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326/2019 AI generated

326/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 326/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público e B., S.A. foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 5 de fevereiro de 2019.

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artigo 670.º do Código de Processo Civil, artigos 249.º do Código Civil; 326/2019 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por se entender que o mesmo carecia de natureza normativa, quer porque se pretendia sindicar a escolha da pena criminal aplicada, quer porque se pretendia sindicar o acerto da interpretação, pelo tribunal recorrido, de determinado preceito da lei processual penal.

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right to a decision opposition proceedings revision of a judgment late objection to debt enforcement appealable interlocutory decision res judicata bar
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Full text

ACÓRDÃO Nº 665/2019

Processo n.º 326/2019

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público e B., S.A. foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 5 de fevereiro de 2019.

2. Pela Decisão Sumária n.º 345/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

Tendo o recorrente reclamado, foi a Decisão Sumária integralmente confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 423/2019.

O recorrente arguiu então a nulidade de tal aresto, pretensão que veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 495/2019, com o seguinte teor:

«5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por se entender que o mesmo carece de natureza normativa. Em primeiro lugar, porque se pretendia sindicar a escolha da pena criminal aplicada. Em segundo lugar, porque se pretendia sindicar o acerto da interpretação, pelo tribunal recorrido, de determinado preceito da lei processual penal.

6. O recorrente arguiu agora a nulidade do Acórdão n.º 423/2019, invocando «ilegalidade/erro de julgamento, devido «ao conteúdo eufemístico de que padece e a viciação da nulidade decisória», e obscuridade da fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

Sem razão.

Em primeiro lugar, não se vislumbra eufemismo algum no aresto, nem se consegue discernir de que modo putativos eufemismos – ou seja, o recurso a uma figura de estilo – pudessem consubstanciar erros de julgamento. Em todo o caso, estes não podem ser sanados através de incidentes pós-decisórios.

Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto nos artigos 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC, que, «[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».

No caso vertente, o recorrente limita-se a afirmar que a natureza normativa das questões suscitadas em recurso é patente e exuberante, como se da mera afirmação dessa evidência se pudesse retirar uma razão para crer naquilo a que respeita. Dizer de certo objeto cuja existência é posta em causa que ele é patentemente real ou de certa proposição cuja verdade é contestada que ela é patentemente verdadeira não contribui rigorosamente nada para refutar a convicção na inexistência do objeto ou na falsidade da proposição.

De qualquer forma, o recorrente não esclarece que passos da fundamentação do Acórdão n.º 423/2019 padecem dos vícios relevados pela lei processual. As referências que faz no presente requerimento traduzem apenas a sua discordância quanto ao julgamento, matéria que extravasa o âmbito dos incidentes pós-decisórios.

Importa, assim, concluir pela improcedência do presente incidente.

7. Por decair no presente incidente, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.»

3. O recorrente apresenta agora requerimento, com o seguinte teor:

«A., recorrente e reclamante nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificação por carta registada de 27 de setembro de 2019 do, aliás, douto ACÓRDÃO nº 495/2019 do TC proferido em 26-09-2019, a Fls...., que decidiu indeferir a arguição de nulidade do ACÓRDÃO do TC N.º 423/2019 proferido em 10 de julho de 2019, a Fls....; e condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em dois valores diferentes, precisamente em 15 (quinze) e em 20 (vinte) Unidades de Conta, conforme melhor conta quer do N.º 7 da Fundamentação e da alínea b) da Decisão, NOS TERMOS DO ART.º 616.º DO NCPC/13 aplicado subsidiariamente aos recursos para o Tribunal Constitucional, “ex vi” art.º 69.º da LTC - Lei 28/82, de 15/M alterada pela Lei 13-A/98, DE 26/2, vem requerer a reforma do acórdão n.º 495/2019 quanto a custas e ao indeferimento da arguição de nulidade junta a fls. 1580 a 1584 pelas seguintes razões:

I. REFORMA OUANTO A CUSTAS

1º

Segundo a fundamentação do ACÓRDÃO N. 495/2019, o recorrente é responsável pelo pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Mas, de acordo com a Decisão, a condenação subiu a taxa de justiça para 20 (vinte) unidades de conta.

2º

Donde a fundamentação está em oposição com a decisão ou então há manifesto lapso a retificar de harmonia com o art.º 249 º do Código Civil e o art.º 614.º do NCPC/13, o que aqui e agora se requer,

II. QUANTO À REFORMA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADES JUNTA A FLS. 1580 A 1584.

3º

Tendo em consideração o Parecer do MP de 12-09-2019, com a entrada N.º 4218, de Fls...., no ponto 5.º, verifica-se que constam do processo elementos demonstrativos que, só por si, implicam necessariamente decisão previsivelmente diversa da proferida.

4º

Acresce que também o próprio TC ponderou e apreciou estar em causa a inconstitucionalidade da própria decisão judicial, por não ter aplicado ou por ter aplicado incorretamente normas legais que dão cumprimento a imperativos constitucionais.

(CFR: ACÓRDÃO do TC N.º 423/2019, de 10-07-2019, no ponto 5. do Relatório, pág. 2).

Assim, é forçoso proceder às invocadas reformas do ACÓRDÃO N.º 495/2019, de 26-09-2019, de Fls....

Requer, pois, a junção aos autos do vertente requerimento de reforma.»

4. O Ministério Público pronunciou-se nos termos que se seguem:

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 1610 e 1611, vem dizer o seguinte:

1º

Pelo douto Acórdão n.º 423/2019, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 345/2019.

2º

Arguida a nulidade daquele Acórdão, foi a mesma indeferida pelo Acórdão n.º 495/2019.

3º

No ponto 7 do Acórdão consta o seguinte:

“7. Por decair no presente incidente, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta”.

4.º

Porém, na decisão pode ler-se:

“b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta”.

5.º

Trata-se, porém, de um lapso que deverá ser corrigido, devendo constar da parte decisória que a taxa de justiça é fixada em 15 unidades de conta.

6.º

Quanto à parte restante do requerimento, não sendo o conteúdo do mesmo facilmente percetível, no essencial traduz a obviamente extemporânea discordância da decisão.»

5. A recorrida respondeu nos seguintes termos:

«B., S.A.,

Recorrida nos autos acima identificados, notificada por ofício de 14 de outubro de 2019 «para, no prazo contínuo de dez dias, responder, querendo, ao pedido de reforma do acórdão 495/2019 pelo recorrente A. através do requerimento cuja fotocópia anexa», vem, muito respeitosamente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, expor e requer o seguinte:

1. A Assistente manifesta a sua mais veemente reprovação por mais um expediente reiteradamente dilatório apresentado pelo Recorrente. Há momentos em que é absolutamente imperioso dizer “Basta” com todas as letras e de todas as formas!

2. Nas pronúncias que efetuou aos últimos dois requerimentos apresentados pelo Recorrente, a Assistente pediu SEMPRE a aplicação do n.º 8.º do art.º 84.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro.

3. Nenhum dos referidos pedidos foi atendido pelo que se questiona até quando vai o Tribunal Constitucional permitir que sucessivos requerimentos do Recorrente impeçam o trânsito em julgado da decisão condenatória?

4. Impõe-se, por isso, sem mais, colocar um ponto final nos sucessivos expedientes dilatórios apresentados pelo Recorrente.

ASSIM,

5. Nos termos do no artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro:

«Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, mas só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações a que houver fixado se proferirá decisão no traslado» (destaque e sublinhado nossos).

6. Por sua vez, nos termos do artigo 670.º do Código de Processo Civil:

«1 - Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º, que o respetivo incidente se processe em separado.

2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.

3 - A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido.

4 - No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as muitas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal.

5 - A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado.

6 - Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica o disposto no número anterior» (destaque e sublinhado nossos).

Posto isto sempre se dirá que:

7. O Recorrente continua, de forma ininteligível, a fazer referências que traduzem apenas a sua discordância quanto ao julgamento (duplo) constante dos Acórdãos 423/2019 e 495/2019, matéria que extravasa o âmbito dos incidentes pós-decisórios.

8. É claro e evidente que nenhuma questão de constitucionalidade foi apresentada pelo Recorrente, em tempo algum, nos presentes autos, de modo a que, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 e 75.º-A, n.º 2, da Lei n.º 28/82, se possa afirmar a reunião dos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

9. Não há nada para reformar como o Recorrente bem sabe.

10. Em face do “requerimento de reforma” extraordinária e manifestamente Infundado, dúvidas não podem haver que a única razão e motivação do Recorrente é a de retardar ilegitimamente o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5 de fevereiro de 2019, que confirmou a Sentença de 25 de janeiro de 2018, do Juízo Local Criminal de Loulé, que o condenou pela prática de um crime de abuso de confiança agravado na forma continuada na pena de 4 anos e 8 meses de prisão efetiva, bem como no pagamento de uma indemnização à Recorrida no valor de € 4.099.092,16 (quatro milhões noventa e nove mil e noventa e dois euros e dezasseis cêntimos).

11. Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, devem ser julgados manifestamente infundados o “requerimento de reforma” apresentado pelo Recorrente, julgando a sua apresentação como exclusivamente motivada pelo (indevido e ilegítimo) obstar do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5 de fevereiro de 2019 e, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 670.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, deverá ser reconhecido o trânsito em julgado desse mesmo Acórdão.

Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas., Exmos. Juízes Conselheiros, suprirão, requer-se:

1. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 670.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que se julgue transitado em julgado, na data da prolação do Acórdão que vier a ser proferido no âmbito dos presentes autos de recurso, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora de 5 de fevereiro de 2019 - decisão impugnada pelo Recorrente, de modo manifestamente infundado, com intuito único de indevidamente obstar o respetivo trânsito em julgado;

2. Que após extração de traslado nos presentes autos e emitida a conta, se remetam de imediato os autos ao Tribunal da Relação de Évora, a fim de prosseguirem os seus termos e ser possível a remessa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância para ordenar o cumprimento de pena pelo Recorrente;

3. Que só seja dado seguimento no traslado à reclamação apresentada à Conferência - e de outros requerimentos que o Recorrente venha a apresentar - depois de pagas as custas da responsabilidade do Recorrente, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 8, in fine, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por se entender que o mesmo carecia de natureza normativa, quer porque se pretendia sindicar a escolha da pena criminal aplicada, quer porque se pretendia sindicar o acerto da interpretação, pelo tribunal recorrido, de determinado preceito da lei processual penal.

7. O recorrente requer a reforma quanto a custas do Acórdão n.º 495/2019, por na respetiva fundamentação se ter considerado ser de fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta, sendo que no dispositivo a condenação ascende a 20 unidades de conta.

Assiste razão ao recorrente, enfermando o Acórdão n.º 495/2019 de lapso de escrita, detetável do seu próprio teor, sendo errónea a menção a 20 unidades de conta constante do dispositivo. Tal lapso de escrita é corrigível a todo o tempo, nos termos dos artigos 249.º do Código Civil e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, este aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, o que se determinará.

8. O recorrente requer ainda a reforma do Acórdão n.º 495/2019 quanto à decisão de indeferimento da arguição de nulidades imputadas ao Acórdão n.º 423/2019.

Nesta vertente, conclui-se estarmos perante um incidente pós-decisório manifestamente infundado, através do qual o recorrente pretende, sob as vestes de um pedido de reforma, continuar a discussão sobre a admissibilidade do recurso, com o fito de evitar a baixa do processo. Por esta razão, justifica-se que o incidente seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 670.º, n.os 1, 3 e 4, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Determinar a retificação da alínea b) do dispositivo do Acórdão n.º 495/2019, devendo passar a ler-se «15 (quinze) unidades de conta» onde agora se lê «20 (vinte) unidades de conta».

b) Mandar extrair traslado da Decisão Sumária n.º 345/2019 e dos Acórdãos n.os 423/2019 e 495/2019, bem como do requerimento que deu causa ao presente acórdão, para processamento em separado do mesmo, e de quaisquer outros que venham a ser apresentados, cuja decisão só será proferida uma vez contadas e pagas as custas em que o recorrente foi condenado neste Tribunal, sem prejuízo do apoio judiciário de que, eventualmente, beneficie.

c) Ordenar que, uma vez extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao Tribunal da Relação de Évora, para prosseguirem os seus termos.

Lisboa, 13 de novembro de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers