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608/19 AI generated

608/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 608/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificados da Decisão Sumária n.º 658/2019, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) nos seguintes termos (cf. fls. 1925-1926):

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artigo 605º do CPC, artigos 605.º do Código de Processo Civil, artigo 119.º do Código de Processo Penal, artigo 613.º do Código de Processo Civil; 608/19 · Tribunal Constitucional: Na reclamação ora em análise, embora manifeste a sua discordância quanto à decisão reclamada, o recorrente limita-se a afirmar, por um lado, que o recurso interposto não padece «de qualquer dos vícios ou insuficiências elencadas na lei [sic], nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente». Reitera, por outro lado, que o Tribunal fez uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 605º do CPC e 119º, al. a) do CPP, afirmando ainda foi oportuna e tempestivamente suscitada a questão da interpretação inconstitucional dos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4 do Código Processo Penal, na medida em que tal interpretação teve lugar no acórdão de 25 de março de 2019, só poderia ter sido suscitada após o mesmo, o que foi feito.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality control of constitutionality constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing scope of review in cassation

Cited Legislation

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artigo 605º do CPC
Na verdade, para além de o Tribunal a quo ter feito uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 605º do CPC e 119º, al.
artigos 605.º do Código de Processo Civil
Com efeito, resulta patente, pela simples leitura da decisão recorrida, que o tribunal a quo não aplicou as normas dos artigos 605.º do Código de Processo Civil e 119.º, alínea a), do Código de Processo Penal, no sentido indicado.
artigo 119.º do Código de Processo Penal
artigo 613.º do Código de Processo Civil
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250/07
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no art.º 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.
1260/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), a Decisão Sumária n.º 927/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 4 de outubro de 2023.
489/2020
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, a Decisão Sumária n.º 688/2020 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que esta se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 11 de maio de 2020.
552/15
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A.
576/17
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 646/2019

Processo n.º 608/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificados da Decisão Sumária n.º 658/2019, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) nos seguintes termos (cf. fls. 1925-1926):

«[C]om o devido respeito, que é muito e devido, não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências elencadas na lei, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na motivação.

Na verdade, para além de o Tribunal a quo ter feito uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 605º do CPC e 119º, al. a) do CPP, nos termos já anteriormente referidos [– entenda-se, na resposta ao despacho-convite –], é certo que também oportuna e tempestivamente foi suscitada a questão da interpretação inconstitucional preconizada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães dos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4 do Código Processo Penal, uma vez que é no Acórdão de 25 de março de 2019, que aquela tem lugar e só após esta pode ser suscitada, o que foi feito, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães por douto Acórdão de 13 de maio de 2019.

Felo exposto, e salvo melhor opinião, o presente recurso e respetivo objeto tem imperativamente que ser conhecido por esta conferência, não se verificando qualquer inutilidade do mesmo, impondo-se, de acordo com rigor que se exige a uma superlativa jurisprudência, ser este apreciado, devendo a final e de acordo com prova produzida e validamente valorável, ser o recurso procedente.

[…]».

2. O recorrente, ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães do acórdão de 26 de fevereiro de 2018, do Juízo Central Criminal de Guimarães do Tribunal Judicial da Comarca de Braga que, entre o mais, o condenou pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), este por referência ao disposto nos artigos 204.º, n.º 2, al. e) e 202.º, alíneas d) e e), do Código Penal, agravado pela circunstância da reincidência nos termos dos artigos 75.º e 76.º do mesmo Código, na pena de cinco anos e quatro meses de prisão.

O arguido, ora reclamante, recorreu também do despacho de 12 de julho de 2018, proferido em primeira instância (fls. 1741 a 1745), que, na sequência de requerimento do Ministério Público, determinou a retificação da ata da sessão de julgamento do dia 8 de junho de 2017, no que respeita ao nome de um dos juízes nela intervenientes.

O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 25 de março de 2019, julgou parcialmente procedente o recurso interposto da decisão final, condenando-o como autor de um crime de roubo simples, na pena de quatro anos e cinco meses de prisão, e negou provimento ao outro recurso.

O recorrente arguiu a nulidade deste acórdão, mas, por acórdão de 13 de maio de 2019, o Tribunal da Relação de Guimarães indeferiu o requerido.

Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do acórdão de 26 de fevereiro de 2018, proferido em 1.ª instância, e ainda do acórdão de 25 de março de 2019, do Tribunal da Relação de Guimarães (fls. 1892).

Admitido o recurso (fls. 1895) e subidos os autos, foi o recorrente convidado, pela então relatora, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, indicando a norma ou interpretação normativa que pretende questionar e identificando o ponto concreto da peça processual em que suscitou a questão de constitucionalidade (fls. 1899), tendo apresentado a resposta constante de fls. 1901-1902.

3. Na decisão sumária, ora reclamada, entendeu-se não tomar conhecimento do recurso com os seguintes fundamentos:

«5. No presente caso, o recorrente indicou como decisões recorridas o acórdão de 26 de fevereiro de 2018, proferido em primeira instância, e o acórdão de 25 de março 2019 do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido na sequência do recurso interposto daquela primeira decisão.

Significa isto que em relação ao referido acórdão de 26 de fevereiro e 2018, porque suscetível de recurso ordinário – que foi efetivamente interposto – o mesmo não constitui uma decisão definitiva, nos termos expostos, não sendo passível de recurso para o Tribunal Constitucional.

[…]

6. No que respeita ao recurso reportado ao acórdão de 25 de março 2019 do Tribunal da Relação de Guimarães, cumpre analisar separadamente as duas questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo recorrente.

7. No tocante à primeira – a inconstitucionalidade do «entendimento [de] que a composição do Coletivo pode ser arbitrariamente alterada e substituído juiz que o compunha, sem prévio despacho ou sem comunicação desse despacho que fundamente e justifique essa substituição definitiva e sem que seja necessária a repetição dos atos praticados» –, verifica-se a inutilidade do recurso, uma vez que o tribunal a quo não aplicou, como ratio decidendi da sua pronúncia, a interpretação normativa sindicada.

Com efeito, resulta patente, pela simples leitura da decisão recorrida, que o tribunal a quo não aplicou as normas dos artigos 605.º do Código de Processo Civil e 119.º, alínea a), do Código de Processo Penal, no sentido indicado.

Aquele tribunal começou por apreciar a questão de saber se nos autos ocorreu a violação do princípio do juiz natural ou a nulidade insanável prevista na alínea a) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, invocada pelo recorrente no recurso interposto do acórdão da primeira instância, bem como no recurso posterior interposto na sequência da ordenada correção da ata de uma das sessões de julgamento, por existir um erro material quanto à identificação de um dos juízes nela intervenientes. Neste segundo recurso, o arguido afirmou que a composição do tribunal coletivo fora diferente na sessão de 8 de junho e 2017 e nas restantes sessões de julgamento realizadas, sendo a correção da ata requerida pelo Ministério Público intempestiva, por apenas poder ser suscitada no prazo de 10 dias após a respetiva redação, além de, na altura em que foi ordenada, o poder jurisdicional já se encontrar esgotado. Sobre tal questão, o tribunal recorrido afirmou o seguinte (fls. 1859-1862):

[…]

Seguidamente, apreciando a alegada a violação do princípio do juiz natural e/ou verificação da nulidade insanável prevista na alínea a) do artigo 119.º do Código de Processo Penal invocada pelo recorrente no recurso interposto do acórdão condenatório, o Tribunal da Relação de Guimarães refere o seguinte (cf. fls. 1863):

[…]

Ou seja, conforme se referiu, é manifesto que o tribunal a quo, na sua decisão, em momento algum aplicou qualquer interpretação extraída dos artigos 605.º do Código de Processo Civil e 119.º, alínea a), do Código de Processo Penal, ou de quaisquer outros preceitos legais, no sentido de poder haver uma alteração arbitrária da composição do tribunal coletivo, mediante a substituição de um juiz que o compunha, sem prévio despacho ou sem comunicação desse despacho.

Na verdade, como o recorrente não pode ignorar, desde logo a situação fáctica considerada pelo tribunal a quo não tem qualquer correspondência com o critério normativo que se pretende sindicar. Como resulta cristalino do acórdão recorrido, no caso dos autos não se deu como assente, ao contrário do que pretendia o arguido no recurso então interposto, que na 1ª sessão da audiência de julgamento o tribunal coletivo havia sido constituído por um juiz adjunto que não o constituiu nas restantes sessões, em que interveio uma outra juíza adjunta. Diferentemente, o que se considerou foi que a citada ata continha um erro material e que o referido juiz adjunto não interveio em qualquer das sessões da audiência em causa nos autos, tendo nela intervindo, tal como em todas as sessões – e, portanto, também na 1.ª –, a referida juíza adjunta. Por essa razão, concluiu-se pela existência naquela ata, não de uma falsidade, mas de um claro e manifesto lapso do funcionário que a elaborara, tendo-se ordenado a sua retificação.

Deste modo, não tendo o tribunal aplicado a interpretação normativa que o recorrente pretende sindicar, forçoso é concluir que não existe coincidência entre o critério sindicado e a ratio decidendi subjacente à decisão recorrida, motivo pelo qual, no que respeita à primeira questão de constitucionalidade, o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil, não devendo conhecer-se do respetivo mérito.

8. Quanto à segunda questão de constitucionalidade – respeitante a uma interpretação «do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, nº 4, do Código de Processo Penal», que, no entender do recorrente, o Tribunal da Relação de Guimarães terá feito ao apreciar o recurso da decisão de 1.ª instância, segundo a qual o mesmo «não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente» –, não se pode conhecer do objeto do recurso por ilegitimidade do recorrente e, subsidiariamente, por inutilidade do recurso.

8.1. Sendo a decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25 de março 2019, verifica-se que o recorrente não suscitou junto do mesmo, previamente a tal decisão, aquela questão de constitucionalidade, em termos que lhe permitissem, agora, apresentar-se como parte legítima (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Com efeito – e é o próprio recorrente quem o afirma –, tal questão foi suscitada apenas na arguição de nulidade do mencionado acórdão de 25 de março 2019, isto é, em momento posterior ao da prolação da decisão ora recorrida.

Ora, como a jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação – pela primeira vez – de questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

Assim, não se mostrando cumprido o ónus de suscitação prévia, o recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC).

8.2. Em qualquer caso, e subsidiariamente, verifica-se que a decisão recorrida não aplicou qualquer critério normativo extraído dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi do artigo 425º, nº 4, do Código de Processo Penal, no sentido de que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente.

Aliás, no acórdão de 13 de maio de 2019, em que aprecia a arguição de nulidade suscitada pelo recorrente, o tribunal recorrido afirma precisamente o contrário, quando conclui nos seguintes termos:

«Assim, e porque no acórdão proferido nos pronunciamos sobre todas as questões concretas aduzidas pelo recorrente, em ambos os recursos por si interpostos, tem a arguição de nulidade apresentada que improceder na totalidade». (fls. 1888/v.º).

Em face do exposto, atenta a inutilidade do recurso, também por esta razão não se poderia conhecer do seu objeto quanto à questão ora em análise.».

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação (fls. 1930).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Na reclamação ora em análise, embora manifeste a sua discordância quanto à decisão reclamada, o recorrente limita-se a afirmar, por um lado, que o recurso interposto não padece «de qualquer dos vícios ou insuficiências elencadas na lei [sic], nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente». Reitera, por outro lado, que o Tribunal fez uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 605º do CPC e 119º, al. a) do CPP, afirmando ainda foi oportuna e tempestivamente suscitada a questão da interpretação inconstitucional dos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4 do Código Processo Penal, na medida em que tal interpretação teve lugar no acórdão de 25 de março de 2019, só poderia ter sido suscitada após o mesmo, o que foi feito.

Contudo, o reclamante não adianta qualquer argumento tendente a demonstrar a sua posição e a infirmar as razões em que assentou a decisão reclamada para rejeitar o recurso de constitucionalidade.

Com efeito, no que respeita ao não conhecimento do recurso interposto do acórdão de 26 de fevereiro de 2018, proferido em primeira instância, o recorrente nada diz.

Já no tocante ao não conhecimento do recurso reportado ao acórdão de 25 de março 2019 do Tribunal da Relação de Guimarães, quanto às duas questões de constitucionalidade, limita-se, por um lado, a reiterar que as interpretações normativas questionadas foram aplicadas pelo tribunal a quo e, por outro lado, a afirmar que suscitou ~junto do tribunal recorrido a segunda questão de constitucionalidade. Mas, em qualquer dos casos, nada adianta no sentido de infirmar os fundamentos em que assenta a decisão reclamada.

Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, todos acessíveis a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.

Assim, não tendo o reclamante, nos termos expostos, impugnado ou infirmado os concretos fundamentos da decisão ora reclamada, a presente reclamação deve ser indeferida e aquela decisão confirmada nos seus exatos termos.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Lisboa, 13 de novembro de 2019 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade