617/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro foi proferida douta sentença que, julgando procedente a impugnação judicial, apresentada por A., recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação do disposto no número 2, do artigo 8.º-A conjugada com Anexo Final da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto) quando interpretado no sentido de que na aplicação dos critérios de determinação da situação económica, para efeitos de apoio judiciário, não há lugar à ponderação dos encargos inerentes à dedução de múltiplos processo judiciais (fls. 124 a 140).
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AI generated617/2018 · Tribunal Constitucional: Conforme supra se referiu importa, antes de mais, aquilatar da admissibilidade do recurso de constitucionalidade pretendido interpor, sendo certo que a decisão, proferida no Tribunal a quo, no sentido da sua admissão, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
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ACÓRDÃO Nº 682/2019
Processo n.º 617/2018
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro foi proferida douta sentença que, julgando procedente a impugnação judicial, apresentada por A., recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação do disposto no número 2, do artigo 8.º-A conjugada com Anexo Final da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto) quando interpretado no sentido de que na aplicação dos critérios de determinação da situação económica, para efeitos de apoio judiciário, não há lugar à ponderação dos encargos inerentes à dedução de múltiplos processo judiciais (fls. 124 a 140).
2. O Ministério Público apresentou o seguinte requerimento de recurso obrigatório (fls. 141), nos termos constantes dos artigos 70.º, número 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (de ora em diante, LTC):
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, vem ao abrigo das disposições conjugadas dos arts 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1 e 78.º, n.º 4 da Lei 28/82. de 15/11, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da doura sentença proferida no dia 31 de Maio de 2018, nos autos à margem referenciados, dado que:
1 - Recusou a aplicação da norma prevista no art. 8.º-A n.º 2 e Anexo final da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto [Lei do Apoio Judiciário]:
2 - Com fundamento em inconstitucionalidade, quando interpretada no sentido de que, na aplicação dos critérios de determinação da situação económica para efeitos de apoio judiciário, não há lugar à ponderação dos encargos inerentes à dedução de múltiplos processos judiciais;
3 – Por violação do segmento do artº 20º/1 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual não pode a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Requer, por isso, que se digne admitir o recurso ora interposto.
3. Admitido o recurso (fls. 145), o Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões (fls. 162 a 166):
“ V - Conclusões
O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da decisão judicial de fls. 124 a 140, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, no âmbito do Processo n.º 607/18.0BEAVR, “(…) ao abrigo das disposições dos arts 70º, nº 1, alínea a, 72º, nºs 1, alínea a) e 3, 75º, nº 1, 75º-A, nº 1 e 78º, nº 4 da Lei 28/82, de 15/11”.
Com a interposição deste recurso, pretende o Ministério Público que o Tribunal Constitucional proceda à apreciação da constitucionalidade “(…) da norma prevista no art. 8.º-A n.º 2 e Anexo final da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto [Lei do Apoio Judiciário]” “(…) quando interpretada no sentido de que, na aplicação dos critérios de determinação da situação económica para efeitos de apoio judiciário, não há lugar à ponderação dos encargos inerente à dedução de múltiplos processos judiciais”.
O parâmetro de constitucionalidade cuja violação é invocada é o sediado no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa.
No essencial, cabe-nos, na presente alegação, aferir se a interpretação normativa emergente do disposto, conjugadamente, nos n.º 2, do artigo 8.º-A e Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, no sentido de não haver lugar à ponderação dos encargos inerentes à dedução de múltiplos processos judiciais na aplicação dos critérios de determinação da situação económica para efeitos de apoio judiciário, se revela compatível com o princípio do direito de acesso ao direito consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, na sua dimensão essencial de que a ninguém pode ser denegada a justiça por insuficiência de meios económicos.
Do teor do disposto no n.º 1, do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa, “in fine”, resulta expressamente, enquanto densificação do princípio do direito de acesso ao direito, a intensa e ampla afirmação da sua dimensão de proibição da denegação de justiça por insuficiência de meios económicos.
Fruto de tal proclamação, parece decorrer, igual e consequentemente, que a apreciação da situação económica do requerente de apoio judiciário - ou de qualquer outra modalidade de protecção jurídica – deve atender à sua tangível realidade material e não apenas a um quadro jurídico-formal estereotipado que dimane da rígida aplicação de fórmulas matemáticas alheias às circunstâncias conformadoras do caso concreto.
Ou seja, se da aplicação dos rígidos critérios matemáticos determinados pelo legislador ordinário e acolhidos no Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, resultar a desconformidade entre o resultado obtido - a recusa da concessão do benefício do apoio judiciário - e a constatação duma situação de efectiva carência económica do requerente impeditiva do cabal exercício da sua actuação processual, deveremos concluir que não lhe está a ser garantido o direito constitucional de acesso ao direito.
Mais do que isso, deveremos acrescentar que, independentemente do resultado obtido, se um encargo relevante ou uma despesa significativa que vinculem o requerente de apoio judiciário, revelando-se susceptíveis de diminuir o seu património ou de reduzir os seus meios de fortuna, forem desconsiderados no cômputo da sua situação económica, então não poderemos deixar de concluir que a interpretação normativa que estabelece os critérios de cálculo e de atribuição do benefício do apoio judiciário se mostra desconforme com o princípio constitucional do direito de acesso ao direito, proclamado no n.º 1, do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa, na sua dimensão de proibição da denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, uma vez que dificulta ou, até, inviabiliza o conhecimento das circunstâncias económicas do demandante e, consequentemente, prejudica, inelutavelmente, a prolação de uma decisão informada sobre a matéria do requerido.
Ora, no caso que nos ocupa, perante a constatação de que as rígidas fórmulas matemáticas plasmadas no Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, não admitem a ponderação de despesas significativas do requerente, v.g. dos custos com múltiplos processos judiciais, com origem comum, contra ele instaurados (36 no caso vertente), as quais se revelam severamente condicionadoras da sua capacidade económica e, consequentemente, do seu poder de intervenção processual, confrontamo-nos com um resultado – o indeferimento do requerido apoio judiciário pela não verificação da insuficiência económica – que desconsidera, no seu iter decisional, uma relevante fracção das obrigações do demandante.
Todavia, apesar de tal constatação, mesmo que admitamos que, nalguns casos concretos, a desconsideração dos custos associados a outros processos judiciais possa revelar-se insignificante, não podemos ignorar que, na avaliação do conjunto das receitas e despesas que permitem conhecer a efectiva situação económica do requerente de apoio judiciário, o desprezo por uma das parcelas das obrigações que o vinculam distorce a realidade da sua condição económica e pode impedir ou, pelo menos, dificultar injustificada e arbitrariamente, o seu acesso ao direito e à justiça.
Ora, também no caso que nos ocupa, a desconsideração de um conjunto significativo de encargos – v.g. os respeitantes aos múltiplos processos judiciais contra ele instaurados - susceptível de afectar relevantemente a situação económica do requerente de apoio judiciário, diminuindo seriamente a sua disponibilidade financeira, pode impedir ou, no mínimo, dificultar, injustificadamente, o seu acesso ao direito e à justiça, em violação do disposto no n.º 1, do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa.
Assim, de acordo com o acabado de explanar, não poderemos deixar de sustentar a inconstitucionalidade material da interpretação normativa desaplicada nos presentes autos, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Por força do exposto, deverá o Tribunal Constitucional, em nosso entender, julgar inconstitucional a interpretação normativa do disposto no artigo 8.º-A, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com o teor do Anexo ao mesmo diploma legal, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, no sentido de que, na aplicação dos critérios de determinação da situação económica para efeitos de apoio judiciário não há lugar à ponderação dos encargos inerente à dedução de múltiplos processos judiciais, negando provimento ao presente recurso.
Nos termos do acabado de explanar, deverá o Tribunal Constitucional negar provimento ao presente recurso, assim fazendo a costumada JUSTIÇA.”
4. Discutido em sessão o projecto de acórdão, foi suscitada a possibilidade de não conhecimento do objecto do recurso, conforme consta do despacho de fls. 174, a que se seguiu a notificação das partes nesse sentido.
5. O impugnante e aqui Recorrido, A., nada disse.
Por seu turno, o Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, elencou as decisões sumárias, prolatadas por este Tribunal, que concluíram pela inadmissibilidade do recurso e que não foram objecto de reclamação para a conferência, por parte do Ministério Público (fls. 177 e 178).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Conforme supra se referiu importa, antes de mais, aquilatar da admissibilidade do recurso de constitucionalidade pretendido interpor, sendo certo que a decisão, proferida no Tribunal a quo, no sentido da sua admissão, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
Estando em causa o recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a sua admissibilidade depende da verificação da hipótese ali prevista, a saber: ter sido proferida, por um tribunal, uma decisão que recuse a aplicação de uma norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
Tal hipótese não se verificará, todavia, nos “casos em que o Tribunal “a quo”, no exercício da sua competência para determinar e interpretar o direito infraconstitucional, conclua, por razões absolutamente estranhas à constitucionalidade dos regimes jurídicos, pela sua inaplicabilidade à concreta situação dos autos” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, pág. 74).
Sucede que, com similitude quer quanto às partes intervenientes, quer quanto ao objecto do recurso de constitucionalidade, este Tribunal Constitucional concluiu pela inadmissibilidade do recurso nas decisões sumárias n.º 478/2018, 487/2018, 488/2018, 507/2018, 518/2018, 533/2018 e 643/2018.
Não tendo sobrevindo razões que recomendem uma inversão do decidido, nem se divisando nestes autos especificidades que justifiquem um tratamento diferenciado, seguir-se-á de perto o ali determinado.
7. Na decisão recorrida, conclui-se que a procedência da impugnação decorre da “aplicação inconstitucional dos critérios de determinação da situação económica para efeitos de apoio judiciário, previstos no artigo 8.º-A, n.º 2, e Anexo final da Lei n.º 34/2004, quando interpretados no sentido de que não há lugar à ponderação dos encargos inerentes à dedução de múltiplos processos judiciais” (fls. 140). Todavia, esta “aplicação inconstitucional” vai afirmada por referência à decisão administrativa.
Já a sentença não recusa, verdadeiramente, a aplicação da norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. Vale, aqui, a apreciação que – num processo oriundo do mesmo tribunal, cujo recurso se encontrava estruturado em termos rigorosamente paralelos, visando uma decisão com idêntica fundamentação – consta da Decisão Sumária n.º 478/2018:
“[…]
5. Verifica-se desde já que o presente recurso não pode ser conhecido, o que determina a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), por não se encontrar reunido o pressuposto específico da modalidade de recurso de constitucionalidade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: a efetiva recusa de aplicação do sentido normativo questionado, com fundamento em inconstitucionalidade.
Na verdade, o tribunal não desaplicou os critérios normativos contidos no n.º 2 do artigo 8.º-A e Anexo final da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei nº 47/2007, de 28 de agosto, por os entender, de per si ou conjugadamente, contrários à Lei Fundamental. Censurou, isso sim, a interpretação do ordenamento infraconstitucional, adotada pela decisão administrativa impugnada, que apenas atendera a tais fatores, a qual qualificou de «demasiado rígida» e fruto de uma hermenêutica «mais positivista», sem atender, como devido, à norma corretiva consagrada no n.º 8 do mesmo artigo 8.º-A.
Tratou-se, então, de interpretar o direito ordinário, mobilizando no percurso hermenêutico as vinculações decorrentes da Constituição, vindo o tribunal a quo a concluir que o sentido normativo aplicado pela decisão administrativa impugnada não era o correto por razões de legalidade. Vício que decorre de não ser feita aplicação do disposto no n.º 8 do artigo 8.º-A – tida como a «válvula» de segurança do sistema normativo instituído pelo legislador face às injunções constitucionais –, em função da verificação do pressuposto aplicativo da norma contida nesse número do preceito: a «manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais», caso se aplicassem os critérios previstos nos números anteriores.
É, assim, com fundamentação da aplicação ao caso da norma contida no n.º 8 do artigo 8.º-A, e da justeza da mobilização, no caso concreto, por força do direito infraconstitucional tido por aplicável, de critério normativo que pondere os encargos incorridos pelo recorrente do apoio judiciário com a dedução de múltiplos processos judiciais, que deve ser entendida a referência final a «aplicação inconstitucional dos critérios de determinação da situação económica para efeitos de apoio judiciário», e não como desaplicação normativa dos critérios previstos pelo legislador com fundamento em ilegitimidade constitucional.
Na lógica da decisão recorrida, nesse vício incorreu a decisão administrativa, à qual é dirigida a censura aplicativa, e não um qualquer ato do poder normativo.
6. Deste modo, não ocorrendo verdadeira recusa de aplicação de norma ou interpretação normativa com fundamento na sua inconstitucionalidade, não se encontra aberta a via de recurso prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que cumpre afastar o conhecimento do objeto do recurso.
[…]” (sublinhado acrescentado).
Reitera-se, por isso e no essencial, o mesmo entendimento: a censura que, na decisão recorrida, é feita à decisão administrativa assenta numa diferente interpretação do direito infraconstitucional (“(…) razão pela qual as normas em causa, da Lei n.º 34/2004, não deveriam ter sido usadas na sua expressão mais positivista, em detrimento no disposto no artigo 8.º-A, n.º 8, da mesma Lei” (…); sublinhado acrescentado – fls. 139 dos autos). A inconstitucionalidade referida na sentença é afirmada por referência à interpretação que resulta da decisão administrativa, que o tribunal a quo substituiu por outra, a qual – atentos os fundamentos da sentença – não padece de inconstitucionalidade. Simplesmente, ao apreciar efetivamente a relevância da existência de diversos processos pendentes contra o Impugnante para aferir das suas possibilidades económicas, o tribunal interpretou e aplicou as normas num sentido diferente do que constava da decisão administrativa impugnada. Não se trata, assim, de uma verdadeira recusa. Os argumentos de (in)constitucionalidade serviram apenas de reforço argumentativo do percurso hermenêutico adotado.
Não se verificam, assim, as condições previstas no artigo 78.º, n.º 1, alínea a), da LTC – designadamente, uma verdadeira recusa de aplicação de norma –, razão porque se não deve conhecer do objeto do recurso.
III. Decisão
8. Pelo exposto, decide-se, não conhecer do recurso, por para tanto não estarem verificados os legais pressupostos.
Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público.
Lisboa, 3 de dezembro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade