754/2019 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNotificado da decisão sumária n.º 599/2019, dela veio arguido A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). O recurso inscreve-se incidentalmente em processo criminal, no âmbito do qual o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 27 de junho de 2018, confirmou o decidido pela primeira instância, mantendo a condenação do arguido pela prática, em autoria material e concurso real, de seis crimes de peculato, p. e p. pelo artigo 20.º, n.º 1, por referência ao disposto nos artigos 1.º, 3.º, alínea i), e 5.º, todos da Lei n.º 34/87, de 16.07, ex vi do disposto no artigo 386.º, n.º 4, do Código Penal; dois crimes de falsificação de documento, um p. e p. pelos artigos 255.º, alínea a), 256.º, n.º 1, alíneas a), c), d) e e), e n.º 4, e 386.º, n.º 4, ex vi do disposto nos artigos 2.º, 3.º, alínea i), e 5.º, todos da Lei n.º 34/87, e outro p. e p. pelos artigos 255.º, alínea a), 256.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), e n.º 4, e 386.º, n.º 4, ex vi do disposto nos artigos 2.º, 3.º, alínea i), e 5.º, todos da Lei n.º 34/87; um crime de prevaricação, p. e p. pelo artigo 11.º por referência ao disposto nos artigos 1.º, 3.º, alínea i), e 5.º, todos da Lei n.º 34/87, ex vi do disposto no artigo 386.º, n.º 4, do Código Penal, e de um crime de abuso de poderes, p. e p. pelo artigo 26.º por referência ao disposto nos artigos 1.º, 3.º, alínea i), e 5.º, todos da Lei n.º 34/87, ex vi do disposto no artigo 386.º, n.º 4, do Código Penal, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão e 180 dias de multa, à taxa diária de € 10, num total de € 1.800,00.
Legislator headnote
AI generatedart.º 386.º, n.º 4 do Código Penal, artigo 29.º, n.º 1 da Constituição, artigo 280.º da Constituição, artigo 29.º da Constituição, artigo 50.º do Código Penal, artigo 32.º da CRP; 754/2019 · Tribunal Constitucional: Vem a recorrente impugnar a decisão sumária n.º 649/2019 e peticionar o prosseguimento do recurso, discordando do juízo de inverificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade. Sem razão, adiante-se.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 654/2019
Processo n.º 754/2019
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificado da decisão sumária n.º 599/2019, dela veio arguido A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).
2. O recurso inscreve-se incidentalmente em processo criminal, no âmbito do qual o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 27 de junho de 2018, confirmou o decidido pela primeira instância, mantendo a condenação do arguido pela prática, em autoria material e concurso real, de seis crimes de peculato, p. e p. pelo artigo 20.º, n.º 1, por referência ao disposto nos artigos 1.º, 3.º, alínea i), e 5.º, todos da Lei n.º 34/87, de 16.07, ex vi do disposto no artigo 386.º, n.º 4, do Código Penal; dois crimes de falsificação de documento, um p. e p. pelos artigos 255.º, alínea a), 256.º, n.º 1, alíneas a), c), d) e e), e n.º 4, e 386.º, n.º 4, ex vi do disposto nos artigos 2.º, 3.º, alínea i), e 5.º, todos da Lei n.º 34/87, e outro p. e p. pelos artigos 255.º, alínea a), 256.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), e n.º 4, e 386.º, n.º 4, ex vi do disposto nos artigos 2.º, 3.º, alínea i), e 5.º, todos da Lei n.º 34/87; um crime de prevaricação, p. e p. pelo artigo 11.º por referência ao disposto nos artigos 1.º, 3.º, alínea i), e 5.º, todos da Lei n.º 34/87, ex vi do disposto no artigo 386.º, n.º 4, do Código Penal, e de um crime de abuso de poderes, p. e p. pelo artigo 26.º por referência ao disposto nos artigos 1.º, 3.º, alínea i), e 5.º, todos da Lei n.º 34/87, ex vi do disposto no artigo 386.º, n.º 4, do Código Penal, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão e 180 dias de multa, à taxa diária de € 10, num total de € 1.800,00.
3. Desta decisão interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, enunciando a pretensão de ver apreciadas duas questões, a saber, uma primeira questão, que enunciou nestes termos;
«2- Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do art.º 20.º n.º 1, por referência ao disposto no art.º 1.º, 3.º, al. i) e 5.º, todos da Lei n.º 34/87, de 16/07 ex vi do disposto no art.º 386.º, n.º 4 do Código Penal, (abreviadamente, CP) com a interpretação com que foi aplicada no douto acórdão da Relação de Lisboa, a saber:
Quanto ao segmento relativo à aquisição de material eletrónico por parte do arguido A., previsto e punido, como crime de peculato, pelo art.º 20.º n.º 1 e demais disposições legais que precedem, o acórdão da Relação de Lisboa interpretou extensivamente o conceito de "titular de cargo político (...) no exercício das suas funções" para nele caberem ex-titulares de cargos políticos que tenham exercido funções.
Porém, é requisito do crime de peculato que o agente seja titular de cargo político e ocorrendo a apropriação dos bens numa altura em que o agente deixou de exercer tal cargo, a conduta do recorrente não pode ser reconduzida ao crime de peculato.
3- Ao alargar ao arguido, ora requerente, a indicada norma, está-se, salvo o devido respeito, a violar o princípio da legalidade e da tipicidade estabelecidos, respetivamente, nos números 4 e 1, do artigo 29.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (abreviadamente, "CRP"), uma vez que a norma assim obtida ultrapassa o sentido possível das palavras da lei penal, ofendendo o conteúdo essencial do princípio da legalidade na vertente nullum crimen nulla poena sine praevia lege.»
E uma segunda questão, na qual pede a apreciação da inconstitucionalidade «da norma dos artigos 50.º e 70.º ambos do CP, com a interpretação com que foi aplicada no douto acórdão da Relação de Lisboa»
4. A decisão sumária reclamada afastou o conhecimento das duas questões de inconstitucionalidade, por inidoneidade do seu objeto e, subsidiariamente, por ilegitimidade do recorrente. A sua fundamentação, no essencial, assenta no seguinte:
«5. No sistema jurídico-constitucional português, os recursos de fiscalização concreta, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão normativa que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.
6. No caso vertente, as questões enunciadas não comportam verdadeiro questionamento normativo dirigido a controlar a conformidade de um ato do poder normativo com parâmetros constitucionais; antes, da formulação adotada, resulta claro que o recorrente procura verdadeiramente a sindicância do mérito da decisão recorrida, em si mesma, procurando encontrar neste Tribunal uma nova instância decisória.
De facto, a primeira questão colocada pelo recorrente incide sobre a subsunção das circunstâncias do caso no tipo penal de peculato, com referência ao preenchimento do elemento “titular de cargo político (…) no exercício das suas funções”, dirigindo-se a censura - e a pretensão de controlo - à própria decisão recorrida, por ter adotado uma interpretação que qualifica de extensiva, “ao alargar ao arguido, ora recorrente, a indicada norma”, e à qual aponta expressamente a violação do “princípio da legalidade e da tipicidade estabelecidos, respetivamente, nos números 4 e 1, do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa”. Trata-se, portanto, de discussão que incide sobre o entendimento firmado pelo tribunal a quo e a bondade do resultado aplicativo do direito infraconstitucional, não cabendo esta discussão na competência do Tribunal Constitucional.
Do mesmo jeito, a segunda questão coloca-se no plano estritamente aplicativo do direito ordinário, pretendendo o recorrente sindicar o ato judicial, em si mesmo, na vertente da determinação casuística da reação sancionatória penal. O vício decorre da opção jurisdicional adotada pelas instâncias de, na ótica do recorrente, “afastarem in limine a possibilidade de suspenderem a execução da pena de prisão, sem procederem ao juízo de prognose que o n.º 1 [do artigo 50.º do Código Penal] lhes impunha”, e não da aplicação de uma interpretação normativa inconstitucional. Ora, conforme referido, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, ainda que questionadas na perspetiva da sua conformidade a normas ou princípios constitucionais.
Assim, por inidoneidade do objeto conferido ao recurso, não pode a impugnação prosseguir e ser conhecida.
7. Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, sempre haveria que concluir pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade, em virtude de não assistir legitimidade ao recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea a ser conhecida (artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
Na verdade, no tocante à primeira questão, o próprio recorrente reconhece não ter suscitado previamente a questão, embora procure justificar essa omissão no facto de não lhe ser exigível que o fizesse, por o tribunal a quo ter assumido uma posição imprevisível. Contudo, considerando que o recorrente foi condenado em 1.ª instância pela prática de um crimes de peculato, p. e p. pelo artigo 20.º, n.º 1, por referência ao disposto nos artigos 1.º, 3.º, alínea i), e 5.º, todos da Lei n.º 34/87, de 16.07, ex vi do disposto no artigo 386.º, n.º 4, do Código Penal, no que respeita à aquisição de material eletrónico, não lhe assiste fundamento para sustentar que o “alargamento da indicada norma ao ora requerente” resulta de interpretação cuja aplicação era inesperada ou insólita por forma a poder dispensar-se a recorrente do ónus de suscitar a questão de constitucionalidade que agora coloca ao Tribunal Constitucional.
Quanto ao segundo plano de questionamento, se atentarmos na motivação de recurso dirigida ao tribunal a quo, verifica-se que o recorrente, também aí, em momento algum da argumentação recursória, autonomizou um critério normativo, genérica e abstratamente concebido, suscetível de vir a ser utilizado na decisão a proferir, problematizando a sua constitucionalidade, em termos de vincular o tribunal ao seu conhecimento; antes questiona claramente a correção do ato de julgamento, em si mesmo, “ao não condenar o recorrente em medida inferior a 5 anos de prisão e ao não suspender a execução da pena”, assim violando “os artigos 50.º e 70.º do CP, bem como o artigo 32.º da CRP”, o que corresponde a questão inteiramente contida no plano infraconstitucional.»
5. Na reclamação, o arguido/recorrente circunscreve a impugnação à decisão de não conhecimento da primeira questão formulada, conformando-se expressamente quanto à inverificação dos pressupostos de admissibilidade da segunda questão de inconstitucionalidade. O teor da peça, na parte em dirigida a suportar a impugnação, é o seguinte:
«8. Quanto a esse fundamento, que o reclamante denominou, no requerimento de interposição de recurso, como “1.ª RAZÃO”, pretendia-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do art.º 20.º n.º 1, por referência ao disposto no art.º 1.º, 3.º, al. i) e 5.º, todos da Lei n.º 34/87, de 16/07 ex vi do disposto no art.º 386.º, n.º 4 do Código Penal, (abreviadamente, CP) com a interpretação com que foi aplicada no douto acórdão da Relação de Lisboa.
9. Quanto ao segmento relativo à aquisição de material eletrónico por parte do arguido, aqui reclamante, A., o acórdão da Relação de Lisboa interpretou extensivamente o conceito de “titular de cargo político (…) no exercício das suas funções” para nele caberem ex-titulares de cargos políticos que tenham exercido funções, previsto e punido, como crime de peculato, pelo art.º 20.º n.º 1 e demais disposições legais que precedem.
10. Ora, é requisito do crime de peculato que o agente seja titular de cargo político e ocorrendo a apropriação dos bens numa altura em que o agente deixou de exercer tal cargo, a conduta do recorrente não pode ser reconduzida ao crime de peculato.
11. Ao alargar ao arguido, ora reclamante, a indicada norma, está-se, salvo o devido respeito, a violar o princípio da legalidade e da tipicidade estabelecidos, respetivamente, nos números 4 e 1, do artigo 29.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (abreviadamente, CRP), uma vez que a norma assim obtida ultrapassa o sentido possível das palavras da lei penal, ofendendo o conteúdo essencial do princípio da legalidade na vertente nullum crimen nulla poena sine praevia lege.
12. A questão da inconstitucionalidade não foi suscitada anteriormente, porquanto não era de todo previsível a posição assumida pela Relação de Lisboa para justificar o alargamento da indicada norma ao ora requerente, ao considerar, salvo o devido respeito, surpreendentemente, que “não resulta qualquer possibilidade de afastar o cordão umbilical do recorrente como titular de cargo político relativamente ao material em causa”.
13. A rejeição do recurso fundamenta-se na falta de idoneidade do objeto conferido ao recurso, porquanto o Tribunal Constitucional considerou que não compete ao Tribunal Constitucional a discussão do entendimento e a aplicação que o tribunal recorrido faz de normas infraconstitucionais.
14. Ora, o que está em causa é se uma determinada norma penal que foi aplicada na interpretação perfilhada pelo tribunal recorrido pelo acórdão recorrido se retira da letra dessa norma, pelo que se coloca manifestamente uma questão de interpretação extensiva, podendo, por isso, pôr-se a questão da constitucionalidade (ou, inconstitucionalidade) dessa interpretação. Ora, salvo melhor opinião, esta é a questão de fundo que constitui objeto do recurso de constitucionalidade.
15. No caso, está-se perante matéria normativa e não decisória, na medida em que se impugna a constitucionalidade de uma norma na interpretação dada pelo acórdão recorrido.
16. In casu, não se discutem meros atos de aplicação, execução ou simples utilização
de normas, ou seja, de regras de conduta ou de critérios de decisão.
17. Como é sabido, o principio da tipicidade é um principio constitucional em matéria de punição criminal, dele decorrendo que a lei deve especificar suficientemente os factos que constituem o tipo legal do crime (ou que constituem os pressupostos de medida de segurança), bem como tipificar as penas (ou medidas de segurança).
18. Também, como fundamento do não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade o Exm.º Sr. Conselheiro Relator considerou que não assiste legitimidade ao recorrente, ora reclamante, por não ter suscitado perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea a ser conhecida (art.ºs 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2 da LTC).
19. Salvo melhor opinião, o sentido da decisão sumária poderia, e deveria ter sido diferente.
20. É verdade que a questão da inconstitucionalidade não foi levantada junto da Relação de Lisboa; contudo, tal facto não pode ser entendido de forma a obstar a apreciação do presente recurso.
21. Tal como tem sido entendido pela jurisprudência desse douto Tribunal, existem casos, ainda que excecionais e/ou anómalos, em que o requisito da arguição da inconstitucionalidade durante o processo pode ser dispensado.
22. Dentro das hipóteses a considerar, uma ressalta-nos à vista: não ter sido exigível ao interessado a antevisão da possibilidade de aplicação da norma ao caso concreto, o que afasta o ónus de suscitar a questão da inconstitucionalidade antes da decisão.
23. Das circunstâncias do caso concreto resulta que esta questão foi apenas suscitada pelo recorrente, ora reclamante, nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação, nas conclusões recursórias sob 1- a 9-.
24. Ao confirmar a decisão da primeira instância, a Relação nunca contraria as concretas motivações do então recorrente.
25. Face às concretas alegações do recorrente, ora reclamante, era impossível ponderar a resposta da Relação de Lisboa, descrita na parte final do n.º 12, deste requerimento. Por isso mesmo, tal resposta foi inesperada e insólita, quando confrontada com os circunstancialismos do caso concreto e das alegações que, a esse propósito, foram apresentadas.
26. Neste caso, só perante a decisão da Relação de Lisboa é que o reclamante teve possibilidade de ponderar e arguir a questão da inconstitucionalidade, o que fez no primeiro e adequado momento que se lhe impunha fazê-lo”, justificando-se que V. Ex.ºs Senhores Conselheiros o considerem dispensado do ónus da prévia suscitação por ser inesperada a decisão proferida no acórdão impugnado.»
6. Em resposta, o Ministério Público pugna pelo indeferimento da reclamação, entendendo que «a argumentação aduzida pelo ora reclamante (…) não invalida, antes confirma, o entendimento do Ilustre Conselheiro Relator».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Vem a recorrente impugnar a decisão sumária n.º 649/2019 e peticionar o prosseguimento do recurso, discordando do juízo de inverificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade. Sem razão, adiante-se.
Com efeito, os termos da reclamação vêm confirmar que o presente recurso visa, na verdade, discutir a bondade da subsunção de parte da conduta apurada no caso vertente – aquisição de material eletrónico - à previsão das normas que estatuem a agravação da punição dos crimes contida no regime dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político, maxime de membro de órgão representativo de autarquia local, contidas nos artigos 1.º, 3.º, alínea i), e 5.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e com referência ao crime de peculato, tipificado no artigo 364.º, n.º 4, do Código Penal.
Ao contrário do referido pelo recorrente/reclamante, não se enuncia no requerimento de recurso, nem na peça em apreço, uma qualquer dimensão normativa, interpretativamente extraída dos aludidos preceitos, relativamente à qual seja problematizado o recurso a processo hermenêutico proibido à luz do princípio da legalidade. Ou, ainda, o desrespeito do princípio da tipicidade pelo legislador na edição da norma penal do crime de peculato qualificado pela qualidade do agente, enquanto titular de cargo político, mormente quanto à delimitação do âmbito subjetivo através da expressão «titular de cargo político no exercício de funções», constante do artigo 5.º da Lei n.º 34/87.
Ademais, o arguido não foi apenas condenado por factos assentes na apropriação de equipamento eletrónico, conduta referida nos pontos 16 a 19 dos factos provados, e que se entendeu preencher os elementos essenciais de um crime de peculato. Foi ainda condenado por outras condutas, não referidas no questionamento, relativamente às quais o tribunal a quo entendeu estar subsumida a norma dos artigos 3.º, alínea i), 5.º, da Lei n.º 34/87. É o caso de cinco crimes de peculato, tipificados no mesmo artigo 20.º da Lei n.º 34/87, dos crimes de prevaricação e de abuso de poderes tipificados nos artigos 11.º e 26.º do mesmo diploma, e, bem assim, do crime de falsificação de documento, tipificado no Código Penal. Isto porque, invariavelmente, foi entendido que os crimes foram cometidos antes de cessadas as funções públicas; o tribunal a quo foi claro e inequívoco nesse juízo, dizendo-se, a propósito do crime de peculato consubstanciado na apropriação de equipamento eletrónico: «o arguido, no exercício das suas funções, fez seus os equipamentos eletrónicos pagos com dinheiros públicos nas circunstâncias acima descritas no valor de 1.781,93€» (fls. 3183; sublinhado aditado).
À semelhança do requerimento de interposição de recurso, reitera-se na peça em apreço a tese, esgrimida no recurso julgado pelo acórdão recorrido, no sentido de que apropriação de material eletrónico ocorreu em data posterior à cessação de funções políticas o que, na ótica do reclamante, não permitiria «reconduzir [tal conduta] ao crime de peculato» (cfr. ponto 10). Ora, saber se a conduta preenche os elementos essenciais do tipo penal, em função da apurada data de cessação de funções do arguido integra, com evidência, questão de subsunção dos factos ao direito, reportada ao momento aplicativo do direito infraconstitucional e, assim sendo, ao controlo do mérito do ato judicativo, em si mesmo, perante as circunstâncias específicas do caso concreto.
Se dúvidas houvesse - e não há - quanto ao real objeto do questionamento, o argumento avançado pelo reclamante para justificar a ausência de suscitação prévia de questão normativa, sempre tornaria cristalino o efetivo alcance da sindicância pretendida: alega-se que «a resposta da Relação de Lisboa (…) foi inesperada e insólita, quando confrontada com os circunstancialismos do caso concreto e das alegações que, a esse propósito, foram apresentadas». Para além da imprevisibilidade sustentada radicar em fatores meramente subjetivos, de surpresa quanto ao desfecho do recurso interposto, o arrimo às circunstâncias particulares do caso denota, mais uma vez, que a questão de inconstitucionalidade cujo conhecimento se pretende visa o controlo casuístico do respeito pelo julgador dos parâmetros legais, perspetivando a intervenção do Tribunal Constitucional como se de mais uma instância ordinária se tratasse.
Tanto basta, verificada a inidoneidade do objeto conferido à primeira questão enunciada no requerimento de interposição de recurso, para assentar na inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade nessa parte, e afastar o respetivo conhecimento, como sumariamente decidido.
8. Cumpre, por razões apontadas, confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso e indeferir a reclamação apresentada.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante A., fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 13 de novembro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade