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909/2019 AI generated

909/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 909/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do relator no Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de setembro de 2019, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

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art. 143º nº 1 do Código Penal; 909/2019 · Tribunal Constitucional: De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual deve ser apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

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review procedures procedural objections complexity of proceedings timeliness of recusal request decision not to raise objections appealability of remand decision

Cited Legislation

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art. 143º nº 1 do Código Penal
pelo art. 143º nº 1 do Código Penal.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 662/2019

Processo n.º 909/2019

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do relator no Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de setembro de 2019, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. O ora reclamante, na qualidade arguido em processo-crime, foi condenado pelo Tribunal da 1.ª instância numa pena de um ano e quatro meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, bem como no pagamento de indemnização civil ao hospital que prestou cuidados de saúde ao queixoso.

Desta decisão interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 4 de abril de 2019, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Este acórdão foi notificado à então defensora do arguido por via eletrónica, tendo a expedição ocorrido em 5 de abril de 2019.

Por requerimento apresentado em juízo no dia 16 de maio de 2019, a então defensora do arguido informou os autos de que nesse mesmo dia havia formulado pedido de escusa dirigido à Ordem dos Advogados, requerendo a interrupção do prazo em curso.

Em 10 de julho de 2019 o arguido – agora representado por mandatário judicial constituído – interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

O recurso não foi admitido pelo relator no Tribunal da Relação de Lisboa.

Pode ler-se em tal despacho:

«O acórdão proferido foi notificado à Ilustre Defensora Oficiosa do arguido/recorrente a 5.4.2019 – cfr fls 333.

Atento o disposto no art. 42º, nº 3, da Lei 34/2004, de 29.7, e no art. 75º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15.11, o recurso interposto em 10.7.2019 mostra-se extemporâneo.

Consequentemente, indefiro o requerimento de interposição de recurso.»

3. Notificado de tal decisão, o ora reclamante apresentou reclamação da não admissão do recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.

Tal reclamação tem o seguinte teor:

«A., notificado do teor do douto acórdão deste Venerando Tribunal da Relação que lhe não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, vem dessa douta decisão reclamar, o que faz com os seguintes fundamentos:

1.º - O arguido foi representado por ilustre defensora oficiosa.

2.º - Todavia, ainda antes do trânsito em julgado da decisão desta Veneranda Relação, a ilustre defensora em causa solicitou escusa nos presentes autos.

3.º - Tendo a instância ficado suspensa até à constituição, pelo arguido, de novo mandatário.

4.º - O que veio a ocorrer em 10.07.2019 como os autos dão conta.

5.º - Deste modo, aquando da constituição de novo mandatário e respetivo requerimento de interposição de recurso, o arguido estava ainda em tempo e detinha legitimidade.

6.º - Pelos aduzidos fundamentos, o recurso deveria ter sido aceite.

Requer-se, assim, a admissão do presente recurso de constitucionalidade e, por tal razão, que os autos sejam remetidos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa para a respetiva admissão.»

4. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1. Nos presentes autos, o ora reclamante, A., veio reclamar para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 2 frente e verso dos autos), da decisão de indeferimento do recurso por si interposto para o mesmo Tribunal.

2. O ora reclamante interpôs oportunamente recurso, para o Tribunal da Relação de Lisboa, da sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 13, que o condenou na pena de prisão efetiva de 1 ano e 4 meses de prisão pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º nº 1 do Código Penal.

3. Subidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, veio este tribunal superior, por Acórdão de 4 de abril de 2019 (cfr. fls. 11-38 dos autos), negar provimento ao recurso interposto pelo arguido.

4. A defensora oficiosa do arguido veio, entretanto, em 16 de maio de 2019, pedir escusa (cfr. fls. 39-40 dos autos).

5. O novo defensor oficioso, em 3 de junho de 2019, veio requerer a junção aos autos do documento da sua nomeação (cfr. fls. 43-45 dos autos).

A digna magistrada judicial, por despacho de 28 de junho de 2019, determinou que se tomasse «… em consideração, para todos os efeitos, o novo Defensor nomeado ao arguido» (cfr. fls. 46 dos autos).

O arguido foi notificado, em 3 de julho de 2019, desta nomeação (cfr. fls. 47 dos autos).

6. Em 10 de Julho de 2019, o arguido interpôs recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 51-54 dos autos).

Não indica, porém, qual a norma cuja apreciação de constitucionalidade pretende suscitar.

7. Novo defensor oficioso foi, entretanto, nomeado ao arguido (cfr. fls. 59 dos autos).

8. A Ilustre Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 5 de setembro de 2019, porém, não admitiu o recurso interposto do Acórdão proferido, em 4 de abril de 2019, pela mesma Relação, com base na seguinte fundamentação (cfr. fls. 60 dos autos):

“O acórdão proferido foi notificado à Ilustre Defensora Oficiosa do arguido/recorrente a 5.4.2019 – cfr. fls. 333.

Atento o disposto no art. 42º, nº 3, da Lei 34/2004, de 29.7, e no art. 75º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15.11, o recurso interposto em 10.7.2019 mostra-se extemporâneo.

Consequentemente, indefiro o requerimento de interposição de recurso.”

9. Ora, julga-se que assiste razão à Ilustre Desembargadora Relatora.

Com efeito, em 16 de maio de 2019, quando apresentada escusa por parte da defensora oficiosa do arguido, já se encontrava esgotado o prazo para a interposição do recurso do Acórdão, de 4 de abril de 2019, do Tribunal da Relação de Lisboa, que havia sido notificado, à mesma defensora oficiosa, em 5 de abril do mesmo ano.

10. Julga-se, aliás, que a jurisprudência deste Tribunal Constitucional legitimará a posição da mesma Desembargadora Relatora (cfr. designadamente os Acórdãos 314/07 e 487/18).

11. Acresce, como acima se referiu, que o recurso de constitucionalidade interposto não apresenta nenhuma indicação da norma cuja apreciação de constitucionalidade se pretendia suscitar (cfr. supra nº 6 do presente Parecer).

12. Assim, pelos motivos indicados ao longo do presente parecer, crê-se que este Tribunal Constitucional deverá indeferir a presente reclamação por não admissão de recurso, apresentada por A..»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual deve ser apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

O recurso de constitucionalidade não foi admitido com fundamento em extemporaneidade.

Na impugnação apresentada, o reclamante afirma que, antes de o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a defensora oficiosa do arguido pediu escusa e comunicou tal facto aos autos, o que determinou a suspensão do prazo de interposição de recurso que se encontrava em curso. Tal suspensão apenas cessou com a nomeação de novo defensor, em 10 de julho de 2019, pelo que à data da interposição do recurso de constitucionalidade o prazo não se mostrava esgotado.

6. A questão a resolver na presente reclamação é, pois, a de saber se o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi ou não tempestivamente apresentado no dia 10 de julho de 2019.

Vejamos.

O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de abril de 2019, foi notificado à então defensora do arguido, por notificação eletrónica expedida no dia 5 de abril de 2019, conforme consta da certidão de fls. 4. Por força do disposto no artigo 113.º, n.º 12, do Código de Processo Penal, «quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.» Daqui se conclui que a notificação se tem por feita no dia 8 de abril de 2019, sendo o dia 9 de abril de 2019 o dies a quo do prazo de 10 dias para interpor recurso de constitucionalidade (artigo 75.º, n.º 1, da LTC). Tal prazo correu continuamente, suspendendo-se durante as férias judiciais (ocorridas de 14 a 22 de abril de 2019, inclusive), tendo o seu dies ad quem a 27 de abril de 2019. Sendo esse dia sábado, o termo do prazo transferiu-se para o dia 29 de abril de 2019. Por força do disposto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, o recurso poderia ainda ser interposto até ao dia 3 de maio de 2019.

Assim, na data em que a então defensora do arguido comunicou ao processo a formulação do pedido de escusa – o qual, de facto, tem efeito interruptivo do prazo e suspensivo do seu decurso até à data da nomeação de novo patrono, em caso de deferimento do pedido de escusa (artigos 34.º, n.os 2 e 3 e 24.º, n.º 5, alínea a), ambos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho) –, já o prazo de dez dias para interposição do recurso de constitucionalidade se encontrava integralmente esgotado. Note-se que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de abril de 2019, não admitia já recurso ordinário, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal, o que implica que o prazo para interpor o recurso de constitucionalidade se tenha iniciado com a notificação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, por este ser uma decisão definitiva na ordem jurisdicional respetiva.

Em face do exposto, conclui-se que o recurso de constitucionalidade foi interposto extemporaneamente, o que implica o indeferimento da reclamação.

7. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, primeira parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 13 de novembro de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers