão de 13 de setembro de 2019, indeferiu a reclamação.
4. Veio então a arguida interpor recurso para o Tribunal Constitucional, porém, não tendo sido o mesmo admitido, apresentou reclamação para este mesmo Tribunal ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
5. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto da decisão proferida pela Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação (vd. ponto 3) e ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que estabelece que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.
6. Segundo Carlos Lopes do Rego “a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo do qual o recurso é interposto define irremediavelmente o tipo de recurso interposto, não admitindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional qualquer alteração subsequente” (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pág. 204)
7. Ora, analisando a decisão recorrida, parece-nos evidente que não foi recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, tendo-se simplesmente entendido e decidido que o recurso não era admissível nos termos do disposto no artigo 432.º, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP.
8. Note-se, por outro lado, que nem sequer se poderá considerar que a referência à alínea a) se deveu a um lapso.
9. Na verdade, tendo em consideração o fundamento que no despacho reclamado levou à não admissão do recurso para este Tribunal Constitucional, a recorrente, quando reclamou para o Tribunal Constitucional, teve plena oportunidade para o invocar, o que não fez.
10. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
11. Podemos ainda acrescentar que, mesmo que o recurso tivesse sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sempre a reclamação seria de indeferir, desde logo porque, nem no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, nem na motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nem na reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 405.º do CPP) foi identificada qual a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, que se reputava de inconstitucional».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal.
Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso.
7. Conforme decorre da decisão ora reclamada, o recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não foi admitido com fundamento no facto de o Tribunal recorrido não ter recusado a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.
Não sendo sequer contestada pela reclamante, tal conclusão não merece qualquer reparo.
Incidindo sobre a despacho proferido pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 13 de setembro de 2019, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que assegura o recurso de decisões «[q]ue recusem a aplicação de norma, com fundamento em inconstitucionalidade».
Ora, atentando no teor da decisão recorrida, facilmente se constata que, para concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, a Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. O que entendeu foi que tal recurso não era admissível por força do disposto nos artigos 432.º, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Penal.
Interposto, conforme se viu, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso de constitucionalidade não pode, pois, ser admitido, tendo em conta que a indicação da previsão legal ao abrigo da qual se recorre, para além de constituir ónus do recorrente (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), define irremediavelmente o tipo de recurso interposto, não admitindo qualquer alteração ou convolação subsequente (cf., entre outros, Acórdãos n.ºs 77/2000, 348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 361/2007, 288/2007, 420/2008 e 710/2013, 102/2014).
Acresce que, como bem salienta o Ministério Público no seu parecer, não é sequer possível entender a referência à alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, constante do requerimento de interposição do recurso, como um mero lapso de escrita, desde logo porque a própria reclamante o não invocou na reclamação que dirigiu a este Tribunal.
Assentando o fundamento invocado no despacho ora reclamado na não verificação do pressuposto específico dos recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a recorrente, quando reclamou para o Tribunal Constitucional, dispôs de plena oportunidade para invocar a possibilidade de ter incorrido em erro de escrita, o que não fez, assim resultando afastada qualquer hipótese de divergência entre a entre a vontade real e a vontade declarada.
8. Ex abundantis, note-se ainda que tanto a pretensão formulada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade — onde se peticiona, expressamente, que o Tribunal Constitucional aprecie a ilegalidade e a desconformidade da decisão recorrida com os mais básicos princípios constitucionais —, como os argumentos invocados na própria reclamação do despacho que o não admitiu, deixam claro que tal recurso não tem por objeto quaisquer normas. Pelo contrário, é patente que o mesmo visa diretamente a apreciação da conformidade constitucional da decisão que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, apreciação essa que não tem lugar no âmbito de um sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade de natureza estritamente normativa, como é aquele que se encontra acolhido no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 429/2014, o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais».
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 4 de dezembro de 2019 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers