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985/18 AI generated

985/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 985/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia de 17 de outubro de 2018 que desaplicou, «por violação do artigo 20.º da Constituição, a aplicação da norma constante dos n.ºs 1 e 3 do artigo 12.º-A do Regime constante do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09, no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a €15.000,00, quando interpretados no sentido de que, nos casos em que exista domicílio contratualmente convencionado para efeito de notificações, a citação do Requerido se efetua apenas e de imediato através de carta enviada por via postal simples com prova de depósito, sem qualquer prévia tentativa de notificação por contacto pessoal, e que assim se presume a notificação do Requerido na data do depósito e dessa data se conta o prazo para deduzir oposição».

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artigo 20.º da Constituição, artigo 236.º do Código de Processo Civil, artigo 204.º da Constituição, artigo 32.º da Constituição, artigo 18.º da Constituição; 985/18 · Tribunal Constitucional: A nossa recusa, à luz do artigo 204.º da Constituição, de aplicação da norma inconstitucional, implica a verificação da falta/nulidade da citação do requerimento de injunção à Executada no âmbito do Procedimento de Injunção [art.ºs 191.º/1 e 187.º/a) CPC], a qual importa a nulidade dos termos subsequentes a essa citação, nomeadamente da aposição da fórmula executória no requerimento de injunção (art.º 195.º/2 CPC). Em consequência, o próprio título executivo é nulo.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 668/2019

Processo n.º 985/18

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia de 17 de outubro de 2018 que desaplicou, «por violação do artigo 20.º da Constituição, a aplicação da norma constante dos n.ºs 1 e 3 do artigo 12.º-A do Regime constante do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09, no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a €15.000,00, quando interpretados no sentido de que, nos casos em que exista domicílio contratualmente convencionado para efeito de notificações, a citação do Requerido se efetua apenas e de imediato através de carta enviada por via postal simples com prova de depósito, sem qualquer prévia tentativa de notificação por contacto pessoal, e que assim se presume a notificação do Requerido na data do depósito e dessa data se conta o prazo para deduzir oposição».

2. A decisão recorrida apresenta, para o que aqui releva, o seguinte teor:

«(…)

B) Quanto à injunção n.º 20698/15.4YIPRT:

Sobre a nulidade da citação da Executada para o Procedimento de Injunção:

São relevantes para a presente decisão os seguintes factos:

1. A 30-01-2015, foi apresentado contra a Executada um requerimento de injunção indicado que existia domicílio contratualmente convencionado para efeito de notificações.

2. No "Balcão Nacional de Injunções", para citação do requerimento de injunção à Executada, foi enviada para o endereço postal do domicílio contratualmente convencionado para efeito de notificações uma citação por via postal simples, a qual foi depositada na respetiva caixa/recetáculo postal a 11-02-2015, tal como certificado pelo distribuidor do serviço postal.

5. A Executada não apresentou oposição contra a pretensão formulada e, a 18-03-2015, foi aposta a fórmula executória no requerimento de injunção.

6. Nos presentes autos de Embargos de Executado de Oposição à Execução baseada no referido requerimento de injunção com aposição da fórmula executória a Executada nega que alguma vez tenha sido notificada do requerimento de injunção.

*

Prevê o artigo 2.º (Fixação do domicílio das partes) do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09, que:

"1 - Nos contratos reduzidos a escrito que sejam suscetíveis de desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior podem as partes convencionar o local onde se consideram domiciliadas, para efeito de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio.

2 - A alteração do domicílio convencionado nos termos do número anterior está sujeita, com as necessárias adaptações, ao regime de oponibilidade do n.º 2 do artigo 237.º-A do Código de Processo Civil.".

*

Prevê o artigo 12.º-A (Convenção de domicílio) do Regime dos Procedimentos Especiais Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09, que:

"1 - Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, a notificação do requerimento é efetuada mediante o envio de carta simples, dirigida ao notificando e endereçada para o domicílio ou sede convencionado.

2 - O funcionário judicial junta ao processo duplicado da notificação enviada.

3 - O distribuidor do serviço postal procede ao depósito da referida carta na caixa de correio do notificando e certifica a data e o local exato em que a depositou, remetendo de imediato a certidão à secretaria.

4 -Não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do notificando, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, datando-a e remetendo-a de imediato à secretaria, exceto no caso de o depósito ser inviável em virtude das dimensões da carta, caso em que deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 236.º do Código de Processo Civil.".

*

No caso concreto:

Foi cumprido o procedimento legal previsto no Regime da Injunção para a citação da Exequente.

Contudo, a nosso ver, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, tal forma de citação do requerimento de injunção [com base nos números 1 e 3 do artigo 12.º-A do Regime da Injunção] é inconstitucional por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Com efeito, em nosso entender, são transponíveis para o caso concreto, os fundamentos (já "supra" transcritos) que o Tribunal Constitucional elencou no seu acórdão n.º 222/2017, de 03-05-2017 (proferido no processo n.º 260/16 da 1.ª Secção) para "Julga inconstitucional por violação do artigo 20.º da Constituição, a norma constante dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a €15.000,00, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição;".

Na verdade:

A nosso ver, apesar de existir domicílio convencionado para efeito de notificações, quando o legislador permite que a notificação (que substantivamente é uma citação) se faça de imediato e unicamente através de via postal simples com prova de depósito da carta na caixa/recetáculo postal está a permitir a violação do princípio da proporcionalidade, na vertente do subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, inscrito no artigo 20.º da Constituição.

Para a violação deste subprincípio, nas palavras do acórdão, "importa saber se aquela modalidade de notificação, porquanto restritiva do direito de defesa do devedor, se revela excessiva - nomeadamente considerando o sacrifício do contraditório que implica - em face do interesse do credor de obrigação pecuniária em obter um título executivo «de forma célere e simplificada», à luz dos objetivos de celeridade, simplificação e desburocratização da atividade jurisdicional com vista ao descongestionamento dos tribunais visados pelo procedimento de injunção.".

Ora, é manifestamente desproporcionado a uma justa compatibilização dos interesses em conflito que o legislador não tivesse feito preceder a citação por via postal simples de uma tentativa de citação pessoal através de carta registada com aviso de receção para o endereço postal do domicílio contratualmente convencionado para efeito de notificações.

Arredar, à partida, a utilização de um meio de citação que possibilitaria comprovar que o devedor teve (e quando teve) efetivo conhecimento de que era interpelado para pagar ou para deduzir oposição, optando-se antes pela imediata utilização de uma forma de citação que não permite assegurar se e quando o devedor teve efetivo conhecimento da citação, não tem sustentação constitucional bastante.

Julgamos que raciocínio análogo esteve na base da redação do artigo 229.º do atual Código de Processo Civil, relativo à citação nos casos domicílio contratualmente convencionado para efeito de citação, no qual se prevê uma forma mais equilibrada, e constitucionalmente aceitável, de conciliar os interesses processuais de credores e devedores, afastando o recurso imediato à via mais célere mas, simultaneamente, menos segura e menos garantística de houve uma efetiva possibilidade de exercer o direito de defesa.

No caso em apreço, e retomando as palavras do acórdão, "ponderando a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada - notificação por via postal simples para a morada presumida do requerido... - e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar - permitir ao credor obter de forma expedita um título que lhe abre a via de ação executiva e que lhe permite a imediata agressão do património do devedor, sendo a citação deste diferida - conclui-se que as normas em apreciação e a medida que lhe subjaz violam o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. ".

Em conclusão final, a norma constante dos números 1 e 3 do artigo 12.º-A do Regime constante do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09, quando interpretada no sentido de que, nos casos em que exista domicílio contratualmente convencionado para efeito de notificações, a citação do Requerido se efetua apenas e de imediato através de carta enviada por via postal simples com prova de depósito, sem qualquer prévia tentativa de citação por contacto pessoal, e que assim se presume a notificação do Requerido na data do depósito e dessa data se conta o prazo para deduzir oposição, é inconstitucional por violação do artigo 20.º da Constituição.

*

A nossa recusa, à luz do artigo 204.º da Constituição, de aplicação da norma inconstitucional, implica a verificação da falta/nulidade da citação do requerimento de injunção à Executada no âmbito do Procedimento de Injunção [art.ºs 191.º/1 e 187.º/a) CPC], a qual importa a nulidade dos termos subsequentes a essa citação, nomeadamente da aposição da fórmula executória no requerimento de injunção (art.º 195.º/2 CPC). Em consequência, o próprio título executivo é nulo.

Podemos, assim, concluir pela procedência, nesta parte, dos embargos deduzidos pela Executada/Embargante, extinguindo-se o Processo Executivo nos termos previstos no art.º 732.º/4 CPC.

»«

Pelo exposto, o Tribunal decide:

(…)

3) Recusar, por inconstitucionalidade material, por violação do artigo 20.º da Constituição, a aplicação da norma constante dos n.ºs 1 e 3 do artigo 12.º-A do Regime constante do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01109, no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a €15.000,00, quando interpretados no sentido de que, nos casos em que exista domicílio contratualmente convencionado para efeito de notificações, a citação do Requerido se efetua apenas e de imediato através de carta enviada por via postal simples com prova de depósito, sem qualquer prévia tentativa de notificação por contacto pessoal, e que assim se presume a notificação do Requerido na data do depósito e dessa data se conta o prazo para deduzir oposição.

(…)»

3. O Ministério Público alegou, pronunciando-se no sentido da não inconstitucionalidade e concluindo nos seguintes termos:

«(…)

51. Com a interposição deste recurso pretende que o Tribunal Constitucional proceda à apreciação da “inconstitucionalidade material (…) da norma prevista nos n.ºs 1 e 3 do artigo 12.º-[A] do regime constante do anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 01/09 (na redação resultante do artigo 8º do Decreto-lei nº 32/2003, de 17/02), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00, quando interpretado no sentido de que, nos casos em que exista domicílio contratualmente convencionado para efeitos de notificações, a citação do Requerido se efetua apenas e de imediato através de carta enviada por via postal simples com prova de depósito, sem qualquer prévia tentativa de notificação por contacto pessoal e que assim se presume a notificação do Requerido na data do depósito e dessa data se conta o prazo para deduzir oposição”.

(…)

55. A fundamentação da douta sentença impugnada sustenta-se, em nosso entender, num equívoco que debilita o seu iter argumentativo e fragiliza a conclusão alcançada, qual seja, a de que a questão aqui suscitada é idêntica àquela sobre a qual se pronunciou o Tribunal Constitucional no seu douto Acórdão n.º 222/2017.

56. Todavia, conforme procuraremos demonstrar, as situações não só não são análogas como se revelam substancial e estruturalmente distintas e, consequentemente, não podem as razões que fundamentaram o doutamente decidido pelo Tribunal Constitucional naquele aresto ser transpostas, mecanicamente, para a solução do presente dissídio.

57. Na verdade, e distintamente do defendido pelo Mm.º decisor “a quo”, a circunstância de, no caso que nos ocupa, a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é invocada se reportar à notificação do requerido efetuada - apenas e de imediato através de carta enviada por via postal simples com prova de depósito, sem qualquer prévia tentativa de notificação por contacto pessoal – no domicílio contratualmente convencionado e não, como ocorria no caso decidido pelo Acórdão n.º 222/2017, numa qualquer morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, ainda que seguida do subsequente envio de cartas, por via postal simples, para todas as moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, revela-se, do ponto de vista jurídico-constitucional, medularmente diferente e induz uma resposta necessariamente discrepante.

58. Efetivamente, em ambas as situações o legislador faz depender a validade da notificação de uma ficção legal ilidível, qual seja, a de que o destinatário do ato comunicacional – o requerido – na sequência do mencionado envio da referida carta, por via postal simples com prova de depósito, toma efetivo conhecimento da pendência da injunção destinada a exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária, bem como do início do prazo para deduzir oposição à pretensão do requerente.

59. Porém, se é certo que no caso tratado pelo Acórdão n.º 222/2017 as presumíveis moradas do requerido, nas quais a notificação, por via postal simples com prova de depósito, foi efetuada, resultam de indicação do requerente ou, subsidiariamente, de pesquisa nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, consequentemente, sem qualquer contributo ou colaboração do requerido, já na situação que agora nos interpela, a morada na qual foi efetuada a comunicação é a do domicílio contratualmente convencionado para efeito de notificações, ou seja, o local voluntariamente escolhido pelo requerido, em acordo com o requerente, para receber toda a correspondência, judicial ou extrajudicial, nomeadamente “para efeitos de receção de citações ou notificações judiciais”, relacionada com o negócio celebrado entre ambos.

60. Ou seja, enquanto no primeiro cenário descrito (o apreciado pelo Acórdão n.º 222/2017) os contratantes, e particularmente o requerido, nada acordaram sobre a eventual eleição de um domicílio para efeito de recebimento de citações ou notificações, no segundo - o que agora se escrutina -, ambos os contratantes, designadamente o requerido, identificaram, comunicaram e vincularam-se a receber as mencionadas comunicações nas moradas que escolheram livremente, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, consagrado no artigo 405.º, do Código Civil, corolário do mais abrangente princípio da autonomia privada.

61. Perante o exposto, afigura-se-nos indiscutível inferir que a livre celebração de um contrato por via do qual se convenciona um domicílio para efeito de notificações representa uma manifestação da liberdade contratual e, consequentemente, do princípio da autonomia privada (quer na sua dimensão de liberdade de celebração, quer na de liberdade de estipulação), quanto a ambos os contratantes, cabendo-nos, por isso mesmo, apurar se o reconhecimento daquele direito se revela suscetível de colidir, no caso concreto, com quaisquer outros direitos fundamentais ou interesses constitucionalmente protegidos, identificando tais direitos ou interesses e ponderando quais as medidas da limitação ou compressão que cada um deve sofrer.

62. Acontece que, conforme verificámos anteriormente, o Mm.º decisor “a quo” considerou, ao menos explicitamente, que a interpretação normativa desaplicada violaria o “princípio da proporcionalidade, na vertente do subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, inscrito no artigo 20.º da Constituição”.

63. Ora, tal afirmação merece desde logo que, atento o conteúdo do Acórdão n.º 222/2017, do Tribunal Constitucional – o leitmotiv da decisão impugnada -, apuremos se, no caso vertente, é defensável que o parâmetro de constitucionalidade supostamente violado seja, exclusivamente, o “princípio da proporcionalidade, na vertente do subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito” ou se, à semelhança do sustentado naquele aresto, o parâmetro convocável é, diferentemente, “o princípio do contraditório e da proibição da indefesa, contidos no princípio mais vasto do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da Republica Portuguesa”.

64. Em primeira linha, mesmo que entendêssemos que o parâmetro relevante para aferir da constitucionalidade da interpretação normativa desaplicada pelo tribunal “a quo” deveria ser o “princípio da proporcionalidade, na vertente do subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito”, não o poderíamos retirar, a nosso ver, do expresso no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa, que a ele não respeita diretamente, mas apenas, eventualmente, do disposto no artigo 2.º do Texto Fundamental, no qual se consagra o Princípio do Estado de Direito, do qual aquele é extraível, ou, em alternativa, do disposto nos n.ºs 2 e 3, do seu artigo 18.º.

65. Por outro lado, e atendendo ao teor da vasta jurisprudência que vem sendo produzida pelo Tribunal Constitucional, ao longo dos anos, sobre o tema da citação e da notificação por via postal simples, resulta evidente que os parâmetros de constitucionalidade operativos neste domínio e, consequentemente convocáveis para a boa solução do dissídio, não podem deixar de ser os referidos princípios do contraditório e da proibição da indefesa, proclamados no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa, sem prejuízo da sua concatenação, expressa ou meramente implícita, com o princípio da proporcionalidade.

66. Da análise desta mesma jurisprudência constitucional decorre, igualmente, que as soluções encontradas resultam da concomitante consideração de outros parâmetros constitucionais, a saber, os princípios da celeridade processual, da segurança e da paz jurídica, conflituantes com os mencionados princípios do contraditório e da proibição da indefesa, e, necessariamente, da aplicação do modelo da ponderação dos direitos e interesses colidentes, harmonizando-os na medida do possível e fazendo prevalecer aqueles que se revelarem, concretamente, dotados de peso superior.

67. Ora, se do mero confronto entre os princípios do contraditório e da proibição da indefesa por um lado, e os princípios da celeridade, da segurança e da paz social por outro, puderam resultar decisões do Tribunal Constitucional que, valorando mais intensamente os primeiros, julgaram inconstitucionais normas legais prescritoras da notificação por via postal simples (conforme ocorreu no Acórdão n.º 222/17), já não se nos afigura que a mesma solução possa ser alcançada quando à colisão seja chamado, como no caso vertente, os princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade (e ainda, acrescente-se, sejam concomitantemente observados os critérios de concordância estabelecidos pela jurisprudência constitucional).

68. Com efeito, se é aceitável entender, como o fez o Tribunal Constitucional no seu douto Acórdão n.º 222/2017, que se revela desconforme com a Constituição a norma que prevê, na falta de domicílio convencionado, a notificação por via postal simples, na sequência da tentativa frustrada de notificação por carta registada com aviso de receção por, para além do mais, esta modalidade não oferecer garantias suficientes quanto ao conhecimento do respetivo conteúdo, já não se nos afigura que o mesmo se possa concluir quando a notificação por via postal simples com prova de depósito, ocorra no domicílio eleito pelo contratante – e aceite pela contraparte – para efeitos de “comunicações e notificações” e relativamente ao qual aquele se comprometeu, não só a aceder ao que para ele fosse expedido mas, igualmente, ao seguinte: “comunicar à NOS [anteriormente ZON] qualquer alteração de morada e domicílio, mediante o envio de carta registada com aviso de receção, no prazo de 30 (trinta) dias após a referida alteração”.

69. A consideração desta manifestação dos princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade bastaria, em nosso entender, para justificar a não desconformidade constitucional de uma solução normativa – a extraível do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 12.º-A do regime constante do anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-lei nº 32/2003, de 17 de fevereiro) – que, incorporando um desejo de compromisso e autovinculação das partes no contrato, lhes veda a possibilidade de invocação da falta de comunicação do ato e impede a desvinculação unilateral do convencionado, as quais, a verificarem-se, poderiam constituir manifestações de abuso de direito na sua dimensão de “venire contra factum proprium”.

70. Todavia, não esquecendo a relevância holística do princípio da proporcionalidade, deveremos considerar ainda, complementando o adquirido, que também no que concerne aos critérios de aferição da proibição do excesso, se apura, para além do mais, que a norma sob escrutínio rege a comunicação de atos processuais de natureza jurídico-civil, menos exigente, no quadro garantístico constitucional, do que as respeitantes ao processo criminal (sujeitas ao disposto no artigo 32.º da Constituição); que a notificação, apesar de efetuada por carteiro (e não por oficial investido de poderes públicos), deve ser depositada no recetáculo postal do notificando e tal ato deve ser formalmente certificado; que a comunicação (podendo ocorrer noutros contextos) ocorre, nos presentes autos e maioritariamente, nas ações de massa (que, conforme já observámos, “estatisticamente “afogam” os tribunais”); e que quando respeitante a uma pessoa física devedora, como acontece no caso vertente, tem como limite máximo € 15 000,00 (quinze mil euros), valor que, não podendo ser considerado reduzido, ainda assim garante (obedecendo ao critério sugerido por Lopes do Rego) a contenção dos riscos – e das consequências - para o notificando da improcedência da arguição do vício da falta de citação, o qual nunca se verá condenado em quaisquer prestações incidentes sobre bens ou direitos pessoais nem constrangido a pagar dezenas ou centenas de milhares de euros.

71. Dito isto, não podemos deixar de reiterar a conclusão anteriormente avançada, a saber, que face aos interesses do credor, da comunidade e do comércio jurídico, na previsibilidade e na celeridade da resolução de litígios de massa, de natureza patrimonial e de valor limitado, a compressão dos princípios do contraditório e da proibição da indefesa que resulta da notificação por via postal simples com certificação efetuada na morada eleita voluntariamente pelo devedor não se revela desproporcionada.

72. Assim sendo, em razão do agora exposto, afigura-se-nos que a norma prevista nos n.ºs 1 e 3 do artigo 12.º-A do regime constante do anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-lei nº 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00, quando interpretada no sentido de que, nos casos em que exista domicílio contratualmente convencionado para efeitos de notificações, a citação do Requerido se efetua apenas e de imediato através de carta enviada por via postal simples com prova de depósito, sem qualquer prévia tentativa de notificação por contacto pessoal e que assim se presume a notificação do Requerido na data do depósito e dessa data se conta o prazo para deduzir oposição, não se revela suscetível de violar, quer os princípios constitucionais do contraditório e da proibição da indefesa, quer o princípio da proporcionalidade.

73. Por força do exposto, deverá o Tribunal Constitucional, em nossa opinião, decidindo pela não inconstitucionalidade da norma prevista nos n.ºs 1 e 3 do artigo 12.º-A do regime constante do anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-lei nº 32/2003, de 17 de fevereiro), interpretada no sentido acima descrito, conceder provimento ao presente recurso.»

4. Notificada para o efeito, a recorrida não contra-alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos diz respeito ao artigo 12.º-A do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que apresenta a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

(Convenção de domicílio)

1 – Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, a notificação do requerimento é efetuada mediante o envio de carta simples, dirigida ao notificando e endereçada para o domicílio ou sede convencionado.

2 – O funcionário judicial junta ao processo duplicado da notificação enviada.

3 – O distribuidor do serviço postal procede ao depósito da referida carta na caixa de correio do notificando e certifica a data e o local exato em que a depositou, remetendo de imediato a certidão à secretaria.

4 – Não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do notificando, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, datando-a e remetendo-a de imediato à secretaria, exceto no caso de o depósito ser inviável em virtude das dimensões da carta, caso em que deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 236.º do Código de Processo Civil.

Por sua vez, o artigo 2.º do diploma preambular referido no n.º 1 do artigo 12.º-A dispõe o seguinte:

Artigo 2.º

(Fixação de domicílio das partes)

1 – Nos contratos reduzidos a escrito que sejam suscetíveis de desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior podem as partes convencionar o local onde se consideram domiciliadas, para efeito de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio.

2 – A alteração do domicílio convencionado nos termos do número anterior está sujeita, com as necessárias adaptações, ao regime de oponibilidade do n.º 2 do artigo 237.º-A do Código de Processo Civil.

Por fim, o n.º 2 do artigo 237.º-A do Código de Processo Civil (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março) estabelecia o seguinte: «Enquanto não se extinguirem as relações emergentes do contrato, é inoponível a quem na causa figure como autor qualquer alteração do domicílio convencionado, salvo se a contraparte o tiver notificado dessa alteração, mediante carta registada com aviso de receção, em data anterior à propositura da ação ou nos 30 dias subsequentes à respetiva ocorrência, não produzindo efeito a citação que, apesar da notificação feita, tenha sido realizada no domicílio anterior em pessoa diversa do citando ou nos termos do n.º 5.»

6. A norma cuja aplicação foi recusada pelo tribunal recorrido – recorde-se – foi aquela que decorre dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-A do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), na interpretação segundo a qual, em procedimentos de injunção destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a €15.000,00, existindo domicílio contratualmente convencionado para efeito de notificações, a citação do requerido se efetua apenas e de imediato através de carta enviada por via postal simples com prova de depósito, sem qualquer prévia tentativa de notificação por contacto pessoal, e que assim se presume a notificação do requerido na data do depósito e dessa data se conta o prazo para deduzir oposição.

7. Essa precisa norma foi recentemente apreciada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 547/2019, de 16 de outubro de 2019. Depois de uma exaustiva recensão da jurisprudência constitucional sobre normas relativas a notificações do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, o referido Acórdão conclui no sentido da não inconstitucionalidade da norma aqui em questão, com base, essencialmente, na seguinte fundamentação:

«2.4. Dando aqui por reproduzido e aderindo ao enquadramento geral do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, ali delineado, sem necessidade de os repetir, pode concluir-se que o uso da modalidade de notificação por via postal simples, com prova de depósito, “[…] envolve uma restrição ao direito de defesa”, o que “[…] não significa que seja necessariamente inconstitucional”. A inconstitucionalidade não se verificará se resultarem satisfeitas as “[…] exigências contidas no artigo 18.º da Constituição, mormente com o princípio da proporcionalidade, inscrito na parte final do n.º 2 do referido preceito " (as citações anteriores pertencem ao Acórdão n.º 222/2017), visto que “[…] o direito de defesa não é um direito imune às compressões impostas pela existência de outros direitos e valores igualmente merecedores de proteção constitucional, nem, por outro lado, assume um conteúdo estático, alheio aos reajustamentos normativos que a transformação das sociedades reclama em ordem à salvaguarda do núcleo essencial de direitos e valores que são especialmente atingidos em determinada etapa desse desenvolvimento” (Acórdão n.º 108/2019).

(…)

2.4.1. O uso daquela modalidade de notificação constitui, está bom de ver, uma solução adequada a proteger o interesse da celeridade do processo de injunção – rectius, a celeridade na adjetivação de um direito de crédito –, pois evita a multiplicação das diligências de notificação e o recurso a modalidades mais solenes e demoradas, além de induzir um efeito antagonista de práticas de fuga ou de procrastinação, por banda do devedor, da efetiva adjetivação do direito do credor.

A norma em causa satisfaz, assim, o primeiro teste de proporcionalidade.

2.4.2. Na concretização do teste da necessidade, determina-se – e seguimos a formulação empregue no Acórdão n.º 1182/96 (ponto 2.5.) – se a atuação cujo controlo se pretende, “[…] nos seus exatos termos, significou a ‘menor desvantagem possível’ para a posição [afetada pela intervenção]”, equacionando-se se poderia ter sido adotado outro meio “igualmente eficaz e menos desvantajoso” (sublinhado acrescentado) para o afetado: “[o] que se pretende é garantir que entre os meios com igual eficácia se adote o menos desvantajoso, estando implícito que ao legislador cabe definir o nível de eficácia pretendido, não se excluindo que seja a mais elevada” [Vitalino Canas, O Princípio da Proibição do Excesso na Conformação e no Controlo de Atos Legislativos, Coimbra, 2017, p. 257, sublinhado acrescentado (refere-se especificamente o autor, neste trecho, à caraterização do teste da necessidade nos termos do mencionado Acórdão n.º 1182/96)]. Ou seja, dito de outra forma, “[…] não é comandada [na aferição de necessidade] a adoção do meio disponível menos interferente […]. Prescreve-se apenas que seja a menos interferente entre as alternativas capazes de atingir o fim que o legislador elegeu, com a intensidade por ele pretendida” (sublinhado acrescentado), solução esta que decorre “[…] do imperativo de preservar a liberdade de conformação do legislador” (ibidem, pp. 606 e 673).

Ora, para proteger o interesse da celeridade do processo com a mesma intensidade – isto é, garantindo que a fase de citação não é mais demorada do que aquela que resulta do uso da via postal simples – não se prefiguram soluções menos restritivas. Outras soluções não tutelariam aquele interesse “com a intensidade […] pretendida [pelo legislador]” (últ. A. e loc. cit.).

Resta saber se a tutela do referido interesse com tal intensidade gera um desequilíbrio intolerável entre o valor em causa na prossecução do objetivo subjacente à atuação e o nível de restrição da posição afetada por essa mesma atuação. Trata-se, já, do terceiro teste de proporcionalidade.

2.4.3. Assim, quanto ao teste final de balanceamento (proporcionalidade em sentido estrito), que necessariamente nos conduz a um processo de ponderação de razões ou argumentos, há que conjugar diferentes aspetos do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.

Na doutrina, a propósito da citação por via postal simples, em forte crítica ao regime que previa o respetivo alargamento, José Lebre de Freitas admitia o seu uso “[…] limitadamente aos casos em que expressamente se tivesse convencionado um domicílio para o efeito da citação” [“As novas alterações ao Código de Processo Civil”, Revista da Ordem dos Advogados, ano 60 (2000), vol. II, p. 627].

Note-se, ainda, que a citação através de “depósito da injunção de pagamento na caixa de correio do requerido” é uma das formas válidas de citação previstas no artigo 14.º do Regulamento n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2006 que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, mais concretamente na alínea c) do seu n.º 1. Como salienta Miguel Teixeira de Sousa, no regime interno, “[…] tal como sucede na injunção de pagamento europeia, a citação do requerido pode ser realizada por via postal; no entanto, se houver domicílio convencionado entre as partes, a realização da citação nesse domicílio (cf. art. 1.º-A RPOP) é, sem dúvida, mais garantística do que o depósito da citação na caixa de correio do requerido que é considerada suficiente pelo Regulamento 1896/2006” – in “Declaração de inconstitucionalidade do art. 857.º, n.º 1, CPC: impõe-se uma ressalva para a injunção europeia?”, publicação online no Blog do Instituto Português de Processo Civil, disponível através da seguinte ligação: https://blogippc.blogspot.com/2016/01/declaracao-de-inconstitucionalidade-do.html. Seja como for, é importante notar que se impõem as maiores cautelas antes de proceder a um “desmantelamento”, ainda que parcial, do regime nacional da injunção, afastando-o de soluções que vigoram no Direito da União, sob pena de se acentuar um fenómeno de cisão de regimes que, para além de contribuir para a perda de eficácia (e relevância) do processo especial previsto na ordem jurídica portuguesa, pode gerar assimetrias injustificadas entre esta e a ordem jurídica da União, fenómeno que a doutrina tem trazido à discussão – cfr., designadamente, Miguel Teixeira de Sousa, “Regime da injunção: um País, uma Europa, dois sistemas?” e o já citado “Declaração de inconstitucionalidade do art. 857.º, n.º 1, CPC: impõe-se uma ressalva para a injunção europeia?”, publicações online no Blog do Instituto Português de Processo Civil, no endereço acima identificado, com datas de 16/05/2015 e de 04/01/2016, respetivamente.

Por outro lado, tal como se sublinhou no já citado Acórdão n.º 108/2019, deve atender-se à circunstância de o requerido poder contar com amplos meios de defesa na ação executiva, designadamente na sequência do decidido no Acórdão n.º 264/2015, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, na sequência de decisões anteriores com o mesmo sentido (designadamente, o Acórdão n.º 714/2014 e, quanto à norma do CPC anterior à reforma de 2013, os Acórdãos n.os 437/2012, 468/2012, 529/2012 e 388/2013).

O cerne da apreciação a empreender está, enfim, na relação entre o sacrifício do grau de certeza quanto à morada do requerido e o benefício alcançado, na certeza de que da compressão do primeiro não pode resultar uma perda de conexão tão significativa que torne fraca a presunção assim formada. Ou seja, e ainda nas palavras do Acórdão n.º 108/2019: “[…] a garantia de cognoscibilidade do ato de citação, que o Acórdão n.º 182/06 julgou suficiente em relação a ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito sem qualquer limite de valor, só pode ter-se por verificada quando haja, senão a certeza, pelo menos a forte probabilidade de que o citando reside na morada para onde se remeteu a carta de citação”.

A este propósito, não pode perder-se de vista que – como foi já posto em relevo (cfr. item 2.3., supra) – a vinculação, por ato de livre vontade, a um específico domicílio para efeito de notificações faz assentar a discussão num quadro distinto daquele que se prefigura quando está em causa o simples apuramento da morada do Réu/Requerido. Neste último caso, há que controlar a aptidão dos meios de pesquisa de moradas para suportar uma presunção razoavelmente segura da residência atual; no primeiro caso, a declaração de vontade – com o que leva implicado de autorresponsabilização e de objetiva confiança gerada na contraparte – vale, só por si, como forte presunção de que o destinatário pode ser encontrado na morada indicada, sob pena de se esvaziar de conteúdo e força vinculativa uma declaração negocial formal. Não há fundamento razoável para ignorar ou retirar valor à obrigação assim gerada. Nesse forte vínculo pode, pois, assentar presunção igualmente forte de que o notificando mantém o seu centro de vida na morada que indicou, não merecendo, obviamente, proteção o descuido ou negligência no cumprimento de obrigações próprias (como seja a obrigação de comunicar alterações à contraparte).

Ao risco – excecional e decorrente de comportamento anómalo – de a negligência ou má fé provir do Requerente, que, perante a comunicação regular de nova morada, faz uso de morada antiga, responde o sistema com a possibilidade de defesa com tal fundamento no âmbito da execução (cfr. artigos 188.º, n.º 1, e, especialmente, n.º 2, e 731.º do CPC, este na sequência do decidido no Acórdão n.º 264/2015) – isto para além da tutela indemnizatória referida às consequências desse comportamento anómalo do Requerente da injunção.

Em suma, a ampla possibilidade de defesa na eventual execução, o âmbito limitado de aplicação do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, e, acima de tudo, o valor da obrigação assumida perante a contraparte pesam, decisivamente, a favor da conclusão de que existe uma relação suficientemente equilibrada entre o valor em causa na prossecução do objetivo subjacente à solução legal (a celeridade processual em ações de pequeno montante) e o nível de restrição da posição afetada por essa mesma atuação (restrição do direito de defesa).

Vale o exposto por dizer que a norma satisfaz o terceiro e derradeiro teste de proporcionalidade.

2.5. Resulta do exposto, por um lado, que não são transponíveis para a norma sub judice os fundamentos do Acórdão n.º 222/2017, e, por outro lado, que não há motivos para replicar o juízo de censura jurídico-constitucional aí formulado. A norma posta em crise comprime o direito de defesa do requerido num grau compatível com os limites do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Não se prefigurando outros parâmetros constitucionais relevantes, impõe-se, pois, um juízo de não inconstitucionalidade (…).»

8. A fundamentação acabada de reproduzir merece pleno acolhimento. Bastará aqui reiterar que o facto de a vinculação do requerido a um determinado domicílio para efeito de notificações resultar de um exercício da sua liberdade contratual separa terminantemente a norma em questão nestes autos daquela que foi apreciada e julgada inconstitucional no Acórdão n.º 222/2017. Embora a norma aqui em questão também implique uma compressão do direito de defesa do requerido, essa compressão deixa, por aquela razão, de poder considerar-se desproporcional aos interesses prosseguidos pelo regime legal em causa. Uma vez que também não se vislumbra uma incompatibilidade entre esta norma e qualquer outro parâmetro constitucional, justifica-se reiterar a conclusão de que a mesma não enferma de inconstitucionalidade.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma decorrente dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-A do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), interpretados, no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a €15.000,00, no sentido em que, nos casos em que exista domicílio contratualmente convencionado para efeitos de notificações, a citação do requerido se efetua apenas e de imediato através de carta enviada por via postal simples com prova de depósito, sem qualquer prévia tentativa de notificação por contacto pessoal, e que assim se presume a notificação do requerido na data do depósito e dessa data se conta o prazo para deduzir oposição; e, consequentemente,

b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 13 de novembro de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers