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773/19 AI generated

773/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 773/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Contas, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele tribunal no dia 29 de maio de 2019.

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artigo 643.º do Código de Processo Civil, artº 20º da CRP, artº 221º da Constituição, artº 204º da CRP; 773/19 · Tribunal Constitucional: Tal dever-se-á ao facto do nº 3., do artº 96º da LOPTC ter passado a falar em "sentença" e não já em "decisão final".

Keywords

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constitutional complaint abroad tax litigation objection of unconstitutionality standing to appeal challenge of administrative decisions disputed claim

Cited Legislation

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artigo 643.º do Código de Processo Civil
artº 20º da CRP
António Cluny define e relativamente ao que, a CRP consagra o princípio do duplo grau de jurisdição, ou seja, do direito de recurso, como integrante do núcleo essencial do direito de Acesso à Justiça, previsto no artº 20º da CRP, recurso que não foi admitido por despacho do mesmo Senhor Juiz, de 2019-02-08.
artº 221º da Constituição
De harmonia com o artº 221º da Constituição da República:
artº 204º da CRP
E ainda o artº 204º da CRP preceitua o seguinte:
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524/14
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Contas – Secção Regional da Madeira, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., o primeiro vem interpor recurso obrigatório (cfr.
581/14
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Contas – Secção Regional da Madeira, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., o primeiro vem interpor recurso obrigatório ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da sentença n.º 21/2014 proferida por aquele Tribunal em 24 de abril de 2014, nos autos de aplicação de multa, nos termos do artigo 66.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC)), instaurados contra o ora recorrido, a qual declarou nulo todo o processo e absolveu o demandado da instância.
588/14
O Representante do Ministério Público junto da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da sentença proferida por aquele tribunal em 24 de abril de 2014, que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas vertidas:
890/2023
A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida em 24 de maio de 2023, pelo Tribunal de Contas, que julgou improcedentes «o recurso interposto por A. mantendo a sua condenação por quatro infrações financeiras sancionatórias em quatro multas de 17 UC, 17 UC, 25 UC e 25 UC, o que perfaz um total de 84 UC» e «o recurso interposto por B. mantendo a sua condenação por quatro infrações financeiras sancionatórias em quatro multas de 25 UC num total de 100 UC.» (cf. fls. 11-36).
584/14
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Contas, veio o Ministério Público interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da sentença datada de 24 de abril de 2014.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 672/2019

Processo n.º 773/19

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Contas, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele tribunal no dia 29 de maio de 2019.

Em processo de julgamento de responsabilidade financeira tramitado na Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas (SRMTC), o ora recorrente foi condenado por sentença final, de que interpôs recurso, vindo depois, perante a prolação de decisão judicial posterior à sentença condenatória final (aquela proferida em 17 de janeiro de 2019), interpor um novo recurso contra a referida decisão posterior à sentença final, o qual foi objeto de despacho de não admissão datado de 8 de fevereiro de 2019, com fundamento em inadmissibilidade do recurso.

Desta decisão de não admissão do recurso deduziu então o demandado reclamação para o Plenário da 3.ª Secção do Tribunal de Contas, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do disposto artigo 80.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas – LOPTC), expressando a sua pretensão de que aquele recurso de decisão posterior à sentença final fosse admitido.

2. A reclamação deduzida pelo recorrente para o Plenário da 3.ª Secção do Tribunal de Contas apresenta o seguinte conteúdo:

«No entender do reclamante a não admissão do recurso em causa constitui uma restrição de direito que a CRP não consente e que, em consequência, inconstitucionaliza, por via da interpretação adotada, o nº 3., do artº 96º da LOPTC, por violação do artº 20º da CRP, inconstitucionalidade que para todos os efeitos se suscita.

O Meritíssimo Juiz "a quo", não obstante estar em causa componentes sancionatórias com graves consequências para o reclamante e contrariando todas as regras das garantias constitucionais, do acesso ao Direito e da maior amplitude na admissibilidade dos recursos, entendeu, não ser admissível o recurso interposto.

Tal dever-se-á ao facto do nº 3., do artº 96º da LOPTC ter passado a falar em "sentença" e não já em "decisão final".

Como é óbvio, a decisão final de toda e qualquer questão ou incidente, subsequente ao que se possa ter por sentença, constituirá, de per si, para efeitos de recurso, ela própria, também sentença.

Aliás, o artº 644º, nº 2., alínea g) do CPCivil admite recurso das decisões proferidas depois da decisão final, como não pode deixar de ser.

Ora, sendo o nº 3., do artº 96º da LOPTC omisso quanto ao recurso das decisões subsequentes à sentença ou decisão final e quanto aos procedimentos executivos ou pré executivos, é óbvio que se tem de aplicar supletivamente o Código de Processo civil, ex vi do artº 80º da LOPTC.

A este propósito, permitimo-nos reproduzir aqui o que, no respeitante ao direito de recurso, refere o Dr. António Cluny:

"Quando se diz no nº 3 do artigo 96º da LOPTC que, no processo de responsabilidade financeira, só há recurso da decisão final, importa perceber exatamente do que estamos a faiar.

Na verdade, isso não pode significar que nenhuma das decisões anteriores possa ser questionada.

Com efeito, muitas dessas decisões produzem efeitos diretos no sentido que a decisão final vem a assumir. Por esse motivo, o que o artigo pretende dizer é que elas só podem ser impugnadas aquando do recurso da decisão final e se esse recurso vier a ser interposto.

Por fim, por decisão final deve entender-se aquela que, em qualquer momento da lide, relativamente a uma das partes, põe fim ao processo que pode, aliás, nada ter a ver com aquela que afeta, diretamente, a parte que tem interesse em recorrer".

Não se ignora que, na redação atual do nº 3 do artº 96º das LOPTC, faia- se em "sentença", mas o certo é que se lhe retirou a expressão "final".

Todavia, o nº 5., do artº 97º da mesma Lei, continua a falar-se de "decisões finais" (e com certeza que o Mº Pº poderá recorrer de decisões absolutórias).

A ideia, aliás, do duplo grau de jurisdição, segundo o entendimento garantístico mais conforme ao Estado de Direito Democrático, tem acolhimento constitucional desde a Revisão de 1997.

Isto significa que qualquer interpretação do art° 96° n° 3., da LOPTC que exclua o direito de recurso, inconstitucionaliza aquela disposição, por manifesta violação dos artºs 20º e 210º da CRP, inconstitucionalidade que para todos os legais efeitos se suscita.

Segundo Jorge Miranda a Constituição hoje, pela conjugação daquelas disposições consagra «um genérico direito de recorrer dos atos jurisdicionais, cujo preciso conteúdo pode ser traçado pelo legislador ordinário, com maior ou menor amplitude».

O que não pode é haver exclusão do direito de recurso!

Em idêntico sentido veja-se Rita Serra que refere:

"Na sequência do que se disse anteriormente, foi com a Revisão Constitucional de 1997 que se passou a consagrar expressamente o direito de recorrer. Antes desta reforma, questionavam-se os limites ao recurso em matéria de facto. Por contraposição, temos hoje constitucionalmente garantido o direito a um duplo grau de jurisdição, pondo cobro a questões de facto e de direito. Facilmente se conclui pela consagração do direito fundamental ao recurso, estando previsto em todas as formas de processo".

Aliás, é ainda o Prof. Jorge Miranda que lembra o seguinte:

"O direito de recurso - à semelhança, aliás, do direito de reclamação do despacho que não admita o recurso - constitui, inclusivamente, em coerência com a relevância dos direitos processuais no sistema de direitos fundamentais consagrado constitucionalmente, um direito fundamental".

Claro que o recurso interposto respeita a despacho - o despacho recorrido - o qual, no tocante à questão suscitada e que dele foi objeto, constitui, de per si, sentença (ou decisão final), no sentido que o respeitadíssimo Dr. António Cluny define e relativamente ao que, a GRP consagra o princípio do duplo grau de jurisdição, ou seja, do direito de recurso, como integrante do núcleo essencial do direito de Acesso à Justiça, previsto no artº 20º da GRP.

Termos em que a presente reclamação deve ser atendida e, em consequência, ordenada admissão do recurso interposto, com todas as legais consequências.»

3. O referido acórdão do Tribunal de Contas de 29 de maio de 2019 indeferiu a reclamação deduzida pelo recorrente, que, inconformado, vem então interpor recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:

«O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1., do artº 70º da Lei 28/82, de 15 de novembro, e com os fundamentos seguintes:

Sustentou-se e mantem-se que, no entender do recorrente, a não admissão do recurso em causa constitui uma restrição de direito, que a Constituição da República não consente.

O Juiz da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, não obstante estar em causa medidas sancionatórias, com graves consequências para o recorrente e contrariando todas as regras e garantias constitucionais, do acesso ao Direito e da maior amplitude na admissibilidade dos recursos, entendeu, por despacho de 08-02-2019, não ser admissível o recurso interposto.

Tal dever-se-á ao facto do nº 3., do artº 96º da LOPTC ter passado a falar em "sentença" e não já em "decisão final".

Como é óbvio, a decisão final de toda e qualquer questão ou incidente, subsequente ao que se possa ter por sentença, constituirá, de per si, para efeitos de recurso, ela própria, também sentença.

Aliás, o artº 644º, nº 2., alínea g) do CPCivil admite recurso das decisões proferidas depois da decisão final, como não pode deixar de ser.

Ora, sendo o nº 3, do artº 96º da LOPTC omisso quanto ao recurso das decisões subsequentes à sentença ou decisão final e quanto aos procedimentos executivos ou pré executivos, é óbvio que se tem de aplicar supletivamente o Código de Processo civil, ex vi do artº 80º da LOPTC, como muito bem sustenta o Senhor Conselheiro José Manuel Ferreira de Araújo Barros, no seu douto voto de vencido.

A este propósito, permitimo-nos reproduzir aqui o que, no respeitante ao direito de recurso, refere o Dr. António Cluny:

"Quando se diz no nº 3 do artigo 96º da LOPTC que, no processo de responsabilidade financeira, só há recurso da decisão final, importa perceber exatamente do que estamos a falar.

Na verdade, isso não pode significar que nenhuma das decisões anteriores possa ser questionada.

Com efeito, muitas dessas decisões produzem efeitos diretos no sentido que a decisão final vem a assumir. Por esse motivo, o que o artigo pretende dizer é que elas só podem ser impugnadas aquando do recurso da decisão final e se esse recurso vier a ser interposto.

Por fim, por decisão final deve entender-se aquela que, em qualquer momento da lide, relativamente a uma das partes, põe fim ao processo que pode, aliás, nada ter a ver com aquela que afeta, diretamente, a parte que tem interesse em recorrer".

Não se ignora que, na redação atual do nº 3 do artº 96º das LOPTC, fala- se em "sentença", mas o certo é que se lhe retirou a expressão "final".

Todavia, o nº 5., do artº 97º da mesma Lei, continua a falar-se de "decisões finais" (e com certeza que o Mº Pº poderá recorrer de decisões absolutórias),

A ideia, aliás, do duplo grau de jurisdição, segundo o entendimento garantístico, mais conforme ao Estado de Direito Democrático, tem acolhimento constitucional desde a Revisão de 1997.

Isto significa que, qualquer interpretação do artº 96º nº 3., da LOPTC que exclua o direito de recurso, inconstitucionaliza aquela disposição, por manifesta violação dos arts 20º e 210º da CRP, e, também, como refere no douto voto de vencido, o Senhor Conselheiro José Manuel Ferreira de Araújo Barros, o artº 32º, nº 1., da CRP.

Segundo Jorge Miranda, a Constituição hoje, pela conjugação daquelas disposições, consagra «um genérico direito de recorrer dos atos jurisdicionais, cujo preciso conteúdo pode ser traçado pelo legislador ordinário, com maior ou menor amplitude».

O que não pode é haver exclusão do direito de recurso!

Em idêntico sentido veja-se Rita Serra que refere:

"Na sequência do que se disse anteriormente, foi com a Revisão Constitucional de 1997 que se passou a consagrar expressamente o direito de recorrer. Antes desta reforma, questionavam-se os limites ao recurso em matéria de facto. Por contraposição, temos hoje constitucionalmente garantido o direito a um duplo grau de jurisdição, pondo cobro a questões de facto e de direito. Facilmente se conclui pela consagração do direito fundamental ao recurso, estando previsto em todas as formas de processo".

Aliás, é ainda o Prof. Jorge Miranda que lembra o seguinte:

"O direito de recurso - à semelhança, aliás, do direito de reclamação do despacho que não admita o recurso - constitui, inclusivamente, em coerência com a relevância dos direitos processuais no sistema de direitos fundamentais consagrado constitucionalmente, um direito fundamental".

Claro que o recurso interposto da decisão da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas respeita a despacho - o despacho de 17-01-2019 - o qual, no tocante à questão suscitada e que dele foi objeto, constitui, de per si, sentença (ou decisão final), no sentido que o respeitadíssimo Dr. António Cluny define e relativamente ao que, a CRP consagra o princípio do duplo grau de jurisdição, ou seja, do direito de recurso, como integrante do núcleo essencial do direito de Acesso à Justiça, previsto no artº 20º da CRP, recurso que não foi admitido por despacho do mesmo Senhor Juiz, de 2019-02-08.

Reclamou-se da não admissão daquele recurso nos termos do artº 643º do CPCivil, ex vi do artº 80º da LOPTC, reclamação que foi indeferida por via do Acórdão recorrido.

Efetivamente, não obstante tal reclamação, o Acórdão recorrido - confirmando que, multas vezes, a quantidade derrota a "qualidade", entendeu, ao arrepio da Constituição, adotar uma Interpretação do artº 96º, nº 3., da LOPTC, que o inconstitucionaliza por violação dos artºs 20º, 32º, nº 1 e 210º da GRP.

Assim, requer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso, a processar-se como o de apelação e a subir Imediatamente nos próprios autos, com efeito suspensivo, sob pena de se comprometer a utilidade da decisão a proferir.»

4. Através da Decisão Sumária n.º 689/2019, foi decidido não conhecer o objeto deste recurso, por se ter concluído não se acharem reunidos vários dos pressupostos de que depende o conhecimento de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. A fundamentação apresentada naquela Decisão Sumária foi a seguinte:

«5. Compulsados os autos, verifica-se não [ter] sido suscitada uma questão de constitucionalidade de modo prévio e adequado perante o tribunal em termos de este ficar obrigado a conhecê-la, como se exige no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Este pressuposto não se basta com uma simples alusão a uma norma de direito ordinário, antes exigindo que uma tal norma seja identificada de modo expresso e claro, delimitando-se pela positiva o objeto do recurso perante o tribunal recorrido, sob pena de ilegitimidade para vir ulteriormente recorrer-se para o Tribunal Constitucional (cf. de novo os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da LTC). Isso implica, entre outras coisas, que não constitua suscitação adequada a afirmação de que dada norma é inconstitucional quando interpretada do modo como o foi pelo tribunal recorrido, sem que se especifique que interpretação foi essa, ou quando interpretada de modo diverso daquele que o recorrente entende dever vingar no seu caso. Contudo, é precisamente isso que se verifica no caso em apreço, quando o recorrente refere que «qualquer interpretação do art° 96° n° 3., da LOPTC que exclua o direito de recurso, inconstitucionaliza aquela disposição, por manifesta violação dos artºs 20º e 210º da CRP». O recorrente nunca chegou a identificar de modo suficientemente claro a norma de direito ordinário que considerava inconstitucional, fazendo apenas genéricas referências ao artigo 96.º, n.º 3, da LOPTC, preceito este de é possível extrair inúmeras interpretações normativas.

6. Mas essa defeituosa suscitação de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo é sintomática de um problema mais profundo da pretensão recursiva em apreço: ela não constitui verdadeiramente uma questão de natureza normativa, o único tipo de questão que pode ser apreciado pelo Tribunal Constitucional num recurso como o presente. Com efeito, no caso em apreço, nunca poderia considerar-se que o recorrente tivesse suscitado adequadamente uma questão de constitucionalidade, porque a sua discordância não se direciona ao direito ordinário vigente, mas à própria decisão do tribunal recorrido. É a essa decisão, em si mesma considerada, e não a qualquer enunciado normativo de direito ordinário que aí haja sido aplicado, que o recorrente imputa a inconstitucionalidade, sendo disso especialmente ilustrativa a afirmação do recorrente de que «a não admissão do recurso em causa» – e não, note-se, uma qualquer norma com base na qual essa não admissão haja sido determinada – «constitui uma restrição de direito, que a Constituição da República não consente».

Em abono da sua pretensão, o recorrente mobiliza ainda outras especificidades do seu caso concreto, por exemplo quando afirma: «O Juiz da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, não obstante estar em causa medidas sancionatórias, com graves consequências para o recorrente e contrariando todas as regras e garantias constitucionais, do acesso ao Direito e da maior amplitude na admissibilidade dos recursos, entendeu, por despacho de 08-02-2019, não ser admissível o recurso interposto». Quer dizer, o que se contesta não é verdadeiramente o quadro normativo que regula a admissibilidade destes recursos, mas a circunstância de, no concreto caso deste recorrente, com as suas concretas particularidades (tendencialmente irrepetíveis e, assim, não normativas), o concreto recurso por si interposto não ter sido admitido.

O Tribunal Constitucional não pode realizar uma sindicância desta natureza, debruçando-se sobre a decisão recorrida enquanto tal e sobre os concretos termos em que aí foram subsumidas as circunstâncias de um caso em certas normas de direito ordinário, uma vez que isso representaria uma ingerência em competências que o ordenamento jurídico português confia em exclusivo aos tribunais judiciais. A competência do Tribunal Constitucional num recurso como o que se aprecia consiste exclusivamente na avaliação da possível desconformidade de determinadas normas de direito ordinário com determinados parâmetros constitucionais.

7. Em suma, não se encontra reunido o pressuposto de que tenha sido suscitada prévia e adequadamente uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, pelo que – em face do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC –, o recorrente carece de legitimidade para interpor o recurso em apreço.

Ainda que assim não fosse, a pretensão do recorrente não apresentaria o caráter normativo indispensável para que pudesse ser apreciada pelo Tribunal Constitucional.»

5. Inconformado, o recorrente vem agora apresentar reclamação dessa Decisão Sumária para a conferência. O que faz nos seguintes termos:

«1. De harmonia com o artº 221º da Constituição da República:

“O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificadamente administrar a justiça em matéria de natureza jurídico-constitucional”.

2. Por sua vez, o artº 20º da CRP estabelece:

“1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2.Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

3.A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.

4.Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

5.Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimento judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.

3. E ainda o artº 204º da CRP preceitua o seguinte:

“Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.

4. Pelo menos em matéria de constitucionalidade, a última palavra cabe ao Tribunal Constitucional, que assume, assim, uma função insubstituível, no tocante às garantias de observância e respeito pela Constituição e pelos direitos fundamentais que ela confere a todos os cidadãos.

5. A última coisa que se espera do Tribunal Constitucional é uma interpretação restritiva de tais direitos ou que lance mão de pretextos processuais de ordem formal que comprometem a efetiva observância dos artºs 20º, 32º, nº 1., e 210º, todos da CRP.

6. É com este espírito de prevalência constitucional substantiva que se reclama para a Conferência da douta Decisão Sumária, na esperança de que este Venerando Tribunal previna e impeça uma violenta Denegação de Justiça, que, infelizmente, acontece com demasiada frequência, neste Tribunal, que busca, incessantemente, fundamentos formais, a fortiori, para não conhecer de fundo, ou seja, apreciar e decidir das inconstitucionalidades suscitadas.

7. Analisemos os fundamentos que na Decisão Sumária são invocados para negar a admissão do recurso em causa nos autos:

a) Considerou-se insuficiente que se tenha dito que a interpretação dada pelo Tribunal da 1ª Instância a determinada norma, no caso o artº 96º, nº 3., da LOPTC, em termos de excluir o direito de recurso inconstitucionalizaria aquela disposição por violação dos artºs 20º e 210º da CRP, seria insuficiente.

Ora, o Tribunal não adiantou nenhuma interpretação que não fosse a do entendimento literal e absoluto do artº 96º, nº 3., da LOPTC, relativamente a decisões ou despachos posteriores à designada decisão final, pura e simplesmente, não admitiam recurso, pela razão simples, desenvolvida à exaustão, que no domínio sancionatório, é absolutamente inconstitucional a não admissão de, pelo menos, um grau de recurso. Citou-se doutrina, desde o Dr. António Cluny ao Professor Jorge Miranda. Tal, aliás, foi absolutamente apreendido e partilhado com o mesmo sentido e alcance que o Senhor Juiz Conselheiro que votou de “vencido” no Tribunal de Contas, na segunda instância, e que revela mais sensibilidade para as questões de inconstitucionalidade, que os Senhores Juízes deste Tribunal.

b) Imagine-se que, chega-se ao ponto de afirmar que o recorrente nem sequer terá identificado a norma cuja interpretação dada pelas instâncias, a inconstitucionalizaria, por excluir o direito de recurso.

c) E a cereja em cima do bolo, decorrente da Decisão Sumária, é de que pretendeu-se sim recorrer da decisão e não da inconstitucionalidade constituída pela interpretação dada ao nº 3., do artº 96º da LOPTC, no sentido de excluir o direito de recurso, quando todos e em particular os tribunais e os Juízes têm a obrigação de optar pela interpretação mais conforme à Constituição.

Requer-se, pois, que seja atendida a presente reclamação e que recaia Acórdão da Conferência sobre a “Decisão Sumária” em causa, admitindo-se e ordenando-se o prosseguimento do recurso, como o exige o Direito e a Justiça.»

6. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, o que fez nos seguintes termos:

«1º A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Tribunal de Contas que indeferiu a reclamação, apresentada por aquele, confirmando a decisão que não havia admitido o recurso de decisão proferida em processo de julgamento de responsabilidade financeira.

2º No requerimento de interposição do recurso identificou a seguinte questão de constitucionalidade:

“Isto significa que, qualquer interpretação do artº 96º nº 3., da LOPTC que exclua o direito de recurso, inconstitucionaliza aquela disposição, por manifesta violação dos arts 20º e 210º da CRP, e, também, como refere no douto voto de vencido, o Senhor Conselheiro José Manuel Ferreira de Araújo Barros, o artº 32º, nº 1., da CRP”.

3º Ora, ao longo dessa mesma peça processual sustenta-se que é inconstitucional não ser a decisão em causa recorrível, não se identificando, porém, concretamente, qual a interpretação que se considerou ser violadora da Constituição.

4.º Também perante o Tribunal Constitucional, na reclamação, o levantamento da questão de constitucionalidade foi levado a cabo sensivelmente nos mesmos moldes, constando também aí o trecho que anteriormente transcrevemos.

5.º Note-se que, como se vê da decisão recorrida, a norma regula diversas situações e foi abordada em diversas perspetivas, sendo, pois, este um caso, em que a identificação clara da dimensão normativa que se reputa de inconstitucional é essencial, sob pena de se desconhecer qual o exato objeto, necessariamente normativo, do recurso de constitucionalidade.

6.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. Analisada a reclamação em apreço, conclui-se que a mesma não pode obter deferimento, uma vez que não apresenta argumentos suscetíveis de infirmar a conclusão de que não foi prévia e adequadamente suscitada perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer, nem a conclusão de que a pretensão recursiva não apresenta autêntico caráter normativo, dirigindo-se antes à decisão recorrida enquanto tal. O recorrente vem apenas tecer considerações genéricas sobre o modo (a seu ver, insensível) como o Tribunal Constitucional interpreta as competências que lhe são legalmente atribuídas.

A ausência de argumentos específicos tendentes a contrariar a Decisão Sumária em questão impõe o indeferimento da presente reclamação, restando recordar e reiterar a fundamentação que na Decisão Sumária se apresentou no propósito de evidenciar a não verificação dos pressupostos indispensáveis para o conhecimento do objeto do recurso.

Na interposição de recurso para o tribunal recorrido – o momento em que lhe incumbia realizar a suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade –, o recorrente referiu que «qualquer interpretação do art° 96° n° 3., da LOPTC que exclua o direito de recurso, inconstitucionaliza aquela disposição, por manifesta violação dos artºs 20º e 210º da CRP», mas nunca chega a identificar de modo suficientemente claro a norma de direito ordinário que considerava inconstitucional, sendo certo que do artigo 96.º, n.º 3, da LOPTC é possível extrair mais do que uma interpretação normativa.

Por outro lado, a questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente não apresenta o necessário caráter normativo, dirigindo-se contra a decisão recorrida em si mesma considerada. Deve sublinhar-se que este pressuposto, diversamente de outros a que está subordinada a possibilidade de conhecimento de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não tem sequer um sentido essencialmente formal ou procedimental: ele destina-se a não menos do que delimitar a competência do Tribunal Constitucional no confronto com as outras ordens jurisdicionais (vd. e.g. os Acórdãos n.º 361/98 e n.º 466/2016). Independentemente da razão que possa porventura assistir a um recorrente em relação a uma dada questão de direito ordinário, está simplesmente vedado ao Tribunal Constitucional realizar esse tipo de sindicância, sob pena de ingerência em competências que no nosso sistema jurídico se encontram confiadas de modo exclusivo aos tribunais de outras ordens jurisdicionais.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 13 de novembro de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers