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561/2019 AI generated

561/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 561/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 21 de março de 2019.

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art.º 629.º do CPC, art.º 20.º da Constituição; 561/2019 · Tribunal Constitucional: Notificado do Acórdão n.º 491/2019, através do qual a Conferência decidiu confirmar a decisão de não tomar conhecimento do objeto do recurso, o recorrente pretende dele reclamar para o Presidente do Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 652.º, n.º 5, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction appealability of interlocutory decision appealability of remand decision reconsideration

Cited Legislation

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art.º 629.º do CPC
art.º 20.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 666/2019

Processo n.º 561/2019

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 21 de março de 2019.

2. Pela Decisão Sumária n.º 459/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Através do Acórdão n.º 491/2019 foi a reclamação indeferida, confirmando-se a Decisão Sumária reclamada.

O recorrente apresenta agora novo requerimento, com o seguinte teor:

«A., Recorrente nos autos supra referenciados, notificado do Colendo Acórdão de 26.09.2019, vem, nos termos da al.ª a) do art.º 652.º n.º 5 do Cód. Proc. Civil, ex vi art.º 69.º DA Lei do Tribunal Constitucional, apresentar Reclamação para o COLENDO PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. Entendeu o Colendo Acórdão que “Uma palavra ainda para responder à objeção do recorrente a respeito da não formulação de um convite para aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC. Parece a mesma assentar na ideia de que não tem de se verificar coincidência entre o objeto da censura constitucional perante o tribunal a quo e no posterior recurso de constitucionalidade

2. “Trata-se de um equívoco. Com efeito, é da natureza do sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade que a jurisdição constitucional funciona como uma instância de recurso de decisão sobre a constitucionalidade da norma aplicável nos autos. O ónus processual, a cargo do recorrente que pretenda vir a assegurar a possibilidade futura de acesso ao recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, de suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como decorre do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, visa precisamente assegurar que o Tribunal Constitucional não se pronuncie ex novo sobre a questão”.

3. “Tal postula a necessária identidade entre a norma que constitui objeto do recurso, tal como definida no requerimento regulado no art.º 75.º-A da LTC e aquela que, em tempo oportuno tenha sido arguida de inconstitucional perante o tribunal que tenha proferido a decisão recorrida - sem prejuízo das exceções reconhecidas na jurisprudência constitucional sobre a matéria. Daí que o convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC seja inútil quando o recorrente não suscitou de forma adequada a questão da constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido; com efeito a resposta ao referido convite apenas pode sanar vícios ou insuficiências do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, mas já não a omissão dos pressupostos deste, nomeadamente a inobservância do n.º 2 do artigo 72.º da LTC”.

4. “Trata-se de um equívoco. Com efeito, é da natureza do sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade que a jurisdição constitucional funciona como uma instância de recurso de decisão sobre a constitucionalidade da norma aplicável nos autos. O ónus processual, a cargo do recorrente que pretenda vir a assegurar a possibilidade futura de acesso ao recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70.º n.º 1, da LTC, de suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida línea b) do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC”.

5. Salvo o devido respeito, o Douto acórdão não tem razão quando considera não se justificar formular um convite ao aperfeiçoamento, tal como o previsto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC.

6. Com efeito, de acordo com al.ª b) do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

7. Tendo o Recorrente suscitado a inconstitucionalidade na Reclamação apresentada que motivou a decisão recorrida.

8. Na referida Reclamação o Recorrente indicou que a al.º d) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC estabelece que independentemente do valor da causa e da sucumbência é sempre admissível recurso “Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.

9. Na mesma Reclamação foi indicado que existe neste caso um motivo estranho à alçada do tribunal que impediria a admissibilidade que é a existência da dupla conforme, nos termos do n.º 3 do art.º 671.º, com as exceções previstas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 629.º, e que uma interpretação em contrário, como a que foi realizada pelo Colendo Acórdão recorrido violaria o direito à ação judicial, garantido pelo art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, art.º 10.º da Convenção Universal dos Direitos do Homem, art.º 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e art.º 47.º da Carta Fundamental dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

10. A Reclamação suscitou assim a questão da inconstitucionalidade da interpretação da norma realizada pelo Colendo Acórdão recorrido.

11. Não existe aqui, ao contrário do indicado no Douto Acórdão, a defesa que não tem de se verificar coincidência entre o objeto da censura constitucional perante o tribunal a quo e no posterior recurso de constitucionalidade.

12. Existe identidade entre a norma que constitui objeto do recurso, tal como definida no requerimento regulado no art.º 75.º-A da LTC e aquela que foi arguida de inconstitucional perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida

13. Ao exigir os mesmos requisitos à suscitação da inconstitucionalidade quer durante o processo e quer no recurso para o Tribunal Constitucional, sendo que, no primeiro caso, não existe uma norma semelhante ao artigo 75.º-A da LTC, tal inutilizará em grande parte o conteúdo desta norma, visto que o conteúdo do recurso de constitucionalidade estará sempre dependente da forma como a inconstitucionalidade foi suscitada no processo.

14. Pelo exposto, deve a presente Reclamação proceder e, em consequência, notificar-se o recorrente para proceder ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos do 75.º - A da Lei do Tribunal Constitucional.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Notificado do Acórdão n.º 491/2019, através do qual a Conferência decidiu confirmar a decisão de não tomar conhecimento do objeto do recurso, o recorrente pretende dele reclamar para o Presidente do Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 652.º, n.º 5, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC.

Sucede que tal reclamação é legalmente inadmissível.

Em primeiro lugar, segundo o disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, quando tomada por unanimidade – como foi o caso –, a decisão da Conferência é definitiva quanto às reclamações apresentadas contra decisões singulares. Nessa medida, havendo norma expressa na LTC a afirmar a definitividade da decisão, não tem cabimento convocar normas subsidiárias do Código de Processo Civil, por via do disposto no artigo 69.º da LTC, para delas extrair meios impugnatórios incompatíveis com tal definitividade.

Em segundo lugar, mesmo que se admitisse não estar absolutamente afastada a possibilidade de convocar, neste contexto, o regime subsidiário constante do Código de Processo Civil, sempre seria de afastar o cabimento da reclamação prevista no artigo 652.º, n.º 5, alínea a), desse diploma. É que essa forma de impugnação tem como único âmbito de aplicação as decisões concernentes à competência relativa do Tribunal da Relação. O seu domínio é unicamente o da resolução de questões relativas à determinação do Tribunal competente, sendo processualmente inidóneo para discutir o mérito da decisão, como é objetivo do recorrente.

Em face do exposto, não pode ser admitida a reclamação.

4. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Não admitir a reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional incidente sobre o Acórdão n.º 491/2019.

b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 13 de novembro de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers