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946/2019 AI generated

946/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 946/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No âmbito dos autos de inquérito n.º 661/17.1TELSB.J.L1, a correr termos no Departamento Central de Investigação e Ação Penal de Lisboa e Juízo de Instrução Criminal de Lisboa – Juiz 2, o arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC).

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artigo 89.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição, artigo 215.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da CRP, artigo 215.º do CPP, artigo 333.º do Código Penal; 946/2019 · Tribunal Constitucional: A declaração de excecional complexidade, com a consequência inerente em termos de prazo de prisão preventiva é justificada, na perspetiva da lei, por especiais dificuldades que a investigação ou o julgamento, num caso concreto, possam encontrar.

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inadequate constitutional complaint constitutionality code of criminal procedure vicarious criminal prosecution lack of prosecutorial standing right to fair trial
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Full text

ACÓRDÃO Nº 689/2019

Processo n.º 946/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. No âmbito dos autos de inquérito n.º 661/17.1TELSB.J.L1, a correr termos no Departamento Central de Investigação e Ação Penal de Lisboa e Juízo de Instrução Criminal de Lisboa – Juiz 2, o arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC).

2. No âmbito do processo do qual foram extraídos os presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, por promoção de 29 de janeiro de 2019, o Ministério Público solicitou ao juiz de instrução que fosse declarada a excecional complexidade do inquérito, nos termos e para os efeitos do artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, assim permitindo que o prazo de inquérito fosse dilatado.

Para sustentar esta posição o Ministério Público lançou mão dos seguintes argumentos:

«No caso dos autos, o prazo máximo de duração da prisão preventiva, até à dedução da acusação, é de seis meses – artigo 215.°, n.°s. 1, al. a), e 2, do CPP.

O prazo para o encerramento do presente inquérito, com arguidos presos em situação processual de natureza detentiva, atingiria, assim, o seu termo a 28 de março de março de 2019 (cfr. fls. 3010 a 3015, 10.° Vol. e artigo 215.°, n.° 1, al. a), e 2, do CPP).

Porém, esse prazo pode ser alargado para um ano, nos termos do artigo 215.°, n.°s 1, al. a), 2 e 3 do CPP, em casos de excecional complexidade pelo que importa saber se no caso dos autos existe - .... excecional complexidade, devido, nomeadamente ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime", como se exige no dito preceito.

A declaração de excecional complexidade, com a consequência inerente em termos de prazo de prisão preventiva é justificada, na perspetiva da lei, por especiais dificuldades que a investigação ou o julgamento, num caso concreto, possam encontrar.

Essas dificuldades revelam-se, por exemplo, na investigação da criminalidade altamente organizada, com envolvimento de vários arguidos e recurso a meios sofisticados de atuação.

Em casos deste tipo é suscitada uma ponderação entre os valores de justiça e os direitos do arguido sujeito à prisão preventiva que justificará um aumento proporcionado dos prazos da prisão preventiva.

(…).

Ora, o juízo sobre a complexidade assume-se como um juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida de apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. E aquelas dificuldades são elementos a considerar no critério do juiz para determinar a excecional complexidade do processo.

Assim, e fazendo tal juízo prudencial, temos para nós que estão presentes, neste caso, as razões de ser da norma do artigo 215.°, n.° 3, do CPP: atender a casos especiais de processos onde se manifestam problemas que demandem uma maior disponibilidade de meios por parte dos serviços de Justiça, com a consequente dilação dos prazos, designadamente os de prisão preventiva.

De facto, o caso dos autos demanda algumas especificidades que justificam a declaração de excecional complexidade do processo. Vejamos:

-No âmbito do presente Inquérito foram constituídos 20 arguidos, sendo que se encontram 9 sujeitos a prisão preventiva e um a medida de obrigação de permanência na habitação.

Esses arguidos estão indiciados dos seguintes crimes:

-Denegação de Justiça e Prevaricação, p. e p. pelo artigo 369.°, n.°s 1 e 2, do CP, com prisão até 3 anos;

-Falsificação de Documentos, p. e p. pelo artigo 256.°, n.°s 1, al. a) e d), 3 e 4, do CP, com prisão até 5 anos;

-Tráfico de Influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.° 1, al. a), do CP, com prisão até 5 anos;

-Favorecimento Pessoal praticado por funcionário, p. e p. pelos artigos 367.° e 368.°, ambos do CP, com prisão até 5 anos;

-Abuso de Poder, p. e p. pelo artigo 382.°, do CP, com prisão até 3 anos ou multa;

-Associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.° do CP, com prisão até 5 anos;

-Furto, Detenção e tráfico de armas, p. e p. pelos artigos 86.° e 87.°, n.° 1 e 2, al. a) do Lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro, com prisão até 12 anos;

-Terrorismo internacional, p. e p. pela conjugação do artigo 2.°, n.° 1, e al. c), e n.° 2, artigo 4.°, n.° 2, com referência ao artigo 5.°, todos da Lei n.° 52/2003 - Lei de Combate ao Terrorismo, com prisão até 15 anos;

-Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.°, n.° 1, do DL n.° 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas l-B e l-C, anexas ao mesmo diploma legal, com prisão até 12 anos.

(…)

- Os autos aguardam a junção de 109 Relatórios de Exames Periciais pela Unidade de Telecomunicações e Informática (UTI) da Polícia Judiciária, exames estes essenciais ao apuramento da verdade, o que não se antevê estar concluído antes de 4/5 meses (...)

-Encontram-se, assim, ainda, em falta os Relatórios dos Exames periciais de:

-50 telemóveis;

-29 dispositivos USB (pens);

-11 computadores;

-3 hard discs;

-3 Tablets;

-3 Dispositivos de navegação (GPS);

-1 CPU;

-1 máquina fotográfica;

-8 cartões de memória.

Após a sua junção aos autos, impõe-se um trabalho de análise e cruzamento da informação contida na memória desses dispositivos e a necessária relação com as provas já recolhidas (...).

(…)

- e, por fim, interrogar novamente os 20 arguidos, em obediência ao principio do contraditório, para que tenham conhecimento de todos os factos indiciados e possam exercer a competente defesa, para além de outras diligências cuja pertinência possa surgir nesse momento.

Mostra-se, assim, impossível a realização das diligências de investigação dentro do prazo legal de duração do Inquérito, prazo esse previsto no artigo 276.°, n.° 1, do CPP e dentro dos prazos legais de duração máxima da prisão preventiva, previsto no artigo 215.°, n.°s 1 e 2 do CPP, ou seja, até 28 de março de 2019.

(…).

Assim, atendendo à dimensão dos autos (37 volumes principais e mais de 50 Apensos), as características e natureza dos crimes indiciados, salientando-se o seu carácter altamente organizado, o número de arguidos e de arguidos presos preventivamente, a dispersão territorial dos factos e a complexidade da análise dos elementos de prova recolhidos, sobretudo dos equipamentos eletrónicos, importa concluir que o presente Inquérito deverá ser declarado de excecional complexidade, de forma a que o prazo de inquérito seja dilatado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 215.°, n.° 3, do CPP, o que ora se promove, devendo, em cumprimento do disposto no n.° 4, in fine, da mesma disposição legal, cada arguido ser previamente notificado para se pronunciar».

3. Notificado da promoção do Ministério Público, o arguido requereu o acesso a todos os elementos de prova de que o Ministério Público fez depender a sua pretensão de declaração da excecional complexidade do inquérito, com vista a exercer o contraditório.

Apresentado o requerido ao Ministério Público, por determinação do juiz de instrução, o mesmo promoveu no sentido do respetivo indeferimento. Para assim concluir, sustentou nos seguintes termos:

«Como o arguido A. bem sabe, os autos encontram-se a ser tramitados em regime de Segredo de Justiça interno, porque ainda se encontram em investigação.

O Ministério Público, ao promover a declaração de excecional complexidade fundou-se, sobretudo, em dados objetivos que expôs, precisamente, no despacho que proferiu:

-natureza dos crimes;

-20 arguidos, sendo que se encontram 9 sujeitos a prisão preventiva e um a medida de obrigação de permanência na habitação;

-os autos aguardam a junção de 109 Relatórios de Exames Periciais pela Unidade de Telecomunicações e Informática (UTI) da Polícia Judiciária, exames estes essenciais ao apuramento da verdade, o que não se antevê estar concluído antes de 4/5 meses (compus e revi)

- encontram-se, assim, ainda, em falta os Relatórios dos Exames periciais de:

- 50 telemóveis;

- 29 dispositivos USB (pens);

- 11 computadores;

- 3 hard discs;

- 3 Tablets;

- 3 Dispositivos de navegação (GPS);

- 1 CPU;

- 1 máquina fotográfica;

- 8 cartões de memória

- falta proceder à inquirição de cerca de 15 testemunhas;

- por fim, interrogar novamente os 20 arguidos, em obediência ao princípio do contraditório, para que tenham conhecimento de todos os factos indiciados e possam exercer a competente defesa;

- para além, do que, de forma mais genérica, resultou do nosso Despacho de promoção.

A Defesa foi, assim, informada desses dados objetivos e está em condições de poder exercer o contraditório, pois ficou a conhecer as razões objetivas da nossa promoção de declaração de excecional complexidade.

Não poderá, quanto a nós, consultar o processo, uma vez que os interesses da investigação devem, nesta fase, prevalecer, sob pena de, em prol de um contraditório total, em defesa de um processo totalmente aberto, em obediência a uma visão totalmente garantística do processo penal e, sobretudo, olhando para o processo penal como um processo de partes e não como um processo de matriz acusatória, como a que está consagrada no CPP, se esvazie, totalmente, a investigação.

Nesta fase do processo deverá, quanto a nós, naturalmente, prevalecer o interesse da investigação.

Assim, opondo-nos ao requerido, promove-se se indefira o requerimento do arguido A., devendo o arguido só ter acesso à prova com que foi confrontado em sede de interrogatório judicial de arguido detido, prova que está referida no respetivo Despacho de Apresentação o que, também se promove, nos termos do artigo 89.º, n.º 1, do CPP.»

4. Por despacho de 19 de fevereiro de 2019 o juiz de instrução, pronunciando-se sobre o pedido do arguido de acesso aos autos, veio manter a decisão do Ministério Público, nos termos do n.º 2 do artigo 89.º do Código de Processo Penal, sublinhando, desde logo, que, muito embora «o arguido A. te[nha] dirigido requerimento para acesso aos autos ao tribunal foi o mesmo remetido ao Ministério Público, por ser a entidade com competência para o autorizar (artigo 89.º, n.º 1, do CPP)».

O tribunal a quo sustentou o decidido na consideração de que «o exercício do contraditório quanto à promovida declaração de excecional complexidade dos autos não exige o conhecimento efetivo do conteúdo de cada um dos atos processuais praticados num processo sujeito a segredo de justiça, apenas a sua composição e objeto genérico, que nenhum aspeto relevante foi questionado pelo arguido e que não vislumbra, com razoabilidade que o arguido deva ter, para estes efeitos, um acesso superior ao que resulta da aplicação de medidas de coação, ponderando a restrição de liberdade que estas representam».

5. Inconformado com o referido despacho de 19 de fevereiro de 2019, o arguido interpôs recurso que veio a ser objeto de não admissão com fundamento na respetiva irrecorribilidade, conforme o disposto no artigo 89.º, n.º 2, do Código Penal.

Nesta sequência apresentou o arguido reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que veio a ser deferida com base no entendimento de que « (…) o recurso interposto a fls. 8927 a 8933 engloba a decisão que declarou o processo de excecional complexidade, decisão essa que o reclamante alega estar afetada de nulidade por não lhe ter sido concedido acesso aos autos», sendo que «tal despacho é recorrível nos termos gerais - artigo 399.° do CPP».

Em despacho datado de 2 de março de 2019 foi deferida a excecional complexidade do processo.

6. Conhecendo do recurso interposto relativamente ao despacho de 19 de fevereiro de 2019, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu pela respetiva improcedência, fundamentando-a do seguinte modo:

«Conforme relatado nas ocorrências processuais acima descritas, resulta dos autos que o arguido A. veio interpor recurso do despacho que não lhe permitiu o acesso aos autos, assim como da decisão que declarou a excecional complexidade do processo, alegando que esta decisão “está afetada de nulidade por não lhe ter sido concedido acesso aos autos”, ficando assim preterido do exercício do contraditório, que só seria possível através da consulta dos elementos que fundaram a pretensão do Ministério Público. Entende ter o direito de aceder a todos os elementos surgidos posteriormente à aplicação da medida de coação e que podem fundamentar a declaração de especial complexidade do processo.

E com este fundamento o recorrente pugna pela declaração de nulidade da decisão de especial complexidade do processo e, em consequência, a sua revogação, concedendo-se ao recorrente a oportunidade de aceder aos referidos elementos a fim de emitir pronúncia.

Mas com o devido respeito, não assiste razão ao recorrente.

Desde logo, anota-se que quanto à decisão de excecional complexidade o recorrente não impugnou os seus fundamentos, ou seja, as razões que levaram o tribunal a deferir tal pretensão.

O arguido assenta a arguida nulidade desta decisão por não lhe ter sido permitido o acesso aos autos, o que entende ter prejudicado a seu direito de defesa.

Não temos dúvida de que o acesso pelos arguidos a elementos do inquérito que decorra com exclusão da publicidade possa ter importância fundamental para o exercício de direitos de defesa. Mas não é este o caso dos autos. Desde logo, o arguido não fundamentou minimamente tal requerimento, visando apenas o total “acesso a todos os elementos de prova de que o Ministério Público faz depender a sua pretensão face à declaração de excecional complexidade”, sem especificar qualquer elemento de prova, ou questionar qualquer aspeto relevante, sendo que os meios de prova e as razões pelas quais o Ministério Público requereu a especial complexidade vinham explícitos na sua promoção que se traduziram, no essencial, na enumeração das diligências investigatórias em curso e a realizar. Além disso, o arguido tinha o conhecimento efetivo do conteúdo dos elementos do processo que fundamentaram o juízo sobre a verificação dos pressupostos da medida de coação de prisão preventiva que lhe foi aplicada.

Em face desta pretensão do recorrente, o Ministério Público veio então a opor-se ao acesso aos autos, considerando, fundadamente, que tal acesso na dimensão requerida poderia prejudicar a investigação, vindo o Sr.° Juiz de instrução a considerar justificado o indeferimento do Ministério Público, sendo esta decisão do juiz de instrução irrecorrível (cfr. artigo 89.°, n.° 2, CPP).

Neste quadro, muito bem se refere no despacho recorrido “… que o exercício do contraditório quanto à promovida declaração de excecional complexidade dos autos não exige o conhecimento efetivo do conteúdo de cada um dos atos processuais praticados num processo sujeito a segredo de justiça, apenas a sua composição e objeto genérico, que nenhum aspeto relevante foi questionado pelo arguido e que não se vislumbra, com razoabilidade que o arguido deva ter, para estes efeitos, um acesso superior ao que resulta da aplicação de medidas de coação, ponderando a restrição de liberdade que estas representam…”.

Efetivamente, o particular direito de audição do arguido nos temos do artigo 215.°, n.° 4, do CPP, em face das normas processuais aplicáveis, é cumprido com o mero conhecimento pelo arguido de que a questão da excecional complexidade vai ser apreciada, permitindo ao arguido que venha alegar o que tiver por conveniente, ficando apenas a conhecer as respetivas razões no despacho a proferir após tal audição, despacho sujeito a recurso.

Mostra-se assim concretizado o direito de audição do arguido.

Em face do exposto, não se vislumbra a existência de nulidade de que padeça a decisão de declaração de excecional complexidade, mostrando-se cumpridas todas as formalidades legais, e na substância não se vislumbra neste procedimento qualquer prejuízo para o arguido que pudesse colocar em causa o seu direito de defesa.

-Por fim, refira-se que o recorrente vem ainda colocar a questão da inconstitucionalidade desta interpretação do artigo 215.°, n.°s 3 e 4, do CPP, por violação do disposto no artigo 32.°, n.° 5, do CRP, mais concretamente no sentido de que, estando o inquérito sujeito a segredo de justiça, o arguido não tem direito de acesso aos autos para consulta dos mesmos, em caso de requerimento de declaração de excecional complexidade, cumprindo-se o direito de audição com a notificação do requerimento do Ministério Público.

Nesta perspetiva, e em vista do que acima se deixou exposto, esta situação processual sempre se integraria nas situações em que a Constituição admite restrições aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, cingindo-se essas limitações ao estritamente necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos - artigo 18.°, n.° 2, da CRP - mostrando-se a eventual restrição sempre justificada pela salvaguarda de outro direito fundamental ou de outros interesses constitucionalmente protegidos, estando subjacente sempre um princípio de razoabilidade, ínsito no princípio da proporcionalidade.

Somos assim a concluir que o despacho recorrido não viola qualquer norma processual penal, nem de natureza constitucional, não padecendo de qualquer nulidade.»

7. É desta decisão de 25 de setembro de 2019 que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, tendo o recorrente delimitado, no requerimento de interposição do recurso, o objeto respetivo como correspondendo à interpretação da norma constante do artigo 215.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal (CPP), com o sentido de que, promovendo o Ministério Público a especial complexidade do processo, o arguido, caso o requeira, tem direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público a fim de emitir pronúncia, sob pena de a mesma padecer de inconstitucionalidade material por violar o princípio do contraditório previsto no artigo 32.º da Constituição, designadamente o seu n.º 5.

Resultando evidenciado que o recorrente incorreu em lapso manifesto na enunciação do objeto do recurso, formulando a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade sindica na positiva, e tendo tal sido também sinalizado pelo tribunal a quo na apreciação da invocada inconstitucionalidade, que reformulou o enunciado apresentado pelo recorrente no sentido negativo, foi determinada, neste Tribunal, por despacho de 16 de outubro de 2019, a notificação para a prolação de alegações relativamente à «norma constante do artigo 215.º, n.os 3 e 4, do CPP, na interpretação de que promovendo o Ministério Público a especial complexidade do processo, o arguido não tem direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público mesmo que o requeira a fim de emitir pronúncia». ». No despacho em causa usou-se a expressão “especial complexidade”, o que representa um manifesto lapso tendo em conta a letra do preceito em causa, que se refere a “excecional complexidade”.

8. O recorrente veio formular as suas alegações, cujas conclusões se cifram no seguinte:

«1. O contexto da problemática a dirimir centra-se no momento em que o Ministério Público dirige a investigação contra cidadãos privados da liberdade;

2. O combate ao crime implica, em determinadas circunstâncias, que o acesso ao inquérito seja vedado ao arguido;

3. Porém, nesta compressão dos direitos do arguido o legislador entendeu que por vezes o arguido tinha o direito de aceder a determinados elementos do processo em segredo de justiça;

4. A limitação do acesso a determinados elementos do processo tem de ceder quando estiver em causa uma decisão que respeite à liberdade do arguido;

5. Nesse sentido o legislador entendeu que o arguido tinha o direito de aceder aos meios de prova indicados pelo Ministério Público em sede de 1.º interrogatório para aplicação das medidas de coação;

6. O artigo 215.º, n.º 3, do CPP veio permitir o alargamento do prazo de prisão preventiva, dependendo da verificação de determinados requisitos;

7. O legislador fez depender a declaração de especial complexidade do processo, da audição prévia do arguido, no sentido de se pronunciar sobre a verificação ou não desses requisitos;

8. Para o arguido se pronunciar sobre a verificação desses requisitos tem de conhecer os elementos que sustentam o pedido formulado pelo Ministério Público;

9. O desconhecimento do arguido, dos elementos que sustentam o pedido formulado pelo MP, impede-o de exercer o contraditório, quer no momento em que o JIC vai decidir do alargamento do prazo, quer ainda em sede de impugnação da decisão do Tribunal em sede de recurso;

10. De resto, o Tribunal Constitucional já se pronunciou, pelo menos, por duas vezes sobre questões análogas apesar de respeitarem ao 1.º interrogatório, mas com a semelhança de o arguido aceder aos elementos indicados pelo MP num processo em segredo de justiça;

11. É esta também a Jurisprudência do TEDH:

“O Tribunal reconhece a necessidade de uma condução eficaz dos inquéritos penais, o que pode implicar que uma parte das informações recolhidas durante essas investigações devam ser mantidas secretas a fim de impedir os suspeitos de alterar as provas e de prejudicar a boa administração da justiça. No entanto, este objetivo legítimo não deve ser perseguido à custa de restrições importantes infligidas aos direitos da defesa. Consequentemente, as informações essenciais para apreciar a legalidade da detenção de uma pessoa devem ser postas à disposição do advogado do suspeito de modo adequado à situação.”

12. Por todas estas razões entendemos que a interpretação levada a cabo pelo acórdão recorrido é inconstitucional uma vez que viola a igualdade de armas (com os limites apontados), o direito ao recurso e, sobretudo, o exercício do contraditório conforme resulta do estatuído nos n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa;

13. Deve, em consequência, ser julgada inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que promovendo o Ministério Público a especial complexidade do processo, o arguido não tem direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público mesmo que o requeira a fim de emitir pronúncia.

Violaram-se as normas acima citadas.»

9. Também o Ministério Público apresentou alegações, concluindo-as do seguinte modo:

«1. O presente recurso de constitucionalidade foi interposto por A., em 3 de Outubro de 2019, a fls. 123 a 125 dos autos supra-epigrafados, pretendendo aquele, inicialmente, que o Tribunal Constitucional apreciasse “[u]ma interpretação da norma constante do artigo 215.º, n.º 3 e 4, do CPP com o sentido de que, promovendo o Ministério Público a especial complexidade do processo, o arguido, caso o requeira, tem direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público a fim de emitir pronúncia, sob pena de a mesma padecer de inconstitucionalidade material por violar o princípio do contraditório previsto no artigo 32.º da CRP, designadamente no seu n.º 5”.

2. Este recurso é interposto por A., do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 25 de Setembro de 2019 (a fls. 105 a 116 dos presentes autos), proferido no âmbito do Processo n.º 661/17.1TELSB-J.L1, que incidiu sobre a decisão prolatada, pelo Mm.º Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal, em 19 de Fevereiro de 2019 (a fls. 57 e 58 dos autos).

3. Tal recurso é interposto “(…) para o Colendo Tribunal Constitucional, (…) nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82”.

4. Face ao requerido prolatou a Excelentíssima Sr.ª Conselheira relatora neste Tribunal Constitucional o douto despacho de 16 de Outubro de 2019, a fls. 132 dos autos, que redefiniu o objeto do recurso nos seguintes termos:

“Assim, o objeto do presente recurso deve ser delimitado à norma constante do artigo 215.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, na interpretação de que promovendo o Ministério Público a especial complexidade do processo, o arguido não tem direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público mesmo que o requeira a fim de emitir pronúncia”.

5. As primeiras considerações que nos merece a alegação agora sintetizada, são de ordem formal e não substantiva, uma vez que, segundo entendemos, sobre a pretensão manifestada pelo recorrente não poderá deixar de recair uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

6. Efetivamente, o objeto do recurso definido pelo recorrente, não corresponde ao conteúdo do decidido pelo tribunal “a quo” no douto acórdão recorrido.

7. Na verdade, muito embora o requerente tenha enunciado como núcleo do objeto do recurso (já após a redefinição operada pelo douto despacho de fls. 132) a negação ao arguido do “direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público”, não se nos afigura que tal formulação coincida com o conteúdo do decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja, que coincida com a “ratio decidendi” do douto acórdão impugnado.

8. Com efeito, os doutos decisores “a quo” não negam a possibilidade de acesso do recorrente a elementos de prova de que o Ministério Público faz depender a sua pretensão como, igualmente, lhe não negam o acesso aos argumentos invocados pelo Ministério Público para fundamentar a sua pretensão processual. Negam-lhe, isso sim, o afirmado “direito de aceder a todos os elementos surgidos posteriormente à aplicação da medida de coação e que podem fundamentar a declaração de [especial] complexidade do processo”.

9. Consequentemente, verifica-se uma desconformidade evidente entre a interpretação normativa indicada pelo recorrente como objeto do recurso e aquela que constituiu “ratio decidendi” da douta decisão recorrida, havendo que concluir não ter ocorrido, por parte do tribunal “a quo”, a efetiva aplicação da interpretação normativa impugnada.

10. Assim sendo, revelando-se materialmente desconformes as interpretações normativas em apreciação, não poderá o Tribunal Constitucional deixar de constatar a inexistência de um pressuposto essencial dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, qual seja, o de que a norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo tenha sido efetiva “ratio decidendi” da decisão recorrida.

11. Por força do acabado de expor, verificando-se a omissão de um pressuposto de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, qual seja, o da efetiva aplicação da norma impugnada, afigura-se-nos que deverá o Tribunal Constitucional, no caso vertente, decidir pelo não conhecimento do objeto do recurso.

12. Para a hipótese, que devemos admitir, de assim se não entender, não deixaremos de procurar analisar a substância da questão suscitada pelo recorrente, sem prejudicar, ainda assim, a conclusão processual anteriormente alcançada.

13. Atendendo à conformação da problemática trazida pelo recorrente aos autos, verifica-se que a satisfação do reclamado direito fundamental ao contraditório que, no entendimento do impugnante, passa pela autorização de acesso irrestrito a todos os elementos que integram os autos surgidos posteriormente à aplicação da medida coativa de prisão preventiva - que possam ter servido de fundamento à pretensão do Ministério Público -, apenas poderá ser alcançada mediante o sacrifício do segredo de justiça, valor constitucionalmente consagrado no n.º 3 do artigo 20.º da Lei Fundamental, e, reflexamente do sacrifício dos interesses - igualmente protegidos pela Constituição - na realização da justiça e na descoberta da verdade material, no restabelecimento da paz social e jurídica, na promoção do combate à atividade criminosa e, bem assim, na proteção da segurança dos cidadãos.

14. Ora, conforme já tivemos ocasião de observar, também na presente colisão de bens constitucionalmente protegidos, que aqui se delineia, porque não se pode estabelecer, em abstrato, uma hierarquia entre o direito do arguido ao contraditório e o interesse da comunidade na proteção do segredo de justiça enquanto instrumento de descoberta da verdade material, do restabelecimento da paz social e jurídica e de proteção da segurança dos cidadãos, não poderemos deixar de recorrer a um processo de harmonização e de concordância prática dos termos em confronto como meio de resolução do conflito normativo.

15. Procurando aplicar as soluções preconizadas pela jurisprudência constitucional ao caso vertente, começaremos por constatar que os princípios colidentes não podem, concreta e simultaneamente, ser satisfeitos na totalidade (evidência que é pressuposto da ocorrência da colisão), uma vez que qualquer acesso do arguido a elementos do processo posteriores à decisão sobre a aplicação da medida coativa de prisão preventiva constitui uma limitação do correspondente valor do segredo processual, sendo que o acesso total e irrestrito a tais elementos representaria o absoluto esvaziamento do conteúdo do segredo de justiça.

16. Assim sendo, procuraremos agora identificar quais as dimensões de concretização dos interesses constitucionalmente protegidos em confronto, e de que modo tais faculdades veem maximizada a tendência expansiva e de otimização que caracteriza os princípios constitucionais ou, pelo contrário, resultam limitadas, cerceadas ou mesmo inoperantes.

17. Para tanto, não deveremos esquecer, para além do mais, que o exercício do contraditório reivindicado pelo recorrente recai sobre a pretensão do Ministério Público de ver elevados os prazos da prisão preventiva – cujos pressupostos já foram, anteriormente, apreciados pelo tribunal (e voltarão a ser em sede de reexame) e sobre os quais o arguido, ora impugnante, já teve ocasião de se pronunciar, com recurso aos necessários elementos constantes dos autos -, por força da declaração da excecional complexidade do processo e não sobre a adequação da própria medida coativa ou sobre os seus pressupostos.

18. Com efeito, não podemos deixar que um debate incidente sobre o grau de complexidade do processo conducente à revelação da verdade material dos factos seja contaminado pela discussão sobre as condições e pressupostos da imposição da mais invasiva - há que reconhecê-lo - das medidas coativas, ignorando, ainda assim, que a discussão que se trava recai sobre uma medida meramente processual, uma dimensão adjetiva do dissídio, e não sobre os pressupostos e os requisitos substantivos da aplicação da prisão preventiva.

19. Dito isto, apercebemo-nos de que a satisfação da pretensão do recorrente de acesso irrestrito ao conteúdo dos autos aniquilaria, em absoluto, o interesse público e comunitário na preservação do segredo de justiça, ameaçando, desse jeito, os fundamentos dos procedimentos de investigação criminal e arriscando, para além do mais, comprometer, definitivamente, a descoberta da verdade material, uma vez que tornaria pública a estratégia processual do Ministério Público, patenteando quais as diligências probatórias já realizadas e quais aquelas que ainda se encontram em curso, evidenciando debilidades e omissões cuja suscetibilidade de correção se encontra dependente do tempo, fornecendo, enfim, ao arguido, o conhecimento de pistas investigatórias que poderão ser inviabilizadas, precocemente, por ação ainda que legítima, do arguido.

20. Por outro lado, no extremo oposto, o inegável direito do arguido ao contraditório não se encontra, no que à declaração da excecional complexidade do processo concerne, significativamente afetado pela limitação do acesso irrestrito aos elementos adquiridos para o processo após a decisão de imposição da medida coativa de prisão preventiva, uma vez que o debate que aqui releva não se prende com os pressupostos desta medida – embora a decisão de reconhecimento da excecional complexidade nela produza efeitos, ao permitir a elevação do seu prazo – mas sim com os pressupostos elencados a título exemplificativo no n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal.

21. Na verdade, no que à medida coativa de prisão preventiva concerne, os elementos relevantes para a pronúncia e, consequentemente, para o cabal exercício do direito ao contraditório, já foram, anteriormente, comunicados ao arguido/recorrente. Concordantemente, no que à excecional complexidade do processo respeita, os elementos processuais necessários foram-lhe, igualmente, comunicados pelo Ministério Público, e corroborados pelo Mm.º Juiz de Instrução, e respeitam, fundamentalmente, ao número de arguidos, ao número de crimes sob investigação e à quantidade e qualidade das diligências probatórias realizadas e, essencialmente, por efetuar.

22. Ou seja, a recusa do acesso irrestrito aos elementos probatórios juntos aos autos após a decisão da imposição da medida coativa de prisão preventiva, por parte do arguido/recorrente, não o impede de contestar, fundamentada e esclarecidamente, a pretensão da declaração de excecional complexidade do processo, manifestada pelo Ministério Público, tanto mais que os dados relevantes para tal exercício, resultam do requerido por este e não dependem do conhecimento da matéria probatória recolhida nesta fase processual.

23. Diferentemente, a total abertura dos autos ao conhecimento do arguido, nesta fase processual, para além de nada acrescentar de relevante às valências processuais do recorrente, pode revelar-se, conforme já procurámos demonstrar, fatal para a boa prossecução da investigação e do inquérito e, mediatamente, para a descoberta da verdade material, a realização da justiça e, bem assim, para o restabelecimento da paz social e a proteção da segurança dos cidadãos.

24. Em face do acabado de expor, sustentamos que, caso entenda conhecer do objeto do presente recurso, não deverá o Tribunal Constitucional julgar inconstitucional a norma constante do artigo 215.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, na interpretação de que promovendo o Ministério Público a especial complexidade do processo, o arguido não tem direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público mesmo que o requeira a fim de emitir pronúncia.

25. Por força do explanado, e reiterando o já afirmado, entendemos que não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso ou, caso assim não o venha a entender, não deverá julgar inconstitucional a norma constante do artigo 215.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, na interpretação de que promovendo o Ministério Público a especial complexidade do processo, o arguido não tem direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público mesmo que o requeira a fim de emitir pronúncia, que, segundo o recorrente, terá sido aplicada nos autos, negando, assim, provimento ao recurso.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A. Questão prévia: do conhecimento do recurso

10. O Ministério Público, nas alegações que apresentou, pugna pelo não conhecimento do presente recurso por entender que a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, a norma que o recorrente pretende ver fiscalizada. Fundamenta o seu pedido no entendimento de que o tribunal recorrido não teria negado a possibilidade de acesso do recorrente a elementos de prova de que o Ministério Público faz depender a sua pretensão, tendo antes rejeitado o pretendido «direito de aceder a todos os elementos surgidos posteriormente à aplicação da medida de coação e que podem fundamentar a declaração de [excecional] complexidade do processo». Uma tal discrepância, representando uma desconformidade entre a interpretação normativa indicada pelo recorrente como objeto do recurso e aquela que constituiu ratio decidendi da decisão recorrida, conduz à conclusão de não ter ocorrido, por parte do tribunal a quo, a efetiva aplicação da interpretação normativa impugnada.

11. A aplicação da norma ou dimensão normativa objeto do recurso pela decisão a quo como ratio decidendi é considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.

Em consonância, no caso de se revelar que a interpretação sindicada pelo recorrente não foi adotada pela decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidiria não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual se imporia o não conhecimento do recurso.

12. Não é essa, no entanto, a situação do presente recurso.

Como decorre do relato do processado acima efetuado (v. ponto 6), o recurso objeto do presente processo incidiu não apenas sobre o despacho que não permitiu o acesso do arguido aos autos, como também sobre a decisão que declarou a excecional complexidade do processo. Na tese do recorrente, esta última decisão estaria ferida de nulidade por não lhe ter sido concedido acesso aos autos, ficando deste modo preterido do exercício do contraditório, que só seria possível através da consulta dos elementos que fundaram a pretensão do Ministério Público.

Ora, para decidir esta questão, refere o tribunal a quo, louvando-se do despacho então recorrido, que «o exercício do contraditório quanto à promovida declaração de excecional complexidade dos autos não exige o conhecimento efetivo do conteúdo de cada um dos atos processuais praticados num processo sujeito a segredo de justiça, apenas a sua composição e objeto genérico». De seguida, conclui: «efetivamente, o particular direito de audição do arguido nos temos do artigo 215.°, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP), em face das normas processuais aplicáveis, é cumprido com o mero conhecimento pelo arguido de que a questão da excecional complexidade vai ser apreciada, permitindo ao arguido que venha alegar o que tiver por conveniente, ficando apenas a conhecer as respetivas razões no despacho a proferir após tal audição, despacho sujeito a recurso. Mostra-se assim concretizado o direito de audição do arguido».

Consequentemente, recusou a verificação de qualquer nulidade na decisão de declaração de excecional complexidade, entendendo mostrarem-se «cumpridas todas as formalidades legais, e na substância não se vislumbra neste procedimento qualquer prejuízo para o arguido que pudesse colocar em causa o seu direito de defesa». Mais acrescentou, já em sede de conhecimento da questão da inconstitucionalidade que era suscitada no recurso referente à interpretação do artigo 215.°, n.os 3 e 4, do CPP, por violação do disposto no artigo 32.°, n.º 5, do CRP, no sentido de que, estando o inquérito sujeito a segredo de justiça, o arguido não tem direito de acesso aos autos para consulta dos mesmos, em caso de requerimento de declaração de excecional complexidade. Nesse caso, ter-se-ia respeitado o direito de audição com a notificação do requerimento do Ministério Público, sendo que uma tal «situação processual sempre se integraria nas situações em que a Constituição admite restrições aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, cingindo-se essas limitações ao estritamente necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos – artigo 18.°, n.º 2, da CRP – mostrando-se a eventual restrição sempre justificada pela salvaguarda de outro direito fundamental ou de outros interesses constitucionalmente protegidos, estando subjacente sempre um princípio de razoabilidade, ínsito no princípio da proporcionalidade», reiterando, assim, a conclusão de que «o despacho recorrido não viola qualquer norma processual penal, nem de natureza constitucional, não padecendo de qualquer nulidade».

Confirma-se, assim, que a decisão recorrida se alicerçou numa interpretação do artigo 215.º, n.os 3 e 4, do CPP, no sentido de que «promovendo o Ministério Público a especial complexidade do processo, o arguido não tem direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público mesmo que o requeira a fim de emitir pronúncia». Inegável é que uma decisão positiva de inconstitucionalidade do referido critério normativo, a verificar-se, terá necessário efeito na decisão recorrida, impondo a sua reversão para uma declaração de invalidade da decisão de excecional complexidade do processo e, em consequência, a sua revogação, concedendo-se ao recorrente a oportunidade de aceder aos referidos elementos a fim de emitir pronúncia, como é pretensão do recorrente.

Resta assinalar que o sentido da expressão «elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público», contida no enunciado normativo aludido, se reporta também ao conteúdo dos meios de prova e de meios de obtenção de prova aludidos na promoção do Ministério Público, como resulta evidenciado pela passagem da decisão recorrida em que se refere que «o exercício do contraditório quanto à promovida declaração de excecional complexidade dos autos não exige o conhecimento efetivo do conteúdo de cada um dos atos processuais praticados num processo sujeito a segredo de justiça, apenas a sua composição e objeto genérico». Não se trata, assim, de negar o conhecimento pela defesa do elenco formal das provas que fundam o pedido de declaração de excecional complexidade – o que no caso do processo em análise foi dado a conhecer com a notificação do teor da promoção ao defensor do arguido – antes de negar o acesso ao concreto conteúdo das diligências elencadas. Não assiste, pois, razão ao Ministério Público.

Por último, resta assinalar, ainda, que a dimensão normativa em referência se reporta a processo sujeito a segredo de justiça.

B. Do mérito

i) Delimitação da questão de constitucionalidade

13. Constitui objeto do presente recurso a apreciação da conformidade constitucional da «norma constante do artigo 215.º, n.os 3 e 4, do CPP, na interpretação de que promovendo o Ministério Público a excecional complexidade do processo, o arguido não tem direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público mesmo que o requeira a fim de emitir pronúncia».

É o seguinte o teor do artigo 215.º do CPP, na parte aqui relevante:

«Artigo 215.º

Prazos de duração máxima da prisão preventiva

1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;

b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;

c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;

d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

2 – Os prazos referidos no número anterior são elevados, respetivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:

a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro;

b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;

c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respetiva passagem;

d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;

e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;

f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.

3 – Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respetivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

4 – A excecional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.

5 – Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos nos n.ºs 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial.

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…)».

14. De acordo com o disposto no artigo 215.º do CPP, o prazo de prisão preventiva não pode exceder certos limites reportados a determinados momentos processuais (dedução da acusação, decisão instrutória quando tenha havido instrução, condenação em 1.ª instância e trânsito em julgado da condenação). Não se trata da fixação de prazos máximos de prisão preventiva em cada fase processual, como se verificava no CPP de 1929 (artigo 273.º na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de setembro, e artigo 308.º, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de setembro), antes de um sistema de acumulação de limites em que o prazo se conta sempre desde o início da prisão.

Para além da situação-regra indicada no n.º 1, o preceito prevê ainda outras situações com reflexo nos prazos máximos da prisão preventiva: a elevação dos prazos-regra para os limites ali indicados, nos «casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada», quando se «proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos» ou por um dos crimes constantes do catálogo aí enunciado (n.º 2 do artigo 215.º). A elevação dos prazos-regra, para os limites, também, aí, precisados quando o procedimento for por um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao «número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime» e, finalmente, a elevação em seis meses dos prazos correspondentes às segunda e terceira situações, no caso de haver recurso para o Tribunal Constitucional.

15. Para o presente recurso interessa-nos a terceira situação, prevista no n.º 3 do artigo 215.º, devendo notar-se ainda que, de acordo com o n.º 4, a «excecional complexidade apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente».

Assim, é de apreciar no contexto do presente processo a constitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual, promovendo o Ministério Público a excecional complexidade do processo, o arguido não tem direito de aceder aos elementos de prova em que se funda tal pretensão, mesmo que o requeira a fim de emitir pronúncia, extraída do artigo 215.º, n.os 3 e 4, do CPP. De acordo com o que acima ficou já assinalado em sede de apreciação da questão prévia no ponto 12, o sentido da expressão «elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público» constante do enunciado normativo em análise reporta-se também ao conteúdo dos meios de prova e meios de obtenção de prova aludidos na promoção do Ministério Público e reporta-se a processo em segredo de justiça.

ii) Decisão de declaração de excecional complexidade do processo e princípio do contraditório

16. O recorrente invoca a inconstitucionalidade da referida interpretação normativa, por violação do disposto no artigo 32.º, n.os 1 e 5, da Constituição.

A base da sua argumentação assenta no entendimento de que a limitação do acesso a determinados elementos do processo tem de ceder quando estiver em causa uma decisão que respeite à liberdade do arguido existindo – no entender do recorrente –, um paralelismo da decisão que declara a excecional complexidade do processo com a decisão de aplicação das medidas de coação, em especial a medida de coação de prisão preventiva, em sede de 1.º interrogatório, em que o legislador entendeu que o arguido tinha o direito de aceder aos meios de prova indicados pelo Ministério Público. Lembrando que o legislador fez depender a declaração de excecional complexidade do processo, da audição prévia do arguido, no sentido de se pronunciar sobre a verificação ou não desses requisitos, sustenta o recorrente que, para o arguido se pronunciar sobre a verificação desses requisitos tem de conhecer os elementos que sustentam o pedido formulado pelo Ministério Público. O seu desconhecimento impede-o de exercer o contraditório, quer no momento em que o juiz de instrução criminal vai decidir do alargamento do prazo, quer ainda em sede de impugnação da decisão do Tribunal em sede de recurso.

17. O Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se sobre algumas dimensões da decisão de declaração de excecional complexidade do processo, prevista no artigo 215.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, em especial referentes ao estabelecimento do contraditório.

Nesse âmbito, não merece dúvida a necessidade de respeitar o princípio do contraditório na decisão que declara a excecional complexidade do processo. O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmá-lo reiteradamente. No Acórdão n.º 555/2008, 2.ª Secção (disponível no sítio do Tribunal Constitucional, onde podem ser encontrados os restantes arestos doravante citados), em que se questionava a constitucionalidade do artigo 215.º, n.º 4, do CPP, em dois sentidos distintos, sendo que um deles se reportava especificamente a uma situação de declaração oficiosa da excecional complexidade sem ter sido assegurada a prévia audição do arguido, o Tribunal referiu que «a “especial complexidade do procedimento” é qualificação que, nos termos do n.º 3 do artigo 213.º do CPP, acarreta a elevação dos prazos de prisão preventiva. Por conseguinte, a decisão afeta-o pessoalmente, incidindo diretamente no núcleo do seu direito fundamental à liberdade, pois é suscetível de provocar a extensão temporal de uma medida de coação que o priva desse bem primário, sendo certo que, por imperativo constitucional (artigo 32.º, n.º 2, da CRP), ele é presumido inocente. É quanto basta para considerar que aqui se fazem sentir, de forma particularmente intensa, as razões garantísticas que dão suporte axiológico ao direito de audição, arredando qualquer justificação, no plano da legitimidade constitucional, de uma interpretação que a dispense» (ponto 10 do Acórdão).

Com efeito, entre os direitos de defesa que o processo criminal deve assegurar, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, conta-se «o direito do arguido “a ser ouvido”», enquanto direito a dispor de oportunidade processual efetiva de discutir e tomar posição sobre quaisquer decisões que o afetem. Este direito tem um enquadramento constitucional específico pois «a enunciação maximizante do direito de defesa tem de ser compreendida como uma manifestação qualificada, em processo criminal, do direito a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP), englobante do direito a um processo equitativo, pelo que dele decorre necessariamente um direito de audição, materialmente imposto pela conformação processual ao princípio do contraditório (n.º 5 do artigo 32.º da Constituição)» (ponto 10 do Acórdão n.º 555/2008). É neste enquadramento que o Tribunal afirma que «se o direito de audição tem uma extensão geral a todos os atos suscetíveis de afetar a posição do arguido (…), a sua efetivação é constitucionalmente exigível de forma particularmente intensa quando estão em causa decisões judiciais que, de forma direta (imediata ou não), têm como resultado a privação de liberdade daquele sujeito» (ponto 10 do Acórdão).

Concluiu o Tribunal, ainda no ponto 10, que «estando em causa, a subsunção dos factos num novo quadro legal – o da excecional complexidade do procedimento – suscetível de conduzir diretamente ao alargamento da duração da prisão preventiva, ao arguido deveria ter sido dada oportunidade de refutar a verificação dos pressupostos legais dessa qualificação e a adequação e necessidade dessa medida. O promanar esta de iniciativa oficiosa do juiz e não de promoção pelo Ministério Público em nada altera esta valoração, pois o princípio do contraditório não visa apenas assegurar a igualdade de armas (em relação àquela entidade), mas, mais amplamente, garantir (neste caso, ao arguido) “uma influência efetiva no desenvolvimento do processo” (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, ob. loc. cit.)».

Por esse motivo, julgou o Tribunal que a interpretação do artigo 215.º, n.º 4, do CPP no sentido de que essa audição prévia não é obrigatória padece de inconstitucionalidade.

18. Ainda neste âmbito, mas relativamente a outro aspeto, foi prolatado o Acórdão n.º 105/2018, da 1.ª Secção. Aqui, foi o Tribunal chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional da «interpretação extraída da conjugação dos artigos 118.º, n.º 1 e 2, 123.º, n.º 1, e 215.º, n.º 3 e 4, todos do Código de Processo Penal (CPP), conducente ao sentido de que constitui mera irregularidade a não audição do arguido sobre o requerimento do Ministério Público tendente à declaração da especial complexidade do procedimento, em momento prévio à prolação do despacho judicial que defira esse requerimento, procedendo a tal declaração». Tratava-se, portanto, de saber «se a solução normativa, preconizada no critério sob sindicância, se encontra compreendida no âmbito da liberdade de conformação do legislador infraconstitucional» o que se reconduz, «no fundo, à averiguação sobre se a modalidade e intensidade da violação do direito em causa – especificamente, o direito ao exercício do contraditório – vincula, constitucionalmente, à consagração de uma solução mais grave – no âmbito dos vícios de incumprimento das disposições legais – do que a irregularidade» (ponto 7 do Acórdão). Procurando responder àquela questão, o Tribunal sublinhou que naquele recurso não era problematizada a obrigatoriedade de estabelecimento do contraditório. Pelo contrário, esta estava pressuposta, a ponto de ser considerado assente que o incumprimento dessa imposição se traduz num vício, limitando, por conseguinte, a questão a decidir como reportada à suficiência, em termos de exigências constitucionais, da qualificação do vício em causa como irregularidade.

Concluiu o Tribunal Constitucional pela não inconstitucionalidade da dimensão normativa identificada, por referência ao artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, entendendo que a cominação da mera irregularidade, neste caso, se integrava ainda na margem de conformação do legislador, respeitando o equilíbrio constitucionalmente imposto entre os direitos em causa. Para aquilatar da referida suficiência, relevou a circunstância de o vício em causa – a preterição do ato obrigatório de audição prévia do arguido – ser facilmente detetável e a sua invocação não exigir uma especial análise do processo, pelo que o regime legal convocável por via da sua qualificação como irregularidade não se traduz num ónus excessivo ou desproporcionado, impendente sobre o arguido prejudicado pelo vício. Encontrando-se a reposição da legalidade, relativamente ao cumprimento efetivo da formalidade de audição, prevista no artigo 215.º, n.º 4, do CPP, apenas dependente da arguição do respetivo vício pelo arguido, nos termos plasmados no artigo 123.º, n.º 1, do referido diploma, e encontrando-se o mesmo assistido por defensor, não se vislumbrou que esse condicionamento extravase o âmbito de conformação confiado ao legislador. Considerou-se legítimo que este opte por não colocar todos os vícios no mesmo plano, «gradua[ndo] os seus efeitos de acordo com a respetiva gravidade», como pode ler-se no Acórdão n.º 429/95, da 1.ª Secção, ponto 10 (expressão posteriormente citada pelo Acórdão n.º 350/2006, 2.ª Secção, ponto 2.5, e pelo Acórdão n.º 105/2018, da 1.ª Secção, ponto 7), tendo em conta a necessidade de equilíbrio entre a realização da pretensão punitiva do Estado e a tutela de direitos fundamentais dos arguidos.

19. A questão que nos ocupa no âmbito deste processo é diferente da apreciada nestes Acórdãos. A obrigatoriedade de a defesa ser ouvida antes de ser tomada a decisão que reconhece a excecional complexidade ao processo – decorrente, claramente, da jurisprudência deste Tribunal – não é colocada em causa pela questão de constitucionalidade que nos ocupa. Da mesma forma, não se trata de questionar a qualificação do vício que resulta da preterição desse contraditório.

iii) Apreciação da questão de constitucionalidade

20. A garantia do contraditório de nada vale se este não for acompanhado de um determinado grau de acesso à informação, que seja considerado suficiente, sobre a qual a defesa se pronuncia. O contraditório exercido perante uma “folha em branco” acaba esvaziado de conteúdo efetivo por não permitir ao arguido pronunciar-se sobre a questão sobre a qual deve ser ouvido. É, assim, essencial para a efetividade do exercício do contraditório determinar a informação que deve ser disponibilizada ao arguido, em cada contexto, à luz das garantias constitucionais do arguido.

É nesse âmbito que se insere o objeto do presente recurso: qual o grau de acesso a elementos de prova constantes do processo que o arguido deve ter para garantir a efetividade do exercício do contraditório antes da decisão que reconhece a excecional complexidade ao processo. Importa, em especial, saber se o direito ao contraditório implica o direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público de pedir a declaração de excecional complexidade.

No caso presente, entende o recorrente que para se pronunciar sobre a verificação dos requisitos da declaração de excecional complexidade o arguido tem de conhecer os elementos que sustentam o pedido formulado pelo Ministério Público. Não aceita, por isso, a decisão do Tribunal da Relação que, confirmando a decisão de primeira instância, lhe negou o acesso aos autos para consulta, por o inquérito sujeito a segredo de justiça. Entendeu o Tribunal da Relação que, em caso de requerimento de declaração de excecional complexidade, o direito de audição se cumpre com a notificação do requerimento do Ministério Público.

Assim, a questão que se coloca, no presente processo, é saber se a Constituição impõe um acesso irrestrito aos autos, ou ao menos o acesso a todos os elementos de prova de que o Ministério Público fez depender a sua pretensão de declaração da excecional complexidade do inquérito, o que é o mesmo que dizer «todas as peças processuais enunciadas na promoção do Ministério Público como fundamento da declaração de excecional complexidade do processo».

21. A resposta a esta questão passa pela identificação dos interesses contrapostos ao contraditório irrestrito, o que convoca de imediato a dimensão constitucional da tutela do segredo de justiça, como valor constitucional justificativo de limitações de acesso ao processo.

Trata-se de uma matéria já tratada pela jurisprudência constitucional. Como o Tribunal deixou exaustivamente explanado no Acórdão n.º 428/2008, da 2.ª Secção:

«2.1. A regulação do segredo de justiça em processo penal – quer na vertente interna, respeitando aos participantes processuais diretamente envolvidos na concreta rela­ção processual, quer na vertente externa, reportado à generalidade das pessoas, estranhas a essa relação processual – convoca, com particular acuidade, “a tarefa de concordância prá­tica das finalidades, irremediavelmente conflituantes, apontadas ao processo penal: a reali­zação da justiça e a descoberta da verdade material, a proteção perante o Estado dos direitos fundamentais das pessoas e o restabelecimento, tão rápido quanto possível, da paz jurídica posta em causa pelo crime e a consequente reafirmação da validade da norma vio­lada” (MARIA JOÃO ANTUNES, “O segredo de justiça e o direito de defesa do arguido sujeito a medida de coação”, em Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra, 2003, pp. 1237‑1268).

Num processo penal constitucionalmente conformado, como o português, “numa estrutura acusatória integrada pelo princípio da investigação”, a necessidade de har­monização das apontadas finalidades justifica soluções diferenciadas consoante as fases por que se desenrola o processo, tendo em conta o diferente peso relativo que lhes deve ser atri­buído em cada uma delas, compreendendo‑se uma evolução em que o predomínio do princí­pio do segredo sobre o princípio da publicidade, típico da fase preliminar da investigação, vá gradualmente evoluindo para o predomínio do princípio da publicidade, típico da fase da audiência de julgamento, “sem perder de vista que em cada um destes momentos processuais vale sempre, mas com intensidade diferente, o princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. “Assim – refere a mesma autora (estudo citado, p. 1244), tendo por referência a redação do Código de Processo Penal de 1987 emer­gente da revisão de 1998 –, o princípio da publicidade tem a sua expansão máxima, é dizer as limitações mínimas, na fase de julgamento (artigos 206.º da Constituição da República Por­tuguesa – CRP – e 86.º, n.º 1, do CPP), podendo concluir‑se pela derrogação deste princípio, embora com limites, na fase de inquérito (artigos 20.º, n.º 3, da CRP, e 86.º, n.ºs 1 e 4, e 89.º, n.º 2, do CPP)”, “[d]ependendo a maior ou menor publicidade da fase de instrução da cir­cunstância de ter sido (ou não) requerida apenas pelo arguido e de este não declarar (ou declarar) que se opõe à publicidade (artigo 86.º, n.º 1, parte final, do CPP)”.

Porém, nem num extremo nem no outro do iter processual, o princípio domi­nante, seja ele o do segredo ou o da publicidade, tinha valor absoluto. Se, tendo em conta as finalidades do julgamento, se justificava a consagração do princípio da publicidade nessa fase, até porque nela o princípio da presunção de inocência coexiste com uma acusação e um des­pacho de pronúncia, no entanto, mesmo aí, tal princípio “sofre as limitações que sejam neces­sárias para salvaguardar certos direitos das pessoas e para garantir a realização da justiça e a descoberta da verdade material, por via do normal funcionamento dos tribunais”: assim, por exemplo, a publicidade dos atos processuais que integravam a fase do julgamento não abrangia os dados relativos à vida privada que não constituíssem meios de prova (artigo 86.º, n.º 3); o juiz podia restringir a livre assistência do público aos atos processuais ou determinar que o ato, ou parte dele, decorresse com exclusão da publicidade, sempre que tal fosse necessário para evitar a produção de grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do ato (artigo 87.º, n.ºs 1 e 2), sendo a exclusão da publicidade a regra nos processos por crime sexual que tivessem por ofendido um menor de 16 anos (artigo 87.º, n.º 3).

(…)

Quanto à fase do inquérito, sempre foi entendimento que nela se impunha a derrogação do princípio da publicidade, “importando salientar que esta derrogação está até constitucionalmente legitimada, a partir das alterações introduzidas pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, uma vez que o artigo 20.º, n.º 3, da CRP passou a prever que «a lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça»”, como salienta MARIA JOÃO ANTUNES (estudo citado, p. 1244), que acrescenta:

“Justifica‑se aquela derrogação tendo em conta que o inquérito com­preende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a submissão (ou não) da causa a julgamento, sendo praticados os actos e assegurados os meios de prova neces­sários à realização destas finalidades (artigos 262.º, n.º 1, e 267.º do CPP); que esta é uma fase cuja abertura depende da mera aquisição da notícia do crime (artigos 241.º e 262.º, n.º 2, do CPP); e tendo, ainda, em conta que é só no momento do encerramento do inquérito que é feita uma avaliação no sentido de saber se foram recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, se foi recolhida prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento ou se não foi possível obter indícios suficientes da verificação do crime ou de quem foram os seus agentes (artigos 276.º, 277.º e 283.º do CPP).

Numa palavra, esta é uma fase em que para a realização da justiça e a descoberta da verdade material importa assegurar uma investigação da notícia do crime que não corra o risco de ser perturbada, ou mesmo irreme­diavelmente prejudicada, por fatores exteriores à administração da justiça penal, ao mesmo tempo que importa tutelar de forma efetiva a presunção de inocência do arguido, o que é também uma forma de lhe garantir o direito ao bom nome e reputação (artigos 26.º, n.º 1, da CRP e 180.º do Código Penal), numa fase processual onde vale, por excelência, o mandamento constitucional de que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sen­tença de condenação (artigo 32.º, n.º 2, da CRP).

No inquérito, o princípio da publicidade é derrogado por ser outra a forma como se procede à concordância prática das finalidades processuais conflituantes e por ser também outra a forma como se concretiza a ponderação dos direitos conflituantes que engros­sam o catálogo dos direitos dos cidadãos que cabe ao processo penal salva­guardar. Uma outra forma que é ditada, num caso, pelo êxito da investigação da notícia do crime, especialmente no que diz respeito à aquisição e à conser­vação da prova e, noutro, por o princípio da presunção de inocência do arguido valer em termos absolutos.”

Também FREDERICO DE LACERDA DA COSTA PINTO (“Segredo de justiça e acesso ao processo”, em Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Coimbra, 2004, pp. 67‑98), após demonstrar que a natureza tendencialmente secreta da fase do inquérito e a natureza tendencialmente pública da fase do julgamento se compreende em função dos propósitos e das finalidades de cada uma dessas fases, salienta que “a vigência do segredo de justiça nas fases preliminares do processo penal é plurisignificativa no plano axiológico: trata‑se, por um lado, de um mecanismo destinado a garantir a efetividade social do princípio da presunção de inocência do arguido, durante fases processuais que ainda estão cronologicamente distantes do julgamento, julgamento esse que pode, inclusiva­mente, nem vir a ter lugar por força dum arquivamento do processo (artigo 277.º) ou duma não pronúncia (artigo 308.º, n.º 1, in fine); noutro plano, é uma forma de garantir condições de eficiência da investigação e de preservação de possíveis meios de prova, quer a prova obtida quer a eventual prova a obter; finalmente, como variante específica deste último aspeto, o segredo de justiça pode assumir igualmente uma função de garantia para pessoas que intervêm no processo – em particular as vítimas e as testemunhas – que, de outra forma, poderiam ficar numa fase preliminar do processo expostas a retaliações e vinganças de arguidos ou pessoas que lhes sejam próximas”.

O caráter predominantemente secreto da fase do inquérito não obstava, porém, como os citados autores sublinham e a jurisprudência deste Tribunal proclamou, ao acesso do arguido aos elementos de prova sempre que tal acesso se mostrasse necessário para a eficácia da defesa dos seus direitos nessa fase, designadamente para contraditar – e, sendo caso, impugnar – a necessidade da aplicação de medidas de coação, nomeadamente a sujeição a prisão preventiva. No Acórdão n.º 416/2003, retomando doutrina já expressa no Acórdão n.º 121/97, teve‑se por constitucionalmente intolerável que se consi­derasse sempre e em quais­quer circunstâncias interdito o acesso aos elementos probatórios que foram determinantes para a imputação dos factos, para a ordem de detenção e para a pro­posta de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, com alegação de potencial prejuízo para a investiga­ção, protegida pelo segredo de justiça, sem que se procedesse, em concreto, a uma análise do conteúdo desses elementos de prova e à ponderação, também em concreto, entre, por um lado, o prejuízo que a sua revelação pudesse causar à investigação e, por outro lado, o prejuízo que a sua ocultação pudesse causar à defesa do arguido.»

E prossegue ainda o mesmo Acórdão n.º 428/2008, da 2.ª Secção:

«2.3. A direta constitucionalização do dever de proteção do segredo de justiça ocorreu na revisão constitucio­nal de 1997, com o aditamento ao artigo 20.º de um n.º 3, do seguinte teor: “A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça” (sem prejuízo de, desde a revisão de 1989, o n.º 1 do artigo 35.º prever como limite ao direito dos cidadãos de tomar conhecimento dos dados constantes de ficheiros ou registos informáticos a seu respeito o disposto na lei sobre segredo de Estado e segredo de justiça, e o n.º 2 do artigo 268.º prever como limite ao direito de acesso dos cidadãos aos arquivos e registos administra­tivos o disposto na lei em matéria relativa à investigação criminal).

Esta inovação teve origem no Projeto de revisão constitucional n.º 5/VII, apre­sentado pelo PSD (DAR, II Série‑A, Suplemento ao n.º 27, de 7 de Março de 1996, pp. 484‑(44) a 484‑(60)), que preconizava a inserção de um n.º 2 no artigo 20.º da CRP, do seguinte teor: “Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, à proteção do segredo de justiça, ao patrocínio judiciário e a fazer‑se acompanhar de advo­gado perante qualquer autoridade”. Como resulta claramente do debate parlamentar, a autonomização da proteção do segredo de justiça no atual n.º 3, ficando no n.º 2 a consagração dos restantes direitos previstos naquele projeto (direitos à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e ao acompanhamento por advogado), visou primacialmente não reduzir a proteção do segredo de justiça a uma perspetiva de defesa dos direitos dos cidadãos, real­çando‑se que tal proteção se justifica também por necessidade de assegurar a eficiência da investigação criminal e do exercício da ação penal, no âmbito da função fundamental do Estado de garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático (artigo 9.º, alínea b), da CRP).

Visou‑se, assim, afastar uma conceção do segredo de justiça que o visse apenas como “direito individual”, fazendo realçar que o segredo “é relevante também para o Ministério Público e para a máquina judicial” (Deputado José Magalhães, DAR, II Série‑RC, n.º 75, de 16 de Abril de 1997, p. 2176), que “o segredo de justiça é um valor estimável quer no âmbito da proteção dos direitos pessoais quer no âmbito da proteção do próprio processo de investigação e da atividade do Ministé­rio Público” (Deputado Luís Sá, DAR citado, p. 2176).

Para além de não qualificar, “de forma monodimensional, o segredo de justiça como um direito de parte”, mantendo‑se a sua “pluri­dimensionalidade (…) e, portanto, o seu caráter expansivo em várias dimensões”, a nova norma constitucional não pode ser lida como uma mera remissão para a total liberdade de conformação da proteção do segredo de justiça pelo legislador ordinário, antes a exigência da adequação dessa proteção encerra uma impostergável injunção no sentido de que a inter­ven­ção legislativa satisfaça as “quatro dimensões” da “adequação”:

“uma proteção que tenha um nível de proteção suficiente, apropriado, pertinente e, finalmente, eficaz” (Depu­tado José Magalhães, DAR citado, p. 2177). No sentido de a consagração constitucional da proteção adequada do segredo de justiça dever contemplar também a vertente da proteção da investi­gação criminal, cf. ainda as intervenções dos Deputados Odete Santos, Guilherme Silva e Luís Sá, no mesmo DAR, pp. 2179, 2180 e 2182.

A inserção da imposição de proteção do segredo de justiça no artigo 20.º (e não, por exemplo, no artigo 32.º) justifica‑se por não ser apenas no âmbito do processo penal que ele vigora, valendo também noutros processos que reclamem a tutela da reserva da inti­midade da vida privada e familiar (v.g., em ações de investigação de paternidade), como referem JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS (Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coim­bra, 2005, pp. 204‑205), o que, de qualquer forma, não pode fazer esquecer a peculiar rele­vância que ele assume em processo criminal, tendo em vista “a proteção da eficácia da investigação e da honra do arguido” (autores e local citados). Trata‑se “de uma nova garan­tia institucional e não de um novo direito fundamental, sem prejuízo da sua dupla justifica­ção, subjetiva e objetiva” (MARCELO REBELO DE SOUSA e JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, Constituição da República Portuguesa Comentada, Lisboa, 2000, p. 102). “Ao constituciona­lizar o segredo de justiça, a Constituição ergue‑o à categoria de bem constitucional, o qual poderá justificar o balanceamento com outros bens ou direitos ou, até, a restrição dos mes­mos (investigações jornalísticas de crimes, publicidade do processo, direito ao conhecimento do processo por parte de interessados), mas não deve servir para contradizer o exercício dos direitos de defesa (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 121/97)” (J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, vol. I, Coimbra, 2007, p. 414).

Como subli­nha NUNO PIÇARRA (O Inquérito Parlamentar e os seus Mode­los Constitucionais, Coimbra, 2004, p. 689), a eleva­ção do segredo de justiça “à cate­goria de bem constitu­cionalmente prote­gido acarreta, por um lado, uma limitação da margem de livre conforma­ção do legislador ordinário, que deixa de poder supri­mir tal segredo e fica vinculado a dar‑lhe um mínimo de efetividade/operatividade. Por outro lado, os potenciais conflitos do segredo de justiça com outros bens cons­titucio­nais dever‑se‑ão resolver, não sacrifi­cando o primeiro aos últimos, mas obtendo a máxima harmonização prá­tica possível entre eles”.

Apesar de caber ao legislador concretizar o âmbito e os limites do segredo de justiça, resulta, porém, do n.º 3 do artigo 20.º da CRP, que o há‑de fazer “através de uma ponderação (…) dos vários direitos e interesses dignos de tutela e, potencialmente, confli­tuantes”, ponderação essa “sujeita ao controlo da constitucionalidade” (JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, obra e tomo citados, p. 205).»

22. Existe, assim, a consagração constitucional, no artigo 20.º, n.º 3, do segredo de justiça como um bem constitucional protegido de forma objetiva que pode justificar ou mesmo impor a limitação do acesso do arguido a elementos constantes do processo – mesmo no contexto do direito ao contraditório também ele constitucionalmente protegido, à luz das garantias constitucionais do arguido, em momento prévio à decisão que reconhece a excecional complexidade ao processo. De facto, a satisfação do contraditório nos termos pretendidos pelo recorrente, com o acesso irrestrito a todos os elementos que integram os autos surgidos posteriormente à aplicação da medida coativa de prisão preventiva – que possam ter servido de fundamento à pretensão do Ministério Público – apenas poderá ser alcançada mediante o sacrifício daquele segredo e, reflexamente do sacrifício dos interesses – igualmente protegidos pela Constituição – na realização da justiça e na descoberta da verdade material, no restabelecimento da paz social e jurídica, na promoção do combate à atividade criminosa e, bem assim, na proteção da segurança dos cidadãos.

Ora, debruçando-se sobre uma dimensão normativa que, em prol do respeito do contraditório, sacrificava totalmente o âmbito do segredo de justiça no inquérito criminal, o já referido Acórdão n.º 428/2008, da 2.ª Secção, decidiu «julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo a qual é permitida e não pode ser recusada ao arguido, antes do encerramento do inquérito a que foi aplicado o segredo de justiça, a consulta irrestrita de todos os elementos do processo, neles incluindo dados relativos à reserva da vida privada de outras pessoas, abrangendo elementos bancários e fiscais sujeitos a segredo profissional, sem que tenha sido concluída a sua análise em termos de poder ser apreciado o seu relevo e utilização como prova, ou, pelo contrário, a sua destruição ou devolução, nos termos do n.º 7 do artigo 86.º do Código de Processo Penal».

É a esta luz que o juízo de constitucionalidade da solução normativa em apreciação no presente processo deve ser feito, começando por aferir se existe uma restrição do direito de contraditório, para depois, caso esta se confirme, verificar a sua conformidade constitucional.

Note-se que não está em causa, neste processo, a apreciação genérica da constitucionalidade do novo regime da publicidade saído da revisão do CPP em 2007, em que a regra passa a ser a publicidade do processo mesmo na fase de inqué­rito (artigo 86.º, n.º 1, do CPP), podendo, no entanto, essa regra ser afastada pelo juiz de instrução (artigo 86.º, n.º 2) ou pelo Ministério Público com a concordância do juiz de instrução (artigo 86.º, n.º 3). Na verdade, a norma sub judicio foi aplicada no quadro de um processo sujeito a segredo de justiça, pelo que o referido regime de publicidade se encontra, por isso, fora do objeto do presente processo.

23. Para decidir a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso impõe-se começar por determinar se existe uma real compressão do direito ao contraditório.

Aqui releva desde logo a consideração de que o exercício do contraditório em questão recai sobre a pretensão do Ministério Público de ver reconhecida a excecional complexidade do processo e, como reflexo daquela decisão, poderem ser elevados os prazos da prisão preventiva, e não sobre a adequação dessa medida coativa ou sobre os seus pressupostos. Neste âmbito, os pressupostos da prisão preventiva aplicada ao recorrente foram já, anteriormente, apreciados pelo tribunal (devendo ser reexaminados trimestralmente), tendo o arguido nessas ocasiões oportunidade de se pronunciar sobre a adequação da manutenção da sua prisão, com recurso aos necessários elementos constantes dos autos.

Assim sendo, a jurisprudência do Tribunal sobre o acesso aos elementos probatórios que foram determinantes para a imputação dos factos, para a ordem de detenção e para a pro­posta de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, nomeadamente o Acórdão n.º 416/2003, da 2.ª Secção, ou o Acórdão n.º 121/97, da 1.ª Secção, bem como a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos aí citada, não são aplicáveis ao caso presente.

24. A questão a apreciar em sede do disposto no artigo 215.º, n.os 3 e 4, do CPP, incide sobre o grau de complexidade da investigação conducente à descoberta da verdade material dos factos. Assim, e apesar de implicar inegáveis consequências na duração da privação da liberdade do arguido, o certo é que a decisão sobre a excecional complexidade recai sobre uma medida estritamente processual cujos pressupostos não se jogam no conteúdo material dos atos processuais constantes do inquérito. Ela assenta antes na demonstração de elementos objetivos e racionais que decorrem da lei e que permitam afirmar que determinado processo é “complexo”. Em primeiro lugar os crimes em investigação têm de caber no elenco constante do n.º 2 do artigo 215.º do CPP. Depois, a lei enumera como elementos relevantes, neste contexto, o número de arguidos ou de ofendidos, bem como o caráter altamente organizado do crime. Em suma, a informação necessária para aquilatar da “excecional complexidade” do processo respeita ao número de arguidos, ao número e natureza dos crimes sob investigação, à quantidade e qualidade das diligências probatórias realizadas e, especialmente, às que ainda se encontram por efetuar.

O exercício efetivo do contraditório que precede a decisão encontra-se, assim, acautelado face ao conhecimento pela defesa dos elementos dos autos que permitam verificar se existe, materialmente, a situação cautelar que corresponde àquela, cujo recorte é feito pelo legislador como justificando a concreta elevação dos prazos máximos da prisão preventiva. Os elementos relevantes para o exercício do contraditório, neste contexto, são evidenciados no requerimento apresentado pelo Ministério Público, não dependendo do conhecimento da matéria probatória recolhida nesta fase processual. Estes dados permitem ao arguido contestar, fundamentada e esclarecidamente, perante o juiz de instrução criminal a pretensão da declaração de excecional complexidade do processo, manifestada pelo Ministério Público. O mesmo se diga no que respeita à possibilidade de impugnação da decisão em sede de recurso. Em ambos os casos, os dados disponibilizados à defesa, referentes aos elementos legalmente determinados para justificar a declaração, dão ao arguido oportunidade de influenciar, em seu benefício, a tomada de decisão que lhe respeita, através da possibilidade de esgrimir, em tempo oportuno, argumentos juridicamente sustentados, dirigidos a convencer a instância decisória do fundamento de medidas favoráveis ou da falha de razão de medidas desfavoráveis. É a verificação daqueles elementos que permite acautelar, de modo proporcionado, a satisfação dos interesses da realização efetiva da justiça penal com a menor afetação possível do direito fundamental da liberdade do arguido e das suas garantias processuais constitucionalmente estabelecidas. Por conseguinte, no que respeita a esta declaração, o direito do arguido ao contraditório não resulta substancialmente afetado pela limitação ao acesso irrestrito aos elementos probatórios adquiridos para o processo.

Pelo contrário, a satisfação da pretensão do recorrente de acesso irrestrito ao conteúdo dos autos poderia comprometer, em absoluto, o interesse público e comunitário na preservação do segredo de justiça, ameaçando, desse jeito, os fundamentos dos procedimentos de investigação criminal e arriscando, para além do mais, comprometer, definitivamente, a descoberta da verdade material, uma vez que tornaria pública a estratégia processual do Ministério Público, revelando quais as diligências probatórias já realizadas e quais aquelas que ainda se encontram em curso e, fornecendo, enfim, ao arguido, o conhecimento de pistas investigatórias cuja realização se torna, assim, suscetível de vir a ser prejudicada, comprometendo a descoberta da verdade material e, com ela, a realização da justiça.

Não estando em causa o acesso do arguido a elemen­tos constantes do processo que sejam necessários para a adequada defesa dos seus direitos, designadamente para contrariar ou impugnar a aplicação de medidas de coação, não estamos diante de situações em que exista uma compressão constitucionalmente censurável do direito ao contraditório. Só nestes casos e com estes limites, a jurisprudência deste Tribunal tem considerado que ao arguido não pode ser oposto o segredo de justiça, mesmo durante o decurso normal do prazo do inquérito (o que obteve consagração nos n.os 1 e 2 do artigo 89.º e no n.º 4, alínea d), do artigo 141.º do CPP).

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 215.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, na interpretação de que promovendo o Ministério Público a excecional complexidade do processo sujeito a segredo de justiça, o arguido não tem direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público mesmo que o requeira a fim de emitir pronúncia,

b) Confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 3 de dezembro de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Manuel da Costa Andrade