1158/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificada do Acórdão n.º 564/2019, de 17 de outubro de 2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a arguição de nulidade, bem como o pedido de reforma do Acórdão n.º 348/2019 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 241/2019), vem a recorrente, A., Lda., requerer a sua reforma, com fundamento no disposto no artigo 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (cf. fls. 1070-1072):
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AI generatedartigo 670.º do Código de Processo Civil; 1158/18 · Tribunal Constitucional: No Acórdão em causa entendeu-se não existir nulidade por omissão de pronúncia e, de uma assentada, passou-se para o entendimento de não haver lugar à requerida reforma da sentença.
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ACÓRDÃO Nº 650/2019
Processo n.º 1158/18
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificada do Acórdão n.º 564/2019, de 17 de outubro de 2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a arguição de nulidade, bem como o pedido de reforma do Acórdão n.º 348/2019 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 241/2019), vem a recorrente, A., Lda., requerer a sua reforma, com fundamento no disposto no artigo 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (cf. fls. 1070-1072):
«A., Lda., recorrente nos autos de à margem identificados, em que é recorrida B., vem, nos termos das alíneas a) e b), do n.º 2, do art.º 616º do CPCivil, aplicável ex vi do art.º 69º da Lei 27/82, de 15 de novembro, requerer a REFORMA do douto Acórdão de 17/10/2019, de fls., o que faz com os fundamentos seguintes:
1. Por requerimento de 2019/07/10 argui-se a nulidade do Acórdão n.º 348/2019, de 19/06/2019 e requereu-se também a sua reforma.
2. Pelo douto Acórdão agora em causa ter-se-á, pretensamente, decidido a arguição de nulidade, por um lado, e o pedido de reforma, por outro, indeferindo ambos.
3. Diga-se que, haverá alguma culpa própria, por parte da ora Requerente, quando suscitou, de forma cumulativa, a arguição de nulidade e, em simultâneo, o pedido de reforma do mesmo Acórdão n.º 348/2019.
4. Efetivamente, esse procedimento, acabou por tornar menos claras as questões processuais colocadas a este Venerando Tribunal, ocasionando o Acórdão de 17/10/2019, relativamente ao qual, se tornou inevitável suscitar, autónoma e especificamente, o presente pedido de reforma.
5. Efetivamente, temos para nós que a posição adotada relativamente à arguição de nulidade anteriormente suscitada, no sentido de a indeferir, não põe em causa, nem compromete, a circunstância e o facto do Acórdão a que nos reportamos enfermar de erro na qualificação jurídica dos factos em causa nos autos e, ainda, pelo facto do processo conter elementos bastantes que implicam, necessariamente, decisão diversa da proferida.
6. No Acórdão em causa entendeu-se não existir nulidade por omissão de pronúncia e, de uma assentada, passou-se para o entendimento de não haver lugar à requerida reforma da sentença.
7. Construi-se a tese de que o facto de não se ter conhecido da inconstitucionalidade suscitada decorria da mesma não ter sido formulada nos termos, nos tempos e nas condições adequadas e, por essa via, não se atendeu, nem se considerou procedente a nulidade arguida.
8. Passou-se de forma que se considera inadequada, por de certo modo superficial, para a decisão de indeferimento do pedido de reforma da sentença
9. Ora, com o devido respeito, entendemos que a posição adotada relativamente à arguição de nulidade, não implica, necessariamente, por pura simplificação processual, o não conhecimento ou indeferimento do pedido de reforma.
10. Efetivamente, quer se queira, quer não, há uma decisão relativamente à qual está suscitado um pedido de reforma, precedido de uma arguição de nulidade.
11. Ora, subsiste, independentemente da sorte dada à arguição de nulidade, o pedido de reforma e este tem de ser conhecido e decidido de forma autónoma.
12. Acontece que, no caso do douto Acórdão de 17/10/2019, a que nos reportamos, o indeferimento do pedido de reforma surge como mera consequência do indeferimento da arguição de nulidade.
13. Acontece que, esta posição que temos, por legal e processualmente inadequada, justifica, por sua vez, o presente pedido de reforma do Acórdão em causa.
14. A consequência prática do requerido decorre de se conterem no processo os elementos bastantes para o conhecimento da inconstitucionalidade suscitada, com os argumentos e fundamentos constantes da petição de recurso e dos demais requerimentos apresentados, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, pelo que se requer a reforma do Acórdão de 17/10/2019, devendo ser proferido novo Acórdão, conhecendo e considerando ocorrer a inconstitucionalidade suscitada, com todas as legais consequências.»
A recorrida B. pronunciou-se no sentido de não assistir razão ao recorrente, sustentando ainda que o propósito desta é protelar o trânsito em julgado do Acórdão do STJ, ora recorrido, devendo tal conduta processual ser devidamente sancionada.
2. A recorrente, neste incidente, sustenta que o Acórdão n.º 564/2019 deve ser reformado, devido à circunstância de, em seu entender, este Tribunal não ter apreciado autonomamente o pedido de reforma do Acórdão n.º 348/2019, na medida em que «o indeferimento do pedido de reforma surge como mera consequência do indeferimento da arguição de nulidade».
Estando em causa, no acórdão ora em crise, a apreciação da arguição de nulidade e do pedido de reforma do Acórdão n.º 348/2019, resulta patente da leitura do mesmo que foram apreciadas, de modo devidamente fundamentado e autónomo, todas as questões colocadas pela recorrente (que se traduziam em saber se o referido Acórdão n.º 348/2019 padecia dos vícios que lhe eram imputados pela recorrente e que, no entender desta, acarretariam a sua nulidade ou determinariam a sua reforma).
Resulta também patente (cf. ponto 5 do Acórdão 564/2019) que o pedido de reforma formulado pela recorrente foi autonomamente apreciado e não como mera consequência do indeferimento da arguição de nulidade.
Verifica-se, assim, que, sob as vestes de um incidente de (novo) pedido de reforma, o que a recorrente pretende é, para além de manifestar a sua discordância quanto ao decidido, prolongar a discussão sobre a questão subjacente ao recurso de constitucionalidade, obstando à baixa do processo.
Impõe-se, por isso, e desde já, face à notória ausência de razão da recorrente, fazer uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
Por outro lado, face à conduta processual da recorrente – que, mediante a dedução de sucessivos incidentes, cuja manifesta falta de fundamento não deveria ignorar, tem protelado o trânsito em julgado da decisão – importa determinar que esta seja notificada para se pronunciar sobre a eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé, atento o disposto no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) a d), do CPC, aplicável ex vi artigos 69.º da LTC, incidente que deverá ser tramitado no traslado.
Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Determinar a extração de traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:
– Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 930-931);
– Despacho de admissão do recurso (fls. 934);
– Despacho convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso (cf. fls. 949-950);
– Requerimento de resposta ao convite (fls. 952-956);
– Decisão Sumária n.º 241/2019 (fls. 959-962);
– Requerimento de reclamação para a Conferência (fls. 967-978);
– Resposta da recorrida (fls. 996-1003);
– Acórdão n.º 348/2019 (fls. 1011-1024);
– Requerimento de arguição de nulidade e pedido de reforma do Acórdão n.º 348/2019 (fls. 1029-1033);
– Resposta da recorrida (fls. 1037-1039/v.º);
– Acórdão n.º 564/2019 (fls. 1062-1065);
– Requerimento de pedido de reforma do Acórdão n.º 564/2019 (fls. 1070-1072);
– Resposta da recorrida (fls. 1076-1077).
b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 564/2019, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de hoje;
c) Determinar que o traslado, no que respeita ao pedido de reforma do Acórdão n.º 564/2019, apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal (artigo 84.º, n.º 8, da LTC);
d) Determinar a notificação a recorrente para, face à sua conduta processual – em que, mediante a dedução de sucessivos incidentes, cuja manifesta falta de fundamento não deveria ignorar, tem protelado o trânsito em julgado da decisão –, para se pronunciar, no prazo de 2 dias (cf. artigo 84.º, n.º 7, da LTC), sobre a eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé, atento o disposto no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) a d), do CPC, aplicável ex vi artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, incidente que deverá ser tramitado no traslado.
Lisboa, 13 de novembro de 2019 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade