452/19 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., aquele Tribunal, por decisão proferida em 25 de março de 2019, julgou o recurso interposto pelo então recorrente e arguido «totalmente procedente» e julgou «inconstitucional o primeiro segmento normativo do art.º 131º/1 C.P.P., na parte em que determina taxativamente a incapacidade dos interditos por anomalia psíquica para depor em Processo Penal, normativo que assim se desaplica, por contrário aos princípios do direito a uma justiça equitativa na vertente de procura da verdade material (arts.º 20º/4 C.R.P. e 6º C.E.D.H.) e da proibição do excesso, na restrição dos direitos, liberdades e garantias individuais (art.º 18º/2 C.R.P.)».
Legislator headnote
AI generatedartigo 13º da Constituição, artigo 131.º do Código de Processo Penal, artigo 1913.º do Código Civil, artigo 139.º do Código Civil, artigo 123.º do Código Civil, art. 127.º do Código Civil; 452/19 · Tribunal Constitucional: Sabe-se que fundamento da interdição por anomalia psíquica é o facto de a pessoa se mostrar incapaz de se gerir a si própria e seus bens (art.º 138º/1 C.C.).
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 669/2019
Processo n.º 452/19
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., aquele Tribunal, por decisão proferida em 25 de março de 2019, julgou o recurso interposto pelo então recorrente e arguido «totalmente procedente» e julgou «inconstitucional o primeiro segmento normativo do art.º 131º/1 C.P.P., na parte em que determina taxativamente a incapacidade dos interditos por anomalia psíquica para depor em Processo Penal, normativo que assim se desaplica, por contrário aos princípios do direito a uma justiça equitativa na vertente de procura da verdade material (arts.º 20º/4 C.R.P. e 6º C.E.D.H.) e da proibição do excesso, na restrição dos direitos, liberdades e garantias individuais (art.º 18º/2 C.R.P.)».
Por decisão proferida no âmbito dos mesmos autos, o filho do arguido, por si arrolado como testemunha, declarado interdito por anomalia psíquica, fora declarado incapaz para depor como testemunha, ao abrigo do disposto no referido preceito do Código de Processo Penal.
O Ministério Público junto do tribunal recorrido pugnou pela concessão de provimento ao recurso do arguido. As assistentes, porém, consideraram que a jurisprudencial constitucional por este indicada em seu abono (fundamentalmente, o Acórdão n.º 359/2011), se refere apenas a casos em que a testemunha é ofendida e assistente, em contraste com o que sucedia no caso dos autos.
O tribunal recorrido decidiu na linha da primeira posição referida, apresentando para tanto, no essencial, a seguinte fundamentação:
«Dispõe o art.º 131º/1 C.P.P., que "qualquer pessoa que se não encontrar interdita por anomalia psíquica tem capacidade para ser testemunha e só pode recusar-se nos casos previstos na lei".
Ou seja: determina a lei em abstrato e independentemente do caso concreto, que os interditos por anomalia psíquica não têm capacidade para depor, em Processo Penal.
É o que sucede no caso dos autos. Decorre com efeito, de fls. 88/90 (sentença em Ação de Interdição), que a testemunha sofre de Perturbação Global do Desenvolvimento, compatível com Síndrome de Asperger, pelo que foi declarada interdita por anomalia psíquica. Decorre ainda da fundamentação de facto da sentença, que a mesma tem um grau de incapacidade multiuso permanente global de 60% (sessenta por cento).
Sabe-se que fundamento da interdição por anomalia psíquica é o facto de a pessoa se mostrar incapaz de se gerir a si própria e seus bens (art.º 138º/1 C.C.).
Ora e logo à partida, esta incapacidade é diferente da capacidade para depor, isto é, para fazer um relato de algo que viu, com objetividade e segurança. Ou seja: alguém pode ser incapaz de se autorreger, mas capaz de referir de forma verdadeira algo a que assistiu.
Simplesmente e por razões certamente de segurança jurídica, decidiu a lei que estas pessoas não podiam depor, por os seus depoimentos poderem, em abstrato, lançar mais confusão sobre os factos em apreciação, dado o seu handicap psicológico.
Mas logo e em clara contradição, diz-nos a lei civil que a capacidade do interdito é equiparável à do menor, exceto quanto às especificidades do instituto (art.º 139º C.C.). Em termos antagónicos, os menores não são incapazes para depor em Processo Penal (cfr. art.º 131º C.P.P.), enquanto os interditos o são.
Sobre a Constitucionalidade desta incapacidade se vêm debruçando os Tribunais, há mais de dez anos.
E, surpreendentemente, não foi o Tribunal Constitucional, no Acórdão citado, o primeiro a suscitar a questão, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, nos seus Acórdãos de 22/5/2007, Nuno Gomes da Silva e de 23/11/2010, Paulo Barreto, ambos em www.dgsi.pt.
O Acórdão do Tribunal Constitucional citado pelo recorrente, n.º 359/2011, de 12/7, publicado na 2ª Série do D.R. de 3/10/2011, abordou também a questão.
Todos se pronunciaram pela inconstitucionalidade daquela parte do art.º 131º/1 C.P.P., mas em casos em que a testemunha era o próprio ofendido e até se tinha constituído assistente. Lembre-se que à prestação de declarações pelo assistente são aplicáveis as normas referentes às testemunhas - art.º 145º/3 C.P.P - e logo, aquele art.º 131º/1 C.P.P.
Estas decisões basearam-se em vários princípios Constitucionais, como o direito à prova e a uma justiça equitativa (arts.º 20º/4 C.RP. e 6º C.E.D.H.), o acesso ao direito (art.º 20º/1 C.R.P.) ou o princípio da igualdade com outros portadores de anomalia psíquica grave, mas não declarados interditos e até com os menores (art.º 13º C.R.P.).
Depois destes, sobre a mesma factualidade e no mesmo sentido, se pronunciou ainda o Acórdão da Relação de Coimbra de 9/3/2 016, Inácio Monteiro.
Mas, depois de tudo isto uma outra evolução jurisprudencial houve, decorrente do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/17, de 12/7, publicado na 2ª Série do D.R de 17/5/2017.
Aqui, a matéria de facto era já um pouco diferente, pois estava em causa um ofendido não constituído assistente e que era assim simplesmente testemunha e já não sujeito processual interessado.
Aqui, a fundamentação do Acórdão já foi buscar um outro princípio Constitucional, além de se referir o direito a uma justiça equitativa.
De novo se falou neste princípio Constitucional e de Direito Internacional Convencional, na sua versão relativa à obtenção de uma decisão justa e baseada na procura da verdade material e desta feita, também baseada no princípio Constitucional da proibição do excesso de restrições legais, aos direitos, liberdades e garantias (art.º 18º/2 C.R.P.).
Aí se entendeu, com efeito, que esta restrição não era apta a satisfazer o que se queria fazer prevalecer (a segurança e justiça das decisões), pelo que era excessiva, na própria terminologia do art.º 18º/2 C.RP.
Entendeu-se como mais adequado à realização da justiça, que caso a caso seja o Juiz a verificar da aptidão física e mental da testemunha, como aliás dispõe o art.º 131º/2 C.P.P. e que é aplicável aos menores.
Aliás, o testemunho prestado deverá ser sempre livremente apreciado pelo Tribunal (art.º 127º C.P.P.).
Aí se diz, nomeadamente que
"A questão que aqui se coloca não diz apenas respeito ao depoimento das vítimas, mas ao de qualquer pessoa declarada interdita em razão de anomalia psíquica".
Ou seja: de toda e qualquer testemunha, nem se invocando sequer já, o princípio do acesso ao direito, em que se pressupunha que a vítima era assistente.
Ao que acresce que, no caso dos autos, a incapacidade permanente global da testemunha não era de 100% (cem por cento) ou próxima, mas de 60% (sessenta por cento), do que decorre que a mesma teria aptidão psicológica para ainda alguns atos da vida diária.
Podem e devem os Tribunais Comuns fazer a fiscalização em concreto da Constitucionalidade das leis, não podendo aplicar leis inconstitucionais (art.º 204º C.R.P.).
Termos em que o recurso apresentado deve ser julgado totalmente procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da lª parte do art.º 131º/1 C.P.P. - na parte em que se determina a incapacidade para depor dos interditos - e admitindo-se assim, a referida testemunha a depor.»
2. O Ministério Público interpôs então recurso de constitucionalidade dessa decisão, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, tendo depois apresentado alegações que apresentam, fundamentalmente, o seguinte conteúdo:
«2. Apreciação do mérito do recurso
2.1. Como se dá conta na decisão recorrida, a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 131.º, n.º 1, do C.P.P. já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Assim, o Acórdão n.º 359/2011, julgou inconstitucional a norma constante do artigo 131.º, n.º 1, aplicável por remissão do artigo 145.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada no sentido de determinar a incapacidade para prestar declarações em audiência de julgamento da pessoa que, tendo no processo a condição de ofendido, constituído assistente, está interdita por anomalia psíquica;
O Acórdão n.º 396/2017, julgou inconstitucional a norma do artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na dimensão em que estabelece a incapacidade absoluta para testemunhar de pessoa que, tendo no processo a condição de vítima ou ofendida de um crime, está interdita por anomalia psíquica;
O Acórdão n.º 486/2018, julgou inconstitucional a norma do artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na dimensão em que estabelece a incapacidade absoluta para testemunhar de pessoa que, tendo no processo a condição de vítima ou ofendida de um crime, está interdita por anomalia psíquica, por violação do princípio da igualdade e do processo equitativo, conjugado com o princípio da proporcionalidade.
2.2. Como se viu no presente recurso, a pessoa à qual não foi permitido prestar depoimento não era um ofendido no processo, nem assistente, mas sim testemunha arrolada pelo arguido.
Porém, a fundamentação constante dos arestos referidos é perfeitamente transponível para o caso dos autos.
(...)
2.4. Note-se ainda que, como na situação que se verifica nos presentes autos a pessoa em causa era uma testemunha indicada pelo arguido, poderia também convocar-se o artigo 32º, nº 1, da Constituição.
2.5. O artigo 9.º da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, veio dar nova redação ao artigo 131.º, n.º 1, do C.P.P., que passou a ser a seguinte:
“Art.º 131.º
Capacidade e dever de testemunhar
1- Qualquer pessoa tem capacidade para ser testemunha desde que tenha aptidão mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova e só pode recusar-se nos casos previstos na lei.
(…)”
Quando foi proferida a decisão da primeira instância aquela Lei não havia sido sequer publicada, sendo que a mesma, segundo o artigo 25.º, entraria em vigor 180 dias após a sua publicação.
Assim, tendo entrado em vigor em 10 de fevereiro de 2019, quando foi proferida, em 25 de março de 2019, no Tribunal da Relação de Guimarães, a decisão recorrida, a Lei já vigorava há um mês e meio.
Porém, essa decisão não lhe faz a mínima referência e desconhecendo-se a razão dessa omissão desconhece-se também qual a relevância que a alteração legislativa teria no recurso interposto para aquela Relação, o que, certamente, afeta o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Por outro lado, a questão da aplicação, neste processo, da alteração legislativa que se verificou, é matéria da exclusiva competência das instâncias.
Por tudo isso, parece-nos que o Tribunal Constitucional deverá limitar-se a apreciar o mérito do recurso.
3. Conclusão
1. A norma do artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redação anterior à dada pelo artigo 9.º da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto), na dimensão em que estabelece a incapacidade absoluta para testemunhar de pessoa arrolada como testemunha pelo arguido e que está interdita por anomalia psíquica, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade (artigo 13º da Constituição), do processo equitativo (artigo 20.º, nº 4, da Constituição), conjugado com o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, nº 2, da Constituição) e das garantias de defesa arguido (artigo 32º, nº 1, da Constituição).
2. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso»
3. Decorrido o prazo, o recorrido não apresentou contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A decisão do Tribunal da Relação de que foi interposto recurso nos presentes autos – o Acórdão datado de 25 de março de 2019 – aplicou o artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal na redação que lhe era dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que manteve aquela que fora introduzida pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro. Nessa redação – recorde-se – o preceito dispunha que: «Qualquer pessoa que se não encontrar interdita por anomalia psíquica tem capacidade para ser testemunha e só pode recusar-se nos casos previstos na lei.»
Esse preceito foi alterado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, que criou o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47.344, de 25 de novembro de 1966. Na redação que lhe passou a ser dada por este diploma, o artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal passou a prever que: «Qualquer pessoa tem capacidade para ser testemunha desde que tenha aptidão mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova e só pode recusar-se nos casos previstos na lei.» Como pode verificar-se, nesta sua nova redação, aquele preceito não implicaria, numa situação como a dos presentes autos, a conclusão pela existência de uma incapacidade para ser testemunha. Em vez de fazer depender a capacidade para ser testemunha da ausência da condição de interdito por anomalia psíquica (ou de outra qualquer condição determinada heteronomamente, num processo estranho ao processo penal a que aquela capacidade se refere), o artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal prevê agora um critério autónomo para a aferição daquela capacidade, qual seja o de o individuo apresentar «aptidão mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova». A norma que a decisão recorrida desaplicou foi, portanto, revogada.
A decisão que para os efeitos do recurso em apreço figura como decisão recorrida foi prolatada no dia 25 de março de 2019, sendo que, em razão do disposto no seu artigo 25.º, a Lei n.º 49/2018, acima referida, entrara já em vigor no dia 10 de fevereiro de 2019. Apesar disso, foi o n.º 1 do artigo 131.º do Código de Processo Penal na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que o tribunal recorrido entendeu ser aplicável – e então desaplicou com fundamento inconstitucionalidade –, sendo que se encontra vedada ao Tribunal Constitucional a sindicância desse entendimento, que se situa num plano normativo estritamente infraconstitucional. Assim, embora a revogação superveniente de uma norma possa repercutir-se sobre o conhecimento de recursos de constitucionalidade a si respeitantes, inutilizando-os (cf. v.g. o Acórdão n.º 426/2018, quanto à fiscalização abstrata, e o Acórdão n.º 281/2010, quanto à fiscalização concreta e, mais especificamente, à fiscalização requerida ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como acontece com o recurso aqui em apreço), no presente caso impõe-se conhecer o objeto do recurso.
5.Constitui, pois, objeto do presente recurso a norma extraída do artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual só tem capacidade para ser testemunha num processo penal uma pessoa que não se encontre interdita por anomalia psíquica.
O Tribunal Constitucional foi já chamado a pronunciar-se sobre distintas dimensões normativas daquele preceito, tendo sempre concluído no sentido da respetiva inconstitucionalidade.
5.1. Assim, no Acórdão n.º 359/2011, o Tribunal jugou inconstitucional, «por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 131.º, n.º 1, aplicável por remissão do artigo 145.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada no sentido de determinar a incapacidade para prestar declarações em audiência de julgamento da pessoa que, tendo no processo a condição de ofendido, constituído assistente, está interdita por anomalia psíquica». Apresentou aí o Tribunal Constitucional, essencialmente, a seguinte fundamentação:
«(…)
A proibição absoluta das pessoas interditas, por padecerem de anomalia psíquica, deporem como testemunhas foi introduzida no processo penal pelo CPP de 1929 (artigo 216.º, 1.º).
Até aí, se os “desassisados” eram considerados inábeis para depor, por incapacidade natural (artigo 2510.º, do Código Civil de 1867, aplicável ao processo penal por remissão do artigo 969.º, da Novíssima Reforma Judiciária, e anteriormente o § 5, do título LVI, do Livro III, das Ordenações Filipinas), essa “falta de siso” era apurada através da avaliação do juiz perante quem fossem apresentados para depor, e não de uma qualquer anterior declaração judicial de interdição da testemunha para reger a sua pessoa e bens.
A solução do CPP de 1929 foi copiada no processo civil pelo Código de Processo Civil de 1939 (artigo 623.º), o qual alterou o regime que anteriormente constava dos artigos 2506.º e seguintes do Código Civil de 1867.
Tal opção foi, no seu início, objeto de críticas, apontando-se o facto da interdição ser um instituto que se destinava a proteger os dementes, enquanto a proibição do seu depoimento em processo judicial visava proteger as partes e a administração da justiça, e ainda a circunstância do tipo ou do nível de demência dos interditos poder não os tornar inaptos para depor (…).
Contudo, a solução adotada, que se revela desacompanhada no direito comparado, foi-se mantendo no nosso regime processual, constando hoje dos artigos 131.º, n.º 1, do CPP, e 616.º, do CPC.
Por outro lado, o nosso sistema processual penal não deixou de conferir à vítima um papel relevante no exercício da justiça penal, facultando-lhe uma intervenção ativa no processo, no cumprimento da imposição constante do artigo 32.º, n.º 7, da Constituição (…).
Essa participação está dependente da sua constituição como assistente no processo (artigos 68.º e 69.º, do CPP), passando a ser encarada como um verdadeiro sujeito processual (vide Figueiredo Dias, em “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo penal”, em “Jornadas de Direito Processual Penal. O novo Código de Processo Penal”, pág. 9-10, da ed. de 1988, da Almedina).
E se esta condição impede os ofendidos de serem testemunhas (artigo 133.º, n.º 1, alínea b), do CPP), não deixa de lhes assistir o direito, e de sobre elas recair também o dever, de prestarem declarações sobre o objeto do processo, as quais apesar de não serem precedidas de juramento, não deixam de estar sujeitas ao dever de verdade e a responsabilidade penal pela sua violação (artigo 145.º, n.º 1, 3 e 4, do CPP), sendo o seu conteúdo submetido à livre apreciação do julgador (artigo 127.º, do CPP).
Atenta a proximidade destas declarações com o depoimento testemunhal, não deixou o legislador de regulamentar a sua prestação, remetendo para o regime da prestação da prova testemunhal (artigo 145.º, n.º 3, do CPP), tendo a decisão recorrida considerado abrangida por essa remissão a acima referida proibição da audição das pessoas que se encontrassem interditas, por anomalia psíquica, consideradas pelo n.º 1, do artigo 131.º, do CPP, como absolutamente incapazes para testemunhar.
A opção de aproveitamento das sentenças civis de interdição visou conferir uma maior certeza sobre qual o universo de pessoas consideradas incapazes de prestarem declarações em processo penal, devido a sofrerem de anomalia psíquica, retirando ao julgamento incerto, difícil e casuístico do julgador essa apreciação, nesses casos, mantendo-se, contudo, uma margem de liberdade de apreciação, na verificação da aptidão mental de qualquer pessoa que não se encontre interdita, para prestar testemunho, nos termos do n.º 2, do artigo 131.º, do CPP.
Na lógica da solução adotada, uma declaração judicial de interdição traduz um juízo seguro sobre a incapacidade do interdito em poder contribuir de algum modo para o esclarecimento da verdade dos factos em tribunal, pelo que este não deve sequer ser admitido a prestar depoimento, não se permitindo que o julgador possa verificar, casuisticamente, a sua aptidão mental para depor, a fim de avaliar da sua credibilidade.
[D]a interdição
Para melhor ajuizarmos sobre a constitucionalidade da norma sob fiscalização importa conhecer o instituto da interdição no direito português.
(…)
Da interdição decorrem limitações quanto à capacidade de gozo, as quais podem repartir-se em dois grupos: um deles, respeitante à interdição com origem em anomalia psíquica e o outro, respeitante à interdição resultante das restantes causas. São mais importantes as limitações à incapacidade dos interditos incluídos no primeiro grupo. Assim, os interditos por anomalia psíquica não podem casar (artigo 1601.º, alínea b), do Código Civil), não podem perfilhar (artigo 1850.º, n.º 1, do citado Código), não podem testar (artigo 2189.º, alínea b), do Código Civil) e estão inibidos de pleno direito das responsabilidades parentais (artigo 1913.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código). Já os interditos pelas demais causas não sofrem de qualquer destas limitações, sendo que, relativamente ao poder paternal, a inibição do seu exercício é apenas parcial, nos termos estatuídos no n.º 2 do artigo 1913.º do Código Civil.
No que respeita à capacidade de exercício de direitos por parte dos interditos, o seu âmbito é moldado a partir da incapacidade do menor, conforme resulta do artigo 139.º do Código Civil. Assim, é aplicável ao interdito o disposto, quanto ao menor, no artigo 123.º do Código Civil, sofrendo, consequentemente, o interdito de incapacidade genérica de exercício, colocando-se apenas a questão de saber se essa incapacidade comporta exceções, nomeadamente, por aplicação, aos interditos, do regime do art. 127.º do Código Civil (…).
Mas a existência de uma anomalia psíquica só é motivo de interdição se for causa de uma incapacidade para prover aos interesses pessoais, funcionando este último requisito como o padrão de avaliação da necessidade de se decretar a interdição. (…).
E este juízo já não é médico, mas sim jurídico, nele se refletindo inevitavelmente a tensão entre proteção e liberdade. Na verdade, na determinação da situação de incapacidade de uma pessoa para se autodeterminar e reger os seus bens não deixará de pesar o posicionamento sobre a hierarquização daqueles valores.
Em qualquer caso, a avaliação do grau de incapacidade do interditando é averiguada em termos estritamente individuais e deve ter como referência a qualidade dos seus interesses e a necessidade de a eles prover.
E a incapacidade de atuar autonomamente, com esclarecimento, deve ser verificada não só na vertente patrimonial, mas também na vertente pessoal, pelo que interessarão todos os aspetos da vida do interditando que possam assumir expressão jurídica. Como se escreve no artigo 138.º, do Código Civil, o que está em causa é uma incapacidade de governar a sua pessoa e bens.
Sendo múltiplos os aspetos da vida do interditando em que a incapacidade deve ser medida e tendo a decisão de interdição, na nossa ordem jurídica, efeitos fixos, previamente determinados na lei, o juízo que a ela preside é necessariamente global, nele assumindo uma maior influência aqueles domínios em que a incapacidade detetada pode prejudicar gravemente os interesses do interditando, pelos efeitos vinculativos dos atos que pratica, ou seja a área dos negócios jurídicos. Daí que o tratamento civilístico do incapaz no nosso Código Civil seja acusado, além do mais, de excessivamente negocialista.
[D]o princípio da igualdade
A decisão recorrida considerou que a interpretação sob fiscalização violava o princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição), por resultar num tratamento discriminatório das pessoas interditas, por anomalia psíquica.
O âmbito de proteção do princípio da igualdade abrange, na ordem constitucional portuguesa, a dimensão da proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias, encontrando-se algumas destas exemplificadas no n.º 2, do artigo 13.º da Constituição.
A proibição de discriminação constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo. Realce-se, no entanto, que a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só existirá infração ao princípio da igualdade quando os limites externos da discricionariedade legislativa sejam violados, isto é, quando a medida legislativa adotada não tenha adequado suporte material.
(…)
No artigo 71.º, da Constituição, consagra-se um específico dever de igualdade, numa declinação do artigo 13.º, da Constituição, relativamente aos cidadãos portadores de deficiência física ou mental. Estes não podem ser privados da titularidade e do exercício dos direitos atribuídos à generalidade dos cidadãos, salvo aqueles para os quais a sua deficiência os incapacite.
Daí que quaisquer restrições aos direitos dos cidadãos portadores de deficiência estejam sujeitas às exigências contidas nos n.º 2 e 3, do artigo 18.º, da Constituição, estando por isso sob o controle do princípio da proporcionalidade. Face a uma situação de incapacidade adveniente de uma deficiência, o legislador está obrigado à escolha das soluções menos gravosas e mais consentâneas com o respeito pelo princípio de que os cidadãos portadores de deficiência gozam plenamente de todos os direitos conferidos aos cidadãos em geral (…).
Com este mesmo sentido foi aprovada a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque em 30 de março de 2007 (…).
Segundo a norma sob fiscalização, as pessoas que tenham sido interditas por sentença judicial estão absolutamente impedidas de prestar declarações, na qualidade de ofendidos constituídos assistentes, em audiência de julgamento em processo penal, relatando a sua versão sobre o modo como ocorreram os factos que integram o objeto do processo, sujeita à livre apreciação do julgador.
Cria-se, assim, um estereótipo associado ao interdito por anomalia psíquica, fazendo decorrer da sua situação uma espécie de presunção inilidível de incapacidade para relatar os factos de que tenha sido vítima.
Esta proibição traduz-se num tratamento desigual, não só relativamente aos cidadãos que não sofrem de qualquer anomalia psíquica, mas também, em comparação com aqueles que, sofrendo dessa deficiência, não se encontram interditos, por sentença judicial, os quais, na qualidade de ofendidos que se constituíram assistentes em processo penal, têm direito a relatar a sua versão dos factos em julgamento, sujeita à livre valoração do julgador.
E esta diferença de tratamento não resulta duma incapacidade efetiva dos interditos prestarem depoimento.
Como acima se explicou, a declaração de interdição pressupõe apenas uma constatação judicial da incapacidade do interdito governar a sua pessoa e os seus bens, devido a uma anomalia psíquica, reportando-se esse juízo sobretudo a uma incapacidade daquele atuar com autonomia no mundo dos negócios jurídicos.
Ora, a (in)capacidade para relatar determinada realidade com a qual se contactou, não só é frequentemente casuística, dependendo de múltiplos fatores como a sua complexidade, o tipo e as circunstâncias do contacto ou o tempo entretanto decorrido, sendo, no mínimo, problemática a emissão de um juízo genérico de incapacidade para testemunhar, como, sobretudo, o juízo que presidiu à prolacção de uma sentença de interdição é inaproveitável para se determinar a aptidão do interdito para prestar um depoimento credível em processo penal.
Estamos perante um domínio das capacidades humanas que não assume qualquer relevância nos pressupostos da declaração de interdição, pelo que esta pouco ou nada revelará sobre a capacidade do interdito depor em tribunal.
(…)
O simples benefício da maior certeza sobre qual o universo de pessoas consideradas incapazes de prestarem declarações em processo penal, devido a sofrerem de anomalia psíquica, que pode ser invocado em favor desta solução, revela-se manifestamente desproporcionado como justificação para a adoção pelo legislador ordinário de um critério que discrimina os deficientes, por anomalia psíquica, interditos, dos demais cidadãos, incluindo as pessoas que sofrendo também de anomalia psíquica não se encontrem interditos.
As razões para as discriminações admissíveis neste domínio devem residir numa incapacidade efetiva para o exercício concreto dos direitos em causa, e não numa incapacidade ficcionada a partir de um julgamento que apura da capacidade geral da pessoa para reger a sua pessoa e os seus bens, com a finalidade de facilitar uma definição de quem tem capacidade para depor. Daí que tratar toda e qualquer pessoa que esteja interdita por anomalia psíquica como sendo inábil para depor em audiência de julgamento seja descriminá-la, sem fundamento bastante, dos demais cidadãos, pelo que esse tratamento viola o princípio constitucional da igualdade.
[D]o direito a um processo equitativo
O artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4).
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente, o direito de agir em juízo através de um processo equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais.
A exigência de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Contudo, impõe, no seu núcleo essencial, que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
A jurisprudência e a doutrina têm procurado densificar o conceito de processo equitativo essencialmente através da formulação de princípios, entre os quais se contam o direito à prova, isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar os factos alegados, e o direito a um processo orientado para a justiça material, em que a descoberta da verdade, assume especial importância (…).
Tem-se entendido que a observância destes princípios não implica necessariamente a admissibilidade de todos os meios de prova, não se excluindo a possibilidade do legislador consagrar limitações e proibições neste domínio, desde que não sejam arbitrárias ou desproporcionadas.
Ora, a proibição do ofendido em processo penal, constituído assistente, prestar declarações em audiência sobre a factualidade em julgamento livremente valoráveis pelo julgador, quando se encontre interdito por anomalia psíquica, não encontra uma justificação bastante nas vantagens da adoção de um método objetivo de determinação das pessoas que, sofrendo de anomalia psíquica, podem prestar depoimentos credíveis em audiência, uma vez que, pelas razões acima explicadas, o critério adotado revela-se inadequado para se obter uma escolha com o mínimo de rigor.
Assim, a circunstância da vítima de um crime que sofra de anomalia psíquica ter sido objeto de uma medida judicial de interdição, que tem por finalidade a sua proteção, não pode servir como fundamento para lhe retirar direitos de intervenção no processo criminal. Seria acentuar a desproteção da vítima, que já se encontra numa situação de especial vulnerabilidade pela sua deficiência, paradoxalmente justificada por esta ter sido colocada, por decisão judicial, sob um determinado regime destinado a assegurar a sua proteção.
Daí que a limitação probatória resultante da norma sindicada se revele desproporcionada, sacrificando injustificadamente o direito à prova e o direito a um processo orientado para a justiça material.
Por esse motivo, se entende que a norma sindicada além de infringir o princípio da igualdade, na vertente da proibição de descriminação, também viola o direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, devendo, por isso ser julgado improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público.»
Na sua grande parte, a fundamentação que se acaba de transcrever aplica-se a qualquer depoimento feito em processo penal, e não estritamente a depoimentos prestados por ofendidos. Bastará atentar nas seguintes passagens (sublinhados nossos): «E se esta condição impede os ofendidos de serem testemunhas (artigo 133.º, n.º 1, alínea b), do CPP), não deixa de lhes assistir o direito, e de sobre elas recair também o dever, de prestarem declarações sobre o objeto do processo, as quais apesar de não serem precedidas de juramento, não deixam de estar sujeitas ao dever de verdade e a responsabilidade penal pela sua violação (artigo 145.º, n.º 1, 3 e 4, do CPP), sendo o seu conteúdo submetido à livre apreciação do julgador (artigo 127.º, do CPP). Atenta a proximidade destas declarações com o depoimento testemunhal, não deixou o legislador de regulamentar a sua prestação, remetendo para o regime da prestação da prova testemunhal (artigo 145.º, n.º 3, do CPP), tendo a decisão recorrida considerado abrangida por essa remissão a acima referida proibição da audição das pessoas que se encontrassem interditas, por anomalia psíquica, consideradas pelo n.º 1, do artigo 131.º, do CPP, como absolutamente incapazes para testemunhar».
É todavia notório que a fundamentação ali apresentada se desenvolveu por referência à específica situação do ofendido ou vítima do crime, como denota, por exemplo, a afirmação de que se cria, deste modo, «um estereótipo associado ao interdito por anomalia psíquica, fazendo decorrer da sua situação uma espécie de presunção inilidível de incapacidade para relatar os factos de que tenha sido vítima». Mais especificamente ainda, o Tribunal debruçava-se ali sobre a situação de uma vítima que se houvesse constituído como assistente: «o nosso sistema processual penal não deixou de conferir à vítima um papel relevante no exercício da justiça penal, facultando-lhe uma intervenção ativa no processo, no cumprimento da imposição constante do artigo 32.º, n.º 7, da Constituição», participação essa se encontra «dependente da sua constituição como assistente no processo (artigos 68.º e 69.º, do CPP)», através da qual passa a «ser encarada como um verdadeiro sujeito processual.» Não se trata, em rigor, da mesma questão que aqui nos ocupa.
5.2. Já no Acórdão n.º 396/2017, esta mesma 3.ª Secção do Tribunal Constitucional teve a ocasião de pronunciar-se sobre o caso de um ofendido que se não constituíra como assistente no processo penal, onde se apresentava na qualidade de mera testemunha. Consta desse Acórdão a fundamentação seguinte:
«7. Através do Acórdão n.º 359/2011, este Tribunal julgou inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma, extraída do artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal ─ aplicável por remissão do artigo 145.º, n.º 3, do mesmo diploma ─, que estabelece a incapacidade absoluta para prestar declarações em audiência de julgamento de pessoa que, tendo no processo a condição de ofendido, e tendo-se constituído assistente, está interdita por anomalia psíquica.
Embora o objeto do presente recurso não coincida com o de tal decisão, na medida em que está agora em causa a capacidade de testemunhar de pessoa que, apesar de ter no processo a condição de ofendido, não se constituiu como assistente, são evidentes e numerosos os pontos de contacto entre as duas questões, razão pela qual se justifica reiterar alguns dos argumentos então apresentados pelo Tribunal.
(…)
9. [A] solução legal sob escrutínio destina-se essencialmente a prevenir o erro judicial na apreciação, quer da idoneidade para testemunhar das pessoas que padecem de anomalia psíquica, quer da credibilidade dos depoimentos dessas pessoas, no caso de lhes ser permitido que prestem testemunho.
Presumindo que essa apreciação é intrinsecamente difícil ─ e, por essa razão, propensa ao erro ─ o legislador, através desta medida, terá tido em vista a tutela «do direito à prova, entendido numa dimensão objetiva, com o sentido de que o processo criminal e o interesse geral que o mesmo prossegue exigem mecanismos que propiciem a obtenção de uma prova tendencialmente genuína, apta a permitir a representação tão fidedigna quanto possível da verdade material.» (Acórdão n.º 291/2017).
Por outro lado, a incapacidade absoluta dos interditos por anomalia psíquica testemunharem constitui, ela própria, uma compressão do direito à prova, também aqui na vertente essencialmente objetiva de valor ou bem salvaguardado pela Constituição, na medida em que exclui a possibilidade de produção de prova testemunhal que poderia vir a revelar-se útil e até decisiva na descoberta da verdade. Tal restrição é particularmente significativa naquelas situações ─ como a do caso vertente ─ em que a incapacidade recai sobre a vítima.
Em suma, em causa está uma medida de promoção de um bem, através de um meio lesivo desse mesmo bem ─ a integridade probatória do processo penal, refratária do direito ao processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição) e do próprio princípio do Estado de direito (artigo 2.º). Com efeito, para prevenir a valoração de depoimentos com um valor probatório negativo ─ uma possibilidade inerente a um regime de livre apreciação da prova ─, a lei exclui liminarmente todo um universo de depoimentos, o dos interditos por anomalia psíquica, que abrange um subconjunto mais ou menos alargado de casos de valor probatório positivo ─ uma implicação necessária de um regime de incapacidade absoluta. Os benefícios e os sacrifícios da medida incidem, pois, sobre o mesmo bem, o da integridade probatória do processo penal.
10. Não é comum os problemas de colisão de direitos ou de ponderação de bens com os quais a justiça constitucional é confrontada revestirem esta forma, por assim dizer, intra-axiológica; habitualmente, esses problemas dizem respeito à lesão de um bem com vista à promoção ou tutela de um bem diverso, pelo que revestem uma forma interaxiológica. E pode parecer que, nestes casos, o controlo da proporcionalidade da medida legislativa é impossível, porque não havendo qualquer colisão de direitos ou bens, não há lugar a qualquer ponderação.
A bem ver, porém, a questão não se distingue substancialmente de outras típicas em que o Tribunal Constitucional é chamado a aplicar o princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). Este diz respeito, não à ponderação de bens em sentido estrito ─ à questão de saber se um determinado bem prevalece sobre outro ─, mas ao controlo da proporcionalidade entre o fim valioso prosseguido pela medida legislativa e o meio sacrificial por ela imposto.
Como reconhece, há muito, a jurisprudência constitucional (v., por todos, o Acórdão n.º 187/2001), o princípio da proibição do excesso analisa-se em três subprincípios: idoneidade, exigibilidade e proporcionalidade. O subprincípio da idoneidade determina que o meio restritivo escolhido pelo legislador não pode ser inadequado ou inepto para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício frívolo de valor constitucional. O subprincípio da exigibilidade ou necessidade determina que o meio escolhido pelo legislador não pode ser mais restritivo do que o indispensável para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício desnecessário de valor constitucional. Finalmente, o subprincípio da proporcionalidade determina que os fins alcançados pela medida devem, tudo visto e ponderado, justificar o emprego do meio restritivo; o contrário seria admitir soluções legislativas que importem um sacrifício líquido de valor constitucional.
Ora, nos casos em que o fim e o meio incidem sobre o mesmo bem, a questão que se coloca é a de saber se o meio lesivo é inepto, inexigível e desproporcionado para atingir o fim valioso. No caso vertente, trata-se de determinar se o sacrifício de depoimentos com valor probatório positivo de interditos por anomalia psíquica é um meio excessivo ─ por inepto, inexigível ou desproporcionado ─ para atingir a finalidade de excluir depoimentos com valor probatório negativo, em virtude da falta de idoneidade da testemunha ou de credibilidade do depoimento.
11. A aptidão da medida parece assegurada pela aparente convergência entre o pressuposto da interdição ─ a anomalia psíquica ─ e a inidoneidade para testemunhar. Como se afirmou no Acórdão n.º 359/2011: «[n]a lógica da solução adotada, uma declaração judicial de interdição traduz um juízo seguro sobre a incapacidade do interdito em poder contribuir de algum modo para o esclarecimento da verdade dos factos em tribunal, pelo que este não deve sequer ser admitido a prestar depoimento, não se permitindo que o julgador possa verificar, casuisticamente, a sua aptidão mental para depor, a fim de avaliar da sua credibilidade.»
Sucede que, como se demonstra no citado aresto, essa convergência não é real, porque o juízo em que se baseia a decisão de declarar a interdição tem fundamentos ─ a incapacidade do visado de reger a sua pessoa e bens ─, e finalidades ─ a tutela dos interesses do próprio visado ─, muito diversos das que presidem ao juízo relativo à idoneidade para testemunhar.
«(…).»
O que daqui se retira é que a incapacidade absoluta dos interditos por anomalia psíquica de testemunharem em juízo não é um meio apto a eliminar a valoração de depoimentos sem valor probatório; não o é, porque não está assegurada a coincidência substancial entre os dois universos, o dos sujeitos abrangidos pela incapacidade e a daqueles que através dela se pretende atingir. Está claro que a divergência entre estes universos não é integral, e que, em virtude desse facto, não se pode afirmar que a medida é absolutamente inepta. Porém, basta que não seja essencialmente apta a atingir a finalidade a que se destina, para que seja considerada excessiva. Nenhuma lesão de um bem digno de tutela se pode justificar por um fim que, através dela, apenas acidentalmente se materializa.
12. A verificação da ineptidão ou inidoneidade da medida é suficiente para que a mesma seja excessiva e, consequentemente, inconstitucional. Por essa razão, não se justifica aplicar os restantes «testes» da proibição do excesso, os quais são cumulativamente exigíveis, no duplo sentido em se exige que uma medida legislativa não reprove em nenhum deles e em que, por necessidade lógica, todas as medidas que reprovam num teste precedente reprovam nos testes subsequentes ─ ou seja, uma medida inepta é, por implicação, desnecessária e desproporcional.
Em todo o caso, sempre se dirá que, por mais generosa que seja a definição do subprincípio da idoneidade, ao ponto de se entender que o observa qualquer medida legislativa que não seja absolutamente inepta, a solução legal sob escrutínio não passaria, em caso algum, os testes da exigibilidade e da proporcionalidade.
O primeiro, na medida em que não se pode aceitar como boa a presunção do legislador de que apreciar a idoneidade para testemunhar de pessoas que padecem de anomalia psíquica ou a credibilidade dos depoimentos dessas pessoas, excede as capacidades normais do poder judicial, tendo em conta aquilo que se exige do juiz num regime, como aquele que a própria lei consagra, de livre apreciação da prova (artigo 127.º, do Código de Processo Penal). Ora, não se aceitando tal presunção, é claro que o fim visado pela medida ─ a exclusão de depoimentos com valor probatório negativo ─ pode ser adequadamente assegurado através de um regime de incapacidade relativa, nos termos do qual a idoneidade para depor de testemunha que padece de anomalia psíquica é julgada em cada caso, atentas a natureza e o grau da anomalia psíquica e a natureza e pertinência do respetivo depoimento. De resto, é precisamente esse o regime consagrado, por exemplo, quer para os menores, quer para as pessoas que padecem de anomalia psíquica sem que tenham sido declaradas interditas, quer ainda para os interditos por outra razão que não a anomalia psíquica (artigo 131.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
O segundo, em virtude de que a modestíssima eficácia da medida na exclusão de depoimentos com valor probatório negativo não pode justificar o sacrifício de depoimentos com valor probatório positivo de interditos por anomalia psíquica, sobretudo quando se tate do próprio ofendido.
(…)
É certo que, não estando neste processo em causa um interesse probatório próprio do ofendido, em virtude do facto de este não ter exercido o seu direito a constituir-se assistente, a interdição do seu testemunho não atinge diretamente nenhum direito subjetivo. O interesse lesado pela norma é de natureza objetiva ─ o valor ou bem da integridade probatória do processo penal ─, sem prejuízo de se repercutir indiretamente, quer na esfera de outros sujeitos processuais que não o acusador público, nomeadamente quando esteja em causa o direito à prova destes, exercido através de faculdade de arrolar testemunhas, quer, ainda que remotamente, na esfera dos cidadãos que gozam dos bens jurídicos objeto de tutela penal. É por essa razão ─ a natureza essencialmente objetiva dos valores constitucionais relevantes ─, que a questão que aqui se coloca não diz apenas respeito ao depoimento das vítimas, mas ao de qualquer pessoa declarada interdita em razão de anomalia psíquica. Porém, desonerado da carga semântica subjetiva, devida à forma específica como a questão de constitucionalidade então se lhe colocou, crê-se que o juízo de proporcionalidade feito pelo Tribunal no Acórdão n.º 359.º/2011 é integralmente aplicável nos presentes autos.
Conclui-se, pois, que a norma objeto do presente recurso é inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), conjugado com o princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição).»
Como pode verificar-se, através desta decisão o Tribunal Constitucional confirmou que a circunstância de o indivíduo em questão não apresentar a qualidade formal de sujeito processual não afetava o juízo de inconstitucionalidade expresso no Acórdão n.º 359/2011, sendo disso bem ilustrativa a passagem onde se refere que «a incapacidade absoluta dos interditos por anomalia psíquica testemunharem constitui (…) uma compressão do direito à prova». Ainda assim, o Tribunal não deixou de sublinhar que essa compressão se mostrava «particularmente significativa naquelas situações – como a do caso vertente – em que a incapacidade recai sobre a vítima».
5.3. Por fim, no Acórdão n.º 486/2018, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a mesma norma que fora fiscalizada no Acórdão n.º 396/2017, em recurso interposto de decisão instrutória que indeferiu um requerimento apresentado pelo Ministério Público no sentido de que fossem tomadas declarações para memória futura de uma testemunha indicada como vítima, com fundamento no facto de a mesma ter sido declarada interdita por anomalia psíquica. Na esteira da sua jurisprudência anterior, o Tribunal sustentou o seguinte nesse Acórdão:
«7. Também nos presentes autos, se impõe formular juízo positivo de inconstitucionalidade, com fundamento em tais parâmetros constitucionais.
Com efeito, a solução normativa em análise trata de modo radical e de igual forma todos os interditos por anomalia psíquica, independentemente do específico e concreto grau da respetiva afetação da capacidade para testemunhar sobre qualquer evento em processo penal, vertente que não é objeto de verificação especificada no processo de interdição. Este é fundamentalmente orientado para dimensões de índole patrimonial e pessoal, de modo a assegurar a proteção dos interesses do visado através da instituição de um tutor, protutor ou curador, e do conselho de família.
Sucede, porém que em muitas situações, o quadro de saúde mental do sujeito, e o respetivo grau de afetação da cognição ou da volição, tidos em atenção na avaliação dos pressupostos da interdição judicial, não se projetam relevantemente sobre a capacidade do interdito por anomalia psíquica para apreender e responder com verdade às questões que lhe sejam colocadas, com vista à obtenção de relato fidedigno de factos por si observados ou experienciados.
Por outro lado, a medida também não se mostra necessária para atingir a finalidade de assegurar uma representação genuína e fidedigna da realidade, em termos compatível com o princípio da descoberta da verdade material (Acórdão n.º 291/2017), pois persiste, a par da atuação do princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP), o dever da autoridade judiciária que preside à fase processual em que seja colhido o depoimento, de verificar da «aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho» (artigo 131.º, n.º 2, do CPP). Trata-se de apreciação de credibilidade à luz de critérios jurídicos gerais e relativamente abertos, estreitamente indexada às circunstâncias específicas de cada caso; não deixa, porém, de materializar um juízo objetivo de ponderação dos vários interesses em presença.
Estamos, então, perante medida legislativa que não só viola o princípio da proporcionalidade logo nos seus dois primeiros testes – aptidão e necessidade – como se revela discriminatória relativamente a uma categoria de pessoas - as vítimas de crimes em investigação declaradas interditas por anomalia psíquicas - mostrando-se, como vimos, desprovida de fundamento bastante para o tratamento diferenciado que opera, devendo, por isso, ser julgado improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público.
8. Por tais motivos, entendemos que a norma sindicada infringe o princípio da igualdade, na vertente da proibição de descriminação, e o direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, devendo, por isso ser julgado improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público.»
Este Acórdão julgou a norma em questão inconstitucional por violação, não somente do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, conjugadamente com o seu artigo 18.º, n.º 2.
6. Embora nenhum dos Acórdãos recenseados tenha incidido sobre a precisa dimensão normativa do n.º 1 do artigo 131.º do Código de Processo Penal cuja fiscalização é solicitada no presente recurso, há razões para concluir que a fundamentação neles apresentada se lhe aplica de modo relativamente direto, pela determinante razão de que, mesmo quando não lesa um direito subjetivo, a norma aqui em causa lesa sempre um interesse de natureza objetiva, qual seja – nas palavras do Acórdão n.º 396/2017 – o «valor ou bem da integridade probatória do processo penal». Daí que nesse aresto se tenha mesmo consignado que o entendimento aí acolhido se mostrava aplicável, não apenas ao depoimento da vítima, «mas ao de qualquer pessoa declarada interdita em razão de anomalia psíquica». Aquele decisivo denominador comum justifica, só por si, que o artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (sempre na redação que lhe era dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto) seja julgado inconstitucional também na dimensão em que nega capacidade para testemunhar a pessoas que não são assistentes nem vítimas.
7. Acresce que a específica norma em apreço no presente recurso apresenta ainda uma variante de relevo que concorre para a sua inconstitucionalidade: a de estar aqui em causa uma testemunha arrolada pelo próprio arguido, ao abrigo do disposto no artigo 315.º do Código de Processo Penal. Independentemente de quaisquer considerações acerca da constitucionalidade de outras normas de estabelecem limitações à admissibilidade da prova testemunhal, ao arrolamento de testemunhas ou a outros aspetos atinentes a este meio de prova, não pode deixar de entender-se que ofende o direito (subjetivo) de defesa do arguido consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição uma norma que vede a inquirição de testemunhas abonatórias em razão de um fator que se mostra injustificado em face do interesse (objetivo) na integridade probatória do processo penal. Ou seja, a circunstância de o artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redação dada pela Lei n.º 48/2007) se mostrar inconstitucional em razão da ofensa que causa à integridade probatória do processo penal implica necessariamente, quando se trate de testemunha arrolada pelo próprio arguido, a sua concomitante inconstitucionalidade por ofensa às garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional o artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação que lhe dava a Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, na dimensão em que estabelece a incapacidade absoluta para testemunhar de pessoa interdita por anomalia psíquica e arrolada como testemunha pelo arguido, por violação do princípio do processo equitativo previsto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, conjugado com o princípio da proibição do excesso decorrente do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, por violação das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 13 de novembro de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers