1117/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedCompulsados os autos, verifica-se que o Acórdão n.º 582/2019, de 21 de outubro de 2019, padece de um lapso material que importa retificar. Com efeito, a transcrição efetuada no seu ponto 3 respeita a peça processual diversa da reclamação da Decisão Sumária n.º 239/2019. Tal erro não contende com a decisão, na medida em que na fundamentação do referido aresto se atendeu à reclamação para a conferência e não à peça processual transcrita por erro.
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AI generatedartigos 249.º do Código Civil; 1117/2018 · Tribunal Constitucional: Com efeito, a transcrição efetuada no seu ponto 3 respeita a peça processual diversa da reclamação da Decisão Sumária n.º 239/2019. Tal erro não contende com a decisão, na medida em que na fundamentação do referido aresto se atendeu à reclamação para a conferência e não à peça processual transcrita por erro.
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ACÓRDÃO Nº 664/2019[1]
Processo n.º 1117/2018
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
Compulsados os autos, verifica-se que o Acórdão n.º 582/2019, de 21 de outubro de 2019, padece de um lapso material que importa retificar. Com efeito, a transcrição efetuada no seu ponto 3 respeita a peça processual diversa da reclamação da Decisão Sumária n.º 239/2019. Tal erro não contende com a decisão, na medida em que na fundamentação do referido aresto se atendeu à reclamação para a conferência e não à peça processual transcrita por erro.
Nos termos dos artigos 249.º do Código Civil e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, há lugar à retificação, mesmo oficiosa, das decisões judiciais que enfermem de lapso material, como é o caso. Assim, determina-se a retificação da transcrição feita no ponto 3 do Acórdão n.º 582/2019, no sentido de aí se dar por reproduzido o teor da reclamação para a conferência, apresentada nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, e que faz fls. 426 a 436 dos presentes autos, em substituição da que aí consta. Para cumprimento da presente decisão bastará a menção do mesmo aposta no lugar próprio do Acórdão n.º 582/2019.
Lisboa, 13 de novembro de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers
[1] Retifica Acórdão n.º 582/2019