662/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do Acórdão 517/2019 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação então em apreciação, vem o reclamante arguir a nulidade do mesmo, na parte referente à condenação em custas, por considerar não fundamentada a fixação da taxa de justiça em 20 (vinte) UC: «tal fixação enferma de nulidade por omissão de fundamentação, uma vez que não explicita ou sequer refere o critério que pautou a mencionada fixação daquele concreto quantum, ou o que levou a ser fixado esse valor e não qualquer outro entre 5 UC e 50 UC, nos termos do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro».
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AI generated662/19 · Tribunal Constitucional: 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro».
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ACÓRDÃO Nº 649/2019
Processo n.º 662/19
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do Acórdão 517/2019 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação então em apreciação, vem o reclamante arguir a nulidade do mesmo, na parte referente à condenação em custas, por considerar não fundamentada a fixação da taxa de justiça em 20 (vinte) UC: «tal fixação enferma de nulidade por omissão de fundamentação, uma vez que não explicita ou sequer refere o critério que pautou a mencionada fixação daquele concreto quantum, ou o que levou a ser fixado esse valor e não qualquer outro entre 5 UC e 50 UC, nos termos do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro».
O Ministério Público, ora reclamado, pronunciou-se no sentido de a arguição de nulidade dever ser indeferida.
Cumpre apreciar e decidir
2. Segundo os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a taxa de justiça aplicável nas reclamações é fixada entre 5 UC e 50 UC, tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade processual do vencido. No caso, a taxa de justiça fixada, em 20 UC, situa-se abaixo do ponto intermédio daquela moldura, tendo concorrido para tal a ponderação dos citados critérios legais, assim como a graduação seguida pelo Tribunal Constitucional em casos idênticos aos dos autos (v., a título meramente exemplificativo, os Acórdãos n.º 537/2019, 525/2019 e 493/2019, tirados em cada uma das Secções deste Tribunal).
De qualquer modo, constitui jurisprudência consolidada o entendimento de que a fixação das custas nos processos que correm neste Tribunal não carece de fundamentação específica (nesse sentido, v., entre outros, o Acórdão n.º 291/2019 e a jurisprudência constitucional nele indicada).
Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguida nulidade e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 13 de novembro de 2019 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade