Legislator Case Law & Legislation
353-A/19 AI generated

353-A/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 353-A/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Notificado do Acórdão n.º 451/2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 286/2019 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 257/2019), vem o recorrente A. arguir a sua nulidade a, com fundamento no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

Legislator headnote

AI generated

artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 353-A/19 · Tribunal Constitucional: 2 - O Recorrente requereu a nulidade do Acórdão n.º 286/2019 com fundamento na falta de fundamentação de direito (art. 615.º, n.º 1, al. b), do C.P.C.).

Keywords

AI generated
grounds for cassation inadequate constitutional complaint appealability of remand decision reconsideration scope of review in cassation objection of unconstitutionality
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 648/2019

Processo n.º 353-A/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do Acórdão n.º 451/2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 286/2019 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 257/2019), vem o recorrente A. arguir a sua nulidade a, com fundamento no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

«[O recorrente vem] requerer, ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.C.,

Nulidade do Acórdão n.º 451/2019, proferido em 5 de agosto de 2019.

Nos termos e com os fundamentos seguintes

[…]

2 - O Recorrente requereu a nulidade do Acórdão n.º 286/2019 com fundamento na falta de fundamentação de direito (art. 615.º, n.º 1, al. b), do C.P.C.).

Sucede que,

3 - Verifica-se que o Tribunal não respondeu à arguida nulidade por falta de fundamentação de direito suscitada de fls. 1392 a 1395 (cujo teor aqui se deixa reproduzido na integra),

4 - Existindo omissão de pronúncia no Acórdão em crise (Acórdão n.º 451/2019), por o Tribunal não fundamentar de direito relativamente ás questões suscitadas de fls. 1392 a 1395 conforme determina o art. 615.º, n.º 1, al. b), do C.P.C., que violou;

5 - E que se limita a fazer um decalque do vertido no Acórdão que indeferiu a Reclamação apresentada e que confirmou a Decisão Sumária (Acórdão n.º 286/2019).

6 -O que acarreta a nulidade do Acórdão 451/2019 por omissão de pronúncia que expressamente se invoca e requer, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.C.».

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não assistir razão ao recorrente.

2. Através do Acórdão n.º 457/2019 decidiu-se considerar, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, o Acórdão n.º 451/2019, para todos os efeitos, transitado em julgado, determinando-se a imediata remessa do processo principal ao tribunal recorrido e, bem assim, que o presente traslado apenas prosseguisse quando se encontrassem pagas as custas contadas no Tribunal, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário a que houvesse lugar (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).

Mostrando-se comprovado que o recorrente goza do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cf. fls. 92-94 e 96), nada obsta ao prosseguimento deste traslado.

Cumpre apreciar e decidir.

3. O recorrente, neste incidente, sustenta que o Acórdão n.º 451/2019, que decidiu anterior arguição de nulidade referente ao Acórdão n.º 286/2019, é nulo por omissão de pronúncia («não fundamentar de direito, relativamente às questões suscitadas de fls. 1392 a 1395», limitando-se «a fazer um decalque do vertido» no citado Acórdão n.º 286/2019).

Estando em causa, no acórdão ora em crise, a apreciação de anterior da arguição de nulidade, não só resulta patente da leitura do mesmo aresto que foram apreciadas, de modo devidamente fundamentado, todas as questões colocadas pelo recorrente, como o recorrente não concretiza nem objetiva minimamente as omissões de que se queixa. Sucede, isso sim, que o recorrente discorda da decisão tomada quanto às nulidades que havia arguido.

Em casos de arguição de nulidade de acórdão sobre nulidade, como o presente, é de acolher o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, segundo o qual «a possibilidade legal de arguição de nulidades da sentença [se refere] apenas à decisão original e não a outras que, na sua sequência, nomeadamente conhecendo das arguidas nulidades daquela, venham a ser proferidas», razão por que «não tem fundamento legal […] a espiral de arguição de nulidades de acórdão que conhece das nulidades» de que o ora requerente se quer prevalecer (cfr. o acórdão do referido Supremo, de 6 de dezembro de 2012, Proc. n.º 14217/02.0TDLSB.S1-C, acessível a partir da ligação http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/Por+Ano?OpenView ).

Consequentemente, não há que tomar conhecimento do requerimento de arguição de nulidades relativo ao Acórdão n.º 451/2019.

Decisão

Pelo exposto, decide-se não conhecer da arguição de nulidade do Acórdão n.º 451/2019 e condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Lisboa, 13 de novembro de 2019 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade