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853/2019 AI generated

853/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 853/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O MINISTÉRIO PÚBLICO veio intentar contra o PARTIDO LIBERAL DEMOCRATA (PLD), com sede na Rua Castilho, n.º 5, 1.ª loja, 1250-066 Lisboa, a presente ação de extinção de partido político, «ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 1, alínea d), da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, na redação que lhe foi dada pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008 e 1/2018, respetivamente de 14 de Maio e de 19 de Abril; e 9.º, alínea f) e 103.º-F, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (com a redação que, igualmente, lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril)».

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artigo 619.º do Código de Processo Civil; 853/2019 · Tribunal Constitucional: - Pelas Decisões aprovadas no âmbito dos seus procedimentos PA n.º 7/Omissão/15/2018, PA n.º 22/Omissão/16/2018 e PA n.º 29/Omissão/17/2018 - datadas de 26 de fevereiro de 2019 as duas primeiras e de 4 de julho de 2018 a última - a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos verificou a situação de não prestação das contas anuais do Partido Liberal Democrata (PLD) respeitantes, respetivamente, aos anos de 2015, 2016 e 2017, tendo, consequentemente, ordenado a comunicação dos factos ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes (fls. 14 a 21).

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resignation of the government political parties striking from the electoral list political behaviour political movements electoral bribery
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Full text

ACÓRDÃO N.º 679/2019

Processo n.º 853/2019

Plenário

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O MINISTÉRIO PÚBLICO veio intentar contra o PARTIDO LIBERAL DEMOCRATA (PLD), com sede na Rua Castilho, n.º 5, 1.ª loja, 1250-066 Lisboa, a presente ação de extinção de partido político, «ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 1, alínea d), da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, na redação que lhe foi dada pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008 e 1/2018, respetivamente de 14 de Maio e de 19 de Abril; e 9.º, alínea f) e 103.º-F, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (com a redação que, igualmente, lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril)».

Como fundamento, invocou incumprimento da obrigação de apresentação de contas em três anos consecutivos, nos seguintes termos:

«(…)

1.º

O Partido Liberal Democrata (PLD) encontra-se, atualmente, inscrito no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, em cumprimento de decisão por este prolatada em 12 de Janeiro de 2011 (Acórdão n.º 13/2011) que aceitou, para além do mais, a alteração da denominação do partido anteriormente identificado como Movimento Mérito e Sociedade (MMS), associação cuja inscrição fora, por sua vez, deferida pelo douto Acórdão n.º 290/2008 deste mesmo Tribunal, datado de 29 de Maio de 2008.

2.º

Tal inscrição e oportunas anotações encontram-se, presentemente, consubstanciadas no Processo do Tribunal Constitucional ao qual foi atribuído o n.º 42/PP.

3.º

Quer a Lei dos Partidos Políticos atualmente em vigor - Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, na redação que lhe foi dada pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008 e 1/2018, respetivamente de 14 de Maio e de 19 de Abril - (artigo 18.º, n.º 1, alínea d)), quer a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (artigo 103.º-F, alínea a)), incumbem este Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do decretamento da extinção dos partidos políticos que não apresentem contas em três anos consecutivos.

4.º

Por via dos seus doutos Acórdãos n.ºs 605/2014 e 2/2016, proferidos respetivamente, nos Processos n.ºs 669/2014 e 1222/2015, o Tribunal Constitucional julgou não prestadas as contas do Partido Liberal Democrata (PLD) respeitantes aos anos de 2013 e 2014, tendo, consequentemente, ordenado a comunicação dos factos ao Ministério Público, para os efeitos do então disposto no n.º 2, do artigo 29.º, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro (Docs. n.º s 1 e 2).

5.º

Os mencionados Acórdãos n.ºs 605/2014 e 2/2016, transitaram em julgado, respetivamente em 17 de Novembro de 2014 e em 2 de Maio de 2016 - conforme resulta das certidões juntas com a presente petição – fazendo, quanto à matéria do incumprimento do dever legal de prestação anual de contas pelos partidos políticos, caso julgado material (Docs. n.º s 1 e 2).

6.º

Paralelamente, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos verificou, por meio das Deliberações aprovadas no âmbito dos seus procedimentos PA n.º 7/Omissão/15/2018, PA n.º 22/Omissão/16/2018 e PA n.º 29/Omissão/17/2018 - datadas de 26 de Fevereiro de 2019 as duas primeiras e de 4 de Julho de 2018 a última - a não prestação das contas anuais do Partido Liberal Democrata (PLD) respeitantes, respetivamente, aos anos de 2015, 2016 e 2017, tendo, consequentemente, ordenado a comunicação dos factos ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes (Docs. n.º s 3 a 6).

7.º

As mencionadas Deliberações PA n.º 7/Omissão/15/2018, PA n.º 22/Omissão/16/2018 e PA n.º 29/Omissão/17/2018, tornaram-se definitivas, respetivamente, em 22 de Maio de 2019, em 23 de Maio de 2019 e em 3 de Janeiro de 2019 - conforme resulta das certidões juntas com a presente petição – fazendo, quanto à matéria do incumprimento do dever legal de prestação anual de contas pelos partidos políticos, caso decidido (Docs. n.º s 3 a 6)

8.º

Consequentemente, verifica-se o preenchimento da “fattispecie” normativa supra-invocada, o que determinará a extinção judicial do partido requerido, na sequência da procedência da presente ação.

9.º

Desconhece o Ministério Público a situação patrimonial do requerido, razão pela qual, nada requer quanto a esta matéria.»

Juntou, para efeitos de prova, certidões com nota de trânsito em julgado dos dois acórdãos deste Tribunal e das decisões da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos que indicou.

2. Citado para contestar, o Partido requerido não contestou nem nomeou advogado, nem praticou qualquer outro ato no processo.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Das certidões juntas aos autos, com interesse para a decisão da causa, extraem-se os factos:

- Pelos Acórdãos n.ºs 605/2014 e 2/2016 proferidos, respetivamente, nos processos n.ºs 669/14 e 1222/15, o Tribunal Constitucional julgou não prestadas as contas do PLD respeitantes aos anos de 2013 e 2014 tendo, consequentemente, ordenado a comunicação do facto ao Ministério Público, para os efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 29.º, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, na redação anterior à entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2018 (fls. 7 a 9 e 10 a 13);

- Pelas Decisões aprovadas no âmbito dos seus procedimentos PA n.º 7/Omissão/15/2018, PA n.º 22/Omissão/16/2018 e PA n.º 29/Omissão/17/2018 - datadas de 26 de fevereiro de 2019 as duas primeiras e de 4 de julho de 2018 a última - a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos verificou a situação de não prestação das contas anuais do Partido Liberal Democrata (PLD) respeitantes, respetivamente, aos anos de 2015, 2016 e 2017, tendo, consequentemente, ordenado a comunicação dos factos ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes (fls. 14 a 21).

- Os mencionados Acórdãos n.ºs 605/2014 e 2/2016, transitaram em julgado, respetivamente em 17 de novembro de 2014 e em 2 de maio de 2016.

- As mencionadas Deliberações PA n.º 7/Omissão/15/2018, PA n.º 22/Omissão/16/2018 e PA n.º 29/Omissão/17/2018, tornaram-se definitivas, respetivamente, em 22 de maio de 2019, em 23 de maio de 2019 e em 3 de janeiro de 2019.

4. Conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 619.º do Código de Processo Civil, do julgamento proferido nos Acórdãos n.ºs 605/2014 e 2/2016 decorre, com força de caso julgado material, que o PDA não cumpriu o dever legal de prestação anual de contas pelos partidos políticos nos anos de 2013 e 2014.

De igual forma, as Deliberações PA n.º 7/Omissão/15/2018, PA n.º 22/Omissão/16/2018 e PA n.º 29/Omissão/17/2018, tornaram-se definitivas, respetivamente, em 22 de maio de 2019, em 23 de maio de 2019 e em 3 de janeiro de 2019, fazendo, quanto à matéria do incumprimento do dever legal de prestação anual de contas pelos partidos políticos, caso decidido.

5. O artigo 103.º-F, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (com a redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril), assim como o artigo 18.º, n.º 1, alínea d), da Lei dos Partidos Políticos (com a redação que, igualmente, lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril) prevêem como causa de extinção dos partidos políticos a «não apresentação de contas em três anos consecutivos ou 5 interpolados num período de 10 anos».

Em face da factualidade dada como provada, dúvidas não restam de que está preenchida a causa de extinção de partido político invocada pelo Ministério Público: a não prestação de contas em três anos consecutivos.

Resta assim decretar a extinção do PLD.

III. Decisão

6. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide julgar procedente a presente ação e, consequentemente, decretar a extinção do Partido Liberal Democrata (PLD), ordenando o cancelamento do respetivo registo.

Sem custas.

Lisboa, 26 de novembro de 2019 - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Claudio Monteiro - Joana Fernandes Costa - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria de Fátima Mata-Mouros - José Teles Pereira - Pedro Machete - Gonçalo Almeida Ribeiro - Manuel da Costa Andrade