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884/19 AI generated

884/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 884/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º, n.º 1, ambos da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC) do despacho proferido naquele tribunal em 11 de julho de 2019 que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, fundado no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC,

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884/19 · Tribunal Constitucional: «A., Arguido nos autos supra referenciados, não se conformando com o douto Acórdão vem do mesmo interpor recurso do mesmo para o douto Tribunal Constitucional o que faz nos termos da alínea a) do n.° 1 e n°.s 2 e 3 do art.° 70° da Lei n.° 28/82 de 15/11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).

Keywords

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inadequate constitutional complaint withdrawal of revision request objection of unconstitutionality constitutional revision constitutional complaint abroad effective remedy
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1357/2025
Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) [a referência à alínea a), quer no requerimento de interposição quer novamente na presente reclamação, deve-se a manifesto lapso, uma vez que não houve recusa de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade] do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional dos acórdãos, o último de 23/10/2025, do Tribunal da Relação de Lisboa.
927/07
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
77/19
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A.
1081/2023
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
811/04
1 – A. requer a aclaração/reforma do Acórdão n.º 549/04, proferido nestes autos, acórdão este que decidiu indeferir a reclamação deduzida para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 76º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho do Desembargador de Turno do Tribunal da Relação de Lisboa, agindo na qualidade de Presidente da mesma Relação, de 23 de Julho de 2004, que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional do despacho do mesmo Presidente, de 21 de Junho de 2004.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 644/2019

Processo n.º 884/19

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º, n.º 1, ambos da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC) do despacho proferido naquele tribunal em 11 de julho de 2019 que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, fundado no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC,

Na reclamação apresentada, o reclamante formulou as seguintes conclusões:

«a) Admitir-se a retificação do lapso de escrita constante do requerimento de interposição de recurso devendo ler-se alínea b) do n.° 1 art.° 70° da Lei n.° 28/82 de 15/11 aonde se lê alínea a) do n.° 1 art.° 70° da Lei n.° 28/82 de 15/11;

b) O despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa não se encontra fundamentado de facto e de direito, violando o preceituado no art.° 374° n.° 2 do CPP e o preceituado no art.° 76° n.° 2 da Lei n.° 28/82 de 15/11;

c) O douto despacho, ora reclamado, viola o art.° 76° n.° 2 da Lei n.° 28/82 de 15/11 porque indefere o recurso Arguido para o Tribunal Constitucional sem invocar nenhum dos requisitos aí previstos;

d) Deve a presente reclamação ser considerada procedente, determinar-se a anulação do douto despacho reclamado, substituindo-o por outro que admita a interposição do recurso apresentado pelo ora arguido para este Tribunal Constitucional;

Nestes termos e nos demais de direito requer-se a Vossas Excelências que admitam a presente reclamação e determinem a anulação do douto despacho e a sua substituição por outro que admita o recurso do Arguido para este Tribunal Constitucional, fazendo-se assim a acostumada justiça.»

2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ostenta o seguinte teor:

«A., Arguido nos autos supra referenciados, não se conformando com o douto Acórdão vem do mesmo interpor recurso do mesmo para o douto Tribunal Constitucional o que faz nos termos da alínea a) do n.° 1 e n°.s 2 e 3 do art.° 70° da Lei n.° 28/82 de 15/11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).

Para efeitos do preceituado no art.° 75°-A e 76° da Lei n.° 28/82 de 15/11 o Arguido declara que:

1. A inconstitucionalidade subjacente ao presente recurso foi suscitada na Reclamação para a Conferência apresentada nos termos do n.° 8 do art.° 417° do CPP;

2. Pretende-se a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação do art.° 417° n.° 6, alínea b) do CPP efetuada pelo Tribunal;

3. O recurso tem por base a violação do n.º 1 do art.° 32° da CRP e do princípio do direito ao recurso.»

3. Notificado para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, o Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, sustentando, no essencial, que, muito embora «assista razão ao reclamante quanto à não fundamentação do despacho que lhe não admitiu o recurso para este Tribunal Constitucional», a verdade é que o «recurso não teria qualquer viabilidade de ser apreciado, de mérito, por este Tribunal Constitucional, uma vez que não integra nenhuma questão normativa de constitucionalidade, mas simplesmente a discordância, do arguido, quanto aos fundamentos e juízo subsuntivo da instância de condenação».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Dispõe o n.º 4 do artigo 76.º da LTC que do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.

O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Tal recurso veio a ser objeto de despacho de não admissão, o qual, note-se, é absolutamente omisso relativamente às razões que sustentam tal decisão.

Apreciando a admissibilidade do recurso interposto, sublinha-se que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.

No caso, escrutinada a decisão de que se interpôs recurso para este Tribunal, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de junho de 2019, observa-se que a previsão normativa constante da mencionada alínea a) não tem qualquer relação com a concreta situação dos autos.

Na verdade, é manifesto que, no presente caso, a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em «inconstitucionalidade». Efetivamente, perscrutada a fundamentação da decisão recorrida, constata-se que o acórdão datado de 6 de junho de 2019 se limitou a confirmar a decisão sumária proferida pelo relator que, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea a) e 417.º, n.º 6, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, julgou manifestamente improcedente, quer no segmento adjetivo quer no substantivo, o recurso interposto da decisão proferida em 1.ª instância que condenou o reclamante na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de uma crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.os 1 e 4, alínea b), do Código Penal.

Assim, resulta manifesto que não se mostram preenchidos os requisitos para o conhecimento do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, sendo, pois, de concluir pela inadmissibilidade do presente recurso.

Refere agora o reclamante na reclamação apresentada que, por lapso identificou a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo, na verdade, sua intenção recorrer nos termos da alínea b) do n.º 1 da mesma disposição legal.

Todavia, a pretensão do reclamante de fundar o recurso de constitucionalidade em alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC diversa da que efetivamente foi indicada no requerimento de interposição do recurso não pode proceder.

De facto, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem adotado um entendimento rigoroso relativamente ao ónus de indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto. Tal indicação define irreversivelmente o tipo de recurso em causa, não sendo admissível qualquer alteração subsequente ou a convolação do tipo de recurso (cfr., a mero título de exemplo, os Acórdãos n.º 77/2000, n.º 468/2003, n.º 533/2005, n.º 429/2006, n.º 193/2007 e n.º 420/2008). Efetivamente, constitui ónus do recorrente a identificação inequívoca dos elementos explicitados nos n.os 1 e 4 do artigo 75.º-A da LTC, cujo cumprimento deve ter lugar no requerimento de interposição do recurso (sem prejuízo da possibilidade de aperfeiçoamento, mediante notificação ordenada nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo 75.º-A), pois é no momento da interposição do recurso que, de modo irreversível, se fixa o seu âmbito, e que o Tribunal procede à verificação dos respetivos pressupostos processuais (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).

Assim, é inadmissível a possibilidade de alteração posterior do fundamento do recurso, designadamente na reclamação apresentada contra o despacho que não o admitiu.

Nestes moldes, conclui-se pelo indeferimento da reclamação deduzida e consequente não admissão do recurso com a fundamentação supra exarada.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 12 de novembro de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade