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38-A/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 38-A/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Acórdão n.º 200/2019 (acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que condenou os recorrentes, nas custas, transitou em julgado em 26 de abril de 2019 (fls. 21). Consequentemente, foi elaborada a Conta n.º 234/2019 (fls. 22) e a mesma foi notificada aos recorrentes, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP) (fls. 24-25).

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38-A/19 · Tribunal Constitucional: Embora a tramitação dos presentes autos se enquadre no regime do artigo 31.º do RCP (reforma e reclamação da conta), aplicável por remissão do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a verdade é que os recorrentes vêm dizer expressamente que o requerimento de fls. 39-47, apresentado na sequência do despacho do relator de 28 de junho de 2019, a fls. 36, não corresponde a uma segunda reclamação – não sendo, por isso, requisito de admissão o depósito das custas, conforme previsto no artigo 31.º, n.º 5, do RCP –, mas a uma reclamação para a conferência em que é arguida a nulidade de tal despacho. Perspetivada nesses termos, tratar-se-á de uma reclamação fundada no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 647/2019

Processo n.º 38-A/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. O Acórdão n.º 200/2019 (acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que condenou os recorrentes, nas custas, transitou em julgado em 26 de abril de 2019 (fls. 21). Consequentemente, foi elaborada a Conta n.º 234/2019 (fls. 22) e a mesma foi notificada aos recorrentes, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP) (fls. 24-25).

Estes apresentaram, então, um requerimento, que qualificaram como “reclamação e pedido de reforma”, em que defenderam não serem devidas custas nem pelos recorrentes pessoas singulares, devido ao benefício do apoio judiciário – situação, de resto, ressalvada tanto na Decisão Sumária n.º 81/2019, como no citado Acórdão n.º 200/2019 – nem pela recorrente A., Lda., em virtude desta beneficiar da isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do RCP (in casu, por se encontrar em processo de revitalização de empresa – fls. 27-28).

E, sobre tal requerimento, pronunciou-se o Ministério Público, nos termos seguintes (fls. 34-35):

«4. Ora, se a primeira recorrente entendia que gozava da isenção prevista na alínea u), do n.º 1, do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, devia, na altura própria, tê-lo alegado.

5. Efetivamente, a recorrente foi notificada da douta Decisão Sumária n.º 81/2019, que a condenou em custas e, tendo reclamado para a conferência, nada disse quanto a essa condenação.

6. Também após ter sido notificada do Acórdão n.º 200/2019, continuou a nada dizer, designadamente não tendo pedido a sua reforma quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

[…]

8. Assim, tendo transitado a decisão, aí se inclui, naturalmente, a parte que condena em custas.

9. Efetivamente, a reclamação da conta visa que os condenados definitivamente em custas, possam apenas impugnar a própria conta, designadamente se ela foi elaborada de acordo com as condenações, ou se enferma de qualquer outra irregularidade (vd. vg. Acórdão n.º 237/2016)

10. Quanto aos restantes recorrentes, gozando eles do beneficio do apoio judiciário, não é exigível, por ora, o débito de custas.»

2. O relator, por despacho de 28 de junho de 2019, indeferiu o requerido pelos recorrentes (fls. 36):

«Atento o trânsito em julgado do Acórdão 200/2019, devem os recorrentes pagar as custas em que foram condenados por tal decisão, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Uma vez que a “reclamação e pedido de reforma” de fls. 27-28 não aponta qualquer irregularidade quanto à elaboração da Conta n.º 234/2019 e a mesma Conta se mostra em conformidade com as condenações constantes da Decisão Sumária n.º 81/2019 e do citado Acórdão n.º 200/2019, o valor devido, a título de custas, nos presentes autos é o indicado na referida Conta.»

3. Irresignados, os recorrentes apresentaram novo requerimento em que, suscitam a nulidade do citado despacho e reclamam para a conferência, por entenderem não ter ocorrido qualquer trânsito em julgado, «pois a Recorrente já recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça com o recurso de uniformização de jurisprudência, sendo que em 1.ª instância dos presentes autos já foi decidido que pela isenção de custas judiciais conforme dispõe o art.º 4.º n.º 1, al. u), do CIRE [sic]»; citam, nesse sentido, também o Acórdão n.º 503/2018 deste Tribunal Constitucional e outra jurisprudência (fls. 39-47).

Sobre este requerimento, veio o Ministério dizer o seguinte (fls. 50-51):

«1. Na sequência da notificação feita nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, a recorrente A., Lda. apresentou o requerimento a fls. 27 e 28.

2. Sobre esse requerimento, foi, por nós, emitida pronúncia (fls. 34 e 35).

3. O Exmo. Senhor Conselheiro Relator proferiu, então, o despacho de fls. 36, no qual começou por afirmar:

“Atento o trânsito em julgado do Acórdão 200/2019, devem os recorrentes pagar as custas em que foram condenados por tal decisão, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. (…)”

4. Notificada dessa decisão, a recorrente vem agora apresentar reclamação para a conferência.

5. As custas no Tribunal Constitucional gozam de um regime próprio (Decreto-Lei nº 303/08, de 7 de outubro).

6. A decisão reclamada entendeu que a recorrente devia efetuar o pagamento das custas porque não tendo sido impugnadas as decisões que a condenaram nessas custas, as mesmas, nessa parte, haviam transitado.

7. Assim, tornava-se desnecessário averiguar se, efetivamente, a recorrente gozava da isenção que invocava.

8. A situação é, pois, diferente daquela que se verificou no processo deste Tribunal Constitucional no qual foi proferido o Acórdão n.º 503/2018, que decidiu reformar o Acórdão n.º 353/2018, reconhecendo a isenção quanto a custas da recorrente.

9. Efetivamente, aí, a recorrente, notificada do Acórdão n.º 353/2018 que a condenara em custas, veio pedir a sua reforma quanto a custas, pedido que foi deferido pelo Acórdão nº 503/2018.

10. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».

4. Considerando tratar-se de uma nova reclamação ao abrigo do disposto no RCP, o relator determinou em 9 de setembro de 2019 a notificação dos reclamantes para procederem ao depósito do valor das custas em dívida, conforme previsto no artigo 31.º, n.º 5, daquele diploma (fls. 52).

Pelo requerimento de fls. 56-74, vieram os recorrentes reagir quer ao parecer do Ministério Público, quer ao despacho do relator de fls. 52.

Quanto a este último, começam por dizer «que a Recorrente sociedade comercial não apresentou segunda reclamação em momento algum» (fls. 57) e que «[n]ão existe qualquer decisão quanto ao pedido de reforma, apenas um Despacho do Relator, não tendo recaído qualquer decisão quanto ao pedido de reforma em Conferência» (fls. 58).

No mais reiteram o anteriormente alegado quanto à isenção de custas, considerando que este Tribunal está a proceder a uma «diferenciação de tratamento [sem] fundamento material [e sem] sequer uma justificação razoável segundo critérios objetivos relevantes, quando o Tribunal Constitucional pretende impor o pagamento de custas a uma Recorrente sociedade comercial em Plano Especial de Revitalização e em circunstância de insolvência que não as consegue de forma alguma liquidar» (fls. 57). Insistem, também, que, «como para os demais articulados» sempre manifestaram, nomeadamente nos requerimentos de fls. 27-28 e 39-47 – que, note-se, foram apresentados já depois do trânsito em julgado do Acórdão n.º 200/2019 –, que a recorrente A., «por se encontrar em PER está isenta de custas conforme dispõe o art.º 4, n.º 1, al. u), do CIRE»; e que «nos presentes autos já existe caso julgado» relativamente à aplicabilidade de tal isenção àquela recorrente (ibidem).

Relativamente à pronúncia do Ministério Público, os recorrentes começam por referir que o mesmo não considerou «que a Recorrente em 10005-2019 apresentou recurso de uniformização de jurisprudência para o Supremo tribunal de Justiça» e que «ficou salvaguardado nos presentes autos no Juízo Central Cível de Viana do Castelo - Juiz 3, após Ofício do Tribunal Constitucional que a recorrente está isenta de custas ao abrigo da al. u) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP» (fls. 59 e os documentos n.ºs 1 e 2 a fls. 62 e 63, correspondentes, respetivamente ao mencionado ofício deste Tribunal, datado de 21 de maio de 2019, e à resposta do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, igualmente de maio de 2019, a confirmar, além do mais, que a recorrente A., Lda., não goza de apoio judiciário, mas «goza de isenção atento o disposto no art. 4.º, n.º 1, alínea u), do R.C.P., por ainda se encontrar em processo de revitalização de empresa»).

Convidado a pronunciar-se sobre este novo requerimento, o Ministério Público disse manter a posição anteriormente afirmada a fls. 50-51 (fls. 76), e reproduzida supra no n.º 3.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Embora a tramitação dos presentes autos se enquadre no regime do artigo 31.º do RCP (reforma e reclamação da conta), aplicável por remissão do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a verdade é que os recorrentes vêm dizer expressamente que o requerimento de fls. 39-47, apresentado na sequência do despacho do relator de 28 de junho de 2019, a fls. 36, não corresponde a uma segunda reclamação – não sendo, por isso, requisito de admissão o depósito das custas, conforme previsto no artigo 31.º, n.º 5, do RCP –, mas a uma reclamação para a conferência em que é arguida a nulidade de tal despacho. Perspetivada nesses termos, tratar-se-á de uma reclamação fundada no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC.

6. Ora, o despacho de fls. 36 limitou-se, além do mais, a retirar as consequências da condenação em custas dos recorrentes pelo Acórdão n.º 200/2019, que transitou em julgado em 26 de abril de 2019. Aliás, mesmo reconhecendo agora que a recorrente A., Lda., se encontra em processo de revitalização de empresa, a verdade é que com a prolação daquele Acórdão, se esgotou o poder jurisdicional deste Tribunal quanto à matéria nele decidida, designadamente a condenação daquela recorrente em custas (artigos 613.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do artigo 69.º da LTC), pelo que este Tribunal já não pode alterar o que então decidiu sobre essa matéria.

Assim, tendo transitado o citado Acórdão, aí se inclui, naturalmente, a parte que condena em custas. Por isso, quaisquer vicissitudes ocorridas posteriormente no processo-base ou em outros processos ou quaisquer informações ulteriormente prestadas são, quanto a tal condenação, irrelevantes.

A reclamação da conta disciplinada no artigo 31.º do RCP visa que os condenados definitivamente em custas, possam apenas impugnar a própria conta, designadamente se ela foi elaborada de acordo com as condenações ou se enferma de qualquer outra irregularidade (v., por exemplo, o Acórdão n.º 237/2016).

Como bem referiu o Ministério Público, se os recorrentes entendiam que a recorrente A., Lda., gozava da isenção prevista na alínea u) do artigo 4.º, n.º 1, do RCP, deviam, na altura própria, tê-lo alegado.

Ora, os recorrentes, foram notificados da Decisão Sumária n.º 81/2019, que os condenou em custas e, tendo reclamado para a conferência, nada disseram quanto a essa condenação. Também após ter sido notificada do Acórdão n.º 200/2019, continuaram a nada dizer, designadamente não tendo pedido a sua reforma quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Aliás, foi porque a então recorrente procedeu de forma processualmente correta que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 503/2018, deferiu o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 353/2018. Inexiste, por conseguinte, e contrariamente ao alegado, qualquer tratamento diferenciador sem um fundamento material bastante.

O despacho de 28 de junho de 2019, a fls. 36, não merece, pelo exposto, qualquer censura.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar os reclamantes com exceção da A., Lda., nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do eventual benefício do apoio judiciário.

Lisboa, 13 de novembro de 2019 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade