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966/19 AI generated

966/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 966/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro vem interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele tribunal no dia 26 de junho de 2019, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o acórdão proferido pelo mesmo tribunal no dia 22 de maio de 2019. Este acórdão, por sua vez, negou provimento ao recurso pelo mesmo interposto da decisão da 1.ª instância que condenou o arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo disposto no artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão efetiva e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 24 (vinte e quatro) meses. Nesse mesmo acórdão, o Tribunal da Relação do Porto procedeu ainda a uma correção material ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 380.º Código de Processo Penal, determinando que, onde se lia «estrada nacional», passasse a ler-se «estrada municipal».

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artigo 380.º Código de Processo Penal, Artº 380º do CPP, artº 380 do CPP, artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, artigo 380.º do CPP; 966/19 · Tribunal Constitucional: 6- Sem esse facto, a decisão, repete-se, fica desprovida de factos essenciais à integração do elemento objetivo do tipo, pois, em local algum se dá como provado que o arguido conduzia em via pública ou equiparada, estando, pois, vedado ao Tribunal, dos demais elementos dos autos, extrapolar para essa conclusão, porquanto, o recurso interposto é do arguido e não da Acusação.

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aggravated drunk driving traffic contravention driving whilst disqualified driving ban serious narcotics offense dismissal of traffic proceedings

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artigo 380.º Código de Processo Penal
Nesse mesmo acórdão, o Tribunal da Relação do Porto procedeu ainda a uma correção material ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 380.º Código de Processo Penal, determinando que, onde se lia «estrada nacional», passasse a ler-se «estrada municipal».
Artº 380º do CPP
artº 380 do CPP
Alega o recorrente que quer ver apreciada a constitucionalidade da interpretação dada por este Tribunal da Relação ao artº 380 do CPP.
artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal
artigo 380.º do CPP
Analisando o requerimento de interposição do recurso, nele não vislumbramos a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, invocando o recorrente o artigo 380.º do CPP, mas não especificando qual a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada.
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12/07.3PTOER.L1-3
No Processo especial, sob a forma abreviada, n.º 12/07.3PTOER, do 1.º Juízo de Competência Criminal da comarca de Oeiras, foi submetido a julgamento o arguido (A), ali devidamente identificado, a quem o Ministério Público acusou da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. p. pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e de três contra-ordenações ao Código da Estrada.
397/10.4PBVRL.P1
No Tribunal Judicial de Vila Real, nos autos de processo sumário nº 397/10.4PBVRL, a correr termos no 1º Juízo, foi proferida sentença, em 31/8/2010 (fls.
199/11
Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 179/2011 com o seguinte teor: «Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:
339/07.4PAESP.P1
A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados aplicada a titular de licença de condução emitida em país estrangeiro e de passagem por Portugal, executa-se de acordo com o que determinam os artigos 69º/5 do C.Penal e 500º nº 5 e 6 do C.P.Penal. No processo comum (Tribunal Singular) nº 339/07.4PAESP do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, o arguido B…………. foi julgado e condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p e p. pelo artº 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de 5, 00 €, perfazendo o montante global de € 200, 00, e ainda, nos termos do artº 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de 4 (quatro) meses, a cumprir quando e pelos períodos de tempo em que se encontrar em território nacional, devendo para tal dar conhecimento dessa circunstância nos autos.
860/15
No processo sumário n.º 31/15.6GAVLC, da Instância local de Vale de Cambra, Secção de Competência Genérica, Juiz 1, da Comarca de Aveiro, a arguida A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 677/2019

Processo n.º 966/19

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro vem interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele tribunal no dia 26 de junho de 2019, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o acórdão proferido pelo mesmo tribunal no dia 22 de maio de 2019. Este acórdão, por sua vez, negou provimento ao recurso pelo mesmo interposto da decisão da 1.ª instância que condenou o arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo disposto no artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão efetiva e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 24 (vinte e quatro) meses. Nesse mesmo acórdão, o Tribunal da Relação do Porto procedeu ainda a uma correção material ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 380.º Código de Processo Penal, determinando que, onde se lia «estrada nacional», passasse a ler-se «estrada municipal».

2. A referida reclamação deduzida pelo arguido contra o acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 22 de maio de 2019 apresentou o seguinte conteúdo:

«1- Salvo o devido respeito, o Acórdão que antecede enferma de nulidade, em conformidade com o que dispõe o Artº. 425º nº. 4 e 379º nº. 1 al. c) 2ª. parte do Código do processo Penal. Com efeito,

2- Proferida decisão (sentença) fica nela balizada a matéria de facto provada e, como tal, o Tribunal superior fica vinculado aos factos nela considerados provados e não a outros que, porventura, possam constar dos autos, designada mente da acusação e de eventual auto de notícia.

Assim,

3- Ao Tribunal superior, caso se venha a provar ou a demonstrar, como é o caso dos autos, a inverosimilhança do facto provado "que o arguido conduzia na estrada nacional em …", está vedado a faculdade de substituir esse facto por outro onde passe a constar que o arguido conduzia na "estrada municipal em …", pois que,

4- Tal facto é essencial ao preenchimento do elemento objetivo do tipo e, se ele não consta dos factos provados e, aquele outro resulta não provado, não pode o Tribunal proceder a tal substituição, pois, conhece de factos de que não pode tomar conhecimento e, como tal, fere a decisão de nulidade, o que se invoca. Com efeito,

5- Salvo mais avisada reflexão e opinião, não pode, na circunstância, socorrer-se o Tribunal superior do mecanismo ínsito no Art°. 380º do Código do Processo Penal, de correção da sentença, desde logo, porque não foi quem a proferiu (já que apenas se pode em sede de recurso alterar a decisão quando possível), mas, por outro lado, porque se não trata de qualquer lapso, antes, outrossim, a Acusação já assim estava e, por conseguinte, tal correção implica modificação essencial, pois,

6- Sem esse facto, a decisão, repete-se, fica desprovida de factos essenciais à integração do elemento objetivo do tipo, pois, em local algum se dá como provado que o arguido conduzia em via pública ou equiparada, estando, pois, vedado ao Tribunal, dos demais elementos dos autos, extrapolar para essa conclusão, porquanto, o recurso interposto é do arguido e não da Acusação.

7- Assim sendo, o Aresto ora sindicado enferma de nulidade, pois conhece de questões que lhe não é lícito conhecer. Aliás,

8- Dando-se como demonstrado que na localidade não existe qualquer Estrada Nacional, como pode o Tribunal, sendo o recurso do Arguido e, apenas, deste, concluir, sem que tal facto esteja alegado em lugar algum, muito menos provado, que a fiscalização ocorrera numa estrada municipal?

9- O mecanismo do Artº. 380º do CPP não permite, assim, suprir deficiências ou lapsos das decisões que considerem factos provados, quando eles não o podem ser e os substitua por outros que impliquem modificação essencial, sob pena de manifesta interpretação inconstitucional do referido preceito legal, por violação, do princípio da vinculação temática e da segurança jurídica.

10- Destarte. salvo o devido respeito, o mecanismo previsto no Artº. 380º do CPP, não pode, ser interpretado no sentido de permitir ao Tribunal de recurso, oficiosamente, dar como não provado determinado facto, nomeadamente, atinente à caracterização do local onde possam ter ocorrido os factos e, consequentemente, substituir esse facto por outro que passe a identificar ou a caraterizar o local em conformidade com o que rezava do auto de notícia, sem que tal facto conste da sentença.

Aliás,

11- O Aresto em crise, estamos em crer, traz factos novos aos autos o que, além do mais, sempre consubstancia, quanto mais não seja, alteração dos factos descritos na sentença e, como tal, de um modo ou de outro, estamos sempre diante de uma nulidade, à luz do que dispõem os Artº.s 358º e 359º, ambos do aludido Livro de Leis.

12- Não pode, pois, pelos apontados fundamentos e pelos demais, que este Alto Tribunal proficientemente suprirá, manter-se na Ordem Jurídica a decisão constante do Acórdão que antecede.»

3. Tendo aquela reclamação sido indeferida pelo Tribunal da Relação do Porto através do referido acórdão de 26 de junho de 2019, o arguido veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez nos seguintes termos

«A., recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, tendo sido notificado do Acórdão proferido por esse Colendo Tribunal, inconformado, vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

1- O presente recurso é interposto ao abrigo das al.s b) e f) do nº 1 do Artº. 70º da Lei nº 28/82 de 15 de novembro na redação que lhe foi dada pela Lei nº 85/89 de 07 de setembro e pela Lei nº 13-A/1998 de 26 de fevereiro,

2- Pretende o recorrente ver apreciada a constitucionalidade da interpretação dada pelo Tribunal da Relação, quanto ao disposto no Artº 380º do Código do Processo Penal interpretado no sentido de permitir ao Tribunal de recurso, oficiosamente, dar como não provado determinado facto, nomeadamente, atinente à caracterização do local onde possam ter ocorrido os factos e, consequentemente, substituir esse facto por outro que passe a identificar ou a caraterizar o local em conformidade com o que rezava do auto de notícia, sem que tal facto conste dado como provado na sentença, por se tratar de uma modificação não essencial.

3- O arguido/recorrente, notificado que foi do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, jamais poderia esperar que este Tribunal viesse a modificar a matéria de facto, abandonando o facto Estrada Nacional e substituindo-o por Estrada Municipal, quando tal facto não constava dado como assente em ponto algum da matéria de facto que constava da Acusação e bem assim da Sentença.

4- Ao contrário do que se diz no Aresto em causa, o recorrente não confunde nada (nomeadamente estrada nacional com municipal e, que não importa ser uma ou outra para o conceito de via pública), pois, repete-se, em lado algum, se bem lemos as peças processuais, consta dado como provado que o arguido circulava na via pública. Constava, outrossim, que circulava na Estrada Nacional e que o Tribunal, por entender, salvo o devido respeito, de modo errado, que não importava alteração essencial, alterou para Estrada Municipal.

5- Proferida decisão (sentença) fica nela balizada a matéria de facto provada e, como tal, o Tribunal superior fica vinculado aos factos nela considerados provados e não a outros que, porventura, possam constar dos autos, designada mente da acusação e de eventual auto de notícia.

6- Ao Tribunal superior, caso se venha a demonstrar, como é o caso dos autos, a inverosimilhança do facto provado "que o arguido conduzia na estrada nacional em …", está vedado a faculdade de substituir esse facto por outro onde passe a constar que o arguido conduzia na "estrada municipal em …",

7- Este facto, atenta a incriminação em causa, e essencial ao preenchimento do elemento objetivo do tipo e, se ele 'não consta dos factos provados e, aquele outro resulta não provado, não pode o Tribunal proceder a tal substituição, pois, conhece de factos de que não pode tomar conhecimento e, como tal, fere a decisão de nulidade;

8- Salvo mais avisada reflexão e opinião, não pode, na circunstância, socorrer-se o Tribunal da Relação do mecanismo ínsito no Artº 380º do Código do Processo Penal, de correção da sentença, desde logo, porque não foi quem a proferiu (já que apenas se pode em sede de recurso alterar a decisão quando possível), mas, por outro lado, porque se não trata de qualquer lapso, antes, outrossim, a Acusação já assim estava e, por conseguinte, tal correção implicou modificação essencial

9- Sem esse facto, a decisão, repete-se, fica desprovida de factos essenciais à integração do elemento objetivo do tipo, pois, em local algum se dá como provado que o arguido conduzia em via pública ou equiparada, estando, pois, vedado ao Tribunal, dos demais elementos dos autos, extrapolar para essa conclusão (Estrada Municipal), porquanto, o recurso interposto é do arguido e não da Acusação,

10- Dando-se como demonstrado que na localidade não existe qualquer Estrada Nacional, como pode o Tribunal, sendo o recurso do Arguido e, apenas, deste, concluir, sem que tal facto esteja alegado em lugar algum, muito menos provado, que a fiscalização ocorrera numa estrada municipal?

11- O mecanismo do Artº. 380º do CPP não permite, assim, suprir deficiências ou lapsos das decisões que considerem factos provados, quando eles não o podem ser e os substitua por outros que impliquem modificação essencial, sob pena de manifesta interpretação inconstitucional do referido preceito legal, por violação, entre outros, dos princípios da vinculação temática, da segurança jurídica, da investigação e da verdade material, porquanto estes têm de ser exercidos nos limites traçados na acusação ou na pronúncia (Artº. 32º nºs 1 e 5 da Constituição da República).

12- Destarte, salvo o devido respeito, o mecanismo previsto no Artº 380º do CPP, não pode, ser interpretado no sentido de permitir ao Tribunal de recurso, oficiosamente, dar como não provado determinado facto, nomeadamente, atinente à caracterização do local onde possam ter ocorrido os factos e, consequentemente, substituir esse facto por outro que passe a identificar ou a caraterizar o local em conformidade com o que rezava do auto de notícia, sem que tal facto constasse da Acusação e da sentença. A atividade cognitiva e decisória do Tribunal está estritamente limitada pelo objeto da acusação. A isto se chama o princípio da vinculação temática

13- O Aresto em crise, estamos em crer, traz factos novos aos autos o que, além do mais, sempre consubstancia, quanto mais não seja, alteração dos factos descritos na sentença e, como tal, de um modo ou de outro, estamos sempre diante de uma nulidade, à luz do que dispõem os Artº.s 358º e 359º, ambos do aludido Livro de Leis.

14- Não pode, pois, pelos apontados fundamentos e pelos demais, que este Alto Tribunal proficientemente suprirá, manter-se na Ordem Jurídica a decisão constante do Acórdão que antecede.

15- Assim a tese sufragada pelo Tribunal recorrido traduz, salvo o devido respeito, as apontadas inconstitucionalidades, por violação, entre outros, do Artigo 32.º, nº.s 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa e, como tal, assim se impõe seja declarada tal interpretação, ordenando-se a correção do Acórdão recorrido em conformidade com o Juízo que venha a ser determinado por este Colendo Tribunal.

16- A questão da inconstitucionalidade ora invocada, é suscitada em virtude de já o haver sido na reclamação para a conferência do TR do Porto, tendo, por isso, sido o vício, tempestivamente, suscitado;

17- O presente recurso deve ser admitido e, entende-se, em conformidade com o disposto no nº 4 do Artº 78º da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que lhe caberá subida imediata e efeito suspensivo.»

4. Por despacho datado de 5 de setembro de 2019 o referido recurso de constitucionalidade foi recusado, com base na seguinte fundamentação:

«A., devidamente identificado nos autos, veio recorrer para o TC, ao abrigo do artº 70, nº 1, alªs a) e f) da Lei 28/82.

Alega o recorrente que quer ver apreciada a constitucionalidade da interpretação dada por este Tribunal da Relação ao artº 380 do CPP.

A questão parece ser bem diferente, pois não se trata de avaliar a constitucionalidade de uma norma processual mas tão só de avaliar um determinado facto que contende com a caracterização do local onde ocorreram os factos.

O recorrente não levantou a questão da inconstitucionalidade em sede de tribunal a quo e, em recurso, só muito tardiamente se lembra de dizer que que o acórdão padece de uma inconstitucionalidade, mais concretamente em sede de reclamação para a conferência, circunstância que de resto bem reconhece no artº 16 das alegações do presente recurso para o TC - fls 268.

Pode recorrer-se para o TC de decisão que aplique norma inconstitucional que haja sido suscitada durante o processo, designadamente nos termos do artº 70 nº 1, alªs b) e f) e ainda o nº 2 deste mesmo artigo.

A fiscalização concreta tem como pressuposto o facto de o tribunal a quo ter desaplicado uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. A questão do local do facto levantou-se no tribunal a quo e deveria aí ter sido cabalmente resolvida. Em sede de recurso sanou-se a situação fazendo funcionar as regras processuais... Qualquer inconstitucionalidade deveria ter sido levantada imediatamente na primeira instância porém, o recorrente nem sequer a equacionou em sede de recurso e só numa fase tardia a vem levantar - reclamação para a conferência.

O recurso para o TC não tem por finalidade a reanálise do conteúdo material da decisão tomada pelo tribunal recorrido mas, antes centrar-se na dimensão da inconstitucionalidade. A locução "durante o processo" só pode ser entendida numa perspetiva funcional, ou seja, quando o tribunal a quo ou mesmo a Relação pudessem conhecer da concreta inconstitucionalidade (artº 204 da CR - fiscalização concreta da inconstitucionalidade). Este poder jurisdicional nunca foi esgotado simplesmente porque o recorrente nunca colocou a questão. O arguido nunca alegou inconstitucionalidade da norma, nem mesmo em sede de recurso (conclusões) veio brandir com esse argumento. Acresce que o recurso é manifestamente infundado, por razões processuais e de mérito (artº 76 nº 2 in fine da LTC). A definição do local onde ocorreram os factos é clara, como também é pacífica a interpretação do artº 380 do CPP. Pela análise dos fundamentos constata-se que o recurso está votado ao insucesso.

Neste sentido, pelas razões acima enunciadas. entende este Tribunal da Relação não admitir o recurso interposto pelo arguido recorrente A. para o TC (Tribunal Constitucional) – artº 76 nº 1 da LTC).»

5. Inconformado, o recorrente vem agora reclamar daquela decisão para a conferência no Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:

«A., arguido nos autos que correram seus termos na 1ª. Secção do Tribunal da Relação do Porto sob o procs. nº. 311/15.0GAARC.Pl, após a prolação do Acórdão e de subsequente reclamação, ambos, improcedentes, dele interpôs recurso para este Colendo Tribunal, pelos fundamentos que da motivação se extraem.

Nos termos do despacho que antecede, rejeitou o Tribunal reclamado o recurso interposto para este Colendo Tribunal, em suma, por entender que o arguido não suscitou a questão tempestivamente, isto é, em sede de alegações de recurso, apenas, o tendo feito na reclamação para a conferência.

Ora, é com este entendimento que se não concorda. Com efeito, conforme se extrai da motivação do recurso ajuizado e dirigido a esse Tribunal, a questão foi suscitada, ainda, na 2ª. Instância, ou seja, no Tribunal da Relação que, ainda, teve oportunidade de se pronunciar, não o tendo sido antes, pois, ao arguido não era exigível antever que o Tribunal superior fosse alterar, sem os autos o conterem, o local dos factos e, por conseguinte, trata-se de uma decisão surpresa, com as inerentes consequências. Se é bem certo que o arguido não suscitou a questão da inconstitucionalidade na sua alegação, não é menos verdade que, até esse momento, nenhum sujeito processual suscitou a questão da alteração do local dos factos e era, como é, com o devido respeito, impensável para o arguido que o Tribunal o pudesse vir a fazer oficiosamente, sem factos dados como provados nesse sentido.

Como se aduziu na peça processual que antecede, o arguido / recorrente, notificado que foi do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, jamais poderia esperar que este Tribunal viesse a modificar a matéria de facto, abandonando o facto Estrada Nacional e substituindo-o por Estrada Municipal, quando tal facto não constava dado como assente em ponto algum da matéria de facto que constava da Acusação e bem assim da Sentença.

Assim, dada obrigatoriedade do Tribunal fazer cumprir em toda a sua plenitude o contraditório, não poderia o arguido recorrente, ora reclamante, adivinhar que a decisão que iria ser proferida no seu processo viesse, surpreendentemente, repete-se, sem alegação e prova desse facto em momento algum, alterar oficiosamente o local dos factos.

Deste modo, afigura-se-nos que tamanha alegação, expressa, lhe não seria exigível em momento anterior (tendo-o sido no momento processual que a lei lhe permite, ainda na 2i!. Instância) e, pelos motivos, sumariamente, apontados não vislumbramos que se negue o recurso com tamanho fundamento, meramente formal e, sob pena de se negar ao reclamante o direito a um processo justo e equitativo baseado no princípio da legalidade e do acusatório.

Termos em que, admitida a presente reclamação, seu no provimento, deverá o recurso que antecede ser admitido e ordenada a sua subida, com as legais consequências.»

6. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento daquela reclamação, o que fez nos seguintes termos

«1. Em 1.ª instância, o arguido A. foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão efetiva e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria, pelo período de 24 meses, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal.

2. Interposto recurso para a Relação do Porto, aqui, por acórdão de 22 de maio de 2019, decidiu-se:

“Acordam os juízes que integram esta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso interposto pelo arguido A. improcedente, mantendo a decisão recorrida.

Onde de lê estrada nacional, leia-se estrada municipal.

Proceda-se à respetiva correção material nos termos do artº 380 nº 1 alª b) do CP.”

3. Arguida a nulidade daquele aresto, foi essa reclamação julgada improcedente, por acórdão de 26 de junho de 2019.

4. Veio então o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional mas, como este não foi admitido, reclamou para este Tribunal, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

5. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo das alíneas b) e f), do artigo 70.º da LTC e do acórdão de 26 de junho de 2019, que julgou improcedente a reclamação (vd. ponto 3).

6. Analisando o requerimento de interposição do recurso, nele não vislumbramos a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, invocando o recorrente o artigo 380.º do CPP, mas não especificando qual a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada.

7. Na verdade, como claramente se pode ver pelo afirmado no ponto 2 do requerimento, a violação da Constituição, mais concretamente do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, vem imputada à decisão, pois, apesar de se referir a “interpretação”, nessa “interpretação” são englobados factos que retiram por completo à questão a natureza normativa.

8. No requerimento de interposição do recurso, cumprindo o exigido pelo n.º 2 do artigo 75.º-A, da LTC, o recorrente afirma que suscitou a questão de inconstitucionalidade “na reclamação para a conferência do TR Porto, tendo por isso, sido o vício, tempestivamente suscitado”.

9. Efetivamente, estando em causa uma inconstitucionalidade relacionada com o vício do acórdão de 22 de maio de 2019, e sendo a decisão recorrida aquela que indeferiu a arguição de nulidade, a reclamação seria, no caso, o momento processualmente adequado para cumprir o ónus da suscitação prévia, como aliás o reclamante continua a sustentar na reclamação para este Tribunal Constitucional.

10. Porém, vendo tal peça processual, não descortinamos nela a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade, maxime de natureza normativa.

11. A questão foi sempre, e exclusivamente, tratada ao nível das nulidades e da interpretação do direito ordinário.

12. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. Antes de mais, deve firmar-se que, para efeitos do recurso de constitucionalidade em apreço, a decisão recorrida é o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no dia 26 de junho de 2019, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o acórdão proferido pelo mesmo tribunal no dia 22 de maio de 2019. De facto, no requerimento de recuso para o Tribunal Constitucional, o recorrente afirma que, «tendo sido notificado do Acórdão proferido» – que deve julgar-se ter sido o último prolatado no âmbito dos autos, «vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional».

8. Em segundo lugar, importa firmar a impropriedade da interposição do presente recurso ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não está em hipótese nestes autos qualquer questão de «ilegalidade qualificada», mais especificamente a aplicação de uma lei com valor reforçado, como a referida alínea f) pressupõe, mas a aplicação de normas possivelmente feridas de inconstitucionalidade, o que corresponde, antes e somente, à hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

9. Para que o seu objeto possa ser conhecido, um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deve satisfazer um determinado conjunto de pressupostos processuais. É necessário, designadamente, que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e que tenha suscitado uma questão de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questão esta que deve incidir sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão.

10. Compulsados os autos, conclui-se que o objeto do recurso não pode ser conhecido, por não se acharem preenchidos vários dos pressupostos processuais necessários para o efeito, logo a começar pelo de que haja sido suscitada adequadamente perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer, conforme é exigido pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da LTC. Este pressuposto não se basta com uma simples alusão a uma norma de direito ordinário, antes exigindo que uma tal norma seja identificada de modo expresso e claro, delimitando-se pela positiva o objeto do recurso perante o tribunal recorrido, sob pena de ilegitimidade para vir ulteriormente recorrer-se para o Tribunal Constitucional (cf. de novo os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da LTC). Isso implica, desde logo, que não constitua suscitação adequada a afirmação de que dada norma é inconstitucional quando interpretada do modo como o foi pelo tribunal recorrido, sem que se especifique que interpretação foi essa, ou quando interpretada de modo diverso daquele que o recorrente entende dever vingar no seu caso. É, no entanto, o que justamente se verifica nestes autos. De facto, na reclamação deduzida contra o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no dia 22 de maio de 2019 – a peça processual onde, no caso, a referida suscitação adequada deveria ter sido feita – o recorrente limitou-se a indicar genericamente que «[o] mecanismo do Artº 380º do CPP não permite, assim, suprir deficiências ou lapsos das decisões que considerem factos provados, quando eles não o podem ser e os substitua por outros que impliquem modificação essencial, sob pena de manifesta interpretação inconstitucional».

11. A ausência do pressuposto anterior constitui sintoma de um problema mais profundo da pretensão recursiva em apreço, qual seja o de a mesma não revestir caráter normativo. Importa sublinhar que este pressuposto, diversamente de outros a que está subordinada a possibilidade de conhecimento de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não tem natureza essencialmente formal ou procedimental, mas antes procura delimitar a competência do Tribunal Constitucional no confronto com as outras ordens jurisdicionais (vd. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo que tais recursos visem a sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, uma apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas determinadas normas de direito infraconstitucional (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Num recurso como o que se aprecia, a competência do Tribunal Constitucional cinge-se ao apuramento da possível desconformidade de uma norma de direito infraconstitucional com a Constituição.

Sucede que a questão do recorrente a este Tribunal não se dirige realmente a uma avaliação da conformidade de qualquer norma com a Constituição, expressando antes uma discordância da sua parte quanto à forma como o tribunal recorrido aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu caso. De facto, na peça processual através da qual o arguido reclamou do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no dia 22 de maio de 2019 desenvolve-se no estrito plano do direito infraconstitucional, característica que se mantém no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. A questão fundamental para o recorrente é sempre a de saber se a correção operada pelo Tribunal da Relação do Porto deveria ou não comportar a nulidade da decisão, e nunca a de saber se a interpretação normativa com base na qual essa correção foi ordenada se mostrava contrária à Constituição.

12. Na verdade, nunca poderia considerar-se que a pretensão recursiva aqui em apreço apresente um mínimo de respaldo na decisão recorrida, como sua ratio decidendi. Note-se que: (i) o recorrente afirmou na sua reclamação para o Tribunal da Relação do Porto que «[o] mecanismo do Artº 380º do CPP não permite, assim, suprir deficiências ou lapsos das decisões que considerem factos provados, quando eles não o podem ser e os substitua por outros que impliquem modificação essencial» (sublinhado acrescentado); (ii) porém, na decisão recorrida afirma-se com clareza meridiana que a alteração em causa «é não substancial mas sem relevo para a decisão da causa» (vd. novamente todo o conteúdo das fls. 70 a 72 dos autos, onde o tribunal recorrido fundamenta detalhadamente essa conclusão). Ou seja, o tribunal recorrido não fez uma interpretação segundo a qual a correção poderia ser feita apesar de importar a «modificação essencial» referida no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, mas sim uma interpretação segundo a qual aquela correção poderia ser feita porque não importava esta «modificação essencial».

Além de impedir a verificação de uma identidade suficiente entre a norma aplicada na decisão recorrida e uma qualquer norma cuja constitucionalidade agora se contesta, isto vem apenas reforçar a noção de que é sempre no plano fundamental do direito ordinário – e não no da sua conformidade com a Constituição – que o recorrente esgrime os seus argumentos. Daí que do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional continuem a constar afirmações como as de que o tribunal recorrido «entende[u], salvo o devido respeito, de modo errado, que não importava alteração essencial».

13. Em suma, a competência do Tribunal Constitucional no contexto de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade cinge-se à apreciação de normas de direito ordinário com parâmetros de direito constitucional, apreciação esta que apenas poderá ter utilidade se as primeiras tiverem de facto presidido à decisão recorrida como elemento determinante do sentido decisório aí adotado. O recurso em apreço não satisfaz esses requisitos, nem foram adequada e previamente suscitadas perante o tribunal recorrido questões de constitucionalidade, pelo que não é possível ao Tribunal Constitucional conhecer o seu objeto, impondo-se-lhe portanto indeferir a presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 13 de novembro de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers