680/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificados da decisão sumária n.º 589/2019, que decidiu não conhecer do recurso, vieram os recorrentes A., B. e C. reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).
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AI generatedartigo 65.º da CRP, art. 65.º da CRP, artigo 65.º da Constituição, artigo 9º, nº 2 do Código Civil; 680/2019 · Tribunal Constitucional: A presente reclamação impugna decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, por não estarem reunidos todos os respetivos pressupostos de admissibilidade, nomeadamente a formulação de pretensão de controlo de uma norma ou interpretação normativa e a suscitação prévia e processualmente adequada de questão normativa de inconstitucionalidade, condição de legitimidade para a mobilização da via de recurso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 652/2019
Processo n.º 680/2019
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificados da decisão sumária n.º 589/2019, que decidiu não conhecer do recurso, vieram os recorrentes A., B. e C. reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).
2. O presente recurso inscreve-se incidentalmente em ação declarativa, intentada pelos aqui recorrentes contra B., pedindo que seja declarada a transmissão por doação de imóvel a favor dos autores B. e C., com usufruto a favor da autora A. e, subsidiariamente, que seja decretada a execução específica de contrato promessa de partilha com transmissão da nua propriedade para os autores B. e C. e constituição de usufruto a favor da primeira autora. Para o caso de assim não ser decidido, peticionou-se a condenação do demandado a pagar indemnização aos autores.
A ação foi julgada improcedente e o réu absolvido do pedido, julgamento confirmado, no âmbito de apelação interposta pelos autores, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Os autores interpuseram recurso de revista para o STJ, o qual, admitido apenas como revista excecional, foi julgado improcedente por acórdão proferido em 9 de março de 2019.
Este aresto fundou-se, em síntese, em que o acordo celebrado entre a primeira autora e o réu consubstanciou uma união ou coligação de contratos, conglobando no mesmo programa contratual estipulações correspondentes à celebração de um contrato-promessa de partilha, a par de um outro, de promessa de doação da nua propriedade de imóvel (residência habitual até ao divórcio) aos dois filhos do casal e ínsita constituição de usufruto a favor da primeira autora. Em face dessa específica coligação de contratos, conclui-se ser legalmente inadmissível a peticionada execução específica.
3. É deste acórdão que recorrem os autores para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. No requerimento de interposição de recurso, os recorrentes indicam como objeto do recurso «as normas (...) previstas nos arts. 958.º e 830.º, n.º 1, do Código Civil» e que «a norma constitucional violada é a do artigo 65.º da CRP, que consagra o direito à habitação», prosseguindo com transcrição do artigo 43.º das alegações de recurso e de excertos do acórdão recorrido. Na parte final do requerimento, a pretensão dos recorrentes é formulada nestes termos:
«11. O que se pretende é a apreciação de vício da interpretação normativa efetuada pelo acórdão a quo, tendo, pois, o presente recurso objeto normativo.
12. Sem prejuízo das alegações a apresentar, o acórdão a quo interpretou e aplicou as citadas normas visadas pela inconstitucionalidade em termos tais e com um alcance que permite decisões constitucionalmente intoleráveis, levando a decisões judiciais que decidindo da mesma forma coartem inadmissivelmente o direito de um dos cônjuges em processo de divórcio assegurar o seu direito à habitação, assim como dos filhos menores, deixando nas mãos do outro a possibilidade de, por mero comportamento seu e sem qualquer sancionamento, violar o que a propósito contratualmente estabeleceu.»
4. A decisão sumária reclamada decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade, por não estarem reunidos todos os pressupostos de admissibilidade. A sua fundamentação assenta essencialmente no seguinte:
«6. No caso vertente, como emerge do enunciado transcrito, os recorrentes não questionam a constitucionalidade de um qualquer sentido ou dimensão normativa extraída do preceituado nos artigos 958.º e 830.º, n.º 1, do Código Civil; antes pretendem “a apreciação de vício de interpretação normativa efetuada pelo acórdão a quo”, o que comporta pretensão de sindicância do próprio pronunciamento judicial. Tal como o recurso se nos apresenta, não é posto em crise nenhum padrão ou critério normativo de decisão, mas sim o ato judicial, em si mesmo, na vertente da interpretação e subsunção dos factos do caso vertente ao direito ordinário, procurando neste Tribunal uma nova instância de controlo do mérito da decisão judicial.
Na verdade, o que se pretende ver discutido no presente recurso é o acerto do concreto resultado aplicativo atingido, com referência às circunstâncias do caso e ao juízo de inadmissibilidade de execução específica das estipulações contratuais em discussão na lide, questões que relevam da conformidade do ato judicativo impugnado com parâmetros de direito ordinário, e não da conformidade de um ato do poder normativo com a Lei Fundamental. Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, ainda que questionadas na perspetiva da sua conformidade a normas ou princípios constitucionais.
Assim, porque desprovido de normatividade, o objeto conferido ao recurso não é idóneo o ser conhecido.
7. Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, sempre haveria que concluir pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade, em virtude de não assistir legitimidade aos recorrentes, por não terem suscitado perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea a ser conhecida (artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Com efeito, se atentarmos na motivação do recurso dirigido ao tribunal a quo, em particular as 43.ª e 72.ª a 74.ª conclusões, verifica-se que, de igual modo, a crítica de inconstitucionalidade é dirigida, não a um efetivo critério normativo de decisão, mas ao ato de julgamento e ao resultado aplicativo atingido, que os recorrentes têm como errado.»
5. Na peça de reclamação, os recorrentes/reclamantes, começam por dizer o seguinte:
«1. Não obstante estarem em causa dois dos direitos essenciais constitucionalmente consagrados, o direito à habitação e o direito de propriedade, de três pessoas de muito fracos recursos económicos, este Tribunal, guardião último desses direitos, decidiu que o recurso sequer merecia ser apreciado, em decisão de verdadeira denegação e justiça, de que obviamente se discorda, não obstante todo o respeito que tal decisão possa merecer.»
Mais adiante, depois de repetirem parte do requerimento de interposição de recurso, referem:
«10. Para a decisão proferida, o tribunal a quo interpretou de forma inconstitucional as normas supra referidas [as previstas nos artigos 958.º e 830.º, n.º 1, do Código Civil].
11. A inconstitucionalidade da interpretação feita pelo STJ das citadas normas foi suscitada no recurso para mesmo, designadamente nas conclusões 43º, e 72.º a 74.º.»
E prosseguem, depois de transcreverem excerto das alegações do Ministério Público produzidas no processo julgado pelo Acórdão n.º 102/2016:
«13. Ora, parece claro que, neste caso concreto, os Recorrentes ofereceram uma dimensão normativa da decisão recorrida, ao invocarem a inconstitucionalidade da interpretação que nela é feita dos arts. 958.º e 830.º, n.º 1 do CCivil, interpretação que se mostra violadora do direito à habitação.
14. E a decisão recorrida fez efetiva aplicação das normas cuja inconstitucionalidade vem suscitada.
15. Sem prejuízo das alegações a apresentar, o acórdão a quo interpretou e aplicou as citadas normas visadas pela inconstitucionalidade em termos tais e com um alcance que permite decisões constitucionalmente intoleráveis, levando a decisões judiciais que decidindo da mesma forma coartem inadmissivelmente o direito de um dos cônjuges em processo de divórcio assegurar o seu direito à habitação, assim como dos filhos menores, deixando nas mãos do outro a possibilidade de, por mero comportamento seu e sem qualquer sancionamento, violar o que a propósito contratualmente estabeleceu.
(...)
17. Os Recorrentes, ora Reclamantes, suscitaram a questão de inconstitucionalidade nas conclusões 43.º e 72.º a 74.º, como vem reconhecido na decisão ora em reclamação, que se transcrevem:
43. Ademais, a interpretação quer o art. 958.º, quer o art. 830.º, n.º 1 do CCivil, analisando apenas a promessa de doação, mostra-se inconstitucional, por violação do direito à habitação dos Recorrentes, previsto e tutelado constitucionalmente, no art. 65.º da CRP.
72. Em causa está o direito à habitação dos Recorrentes, constitucionalmente consagrado, no artigo 65.º da CRP.
73. A interpretação do art. 830.º no sentido de não serem passíveis de execução específico as obrigações assumidas pelo Recorrido, quer no que respeita à transmissão da nua propriedade, quer no que respeita à constituição do usufruto, violam o art. 65.º da CRP. impondo uma restrição inadmissível a tal direito.
18. O que não se percebe é a conclusão da decisão reclamada de que "a crítica da inconstitucionalidade é dirigida, não a um efetivo critério normativo de decisão, mas ao ato de julgamento e ao resultado aplicativo atingido, que os recorrentes têm como errado".»
Terminam pelo conhecimento do recurso.
6. Notificado o recorrido, não foi apresentada resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. A presente reclamação impugna decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, por não estarem reunidos todos os respetivos pressupostos de admissibilidade, nomeadamente a formulação de pretensão de controlo de uma norma ou interpretação normativa e a suscitação prévia e processualmente adequada de questão normativa de inconstitucionalidade, condição de legitimidade para a mobilização da via de recurso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Sem razão, adiante-se.
8. Com efeito, e como se evidencia logo pelo segmento inicial da reclamação, toda a argumentação esgrimida padece do erro de se perspetivar a fiscalização cometida a este Tribunal como se de mais uma instância interpretativa e aplicativa do direito infraconstitucional se tratasse. Daí a invocação das condições subjetivas das partes, à margem dos elementos da questão colocada, referência inteiramente deslocada no âmbito do contencioso estritamente normativo constitucionalmente cometido a este Tribunal.
Ora, não incumbe a este Tribunal sindicar a forma como o STJ interpretou e aplicou o direito ordinário, nem controlar o resultado aplicativo atingido, como pretendido pelos reclamantes. Deve, ainda, ser notado que os reclamantes se limitam indicar dois preceitos normativos – os artigos 958.º e 830.º, n.º 1 do Código Civil – sem, porém, questionar um qualquer critério ou padrão normativo de decisão neles contidos.
Com efeito, não basta, para assegurar a colocação de um problema de inconstitucionalidade normativa - único idóneo a ser conhecido por este Tribunal -, fazer referência a um ou vários preceitos normativos, e remeter genericamente para uma sua «interpretação». Na verdade, há que atender à distinção, formal e funcional, no âmbito do sistema de fiscalização da constitucionalidade, entre a norma ou interpretação normativa que constitui objeto do julgamento cometido ao Tribunal Constitucional (artigo 79.º- C da LTC), e o preceito ou conjugação de preceitos normativos onde se aloja o critério ou padrão normativo de decisão efetivamente aplicado como determinante do julgado. Assim decorre de jurisprudência reiterada do Tribunal e é assinalado na doutrina, mormente por Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010):
«Importa distinguir claramente - para o efeito da precisa delimitação do objeto dos recursos de fiscalização concreta – os conceitos de norma e de preceito ou disposição legal que a suporta: na verdade, tais recursos reportam-se e incidem sempre, não sobre puras disposições ou comandos de direito positivo em vigor, mas sobre determinadas regras ou padrões valorativos neles contidos, impostos, de forma “heterónoma”, aos respetivos destinatários – embora sempre identificados por referência aos preceitos, legais ou regulamentares, que, servindo-lhes de suporte formal ou de “fonte normativa”, os sustentam (cfr., v.g. Acórdãos n.º 302/94, 57/95, 532/05, 175/06 e 488/06)» (p. 50).
Ora, quer no requerimento de interposição de recurso, quer na reclamação em apreço, o recorrente não enuncia um preciso e claro sentido ou dimensão normativa, nem identifica qual o resultado hermenêutico que, judicialmente construído a partir da conjugação do texto dos preceitos aludidos, considera violar do direito à habitação, consagrado no artigo 65.º da Constituição. A que acresce a total ausência de explicitação de razões em suporte da violação desse parâmetro por ato do poder normativo.
Ao invés, a queixa de afetação do «direito de um dos cônjuges em processo de divórcio de assegurar o seu direito à habitação, assim como dos seus filhos menores» é dirigida inteiramente ao próprio ato judicial recorrido e feita derivar de o julgador ter, na ótica subjetiva da parte, analisado «apenas a promessa de doação». Por isso se diz na decisão reclamada, com inteiro acerto, que a critica de inconstitucionalidade é dirigida ao ato de julgamento, em si mesmo, por, na ótica da parte, não ter analisado corretamente os factos do processo e acolhido uma leitura do direito ordinário que os reclamantes consideram incorreta. Ora, não incumbe a este Tribunal definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário.
Mostra-se, assim, inteiramente correta a decisão de não conhecimento de recurso, por ausência de normatividade do questionamento.
9. Ex abundanti, também quanto ao segundo fundamento em que se suporta a decisão reclamada falece razão aos reclamantes.
O segmento das alegações do recurso de revista que indicam – as conclusões 43.ª e 72.ª a 74.ª – não comporta igualmente a problematização da conformidade constitucional de uma norma ou interpretação normativa. Aliás, a sua formulação é idêntica à que foi conferida ao requerimento de interposição de recurso, insuficiente para satisfazer o ónus imposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Como se escreveu no Acórdão n.º 367/94:
«Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma interpretação que do mesmo se faça.»
«Como toda a interpretação tem que ter “na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (cf. artigo 9º, nº 2 do Código Civil), ao questionar‑se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há-de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do texto do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição.»
Efetivamente, nas alegações do recurso de revista, os recorrentes voltam a remeter para as circunstâncias do caso – «as obrigações assumidas pelo Recorrido» -, e a criticar o resultado aplicativo atingido na decisão impugnada junto do STJ, sem especificar um qualquer critério ou padrão normativo abstratamente formulado e vocacionado para uma aplicação genérica merecedor de censura, à luz do artigo 65.º da Constituição, e muito menos a razão de tal juízo negativo, sendo certo que na presente lide não se discute propriamente a desocupação do imóvel habitacional objeto do programa contratual em litígio, ou as relações patrimoniais em sede de inventário para partilha de bens comuns na sequência de divórcio.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 13 de novembro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade