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921/2019 AI generated

921/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 921/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, vem o recorrente A. reclamar da decisão sumária n.º 678/2019, que julgou improcedente o recurso por si interposto. Releva para a presente reclamação que o ora recorrente foi condenado em 1.ª instância pela prática em coautoria de um crime de roubo qualificado, p. e. p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do CP, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão, e, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas a) e d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Efetuado cúmulo jurídico dessas duas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão.

Legislator headnote

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artigo 405.º do CPP, art. 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, art. 32.º, n.º 2 da CRP, artigo 400.º do CPP; 921/2019 · Tribunal Constitucional: A presente reclamação tem como objeto decisão sumária que julgou o mérito do recurso, por a questão nele colocada se revelar simples, na aceção acolhida no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, por abundantemente apreciada pelo Tribunal. E, por se concordar com o sentido dessa jurisprudência, concluiu-se pela prolação de julgamento de não inconstitucionalidade da norma contida na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutional requirement violation of procedural rules procedural preliminary objections compliance with the pre-litigation procedure

Cited Legislation

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artigo 405.º do CPP
O arguido não se resignou e reclamou desse despacho, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, impugnação indeferida por despacho proferido pela Conselheira Vice-Presidente do STJ
art. 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP
Estabelece o art. 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP que:
art. 32.º, n.º 2 da CRP
Contudo, a verdade é que tal norma é inconstitucional em virtude de violar os direitos de defesa do Arguido (art. 32.º, n.º 2 da CRP).
artigo 400.º do CPP
E, por se concordar com o sentido dessa jurisprudência, concluiu-se pela prolação de julgamento de não inconstitucionalidade da norma contida na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 655/2019

Processo n.º 921/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, vem o recorrente A. reclamar da decisão sumária n.º 678/2019, que julgou improcedente o recurso por si interposto.

2. Releva para a presente reclamação que o ora recorrente foi condenado em 1.ª instância pela prática em coautoria de um crime de roubo qualificado, p. e. p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do CP, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão, e, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas a) e d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Efetuado cúmulo jurídico dessas duas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão.

Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão proferido em 29 de maio de 2019, negou provimento ao recurso e confirmou a condenação.

O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido pelo relator na Relação do Porto, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. O arguido não se resignou e reclamou desse despacho, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, impugnação indeferida por despacho proferido pela Conselheira Vice-Presidente do STJ

Nessa sequência, interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pondo em questão «a constitucionalidade do art.º 400.º n.º 1 f) do C.P.P., quando interpretada de modo a vedar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório do Tribunal da Relação que confirmam a decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos», com invocação do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

3. A decisão sumária reclamada começou por delimitar a questão a conhecer, em função da norma efetivamente aplicada no despacho recorrido, correspondendo, na sua formulação, ao enunciado textual da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código do Processo Penal, com o sentido de que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

E, apreciando sobre o mérito do recurso, foi reafirmado o sentido da jurisprudência produzida sobre a questão, concluindo por julgamento negativo de inconstitucionalidade, nestes termos:

«6. Essa mesma questão jurídico-constitucional foi já repetidamente apreciada pelo Tribunal, mormente à luz do parâmetro de constitucionalidade aqui invocado – o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição -, gerando vasto acervo decisório, compondo orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que não é inconstitucional a norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas relações, que confirmem a decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos, quer mantenham, quer reduzam a duração da pena anteriormente aplicada (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 156/2016, 260/2016, 418/2016, 212/2017, 286/2017, 372/2017, 724/2017, 151/2018, 232/2018, 248/2018, 592/2018, 599/2018, 659/2018 e 677/2018).

Invariavelmente, o Tribunal concluiu pela admissibilidade da restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição, cabendo ao legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. Ora, o critério de aferição da gravidade justificativa do acesso à mais alta instância posto em crise, o qual combina a condenação repetida em duas instâncias (o tribunal do julgamento e o Tribunal da Relação) e a confirmação de uma certa pena, não superior a oito anos de prisão, não é merecedor de tal crítica.

O presente recurso não oferece qualquer argumento inovador, não ponderado nessa jurisprudência, com a qual se concorda, pelo que cumpre, também aqui, perante questão simples, na aceção do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, e em decisão sumária, proferir julgamento negativo de inconstitucionalidade, remetendo para a fundamentação, mais ampla, constante das decisões supra indicadas.»

4. Na peça de reclamação, após enunciar as vicissitudes do processo, diz o reclamante:

«14. Estabelece o art. 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP que:

15. “Não é admissível recurso (...) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;”

16. Ora, ao Arguido foi aplicada a pena de prisão de 4 anos e 4 meses pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alíneas a) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23/2 e na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de roubo qualificado p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos e oito meses de prisão.

17. Os recursos apresentados pelo ora reclamante sempre foram rejeitados com fundamento no disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP. Isto porque não é recorrível para o STJ a decisão proferida pelas relações que confirmem a decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

18. Contudo, a verdade é que tal norma é inconstitucional em virtude de violar os direitos de defesa do Arguido (art. 32.º, n.º 2 da CRP).

19. Neste sentido, e conforme supra referido, o Arguido foi condenado a duas penas, uma de 4 anos e 6 meses e outra de 4 anos e 4 meses; em cumulo jurídico, 6 anos e 8 meses.

20. Ora, assim sendo, a verdade é que a soma das penas concretamente aplicadas corresponde a uma pena superior a 8 anos.

21. Pelo que deveria ter sido tida em consideração essa soma ao invés da pena obtida em cúmulo jurídico.

22. Motivo pelo qual é inconstitucional tal norma, uma vez que viola a defesa e as garantias do Arguido.

23. Vendo assim o mesmo vedado o seu direito à justiça.

24. Na verdade, a norma do art. 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP mais não é do que uma forma de violar os direitos dos Arguidos.

25. Pois ao vedar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, fica o Arguido prejudicado na sua defesa.

26. Não podendo o mesmo conformar-se com a decisão condenatória que foi aplicada.

27. Nestes termos, e nos demais de Direito que Vexa Doutamente suprirá, deverá em consequência da presente reclamação ser admitido o recurso interposto perante este Douto Tribunal seguindo os seus normais e ulteriores tramites legais.»

5. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, entendendo que o recorrente «não adianta qualquer novo fundamento ou argumento que justifique o prosseguimento dos autos, com a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da Secção».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. A presente reclamação tem como objeto decisão sumária que julgou o mérito do recurso, por a questão nele colocada se revelar simples, na aceção acolhida no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, por abundantemente apreciada pelo Tribunal. E, por se concordar com o sentido dessa jurisprudência, concluiu-se pela prolação de julgamento de não inconstitucionalidade da norma contida na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.

Ora, e como bem observa o Ministério Público, o reclamante limita-se a reafirmar a sua pretensão de ver proferido julgamento diverso, sem aduzir qualquer novo argumento.

Mostrando-se inteiramente acertado o entendimento acolhido, impõe-se confirmar a decisão reclamada.

7. Sem embargo, observa-se que, em boa verdade, a peça em apreço apenas comporta discordância relativamente à aplicabilidade da norma, por o sujeito processual entender que o STJ deveria ter considerado, na aferição da admissibilidade do recurso, a «soma das penas parcelares ao invés da pena obtida em cúmulo jurídico». A seu ver, a condenação proferida no caso vertente excedeu os oito anos de prisão, pelo não haveria fundamento legal para que fosse vedado o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

Trata-se, porém, de discussão contida no plano da interpretação e aplicação do ordenamento infraconstitucional, que não incumbe a este Tribunal conhecer, pois reconhecidamente não lhe cabe apreciar o mérito da decisão reclamada. Releva nesta sede apenas o critério normativo efetivamente mobilizado na decisão da questão em apreço.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigos 84.º, n.º 4, da LTC, e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98).

Notifique.

Lisboa, 13 de novembro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade