884/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º, n.º 1, ambos da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC) do despacho proferido naquele tribunal em 11 de julho de 2019 que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, fundado no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC,
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AI generated884/19 · Tribunal Constitucional: «A., Arguido nos autos supra referenciados, não se conformando com o douto Acórdão vem do mesmo interpor recurso do mesmo para o douto Tribunal Constitucional o que faz nos termos da alínea a) do n.° 1 e n°.s 2 e 3 do art.° 70° da Lei n.° 28/82 de 15/11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
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ACÓRDÃO Nº 644/2019
Processo n.º 884/19
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º, n.º 1, ambos da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC) do despacho proferido naquele tribunal em 11 de julho de 2019 que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, fundado no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC,
Na reclamação apresentada, o reclamante formulou as seguintes conclusões:
«a) Admitir-se a retificação do lapso de escrita constante do requerimento de interposição de recurso devendo ler-se alínea b) do n.° 1 art.° 70° da Lei n.° 28/82 de 15/11 aonde se lê alínea a) do n.° 1 art.° 70° da Lei n.° 28/82 de 15/11;
b) O despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa não se encontra fundamentado de facto e de direito, violando o preceituado no art.° 374° n.° 2 do CPP e o preceituado no art.° 76° n.° 2 da Lei n.° 28/82 de 15/11;
c) O douto despacho, ora reclamado, viola o art.° 76° n.° 2 da Lei n.° 28/82 de 15/11 porque indefere o recurso Arguido para o Tribunal Constitucional sem invocar nenhum dos requisitos aí previstos;
d) Deve a presente reclamação ser considerada procedente, determinar-se a anulação do douto despacho reclamado, substituindo-o por outro que admita a interposição do recurso apresentado pelo ora arguido para este Tribunal Constitucional;
Nestes termos e nos demais de direito requer-se a Vossas Excelências que admitam a presente reclamação e determinem a anulação do douto despacho e a sua substituição por outro que admita o recurso do Arguido para este Tribunal Constitucional, fazendo-se assim a acostumada justiça.»
2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ostenta o seguinte teor:
«A., Arguido nos autos supra referenciados, não se conformando com o douto Acórdão vem do mesmo interpor recurso do mesmo para o douto Tribunal Constitucional o que faz nos termos da alínea a) do n.° 1 e n°.s 2 e 3 do art.° 70° da Lei n.° 28/82 de 15/11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
Para efeitos do preceituado no art.° 75°-A e 76° da Lei n.° 28/82 de 15/11 o Arguido declara que:
1. A inconstitucionalidade subjacente ao presente recurso foi suscitada na Reclamação para a Conferência apresentada nos termos do n.° 8 do art.° 417° do CPP;
2. Pretende-se a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação do art.° 417° n.° 6, alínea b) do CPP efetuada pelo Tribunal;
3. O recurso tem por base a violação do n.º 1 do art.° 32° da CRP e do princípio do direito ao recurso.»
3. Notificado para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, o Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, sustentando, no essencial, que, muito embora «assista razão ao reclamante quanto à não fundamentação do despacho que lhe não admitiu o recurso para este Tribunal Constitucional», a verdade é que o «recurso não teria qualquer viabilidade de ser apreciado, de mérito, por este Tribunal Constitucional, uma vez que não integra nenhuma questão normativa de constitucionalidade, mas simplesmente a discordância, do arguido, quanto aos fundamentos e juízo subsuntivo da instância de condenação».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Dispõe o n.º 4 do artigo 76.º da LTC que do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.
O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Tal recurso veio a ser objeto de despacho de não admissão, o qual, note-se, é absolutamente omisso relativamente às razões que sustentam tal decisão.
Apreciando a admissibilidade do recurso interposto, sublinha-se que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
No caso, escrutinada a decisão de que se interpôs recurso para este Tribunal, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de junho de 2019, observa-se que a previsão normativa constante da mencionada alínea a) não tem qualquer relação com a concreta situação dos autos.
Na verdade, é manifesto que, no presente caso, a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em «inconstitucionalidade». Efetivamente, perscrutada a fundamentação da decisão recorrida, constata-se que o acórdão datado de 6 de junho de 2019 se limitou a confirmar a decisão sumária proferida pelo relator que, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea a) e 417.º, n.º 6, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, julgou manifestamente improcedente, quer no segmento adjetivo quer no substantivo, o recurso interposto da decisão proferida em 1.ª instância que condenou o reclamante na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de uma crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.os 1 e 4, alínea b), do Código Penal.
Assim, resulta manifesto que não se mostram preenchidos os requisitos para o conhecimento do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, sendo, pois, de concluir pela inadmissibilidade do presente recurso.
Refere agora o reclamante na reclamação apresentada que, por lapso identificou a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo, na verdade, sua intenção recorrer nos termos da alínea b) do n.º 1 da mesma disposição legal.
Todavia, a pretensão do reclamante de fundar o recurso de constitucionalidade em alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC diversa da que efetivamente foi indicada no requerimento de interposição do recurso não pode proceder.
De facto, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem adotado um entendimento rigoroso relativamente ao ónus de indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto. Tal indicação define irreversivelmente o tipo de recurso em causa, não sendo admissível qualquer alteração subsequente ou a convolação do tipo de recurso (cfr., a mero título de exemplo, os Acórdãos n.º 77/2000, n.º 468/2003, n.º 533/2005, n.º 429/2006, n.º 193/2007 e n.º 420/2008). Efetivamente, constitui ónus do recorrente a identificação inequívoca dos elementos explicitados nos n.os 1 e 4 do artigo 75.º-A da LTC, cujo cumprimento deve ter lugar no requerimento de interposição do recurso (sem prejuízo da possibilidade de aperfeiçoamento, mediante notificação ordenada nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo 75.º-A), pois é no momento da interposição do recurso que, de modo irreversível, se fixa o seu âmbito, e que o Tribunal procede à verificação dos respetivos pressupostos processuais (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
Assim, é inadmissível a possibilidade de alteração posterior do fundamento do recurso, designadamente na reclamação apresentada contra o despacho que não o admitiu.
Nestes moldes, conclui-se pelo indeferimento da reclamação deduzida e consequente não admissão do recurso com a fundamentação supra exarada.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de novembro de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade