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744/2019 AI generated

744/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 744/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No presente recurso, em que é recorrente A., lda, e recorrida B., lda, notificados da decisão sumária n.º 649/2019, que decidiu não conhecer do recurso, dela veio a recorrente reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

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artigo 283 da CRP, artigo 280.º da Constituição; 744/2019 · Tribunal Constitucional: Vem a recorrente impugnar a decisão sumária n.º 649/2019 e peticionar o prosseguimento do recurso, discordando do juízo de inverificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint control of constitutionality appealability of interlocutory decision standing against building permit constitutional conformity
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Full text

ACÓRDÃO Nº 653/2019

Processo n.º 744/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No presente recurso, em que é recorrente A., lda, e recorrida B., lda, notificados da decisão sumária n.º 649/2019, que decidiu não conhecer do recurso, dela veio a recorrente reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

2. O recurso inscreve-se incidentalmente em processo executivo, no âmbito do qual foram deduzidos pela aqui recorrente embargos de executado. Nessa sede, foi julgada improcedente a oposição e determinado o prosseguimento da execução contra a embargante, julgamento mantido em recurso por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de dezembro de 2018.

Interposto recurso de revista excecional pela embargante, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido em 7 de março de 2019, não admitiu o recurso.

3. É deste último acórdão que foi interposto o recurso de constitucionalidade, com invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. No requerimento de interposição de recurso formula-se desde modo a pretensão de apreciação:

«(...)

22. Tinha, pois o STJ, como instância de topo, a obrigação acrescida de saber analisar a dimensão da globalidade dos factos e agir como preceitua a nossa Constituição, o que não fez!

23. Violando, por omissão, o artigo 266/1 da CRP.

(…)

29. Pugna, assim, o Recorrente pela violação da norma constitucional do artigo 266/1 que consagra o Princípio da Verdade Material, plasmada na decisão do STJ de rejeição da Revista Excecional

30. Aquela decisão viola, também, o artigo 283 da CRP, que postula a Inconstitucionalidade por Omissão.

31. A Recorrente não pode aceitar que o Tribunal, na posse de elementos e documentos que podem vir a desvirtuar a idoneidade do processo executivo, os não valore, os não considere e aja como se essa realidade fosse uma ficção.

32. Sendo que, ao desprezar tais documentos e elementos, faz tábua rasa do seu DEVER de que a verdade material deste processo seja sindicada em todas as suas vertentes.

(…)

35. Como já acima referido, o STJ tinha ao seu dispor os mecanismos que, utilizados, lograriam que se atingisse uma situação jurisdicional que sopesasse adequadamente as duas realidades da Letra (cível e criminal), tudo a benefício da busca de uma decisão JUSTA.

36. Não o tendo feito, violou a Constituição e os legítimos interesses da Recorrente.»

4. A decisão sumária reclamada afastou o conhecimento do recurso, com fundamento em inidoneidade do objeto que lhe foi conferido, por desprovido de normatividade, e, subsidiariamente, por ilegitimidade da recorrente, em virtude de não ter previamente suscitado perante o tribunal recorrido qualquer questão normativa de inconstitucionalidade. Diz-se na referida decisão:

«6. No sistema jurídico-constitucional português, os recursos de fiscalização concreta, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão normativa que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.

7. No caso vertente, considerando a forma como a recorrente delineou o presente recurso de constitucionalidade no respetivo requerimento, é manifesto que o mesmo padece da ausência de objeto normativo, único idóneo ao controlo concreto da constitucionalidade. Na verdade, a recorrente não coloca qualquer questão de inconstitucionalidade reportada a normas do ordenamento jurídico infraconstitucional; antes, assaca o vício de violação de normas constitucionais ao próprio acórdão recorrido, o qual, considera, “ao não acolher o recurso de revista excecional (…) violou o Princípio Constitucional ínsito no artigo 266/1 da CRP” e “viola, também, o artigo 283 da CRP”. Procura-se, desse modo, e verdadeiramente, a sindicância do mérito da decisão judicial, em si mesma – i.e. o controlo da sua legalidade, como se de mais uma instância se tratasse -, e não um ato do poder normativo. Ora, esta discussão escapa manifestamente à apreciação estritamente normativa cometida ao Tribunal Constitucional.

8. Acresce que, ainda que assim não fosse, nunca seria de conhecer do objeto do recurso, uma vez que a recorrente não suscitou qualquer questão normativa de inconstitucionalidade no requerimento de interposição do recurso de revista excecional, o que determina a sua ilegitimidade, por inverificação do pressuposto insuprível de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC).»

5. A peça de reclamação tem o seguinte conteúdo:

«1. A decisão sob reclamação vem escorada em alegadas omissões de pressupostos cumulativos que, dessa sorte, impedem o conhecimento do objeto do recurso.

2. Tais irregularidades seriam, sumariamente, as seguintes:

(i) Ausência de objeto normativo, por omissão de imputação de inconstitucionalidade a normas infraconstitucionais

(ii) Ausência de arguição de inconstitucionalidade na interposição da Revista Excecional.

3. Mais se concluindo na Decisão Sumária que a alegada questão que se pretende sindicar, se reporta à concreta decisão proferida nas instâncias relativa à medida da pena.

4. Com devido e muito respeito, a Recorrente tem entendimento diverso do vertido no despacho de que ora se reclama»

Sintética e preliminarmente, dir-se-á que

5. Nos autos, sempre a Recorrente pugnou pela sua irresponsabilidade na letra que constitui o respetivo objeto.

6. Tendo instaurado processo crime que correu termos sob o nº 2113/11.4 TAFAR.

7. Ao tempo da interposição do recurso para este Tribunal, e por maioria de razão, aquando do pedido de Revista Excecional, não se conhecia a decisão daquele processo crime, a qual foi proferida a 16 de setembro de 2019.

8. A qual se junta para adequada compreensão do que se explana. - Doc 1

9. Sem prejuízo, sempre se adiantará que o Acórdão proferido é taxativo e inequívoco ao considerar que a letra não emergiu de uma relação em que sacado e avalista fossem partes, antes sim de uma relação de índole pessoal

10. Este o pano de fundo que importará reter para a adequada compreensão da efetiva infração que o Acórdão do STJ perpetrou à Constituição da República Portuguesa

Com efeito,

11. Tendo por adquirido e pacifico que os Tribunais deverão promover a JUSTIÇA, entendendo-se este desiderato como aquela que resulta da verdade material.

12. Neste conspecto, a decisão do STJ, quando rejeita conferir provimento ao Recurso de Revista Excecional, decide à revelia da nossa Lei Fundamental.

13. Neste quadro, dir-se-á que, efetivamente não vem aduzida pelo Recorrente a norma especifica que padeceria de inconstitucionalidade.

14. Todavia, a interpretação que os tribunais conferem à Lei pode ou não estar inquinada e, dessa contaminação, resultar a violação da Constituição.

15. E foi isso que ocorreu, manifestamente na decisão do STJ e que motiva o recurso para o TC.

Na verdade,

16. Tendo em presença, por um lado o comando constitucional do artigo 266 e, também atendendo, que os fatos aportados aos autos, fica claro o cariz de relevância social que a matéria objeto da Revista Excecional reveste

17. Com efeito, desconsiderar o valor da Confiança que deve presidir à massificação de um instrumento tao difundido nas relações comercias, como são as Letras de Cambio,

18. Relegar para o deserto da irrelevância, poder essa confiança ser postergada a benefício de preceitos formais,

19. Não pode deixar de ser considerado como uma conduta e decisão que violam, na interpretação que encerra, a violação daquele preceito constitucional, mormente o Princípio que o mesmo postula.

20. Seja que a Recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional sindique a decisão em si mesma, antes sim que sancione violação que a decisão do STJ, por inadequada aplicação do Princípio da Descoberta da Verdade Material.

21. Dir-se-á que a materialização deste Princípio Constitucional implica, no mínimo, uma conduta proactiva do Julgador, atendendo aos diversos lados da questão controvertida, de sorte que a sua decisão respeite, acautele e promova a JUSTIÇA, em detrimento de meras questões formais.

22. Tal, manifestamente, não foi a conduta em presença.

23. Ora, sendo este inquestionavelmente um imperativo constitucional, mal se entenderia que as nossas instâncias que defendem e promovem a conformidade interpretativa nas decisões dos tribunais inferiores, pudessem deixar passar em claro uma omissão tão grosseira do Princípio Constitucional acima citado.

24. Vale isto por dizer que se afigura sermos reconduzidos, na interpretação da douta decisão sumária, para a primazia das questões formais, em detrimento das de substância ou conteúdo.

25. Aliás, tendo presente a matéria relativa aos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, mais cravada fica a ideia de que a questão das alegações de recurso poderão e deverão ser atendidas para efeitos de conhecimento do objeto deste recurso.

26. Na verdade, vendo o que refere o Sr. Juiz Conselheiro Carlos Lopes do Rego in “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência”, págs. 276/277, vemos que

“… não está porém o Tribunal Constitucional na apreciação do objeto "normativo" do recurso limitado pela qualificação jurídica do vicio imputado à norma (podendo convolar de uma inconstitucionalidade para uma ilegalidade e vide versa) nem pelo concreto fundamento jurídico constitucional invocado pelas partes ou pelo juiz “a quo", podendo perfeitamente apreciar a constitucionalidade (ou a legalidade) da norma que integra o objeto do recurso em função de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada (Cf. v.g., Acórdãos nºs 33/96 e 664/97).

Daqui decorre que o Tribunal Constitucional não está limitado pelo tipo de inconstitucionalidade invocada - podendo naturalmente convolar, por exemplo, de uma alegada (e insubsistente) inconstitucionalidade material para uma inconstitucionalidade orgânica ou formal da norma que constitui objeto do recurso ou vice versa…".

27. Ora, se bem que a questão versada na citação supra seja, na sua essência, diversa da que estamos a tratar, certo é que constatamos uma saudável elasticidade nos poderes de cognição do TC, não ficando este confinado a erradas qualificações ou outros lapsos que não revestem dignidade para que o que importa, a final, fique por sindicar.

28. Neste conspecto, mal se entende a interpretação da douta decisão sumária, ao recusar a concretização da reconhecida amplitude de poderes do Tribunal, já que a já assumida deficiência na arguição da inconstitucionalidade, não é de molde a que possamos considerá-la diferente, por exemplo, de uma errada qualificação jurídica de um vício invocado.

29. Seja que, a fazer caminho a tese da douta decisão sumária, teríamos dois pesos e duas medidas, na apreciação e materialização do perímetro dos poderes do TC, em casos que entendemos em tudo semelhantes.

30. Tal similitude evidencia-se se analisarmos, na globalidade, o propósito do legislador ao criar, por um lado, os pressupostos para que um recurso seja conhecido pelo TC e, por outro, a amplitude dos poderes de cognição do mesmo Tribunal.

31. De facto, a intenção subjacente à eleição daqueles dois pilares (pressupostos e liberdade de conhecimento) foi a de disciplinar e normalizar a sindicância pelo TC, mas sem prejuízo que o cidadão possa ser privado desse juízo por questões de forma e/ou omissões que não inviabilizam a questão de fundo, que é o da apreciação da inconstitucionalidade normativa

32. Neste quadro, entende-se que as Alegações do Reclamante não violam o Artigo 70/1/b) da Lei do TC, uma vez que das respetivas Conclusões se retira que se pretendeu enfatizar a relevância do Principio da Verdade Material

33. Deve, assim, ser subsumida a omissão da referência à norma inquinada, às irregularidades e vícios que, no âmbito de recurso para o TC, são convoladas no exercício dos poderes consagrados no artigo 79-C da Lei do TC.

34. Decisão diversa equivaleria a uma discrepância de critérios na apreciação das consequências de uma mesma tipologia de vícios, apenas porque uns seriam observados nas instâncias, enquanto outros já em sede de recurso para o TC.

35. Não seria de justiça tal interpretação.

Assim, deverá a presente Reclamação ser considerada procedente e a Decisão Sumária em apreço ser revogada, com a prolação de uma outra que considere adequada e correta a arguição de inconstitucionalidade e consequente conhecimento do objeto do recurso, seguindo-se os ulteriores termos legais.

Com a peça, foi junta cópia de sentença criminal absolutória.

6. Em resposta, e quanto à reclamação em apreço, a recorrida B. manifesta concordância com o sumariamente decidido e pugna pela improcedência da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Vem a recorrente impugnar a decisão sumária n.º 649/2019 e peticionar o prosseguimento do recurso, discordando do juízo de inverificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.

Não lhe assiste razão.

7.1. Com efeito, e tomando o fundamento mobilizado a título principal na decisão reclamada, verifica-se que a parte admite não pretender a apreciação de um ato do poder normativo, mas sim a sindicância do mérito do próprio julgamento que o Supremo Tribunal de Justiça emitiu quanto ao preenchimento dos pressupostos do recurso de revista excecional. Na formulação da reclamação, pretende-se ver censurado inquinamento ou «contaminação» operados pelo tribunal a quo, sendo diretamente imputada ao acórdão recorrido a prática de «efetiva infração (...) à Constituição da República Portuguesa». Acusação que assenta unicamente na convicção subjetiva sobre o merecimento da revista excecional e por esta assumir, na visão da parte, «cariz de relevância social».

Ora, como se disse na decisão reclamada, não incumbe ao Tribunal Constitucional sindicar o modo como os tribunais interpretam e aplicam o direito infraconstitucional.

Contrariamente ao referido pela reclamante, o referido pressuposto objetivo do recurso de constitucionalidade nada tem de formal, decorrendo, antes, da natureza substantiva do controlo constitucionalmente cometido a este Tribunal pela Constituição, de índole estritamente normativa (artigo 280.º da Lei Fundamental), sem lugar à apreciação da correção ou bondade dos atos judiciais, em si mesmos considerados, mesmo que lhes seja imputada a violação direta de direitos fundamentos. Essa natureza não é postergada ou flexibilizada pela abertura à cognição oficiosa de outras causas de pedir decorrente do segmento final do artigo 79.º-C da LTC, permitindo ao Tribunal mobilizar no seu julgamento parâmetros de inconstitucionalidade ou de ilegalidade qualificada diversos dos indicados pelo recorrente. A latitude dessa cognição faz-se, contudo, nos limites do pedido, pressupondo o respeito pelo comando inscrito na primeira parte do preceito: o Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, cuja enunciação, de acordo com o princípio do pedido, incumbe ao recorrente (artigo 75.ºA da LTC).

Acresce que as alusões a «erradas qualificações ou outros lapsos» e a «omissão da referência à norma inquinada», feitas na reclamação, são estranhas à fundamentação do ato reclamado - na decisão não se afirma uma qualquer deficiência do requerimento de interposição de recurso, por falta de qualquer das menções impostas pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC. Na verdade, o requerimento de interposição de recurso explicita o objeto de controlo pretendido, permitindo, desse modo, apurar que, como ajuizado, não comporta normatividade.

Mostra-se, pois, acertado o afastamento do conhecimento do recurso, por inidoneidade do objeto que lhe foi conferido.

7.2. Mesmo que assim não fosse, sempre se imporia indeferir a reclamação, por não assistir à recorrente legitimidade recursória, uma vez que não suscitou perante o STJ questão normativa de inconstitucionalidade, como imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Aliás, a recorrente/reclamante abstém-se de demonstrar que, ao contrário do decidido, confrontou efetivamente o tribunal a quo com problema de inconstitucionalidade radicado num possível critério ou padrão normativo de decisão minimamente especificado. Apenas alude, genericamente, que nas suas alegações «pretendeu enfatizar a relevância do princípio da verdade material».

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante A., lda nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 13 de novembro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade