Legislator Case Law & Legislation
64/2018 AI generated

64/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 64/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A arguida A., S.A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei Orgânica n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 24 de outubro de 2017.

Legislator headnote

AI generated

artigo 410.º n.º 2 do CPP, artigo 410.º n.º 2 alínea a) do CPP, artigo 358.º do CPP, art. 410.º, n.º 2 do CPP, artigo 410.º do CPP, artigo 280.º da Constituição; 64/2018 · Tribunal Constitucional: Cumpre, antes de mais, referir que a análise do presente recurso incide apenas sobre a primeira questão de constitucionalidade enunciada, já que, quanto à segunda questão formulada (ponto 48 do requerimento, transcrito supra), se mostra sedimentada a decisão de não conhecimento proferida pela primitiva Relatora, aceite pela recorrente (cfr. artigo 11.º do corpo das alegações).

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality control of constitutionality protection of the decision-making process extraordinary plea of nullity constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 658/2019

Processo n.º 64/2018

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A arguida A., S.A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei Orgânica n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 24 de outubro de 2017.

2. Nos autos de que o presente recurso é incidente, o 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, concedendo provimento ao recurso interposto pela arguida/recorrente A., absolveu-a das contraordenações pelas quais havia sido condenada na coima única de € 200.000,00 pela Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom).

A Anacom e o Ministério Público recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por via do acórdão recorrido, para além de determinar a correção na sentença recorrida de lapsos materiais assinalados, determinou o «reenvio do processo para julgamento parcial pelo mesmo tribunal, restrito ao suprimento do vício de insuficiência de factos para a decisão quanto ao dolo e culpa da arguida na não prestação dos serviços contratados respeitantes à não instalação dos postos com as características e condições exigidas pela ARN e previstas no contrato, decorrido que foi o prazo de nove meses após o início da vigência do contrato em causa e a consequente elaboração de nova sentença, em conformidade».

Notificada, a arguida A. deduziu vários incidentes pós-decisórios, de nulidade, irregularidade e correção de lapsos materiais.

3. Em paralelo com tais incidentes, a arguida A. apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, do qual consta a seguinte pretensão:

«47.º (...) [P]retende a Recorrente ver apreciada a constitucionalidade da norma correspondente aos artigos 410.º n.ºs 1 e 2 a) e 426.º n.º 1 do CPP, conjugados com os artigos 74.º n.º 4 e 75.º do RGCO que estabelece, num processo de natureza contraordenacional, o respetivo reenvio para novo julgamento com fundamento na insuficiência, para a decisão, de matéria de facto sobre o elemento subjetivo, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa do arguido, consagrado nos artigos 20.º n.º 4 e 32.º n.ºs 1 e 10 da Constituição da República Portuguesa - conforme alegado no requerimento de arguição de irregularidade e nulidade apresentado em 7 de novembro de 2017.

48.º Pretende ainda a Recorrente ver apreciada a constitucionalidade dessa norma (correspondente aos artigos 410.º n.ºs 1 e 2 a) e 426.º n.º 1 do CPP, conjugados com os artigos 74.º n.º 4 e 75.º n.º 1 do RGCO), quando interpretada no sentido de que, a falta da descrição, em processo de natureza contraordenacional, dos factos atinentes aos elementos do tipo subjetivo de ilícito na decisão administrativa/acusação e, por inerência, na Sentença do tribunal de 1.ª instância, fundamentam o aditamento desses mesmos factos mediante novo julgamento, sem assegurar ao arguido qualquer grau de recurso perante Tribunal Superior, é inconstitucional, por violação do direito de defesa, do direito ao recurso e do direito a um processo equitativo, enquanto garantia de defesa do arguido, consagrado nos artigos 20.º n.º 4, 204.º, 268.º n.º 4 e 32.º n.ºs 1 e 10 da Constituição da República Portuguesa - conforme alegado no requerimento de arguição de irregularidade e nulidade apresentado em 9 de novembro de 2017.»

4. Por despacho de 4 de janeiro de 2018, o tribunal a quo admitiu o recurso de constitucionalidade. E, por acórdão de 9 de janeiro de 2018, o Tribunal da Relação de Lisboa, indeferiu a arguição dos vícios de nulidade e de irregularidade e deferiu o pedido de correção.

5. Notificada desse acórdão, veio a recorrente renovar o recurso de constitucionalidade.

6. Remetidos e distribuídos os autos neste Tribunal, a Relatora decidiu «restringir o objeto do recurso, admitindo-se o mesmo apenas quanto à questão de constitucionalidade suscitada» em primeiro lugar (artigo 47.º do requerimento), e ordenar a notificação das partes para alegações quanto à mesma. Não foi apresentada reclamação desse despacho.

7. A recorrente apresentou alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões:

«1. Vem o presente recurso interposto na sequência da decisão de reenvio do processo para julgamento para suprimento de vício de insuficiência de factos para a decisão, tomada no Acórdão de 24.10.2018 do Tribunal da Relação de Lisboa.

2. Entendeu o Tribunal da Relação no referido Acórdão que (i) a A. estaria obrigada a cumprir a obrigação de instalação dos postos públicos num prazo de 9 meses desde a data da entrada em vigor do contrato (que refere ser 09.04.2014) e que, (ii)provando-se que não o fez, teria incumprido as obrigações do mesmo emergentes, pelo que, (iii) não tendo o Tribunal de 1.ª instância contemplado na Sentença factos sobre o elemento subjetivo no período posterior aos 9 meses após 09.04.2014, não seria possível apurar os termos da responsabilidade contraordenacional da A..

3. Através do presente recurso, a Recorrente pretende que seja apreciada a seguinte questão:

"constitucionalidade da norma correspondente aos artigos 410.º n.ºs 1 e 2 a) e 426.º n.º 1 do CPP, conjugados com os artigos 74.º n.º 4 e 75.º do RGCO que estabelece, num processo de natureza contraordenacional, o respetivo reenvio para novo julgamento com fundamento na insuficiência, para a decisão, de matéria de facto sobre o elemento subjetivo, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa do arguido, consagrado nos artigos 20.º n.º 4 e 32.º n.ºs 1 e 10 da Constituição da República Portuguesa (...)".

4. Não se coloca em questão a possibilidade de as Relações determinarem, em processos de contraordenação, a remessa dos autos ao Tribunal de primeira instância quando se depararem com qualquer dos vícios referidos nas diversas alíneas do artigo 410.º n.º 2 do CPP, mas tal remessa só pode ocorrer em função do quadro factual decorrente do processo.

5. Não pode o juiz conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal e/ou contraordenacional do arguido, nem alterar factos fora dos casos e nas condições estabelecidas nos artigos 358.º e 359.º do CPP (aplicável ao processo contraordenacional ex vi artigo 41.º do RGCO).

6. No caso sub judice, o Tribunal da Relação de Lisboa pretende que, por via da deteção de um vício de insuficiência da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 410.º n.º 2 alínea a) do CPP, deve reenviar o processo para novo julgamento, em primeira instância, com a finalidade de nele serem aditados novos factos, relacionados com a atuação da A. no período subsequente aos nove meses iniciais de vigência do contrato, factos que não constam da Sentença, não constam do processo e os quais permitirão determinar se a Arguida atuou ou não de forma compatível com a imputação de dolo e de culpa.

7. Não estamos, pois, perante um caso de alteração não substancial de factos (artigo 358.º do CPP), nem tão pouco perante um caso típico de alteração substancial dos factos (artigo 359.º): naquele e neste caso, com a alteração dos factos mantemo-nos sempre perante um facto típico e ilícito, o que não sucede no caso sub judice em que, a tipicidade não existe e passa - mercê do aditamento de factos em clara subversão do sistema - a verificar-se.

8. Nunca a Recorrente exerceu o seu direito de se defender dos factos que o Tribunal da Relação pretende que sejam inovatoriamente aditados, nunca tendo a sua defesa antecipado a possibilidade de o seu conhecimento, a sua vontade e, eventualmente, a sua diligência poderem ter de ser apurados por referência a um momento posterior à entrada em vigor do contrato que celebrou.

9. A propósito, convoca-se o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2015, que entendeu que não é possível aditar factos ao abrigo do regime da alteração não substancial dos factos no caso de a acusação não conter a descrição dos elementos subjetivos do crime.

10. Pese embora o entendimento pugnado pelo Supremo Tribunal de Justiça no citado Acórdão Uniformizador haja sido equacionado para o processo penal, a verdade é que o mesmo entendimento não pode deixar de ser acolhido no âmbito do processo contraordenacional, processo em que, por não estar previsto o recurso quanto à matéria de facto, tal entendimento tem ainda mais aplicação e justificação.

11. Isto porque, em processo contraordenacional - contrariamente ao que sucede em processo penal -, o recurso apenas pode ter por objeto matéria de Direito, quedando-se a possibilidade de recurso e exercício do contraditório sobre a matéria de facto, totalmente excluída (cfr. artigo 74.º n.º 4 e 75.º n.º 1 do RGCO).

12. Assim, aditar factos sobre o elemento subjetivo no julgamento da 1.ª Instância significa impedir em absoluto o recurso quanto a esses factos, dado que não é legalmente possível recorrer da matéria de facto da 1.ª Instância para a Relação, o que contraria o direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º n.º 4.

13. Significa, portanto e também, restringir o direito de defesa dos arguidos em processo contraordenacional, o que contraria o direito de defesa consagrado nos artigos 32.º n.ºs 1 e 10 da Constituição da República Portuguesa.»

8. Por seu turno, a Anacom apresentou contra-alegações, que concluiu nestes termos:

«i. Não se deve julgar inconstitucional a norma retirada da interpretação dos artigos 410.º n.ºs 1 e 2 a) e 426.º n.º 1 do CCP, conjugados com os artigos 74.º n.º 4 e 75.º do RGCO que estabelece, num processo de natureza contraordenacional, o respetivo reenvio para novo julgamento com fundamentos, para a decisão, de matéria de facto sobre o elemento subjetivo, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa do arguido, consagrado nos artigos 20.º n.º 4 e 32.º nºs 1 e 10 da Constituição da República Portuguesa, porquanto:

ii. A Recorrente pretende antes discutir matérias de direito ordinário, que implicam diretamente com o mérito da decisão recorrida, como com aquela que foi proferida pelo Tribunal de primeira instância e cuja linha argumentativa assenta no pressuposto falacioso, o de equiparar na globalidade o regime jurídico processual penal ao direito contra-ordenacional, evidenciando-se esta equiparação na invocação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015, quando a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem sido constante no sentido de inexistir os mesmo grau de garantias em processo contraordenacional daquele que existe em direito penal.

iii. Neste contexto, é evidente que os vários dos princípios aplicáveis ao direito penal não são, de todo, aplicáveis ao direito das contra­ordenações, mormente o princípio a estrutura acusatória do processo.

iv. Além disso, problematizar a questão da possibilidade de, à luz da norma retirada da interpretação normativa dos artigos 410.º n.º 1 e 2, alínea a) e 426.º n.º 1, ambos do CCP, conjugados com os artigos 74.º n.º 4 e 75.º, estes do RGCO, no sentido de o Tribunal da Relação poder ordenar a remessa dos autos para que o Tribunal de primeira instância possa vir a proferir nova decisão ainda que eventualmente com o aditamento - como defende a Recorrente - de novos factos ao objeto do processo não consubstancia qualquer questão com relevo constitucional, mas antes de direito ordinário, o que vem evidenciado no Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 09/01/2018 nos autos principais.

v. Acresce que que os factos respeitantes ao tipo subjetivo alegadamente em falta na sentença proferida pela primeira instância e, por inerência, ausentes do objeto do processo, constam da decisão administrativa (vide pontos XVI a XX).

vi. O uso da expressão "a partir do dia 09.04.2014" tem o mesmo significado em termos linguísticos do que "nove meses após o dia 09.04.2014", na medida em que entendeu a Recorrida que desde aquele dia 09.04.2014 a ora Recorrente nunca cumpriu com a sua obrigação, o mesmo é dizer que a prática dos factos por esta foram reiterados, prolongando-se no tempo, mesmo para além dos referidos 9 meses, pelo que, naturalmente, na decisão administrativa estão veiculados os factos respeitantes ao tipo subjetivo nada havendo a aditar.

vii. A recorrente confunde, portanto, a falta de decisão de facto da sentença sobre factos objeto do processo com a sua (inexistente) ausência na decisão administrativa.

viii. Sobra apenas (i) a possibilidade de reenviar o processo para novo julgamento, em primeira instância - diga-se, contudo, que os factos que se pretendem aditar à sentença já constam do processo - e (ii) a pretensa impossibilidade de recorrer da matéria de facto da primeira instância para Relação, o que alegadamente contraria o direito de defesa e a um processo equitativo, consagrado, respetivamente, nos artigo 20.º, n.º 4 e 32.º, n.ºs 1 e 10, ambos da CRP.

ix. Ainda que se tratasse da ausência total de factos, o que não é o caso, ainda assim não haveria qualquer inconstitucionalidade ou mesmo violação da lei ordinária ao ordenar-se o reenvio do processo, desde logo, porque ao processo de contra-ordenação não se aplica a estrutura acusatória do processo típica do processo penal.

x. Na verdade o reenvio em si mesmo não adita quaisquer factos ao processo, sendo antes esta tarefa do Tribunal de primeira instância, aqui sim, poderá a Recorrente discutir a admissibilidade ou não do apregoado aditamento, o que, de resto, é evidenciado no Acórdão do Venerado Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 09/01/2018 (constante destes autos de recurso).

xi. Destarte, não se vislumbra em que medida a interpretação sufragada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa possa beliscar com os princípios constitucionais indicados pela Recorrente como tendo sido violados, como seja o processo equitativo.

xii. A garantia constitucional do duplo grau existe quanto às decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais. Só. A Constituição não estabelece em nenhuma das suas normas a garantia da existência de um duplo grau de jurisdição para todos os processos das diferentes espécies, em particular, quanto à impugnação judicial da decisão administrativa sancionatória.

xiii. Por outras palavras, não existe qualquer violação do direito de defesa da Recorrente o facto de não ser admissível o recurso da matéria de facto para o Tribunal da Relação, como a Constituição não impõe a existência desta obrigatoriedade.

xiv. Mas, ainda assim, em recurso contra-ordenacional o Tribunal da Relação pode mesmo conhecer de matéria de facto nos termos previstos no art. 410.º, n.º 2 do CPP.»

9. Determinada pela Relatora a notificação da recorrente para se pronunciar, querendo, sobre “a possibilidade de o recurso não vir a ser admitido por falta de suscitação, prévia e de modo processualmente adequado, da questão de constitucionalidade formulada”, sustentou a recorrente «não ser exigível (…) a suscitação da inconstitucionalidade que integra o objeto do presente recurso em momento prévio à prolação da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.10.2017».

10. Em virtude da cessação de funções da primitiva Relatora, foram os autos objeto de redistribuição.

Cumpre apreciar e decidir

II. Fundamentação

11. Cumpre, antes de mais, referir que a análise do presente recurso incide apenas sobre a primeira questão de constitucionalidade enunciada, já que, quanto à segunda questão formulada (ponto 48 do requerimento, transcrito supra), se mostra sedimentada a decisão de não conhecimento proferida pela primitiva Relatora, aceite pela recorrente (cfr. artigo 11.º do corpo das alegações).

12. Como relatado, foi a recorrente notificada para se pronunciar sobre a eventualidade de o recurso não ser conhecido, por ilegitimidade, por não dado cumprimento ao ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão normativa de constitucionalidade que se vem de referir. A recorrente admitiu que não colocou esse problema em momento anterior à prolação da decisão recorrida, mas apenas em sede de incidente pós decisório, com referência à peça apresentada em juízo em 9 de novembro de 2017, mas defendeu que não suscitou a questão em fase anterior do processo por se tratar de decisão-surpresa.

Ora, tendo em atenção que o tribunal a quo procedeu a cognição oficiosa do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, como permitido pelo n.º 1 do artigo 410.º do CPP, e determinou reenvio parcial em termos que não eram antecipáveis pelo arguido, uma vez que não foram peticionados, quer pela recorrente Anacom, quer pelo Ministério Público, estamos perante um dos casos em que a jurisprudência constitucional vem reconhecendo a inexigibilidade de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade enunciada no ponto 47 do requerimento de interposição de recurso.

13. Assente a legitimidade recursória, não fica, porém, assegurada a inexistência de obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, com referência à norma impugnada.

Trata-se de sentido normativo extraído do preceituado na alínea a) n.º 2 do artigo 410.º do CPP, onde se disciplina a extensão do recurso com fundamento em vícios da decisão em matéria de facto, acolhendo o vício de «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada», conjugado com o mecanismo do reenvio, estatuído no artigo 426.º, também do CPP, na modalidade de reenvio para novo julgamento parcial, relativamente a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio, designadamente quanto a questão de facto relativa ao elemento subjetivo de infração imputada. Também é referenciado no questionamento o disposto nos artigos 74.º, n.º 4, e 75.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, aí como suporte da aplicação daquele regime processual penal ao recurso interposto em processo contraordenacional, ou seja, da delimitação do sentido normativo questionado no plano jurídico-constitucional ao domínio do processo contraordenacional.

Em suma, a recorrente impugnou a conformidade constitucional do critério normativo que habilitou o tribunal de recurso, em processo de natureza contraordenacional, a conhecer do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e a determinar, com esse fundamento, o reenvio parcial para novo julgamento, cingido a factos relativos ao elemento subjetivo de infração contraordenacional imputada ao arguido.

14. Acontece que, nas suas alegações, a recorrente vem dizer que não pretende mais disputar a constitucionalidade do sentido normativo que possibilita em abstrato a cognição em sede de recurso contraordenacional do vício decisório de insuficiência da decisão em matéria de facto, ou o instituto do reenvio parcial com esse fundamento quanto a factos relativos ao elemento subjetivo. A critica de inconstitucionalidade passou a incidir unicamente sobre a dimensão aplicativa do ato de julgamento, em si mesmo, por via de se considerar não estarem reunidos no caso vertente os pressupostos legais do reenvio, nos termos em que foi determinado, por os factos sobre os quais incidiu não integrarem, na leitura da recorrente, o objeto do presente processo.

É o que resulta cristalino do texto da 4.ª conclusão, onde se diz:

«Não se coloca em questão a possibilidade de as Relações determinarem, em processos de contraordenação, a remessa dos autos ao Tribunal de primeira instância quando se depararem com qualquer dos vícios referidos nas diversas alíneas do artigo 410.º n.º 2 do CPP, mas tal remessa só pode ocorrer em função do quadro factual decorrente do processo.»

Em consonância com essa afirmação, desenvolveu a recorrente na peça de alegações argumentação sobre a correção do ato de «aplicação da norma», face aos parâmetros legais dos artigos 410.º, n.º 2, alínea a), e 426.º do CPP, conjugados com os artigos 74.º, n.º 4 e 75.º, n.º 1, do RGCO (cfr. artigo 18.º do corpo das alegações). Nela defendeu que «no caso em apreço, não é de insuficiência, para a decisão, da matéria de facto provada que se trata» (cfr. artigo 27.º), uma vez que «[o] que está em causa na decisão recorrenda é algo distinto: o Tribunal da Relação de Lisboa entende que (…) deve reenviar o processo para novo julgamento, em primeira instância, com a finalidade de nele serem aditados novos factos, relacionados com a atuação da A. no período subsequente aos nove meses iniciais de vigência do contrato, factos que não constam da Sentença, não constam do processo e os quais permitirão determinar se a Arguida atuou ou não de forma compatível com a imputação de dolo e de culpa» (cfr. artigo 28.º e 6.ª conclusão). Teria, então, o julgador incorrido «(…) em clara subversão do sistema» (cfr. artigo 43.º e 7.ª conclusão), concluindo-se que “[n]o caso em apreço, ao pretender a inclusão, no objeto do processo, de factos relativos ao dolo e à culpa da Recorrente, a decisão recorrenda incorreu em interpretação inconstitucional» (cfr. artigo 60.º). Ou seja, o vício de inconstitucionalidade que se pretende ver declarado não reside no sistema normativo erigido pelo legislador, antes na sua interpretação e subsunção ao caso concreto.

Ora, toda essa argumentação é dirigida à censura do próprio ato judicativo, imputando-se-lhe erro de julgamento, matéria de que não pode o Tribunal conhecer. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, dimensões próprias do ato jurisdicional, em si mesmo considerado. Por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.

Não pode, pois, este Tribunal dirimir a questão de saber se, como defende a recorrente, o reenvio determinado pela decisão recorrida significa o aditamento de novos factos ao objeto do processo ou, ao invés, como entendeu o tribunal a quo, apenas comporta a determinação de uma pronúncia sobre factos já presentes na imputação contraordenacional, tal como formalizada na decisão administrativa sancionatória. Importa, por outro lado, notar que a matéria da (pretérita) alteração do objeto do processo por via da decisão de reenvio parcial remete claramente para o enunciado da segunda questão de inconstitucionalidade, sobre a qual recaiu a decisão de não conhecimento referida supra (cfr. ponto 6).

15. Verifica-se, assim, que a recorrente abandonou nas suas alegações a questão normativa de constitucionalidade que colocou apreciação do Tribunal no ponto 47 do requerimento de interposição – a única julgada em condições de prosseguir em sede de exame preliminar -, pelo que, incumprido o ónus de alegação imposto pelo artigo 79.º da LTC, se operou a deserção do recurso, vedando o conhecimento do mesmo.

16. Devendo-se o não conhecimento do recurso ao abandono da questão de inconstitucionalidade em alegações, e não à inverificação de pressupostos de admissibilidade, não há lugar a custas (artigo 84.º, n.º 3, a contrario, da LTC).

III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso.

Sem custas.

Notifique.

Lisboa, 13 de novembro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade