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1122/18 AI generated

1122/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 1122/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o ministério Público, o primeiro, notificado do Acórdão n.º 504/2019 deste Tribunal que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pela recorrente da Decisão Sumária n.º 484/2019 –, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, por falta de preenchimento dos pressupostos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC) – apresentou requerimento de arguição de inconstitucionalidade e de reforma do mesmo Acórdão quanto a custas.

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artigo 165.º da Constituição, artigo 204.º da Constituição; 1122/18 · Tribunal Constitucional: 2 - O Recorrente aufere, mensalmente, a título de reforma, a quantia de € 830,98 (Oito Centos e Trinta Euros e Noventa e Oito Cêntimos) ( doc. l ) , tendo ao seu encargo filhos menores, a quem dá alimentos e sustento.

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objection of unconstitutionality grounds for cassation inadequate constitutional complaint review procedures constitutional complaint abroad amendment of the claim

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Full text

ACÓRDÃO Nº 678/2019

Processo n.º 1122/18

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o ministério Público, o primeiro, notificado do Acórdão n.º 504/2019 deste Tribunal que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pela recorrente da Decisão Sumária n.º 484/2019 –, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, por falta de preenchimento dos pressupostos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC) – apresentou requerimento de arguição de inconstitucionalidade e de reforma do mesmo Acórdão quanto a custas.

2. Na Decisão Sumária n.º 484/2019 foi o recorrente condenado em custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC, que se fixaram em 7 Unidades de Conta, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma e a prática do Tribunal em casos semelhantes (cf. III) e, no Acórdão n.º 504/2019, que indeferiu a reclamação dirigida contra aquela Decisão Sumária, foi o recorrente condenado em custas, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e tendo em conta a prática do Tribunal em casos semelhantes, que se fixaram em 20 Unidades de Conta.

3. Notificado do Acórdão n.º 504/2019, veio o recorrente pugnar pela inconstitucionalidade do regime de custas neste Tribunal e, também, cautelar mente, pela reforma desse Acórdão no que às custas aplicadas diz respeito, o que faz nos seguintes termos (cf. 191-193):

«A., tendo sido notificado do Acórdão n.° 504/2019, VEM, à luz do disposto nos artigos 1.°, 13.°, 18.°, n.°2 e 3, 20.°, n.° 1, 4 e 5, 21.°, 29.°, n.° 5, 62.°, n.° 1, 103.°, 104.°, 111.°, 165.°, 198.°, alínea b\ 202.°, n.° 1 e 2, 204.°, 205,°, da CRP 1976, e artigo 613.°, n.°s 2 e 3, do NCPC 2013, e artigos 47.°-B, 77.° e 79.°-A, da LTC, e artigos 6.°, 7.° e 9.°, do Decreto-Lei n.° 303/98, alterado pelo Decreto-Lei n.° 91/2008, requerer, nos termos legalmente indicados e admissíveis, que seja apreciada, em CONFERÊNCIA, a presente:

RECLAMAÇÃO DE FIXAÇÃO DE TAXA DE JUSTIÇA EM VINTE UNIDADES DE CONTAS SEM ATENÇÃO Ã SITUAÇÃO ECONÓMICO- FINANCEIRA DO RECORRENTE E EM OFENSA Ã DIGNIDADE DA PESSOA

HUMANA POR OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE E MÍNIMO ECONÓMICO-FINANCEIRO IMPRESCINDÍVEL A UMA VIDA CONDIGNA

1 - Em 26 de Setembro de 2019, a Colenda Juíza-Conselheira - Doutora MARIA JOSÉ RANGEL DE MESQUITA, relatora no Acórdão 504/2019, veio, ao arrepio dos preceitos supra indicados, mais uma vez (no seguimento do que já se havia feito em sede de Decisão Sumária 484/2919), nos Autos à margem epigrafados, adoptar uma decisão materialmente inconstitucional e, no caso, altamente lesiva da dignidade da pessoa humana do recorrente que, consabidamente, é uma pessoa idosa, reformado, sem rendimentos suficientes para poder liquidar a elevadíssima importância de € 2.040,00 (Dois Mil e Quarenta Euros) que, em 26 de Setembro de 2019 lhe foi comunicada. Na verdade,

2 - O Recorrente aufere, mensalmente, a título de reforma, a quantia de € 830,98 (Oito Centos e Trinta Euros e Noventa e Oito Cêntimos) ( doc. l ) , tendo ao seu encargo filhos menores, a quem dá alimentos e sustento.

3 - O direito à tutela jurisdicional efectiva, célere e equitativa, não deve ser postergado por razões económicas. Além de que,

4 - O recurso para o Tribunal Constitucional, no presente caso, não teve qualquer intuito dilatório ou de impedimento de trânsito em julgado, apenas se reportando a uma situação em que o arguido pede condições faseadas e diferidas no tempo para lograr cumprir a decisão sancionatória que acata e pretende cumprir. E, por isso.

5 - A aplicação de vinte UCs afigura-se, em termos objetivos, ao ser 4 vezes o valor do salário mínimo nacional, num único recurso, como absolutamente incomportável pelo Estado de Direito Democrático, sendo «um truque», anti­democrático, de, sob a aparente capa da lei, se ablar o direito de recorrente, contra o próprio sistema da justiça constitucional concentrado, num país em que o sistema da justiça constitucional «difusa», por cada juiz, não funciona. E, por isso,

6 - Com isso frustra-se a chamada «pirâmide dos tribunais», a que se faz alusão no artigo 209.°, da CRP 1976, cuja pureza, no seio da Constituinte de 1975-76, significava a legitimação da via democrática até aos mais altos tribunais da Nação, que, mais em verdade prática do que teoria, eram e são os que detêm os «maiores sábios do Direito». E, por isso,

7 - Tendo, presentemente, o Tribunal Constitucional, um emérito Presidente, também ele presente na Constituinte, mal iria o Tribunal Constitucional que não se desse e viabilizasse a presente reclamação. Na verdade,

8 -O recorrente quer cumprir a sentença penal, mas em termos que não afectem a sua dignidade e lhe seja possível honrar, para não ter de cumprir prisão alternativa.

9 - A decisão do Tribunal Constitucional, nos termos e para efeitos do artigo 205.°, n.° 1, da CRP 1976, não é de «MERO EXPEDIENTE», pelo que se exigia FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO. E, note-se,

10 - A fundamentação de facto não é fundamentação de direito.

11 - A fundamentação de direito não é fundamentação de facto.

12 - Exige-se uma relação biunívoca, com averiguação da situação económica, social e familiar do recorrente, pois, de outro modo, é um tiro às escuras, como tem vindo, impunemente, a ocorrer com as várias decisões do Tribunal Constitucional. E, na verdade,

13 - O recorrente não é rico.

14 - E, na verdade, se atentarmos no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 303/98, de 07-10, logo percebemos, contrariamente ao que ocorreu com o Regime das Custas Processuais (Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro) que alude a uma autorização legislativa advinda da Lei n.° 26/2007, de 23 de Julho, que inexiste qualquer LEI DE AUTORIZAÇÃO da Assembleia da República, de tal modo que todo o actual regime das custas e taxa de justiça, junto do Tribunal Constitucional padece, simultaneamente, de inconstitucionalidade orgânica e material, já que se contende com os direitos à igualdade, proporcionalidade lato sensu e direito de propriedade, bem como reserva relativa de competência da Assembleia da República, sem prejuízo do demais que supra se indicou. E, por isso

15 - Sendo tal legislação materialmente inconstitucional, não somente legitima, por parte do recorrente, o direito de resistência constitucional, como ficam proibidos os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional, face ao disposto nos artigos 202.°, n.° 1 e 2, 204.°, 205.°, da CRP 1976, de lançar mão de tais normativos já que, em cada julgar, se lhes pede que avalie da inconstitucionalidade (material, orgânica ou formal) dos preceitos que são levados a aplicar. E, por isso,

16 - Se se tiver dúvidas sobre a inconstitucionalidade orgânica, do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de Outubro, e, consequentemente, das alterações nele introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 91/2008, de 2 de Junho, bastará notar que todo o regime das custas processuais procede uma vertente de justiça social e uma outra de justiça sancionatória, senão mesmo punitiva ou demo vedora de actos imponderados pelos recorrentes. Há, consabidamente,

17 - Vozes autorizadas, como a do constitucionalista REIS NOVAIS, a insurgir- se contra o formalismo e alheamento da realidade do Tribunal Constitucional, que, cada vez mais, se escuda e esconde por detrás de fórmulas "empoeiradas", automatizadas e menos trabalhosas, quando, na verdade, como o ensina GOMES CANOTILHO (vide no 1.° artigo da Revista Julgar, publicação dos magistrados...), o Tribunal Constitucional tem de "re-escrever politicamente as normas da CRP 1976". Ora,

18 - Para além da injustiça relevante do não provimento da reclamação, em conferência, vcrifica-se uma inadmissível tributação, junto do Tribunal Constitucional, através de um acto jurisdicional que, não sendo de mero expediente, não é fundamentado, de modo expresso e acessível, para ser legitimado e compreensível em termos democráticos, rectius, pelo Povo português cm geral.

PELO EXPOSTO, REQUER-SE QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, EM CONFERÊNCIA REUNIDA PARA O EFEITO, ATENTA A IMPORTÂNCIA DA MATÉRIA A DECIDIR - INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA E MATERIAL DO ACTUAL REGIME DAS TAXAS DE JUSTIÇA JUNTO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ,

- AVALIE E DECRETE A INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA DO ACTUAL REGIME; E, CONSEQUENTEMENTE, SEJA ABSOLVIDO O RECORRENTE DE QUAISQUER CUSTAS E TAXA DE JUSTIÇA.

- CAUTELARMENTE, ASSIM NÃO SE ENTENDENDO, QUE SEJA CONSIDERADA A FRAGILIDADE ECONÓMICO-FINANCEIRA DO RECORRENTE, AJUSTANDO-SE O VALOR DAS CUSTAS E A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES ÀS SUAS REAIS POSSIBILIDADES, ENQUANTO REFORMA E COM UM RENDIMENTO PRÓXIMO OU CORRESPONDENTE AO LIMIAR ECONÓMICO- FINANCEIRO NECESSÁRIO A UMA VIDA CONDIGNA;

- TUDO ISTO SEM PREJUÍZO DE NÃO DEVER SER DADA A EXECUÇÃO A PRESENTE CONTA, POR PADECER A MESMA DE INCONSTITUCIONALIDADE E LEGITIMAR, POR ISSO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 21.°, DA CRP 1976, O DIREITO DE RESISTÊNCIA DE UM CIDADÃO PORTUGUÊS, NO PLENO GOZO DOS SEUS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, EMBORA DIMINUÍDO ECONOMICAMENTE.».

4. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 196-197):

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado dos requerimentos juntos a fls. 191 a 194, vem dizer o seguinte:

1.º

Pelo douto Acórdão n.º 504/2019, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 484/2019, não se conhecendo do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., sendo o recorrente condenado em custas e fixada a taxa de justiça em 20 Unidades de Conta (UC).

2.º

Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente apresentar um requerimento que substancialmente consiste num pedido de reforma quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

3.º

Quanto à fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta, diremos que a mesma se situa dentro dos limites legais (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro), aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo, e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos.

4.º

Quanto à invocada inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 303/98, trata-se de uma questão já apreciada numerosas vezes pelo Tribunal Constitucional, que sempre proferiu juízos de não inconstitucionalidade (vd. vg. Acórdão n.º 9/2001 e 33/2016).

5.º

Assim e sem necessidade de mais considerações, remete-se para essa jurisprudência.

6.º

Por tudo o exposto, deve indeferir-se o que vem requerido.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Cumpre começar por sublinhar que com a prolação do Acórdão n.º 504/2019 se esgotou o poder jurisdicional, sendo, porém, lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos 613.º e 614.º a 616.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC.

Cumpre sublinham também que não obstante o recorrente ter dirigido o seu requerimento ao Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, compete à conferência a apreciação de incidentes pós-decisórios deduzidos nos termos dos artigos supra.

Ora, o requerimento do recorrente invoca, além de outros preceitos constitucionais e legais, o disposto no artigo 613.º, n.ºs 2 e 3, do CPC (2013), pelo que deve ser configurado como um requerimento de reforma quanto a custas.

6. No requerimento apresentado, na parte que releva para a apreciação da questão da condenação do recorrente em custas, o recorrente invoca dois fundamentos: i) o primeiro, no sentido da inconstitucionalidade orgânica e material do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7/10, por falta de lei de autorização legislativa e, ainda, por violação dos direitos à igualdade, proporcionalidade lato sensu e direito de propriedade e violação da reserva de competência da Assembleia da República (não indicando todavia o recorrente a exata alínea do artigo 165.º da Constituição que consagra tal reserva e que considera ter sido violada) e, em consequência, da desaplicação, por inconstitucionalidade, do atual regime de taxas de justiça no Tribunal Constitucional, e absolvição do recorrente de quaisquer custas e taxas de justiça (cf. em especial 14 a 16 e conclusão final, I); ii) se assim não se entender, no sentido de ser ajustado o valor das custas face à concreta situação económica do recorrente (cf. 1 a 5 e 13 e conclusão final, II). E concluiu o recorrente no sentido de não ser dada execução à conta de custas por a mesma (e bem assim a tributação pelo Tribunal Constitucional por decisão que considera não ser fundamentadas) padecer de inconstitucionalidade e legitimar o exercício do direito de resistência (cf. em especial 1, 9 a 13, 18 e conclusão final, III).

7. Não assiste razão ao reclamante.

7.1 No que respeita ao primeiro argumento invocado, conducente à desaplicação, por este Tribunal, com fundamento no artigo 204.º da Constituição, do regime legal aplicável às custas nos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade – e ao invocado direito de resistência e não execução da conta de custas –, o mesmo não procede.

Com efeito, a invocada inconstitucionalidade orgânica, bem como material, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (também na redação do Decreto-Lei n.º 911/2008, de 2 de junho), foi já objeto de jurisprudência deste Tribunal, no sentido da não inconstitucionalidade – cf., entre outros, os Acórdãos n.º 9/2001 e n.º 33/2016 e, anteriormente, também os acórdãos n.ºs 33/2000, 38/2000, 39/2000, 48/2000, 59/2000, 101/2000 e 278/2000).

Não se verifica, pois, a alegada inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei em causa, bem como não se vislumbra a sua inconstitucionalidade material por violação dos invocados princípios da igualdade, proporcionalidade e propriedade – inconstitucionalidade para a qual, aliás, o recorrente não aduz qualquer fundamentação, ainda que de modo sucinto –, traduzindo-se a discordância do recorrente, no essencial, ao valor da sua condenação em custas por referência à concreta situação económica em que alegadamente se encontra e que se reporta ao segundo argumento sustentado pelo reclamante, o qual de seguida se aprecia.

7.2 No que respeita à segunda linha de argumentação, conducente ao ajustamento da condenação em custas efetuada no Acórdão n.º 504/2019, também não assiste razão ao reclamante.

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 2 de junho, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional, prevê que, nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC. A taxa de justiça fixada no Acórdão n.º 504/2019 (20 UC) cifrou-se, portanto, em menos de metade da moldura prevista naquele preceito, que tem uma amplitude de 45 UC. Como observa o Ministério Público, a taxa de 20 UC encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Na verdade, em regra, nas reclamações de Decisões Sumárias que decidem não conhecer o objeto do recurso, a taxa de justiça cifra-se em 20 UC, pelo que não pode deixar de entender-se que a fixação de 20 UC no Acórdão n.º 504/2019 não se afasta daquela jurisprudência.

Consequentemente, não pode deixar de indeferir-se o pedido de reforma deduzido pela recorrente, assim como não pode, por imposição legal, deixar de aplicar-lhe custas pela prolação do presente acórdão – sem prejuízo da proteção jurídica de que possa beneficiar e do regime legal aplicável em matéria de pagamento e de execução das custas.

III – Decisão

8. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento de invocação de inconstitucionalidade do regime de custas neste Tribunal e o pedido de reforma do Acórdão n.º 504/2019 em matéria de custas e de não execução da conta de custas elaborada em conformidade com o ali decidido.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, nos termos dos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a prática do Tribunal em casos semelhantes.

Lisboa, 13 de novembro de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers