586/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 657/2019 Processo n.º 586/2017 2ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Notificado do Acórdão n.º 571/2019, que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 432/2019, deduzida pelo recorrente A., dele veio este deduzir nova arguição de nulidade. Através de prolixo requerimento, transcreve partes do anterior requerimento de arguição de nulidade, conhecido pelo Acórdão n.º 571/2019, e tece considerações sobre a sua fundamentação, para defender que «[c]umpria, pois, sem qualquer dúvida a esse Tribunal aferir da conformidade da norma que extraiu do artigo 79.-A, nº 1, da LTC, e aplicou no caso em apreço com os invocados preceitos da CRP, da CEDH e da CDFUE, cuja violação foi logo invocada pelo Reclamante, mas tal aferição não foi efetuada» e que, por consequência, «o douto Acórdão proferido por esse Tribunal no passado dia 17 de outubro é nulo por força do estabelecido no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável in casu, nulidade essa que ora se invoca e se requer que seja conhecida e declarada com todas as consequências legais, ficando sem efeito o então decidido.». Num segundo plano, alega que dispôs da possibilidade de «rebater a argumentação expendida pelo CSM na respetiva resposta à reclamação apresentada no dia 13 de outubro», considerando violado, por esse facto, o disposto nos artigos 2.º e 3.º do CPC, indicando igualmente como infringidos os artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, 6.º da CEDH e 47.º e 48.º da CDFUE. Por último, pretende «aproveita[r] o ensejo» para corrigir «lapsos de escrita» na peça de arguição de nulidade conhecida pelo Acórdão n.º 571/2019, de modo a que, no artigo 103.º e na conclusão GGGG), onde se encontra alusão à alínea a) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, passe a ler-se menção da alínea c) do mesmo número e preceito. 2. O relator suscitou a intervenção da secção, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, do CPC. Cumpre apreciar. II. Fundamentação 3. Mostra-se patente a improcedência do incidente deduzido pelo recorrente, consubstanciando litigância de índole dilatória, votada apenas a protelar a baixa do processo. Recorde-se que o recorrente inscreveu na lide a questão de prescrição de ultrapassagem do prazo prescricional, cujo conhecimento incumbe ao tribunal recorrido (cfr. ponto 9 do Acórdão n.º 571/2019). 4. O recorrente sustenta que o Acórdão n.º 571/2019, que indeferiu anterior arguição de nulidade, padece, por seu turno, de nulidade, por ter omitido pronúncia relativamente a uma questão de desconformidade de norma extraída do n.º 1 do artigo 79.º-A da LTC, com um conjunto de parâmetros elencados pelo arguido no artigo final do seu requerimento, com referência aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 204.º, 205.º, n.º 1, 206.º. e 221.º da Constituição da República Portuguesa, 6.º, n.ºs 1 e 2, e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), e 47.º e 48.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE). Ora, a possibilidade legal de conhecer de nulidades, conferida pelo n.º 2 do artigo 613.º do CPC, refere-se apenas ao incidente que versa a decisão original, não abrangendo outras que, na sua sequência, venham a ser proferidas, designadamente a decisão que venha a apreciar incidente pós decisório de nulidade, razão por que carece de fundamento legal «a espiral de nulidades de acórdão que conhece das nulidade» (na expressão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2012, proferido no Proc. 14217/02.0TDLSB.S1-C, acessível em www.dgsi.pt), como aqui sucede. Mesmo que o impulso fosse admissível, sempre seria de afastar a pretendida omissão, cuja arguição assenta numa premissa ficcionada, a saber, que o Acórdão n.º 571/2019 apreciou ou reapreciou o mérito dos requerimentos de intervenção do Plenário formulados pelo sujeito processual, mobilizando para tanto critério normativo extraído do artigo 79.º-A da LTC, quando é manifesto que assim não sucedeu. Como ficou expresso no ponto 6 do referido aresto, foi apenas decidida a questão de nulidade relativa à (pretérita) ausência de posição do Presidente do Tribunal Constitucional sobre o requerimento deduzido pelo recorrente ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-A da LTC, afirmando-se, outrossim, a incompetência do órgão colegial para julgar o mérito da pretensão de intervenção do Plenário fundada nesse dispositivo. Por outro lado, e como também emerge com mediana clareza do Acórdão n.º 571/2019, a resposta apresentada pelo Conselho Superior da Magistratura, relatada no ponto 2 do aresto, limitou-se a veicular a posição do sujeito processual quanto à falta de fundamento do incidente pós decisório deduzido, dela não emergindo quaisquer questões, fundamentos ou elementos inovadores, pertinentes aos vícios de nulidade de acórdão – único tema em discussão -, relativamente aos quais o recorrente não tivesse tomado posição na peça em que deduz o incidente. Ao contrário do sustentado pelo sujeito processual, ensaiando uma aproximação a questão já antes invocada, é patente que a aludida resposta ao incidente de nulidade não contém qualquer alegação ou argumentação em suporte do juízo sobre os pressupostos de facto e/ou de direito da deliberação disciplinar tomada por aquele órgão, sendo inteiramente alheia a essa matéria. Nessas condições, e como é jurisprudência constante do Tribunal, inexiste fundamento, à luz das exigências do princípio do contraditório, para notificar a parte que deduziu o incidente e facultar-lhe a dedução de uma réplica, a que se seguiria nova notificação para resposta, e assim sucessivamente, também aí num movimento espúrio, potencialmente infinito. Por último, é manifesto que, esgotado o poder jurisdicional do Tribunal sobre o incidente de nulidade que recaiu sobre o Acórdão n.º 432/2019 (artigo 613.º, n.º 1, do CPC), a pretendida correção de lapsos de escrita, de modo a lograr a inscrição retroativa em requerimento já apreciado e indeferido a arguição de um novo vício de omissão de pronúncia, não é admissível. 5. Verificados os respetivos pressupostos, cumpre, assim, usar dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do CPC, não havendo, todavia, dado o benefício do apoio judiciário concedido ao recorrente (fls. 536), lugar a contagem de custas e exigência do respetivo pagamento. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, instruído com o Acórdão n.º 432/2019 e processado subsequente; b) Nos termos dos n.ºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 571/2019. Notifique. Lisboa, 13 de novembro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade
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AI generatedartigo 615.º do CPC, artigo 613.º do CPC, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 586/2017 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. Notificado do Acórdão n.º 571/2019, que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 432/2019, deduzida pelo recorrente A., dele veio este deduzir nova arguição de nulidade. Através de prolixo requerimento, transcreve partes do anterior requerimento de arguição de nulidade, conhecido pelo Acórdão n.º 571/2019, e tece considerações sobre a sua fundamentação, para defender que «[c]umpria, pois, sem qualquer dúvida a esse Tribunal aferir da conformidade da norma que extraiu do artigo 79.-A, nº 1, da LTC, e aplicou no caso em apreço com os invocados preceitos da CRP, da CEDH e da CDFUE, cuja violação foi logo invocada pelo Reclamante, mas tal aferição não foi efetuada» e que, por consequência, «o douto Acórdão proferido por esse Tribunal no passado dia 17 de outubro é nulo por força do estabelecido no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável in casu, nulidade essa que ora se invoca e se requer que seja conhecida e declarada com todas as consequências legais, ficando sem efeito o então decidido.». Num segundo plano, alega que dispôs da possibilidade de «rebater a argumentação expendida pelo CSM na respetiva resposta à reclamação apresentada no dia 13 de outubro», considerando violado, por esse facto, o disposto nos artigos 2.º e 3.º do CPC, indicando igualmente como infringidos os artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, 6.º da CEDH e 47.º e 48.º da CDFUE. Por último, pretende «aproveita[r] o ensejo» para corrigir «lapsos de escrita» na peça de arguição de nulidade conhecida pelo Acórdão n.º 571/2019, de modo a que, no artigo 103.º e na conclusão GGGG), onde se encontra alusão à alínea a) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, passe a ler-se menção da alínea c) do mesmo número e preceito. 2. O relator suscitou a intervenção da secção, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, do CPC. Cumpre apreciar. II. Fundamentação 3. Mostra-se patente a improcedência do incidente deduzido pelo recorrente, consubstanciando litigância de índole dilatória, votada apenas a protelar a baixa do processo. Recorde-se que o recorrente inscreveu na lide a questão de prescrição de ultrapassagem do prazo prescricional, cujo conhecimento incumbe ao tribunal recorrido (cfr. ponto 9 do Acórdão n.º 571/2019). 4. O recorrente sustenta que o Acórdão n.º 571/2019, que indeferiu anterior arguição de nulidade, padece, por seu turno, de nulidade, por ter omitido pronúncia relativamente a uma questão de desconformidade de norma extraída do n.º 1 do artigo 79.º-A da LTC, com um conjunto de parâmetros elencados pelo arguido no artigo final do seu requerimento, com referência aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 204.º, 205.º, n.º 1, 206.º. e 221.º da Constituição da República Portuguesa, 6.º, n.ºs 1 e 2, e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), e 47.º e 48.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE). Ora, a possibilidade legal de conhecer de nulidades, conferida pelo n.º 2 do artigo 613.º do CPC, refere-se apenas ao incidente que versa a decisão original, não abrangendo outras que, na sua sequência, venham a ser proferidas, designadamente a decisão que venha a apreciar incidente pós decisório de nulidade, razão por que carece de fundamento legal «a espiral de nulidades de acórdão que conhece das nulidade» (na expressão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2012, proferido no Proc. 14217/02.0TDLSB.S1-C, acessível em www.dgsi.pt), como aqui sucede. Mesmo que o impulso fosse admissível, sempre seria de afastar a pretendida omissão, cuja arguição assenta numa premissa ficcionada, a saber, que o Acórdão n.º 571/2019 apreciou ou reapreciou o mérito dos requerimentos de intervenção do Plenário formulados pelo sujeito processual, mobilizando para tanto critério normativo extraído do artigo 79.º-A da LTC, quando é manifesto que assim não sucedeu. Como ficou expresso no ponto 6 do referido aresto, foi apenas decidida a questão de nulidade relativa à (pretérita) ausência de posição do Presidente do Tribunal Constitucional sobre o requerimento deduzido pelo recorrente ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-A da LTC, afirmando-se, outrossim, a incompetência do órgão colegial para julgar o mérito da pretensão de intervenção do Plenário fundada nesse dispositivo. Por outro lado, e como também emerge com mediana clareza do Acórdão n.º 571/2019, a resposta apresentada pelo Conselho Superior da Magistratura, relatada no ponto 2 do aresto, limitou-se a veicular a posição do sujeito processual quanto à falta de fundamento do incidente pós decisório deduzido, dela não emergindo quaisquer questões, fundamentos ou elementos inovadores, pertinentes aos vícios de nulidade de acórdão – único tema em discussão -, relativamente aos quais o recorrente não tivesse tomado posição na peça em que deduz o incidente. Ao contrário do sustentado pelo sujeito processual, ensaiando uma aproximação a questão já antes invocada, é patente que a aludida resposta ao incidente de nulidade não contém qualquer alegação ou argumentação em suporte do juízo sobre os pressupostos de facto e/ou de direito da deliberação disciplinar tomada por aquele órgão, sendo inteiramente alheia a essa matéria. Nessas condições, e como é jurisprudência constante do Tribunal, inexiste fundamento, à luz das exigências do princípio do contraditório, para notificar a parte que deduziu o incidente e facultar-lhe a dedução de uma réplica, a que se seguiria nova notificação para resposta, e assim sucessivamente, também aí num movimento espúrio, potencialmente infinito. Por último, é manifesto que, esgotado o poder jurisdicional do Tribunal sobre o incidente de nulidade que recaiu sobre o Acórdão n.º 432/2019 (artigo 613.º, n.º 1, do CPC), a pretendida correção de lapsos de escrita, de modo a lograr a inscrição retroativa em requerimento já apreciado e indeferido a arguição de um novo vício de omissão de pronúncia, não é admissível. 5. Verificados os respetivos pressupostos, cumpre, assim, usar dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do CPC, não havendo, todavia, dado o benefício do apoio judiciário concedido ao recorrente (fls. 536), lugar a contagem de custas e exigência do respetivo pagamento. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, instruído com o Acórdão n.º 432/2019 e processado subsequente; b) Nos termos dos n.ºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 571/2019. Notifique. Lisboa, 13 de novembro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade
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ACÓRDÃO Nº 657/2019 Processo n.º 586/2017 2ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Notificado do Acórdão n.º 571/2019, que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 432/2019, deduzida pelo recorrente A., dele veio este deduzir nova arguição de nulidade. Através de prolixo requerimento, transcreve partes do anterior requerimento de arguição de nulidade, conhecido pelo Acórdão n.º 571/2019, e tece considerações sobre a sua fundamentação, para defender que «[c]umpria, pois, sem qualquer dúvida a esse Tribunal aferir da conformidade da norma que extraiu do artigo 79.-A, nº 1, da LTC, e aplicou no caso em apreço com os invocados preceitos da CRP, da CEDH e da CDFUE, cuja violação foi logo invocada pelo Reclamante, mas tal aferição não foi efetuada» e que, por consequência, «o douto Acórdão proferido por esse Tribunal no passado dia 17 de outubro é nulo por força do estabelecido no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável in casu, nulidade essa que ora se invoca e se requer que seja conhecida e declarada com todas as consequências legais, ficando sem efeito o então decidido.». Num segundo plano, alega que dispôs da possibilidade de «rebater a argumentação expendida pelo CSM na respetiva resposta à reclamação apresentada no dia 13 de outubro», considerando violado, por esse facto, o disposto nos artigos 2.º e 3.º do CPC, indicando igualmente como infringidos os artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, 6.º da CEDH e 47.º e 48.º da CDFUE. Por último, pretende «aproveita[r] o ensejo» para corrigir «lapsos de escrita» na peça de arguição de nulidade conhecida pelo Acórdão n.º 571/2019, de modo a que, no artigo 103.º e na conclusão GGGG), onde se encontra alusão à alínea a) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, passe a ler-se menção da alínea c) do mesmo número e preceito. 2. O relator suscitou a intervenção da secção, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, do CPC. Cumpre apreciar. II. Fundamentação 3. Mostra-se patente a improcedência do incidente deduzido pelo recorrente, consubstanciando litigância de índole dilatória, votada apenas a protelar a baixa do processo. Recorde-se que o recorrente inscreveu na lide a questão de prescrição de ultrapassagem do prazo prescricional, cujo conhecimento incumbe ao tribunal recorrido (cfr. ponto 9 do Acórdão n.º 571/2019). 4. O recorrente sustenta que o Acórdão n.º 571/2019, que indeferiu anterior arguição de nulidade, padece, por seu turno, de nulidade, por ter omitido pronúncia relativamente a uma questão de desconformidade de norma extraída do n.º 1 do artigo 79.º-A da LTC, com um conjunto de parâmetros elencados pelo arguido no artigo final do seu requerimento, com referência aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 204.º, 205.º, n.º 1, 206.º. e 221.º da Constituição da República Portuguesa, 6.º, n.ºs 1 e 2, e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), e 47.º e 48.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE). Ora, a possibilidade legal de conhecer de nulidades, conferida pelo n.º 2 do artigo 613.º do CPC, refere-se apenas ao incidente que versa a decisão original, não abrangendo outras que, na sua sequência, venham a ser proferidas, designadamente a decisão que venha a apreciar incidente pós decisório de nulidade, razão por que carece de fundamento legal «a espiral de nulidades de acórdão que conhece das nulidade» (na expressão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2012, proferido no Proc. 14217/02.0TDLSB.S1-C, acessível em www.dgsi.pt), como aqui sucede. Mesmo que o impulso fosse admissível, sempre seria de afastar a pretendida omissão, cuja arguição assenta numa premissa ficcionada, a saber, que o Acórdão n.º 571/2019 apreciou ou reapreciou o mérito dos requerimentos de intervenção do Plenário formulados pelo sujeito processual, mobilizando para tanto critério normativo extraído do artigo 79.º-A da LTC, quando é manifesto que assim não sucedeu. Como ficou expresso no ponto 6 do referido aresto, foi apenas decidida a questão de nulidade relativa à (pretérita) ausência de posição do Presidente do Tribunal Constitucional sobre o requerimento deduzido pelo recorrente ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-A da LTC, afirmando-se, outrossim, a incompetência do órgão colegial para julgar o mérito da pretensão de intervenção do Plenário fundada nesse dispositivo. Por outro lado, e como também emerge com mediana clareza do Acórdão n.º 571/2019, a resposta apresentada pelo Conselho Superior da Magistratura, relatada no ponto 2 do aresto, limitou-se a veicular a posição do sujeito processual quanto à falta de fundamento do incidente pós decisório deduzido, dela não emergindo quaisquer questões, fundamentos ou elementos inovadores, pertinentes aos vícios de nulidade de acórdão – único tema em discussão -, relativamente aos quais o recorrente não tivesse tomado posição na peça em que deduz o incidente. Ao contrário do sustentado pelo sujeito processual, ensaiando uma aproximação a questão já antes invocada, é patente que a aludida resposta ao incidente de nulidade não contém qualquer alegação ou argumentação em suporte do juízo sobre os pressupostos de facto e/ou de direito da deliberação disciplinar tomada por aquele órgão, sendo inteiramente alheia a essa matéria. Nessas condições, e como é jurisprudência constante do Tribunal, inexiste fundamento, à luz das exigências do princípio do contraditório, para notificar a parte que deduziu o incidente e facultar-lhe a dedução de uma réplica, a que se seguiria nova notificação para resposta, e assim sucessivamente, também aí num movimento espúrio, potencialmente infinito. Por último, é manifesto que, esgotado o poder jurisdicional do Tribunal sobre o incidente de nulidade que recaiu sobre o Acórdão n.º 432/2019 (artigo 613.º, n.º 1, do CPC), a pretendida correção de lapsos de escrita, de modo a lograr a inscrição retroativa em requerimento já apreciado e indeferido a arguição de um novo vício de omissão de pronúncia, não é admissível. 5. Verificados os respetivos pressupostos, cumpre, assim, usar dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do CPC, não havendo, todavia, dado o benefício do apoio judiciário concedido ao recorrente (fls. 536), lugar a contagem de custas e exigência do respetivo pagamento. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, instruído com o Acórdão n.º 432/2019 e processado subsequente; b) Nos termos dos n.ºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 571/2019. Notifique. Lisboa, 13 de novembro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade