748/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 643/2019 Processo n.º 748/16 1.ª Secção Relator: Conselheiro Claudio Monteiro Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi proferido o Acórdão n.º 396/2019, que decidiu não conhecer do objeto do recurso pelo mesmo interposto, atenta a «ausência de coincidência entre o respetivo objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida». 2. Notificado do aludido acórdão, o recorrente veio arguir a sua nulidade, na medida em que «não se pronunciou sobre questões que devia apreciar», invocando o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Sustentando a sua posição, refere o recorrente o seguinte: «(…) Neste caso, o Juiz Conselheiro Relator efetuou o exame preliminar e mandou notificar as partes para apresentarem alegações (folhas 340). 18. Donde se conclui que não verificou nenhuma circunstância que obstasse ao conhecimento do recurso. 19. Salvo o devido respeito por opinião contrária, este despacho vinculou o tribunal a conhecer o objeto do recurso, a partir do momento em que se tomou definitivo. 20. Aliás, a falta da decisão sumária prevista no mencionado artigo 78°-A, privou o recorrente de reclamar para a conferência sobre esta concreta questão, no momento adequado, que é o previsto no n° 3 da mesma disposição legal. 21. Verificando-se, por esta forma, uma inegável violação dos direitos processuais do recorrente (arguido no processo criminal onde foi proferida a decisão que aplicou normas contidas no CPP num sentido não conforme à Constituição), com consequências definitivas no desfecho do recurso de constitucionalidade, que lhe foi desfavorável. 22. Julga-se, assim, que o tribunal estava obrigado a conhecer do mérito do recurso, por força da decisão do relator que mandou notificar as partes para apresentarem alegações, em alternativa à decisão sumária prevista no referido artigo 78°-A, n° 1.» Por fim, peticiona a revogação do acórdão que decidiu não conhecer do objeto do recurso, porque nulo, e o suprimento de tal nulidade através de «novo julgamento do recurso, onde se conheça do respetivo mérito». 3. O Ministério Público, em resposta, pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, assinalando que o arguido teve oportunidade de responder às suas contra-alegações, no seguimento de despacho datado de 5 de abril de 2019, proferido pelo relator neste Tribunal Constitucional. Refere ainda que o «Acórdão 396/2019, cuja nulidade agora é arguida, é cuidadoso na sua fundamentação (cfr. nº 7 do mesmo Acórdão, a fls. 384-387 dos autos), ao explicar as razões pelas quais entendeu não conhecer do objeto do recurso», argumentação que, segundo entende, se afigura «perfeitamente compreensível para qualquer leitor médio». Relativamente à alegação do requerente no sentido de que «uma vez que o Ilustre Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional não verificou, inicialmente, nenhuma circunstância que obstasse ao conhecimento do recurso, tal decisão vincularia o tribunal a conhecer o objeto do recurso», refere que «tal argumento não tem, contudo, qualquer suporte legal», sendo que, «por diversas vezes este Tribunal tem entendido, depois de uma mais profunda análise de um requerimento de recurso, não estarem reunidos os pressupostos para a sua apreciação». Por fim, afirma que «também não faz grande sentido aduzir o argumento de, na falta de decisão sumária de não conhecimento nos presentes autos, estar o recorrente impossibilitado de reclamar para a conferência», «pois o objetivo da reclamação para a conferência é a de obrigar à intervenção de um órgão colegial, a mesma formação que interveio na prolação do Acórdão reclamado e que votou o seu sentido». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Antes do mais salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. Para o que ora releva, de acordo com o citado artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, ocorre omissão de pronúncia, conducente a nulidade, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Ora, o Acórdão n.º 396/2019, além de suficientemente fundamentado, pronuncia-se sobre todas as questões que lhe cabia conhecer. Na verdade, a razão do inconformismo do requerente reside no facto de este Tribunal ter considerado que o recurso não era admissível, por não se verificar um dos pressupostos de que depende o seu conhecimento, razão pela qual não avançou para a apreciação de mérito. Com efeito, uma vez que o requerimento apresentado traduz mera discordância do sentido decisório do acórdão proferido no atinente à verificação de pressupostos de conhecimento do recurso de constitucionalidade, o que não configura a situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, mais não resta senão concluir no sentido do seu indeferimento. Uma nota apenas para esclarecer o requerente que não tem qualquer fundamento legal o argumento de que o despacho do relator proferido nos termos do artigo 79.º da LTC vincula o Pleno da Secção a proferir uma decisão de conhecimento do mérito do recurso, tendo o Pleno total autonomia para indagar não só sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso bem como sobre o mérito da questão de constitucionalidade a ele trazida. Por fim, assinala-se que, in casu, não houve qualquer preterição dos «direitos processuais do recorrente» pelo facto de o mesmo ter ficado «privado» de reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. A reclamação prevista em tal normativo tem o fito de permitir que o recorrente, perante uma decisão singular do relator, possa ver a apreciação preliminar do seu recurso ser aferida por um colégio alargado. Foi o que justamente sucedeu no presente caso em que a formação alargada da 1.ª Secção apreciou a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto nestes autos. Acresce que, o recorrente foi notificado, em cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC e previamente à prolação do Acórdão n.º 396/2019, por despacho datado de 5 de abril de 2019, «para se pronunciar sobre a possibilidade de vir a ser proferido acórdão de não conhecimento do mérito do recurso, atenta a natureza instrumental do recurso, que pressupõe a coincidência entre o respetivo objeto e a ratio decidenidi da decisão recorrida», tendo tido a possibilidade de contraditar o concreto fundamento invocado pelo aresto ora colocado em crise para sustentar o não conhecimento do recurso. Conclui-se, assim, que o Acórdão n.º 396/2019 se pronunciou sobre todas as questões de que cumpria conhecer, pelo que se indefere o requerido. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 12 de novembro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade
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AI generatedartigo 615.º do Código de Processo Civil; 748/16 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi proferido o Acórdão n.º 396/2019, que decidiu não conhecer do objeto do recurso pelo mesmo interposto, atenta a «ausência de coincidência entre o respetivo objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida». 2. Notificado do aludido acórdão, o recorrente veio arguir a sua nulidade, na medida em que «não se pronunciou sobre questões que devia apreciar», invocando o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Sustentando a sua posição, refere o recorrente o seguinte: «(…) Neste caso, o Juiz Conselheiro Relator efetuou o exame preliminar e mandou notificar as partes para apresentarem alegações (folhas 340). 18. Donde se conclui que não verificou nenhuma circunstância que obstasse ao conhecimento do recurso. 19. Salvo o devido respeito por opinião contrária, este despacho vinculou o tribunal a conhecer o objeto do recurso, a partir do momento em que se tomou definitivo. 20. Aliás, a falta da decisão sumária prevista no mencionado artigo 78°-A, privou o recorrente de reclamar para a conferência sobre esta concreta questão, no momento adequado, que é o previsto no n° 3 da mesma disposição legal. 21. Verificando-se, por esta forma, uma inegável violação dos direitos processuais do recorrente (arguido no processo criminal onde foi proferida a decisão que aplicou normas contidas no CPP num sentido não conforme à Constituição), com consequências definitivas no desfecho do recurso de constitucionalidade, que lhe foi desfavorável. 22. Julga-se, assim, que o tribunal estava obrigado a conhecer do mérito do recurso, por força da decisão do relator que mandou notificar as partes para apresentarem alegações, em alternativa à decisão sumária prevista no referido artigo 78°-A, n° 1.» Por fim, peticiona a revogação do acórdão que decidiu não conhecer do objeto do recurso, porque nulo, e o suprimento de tal nulidade através de «novo julgamento do recurso, onde se conheça do respetivo mérito». 3. O Ministério Público, em resposta, pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, assinalando que o arguido teve oportunidade de responder às suas contra-alegações, no seguimento de despacho datado de 5 de abril de 2019, proferido pelo relator neste Tribunal Constitucional. Refere ainda que o «Acórdão 396/2019, cuja nulidade agora é arguida, é cuidadoso na sua fundamentação (cfr. nº 7 do mesmo Acórdão, a fls. 384-387 dos autos), ao explicar as razões pelas quais entendeu não conhecer do objeto do recurso», argumentação que, segundo entende, se afigura «perfeitamente compreensível para qualquer leitor médio». Relativamente à alegação do requerente no sentido de que «uma vez que o Ilustre Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional não verificou, inicialmente, nenhuma circunstância que obstasse ao conhecimento do recurso, tal decisão vincularia o tribunal a conhecer o objeto do recurso», refere que «tal argumento não tem, contudo, qualquer suporte legal», sendo que, «por diversas vezes este Tribunal tem entendido, depois de uma mais profunda análise de um requerimento de recurso, não estarem reunidos os pressupostos para a sua apreciação». Por fim, afirma que «também não faz grande sentido aduzir o argumento de, na falta de decisão sumária de não conhecimento nos presentes autos, estar o recorrente impossibilitado de reclamar para a conferência», «pois o objetivo da reclamação para a conferência é a de obrigar à intervenção de um órgão colegial, a mesma formação que interveio na prolação do Acórdão reclamado e que votou o seu sentido». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Antes do mais salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. Para o que ora releva, de acordo com o citado artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, ocorre omissão de pronúncia, conducente a nulidade, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Ora, o Acórdão n.º 396/2019, além de suficientemente fundamentado, pronuncia-se sobre todas as questões que lhe cabia conhecer. Na verdade, a razão do inconformismo do requerente reside no facto de este Tribunal ter considerado que o recurso não era admissível, por não se verificar um dos pressupostos de que depende o seu conhecimento, razão pela qual não avançou para a apreciação de mérito. Com efeito, uma vez que o requerimento apresentado traduz mera discordância do sentido decisório do acórdão proferido no atinente à verificação de pressupostos de conhecimento do recurso de constitucionalidade, o que não configura a situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, mais não resta senão concluir no sentido do seu indeferimento. Uma nota apenas para esclarecer o requerente que não tem qualquer fundamento legal o argumento de que o despacho do relator proferido nos termos do artigo 79.º da LTC vincula o Pleno da Secção a proferir uma decisão de conhecimento do mérito do recurso, tendo o Pleno total autonomia para indagar não só sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso bem como sobre o mérito da questão de constitucionalidade a ele trazida. Por fim, assinala-se que, in casu, não houve qualquer preterição dos «direitos processuais do recorrente» pelo facto de o mesmo ter ficado «privado» de reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. A reclamação prevista em tal normativo tem o fito de permitir que o recorrente, perante uma decisão singular do relator, possa ver a apreciação preliminar do seu recurso ser aferida por um colégio alargado. Foi o que justamente sucedeu no presente caso em que a formação alargada da 1.ª Secção apreciou a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto nestes autos. Acresce que, o recorrente foi notificado, em cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC e previamente à prolação do Acórdão n.º 396/2019, por despacho datado de 5 de abril de 2019, «para se pronunciar sobre a possibilidade de vir a ser proferido acórdão de não conhecimento do mérito do recurso, atenta a natureza instrumental do recurso, que pressupõe a coincidência entre o respetivo objeto e a ratio decidenidi da decisão recorrida», tendo tido a possibilidade de contraditar o concreto fundamento invocado pelo aresto ora colocado em crise para sustentar o não conhecimento do recurso. Conclui-se, assim, que o Acórdão n.º 396/2019 se pronunciou sobre todas as questões de que cumpria conhecer, pelo que se indefere o requerido. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 12 de novembro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade
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ACÓRDÃO Nº 643/2019 Processo n.º 748/16 1.ª Secção Relator: Conselheiro Claudio Monteiro Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi proferido o Acórdão n.º 396/2019, que decidiu não conhecer do objeto do recurso pelo mesmo interposto, atenta a «ausência de coincidência entre o respetivo objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida». 2. Notificado do aludido acórdão, o recorrente veio arguir a sua nulidade, na medida em que «não se pronunciou sobre questões que devia apreciar», invocando o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Sustentando a sua posição, refere o recorrente o seguinte: «(…) Neste caso, o Juiz Conselheiro Relator efetuou o exame preliminar e mandou notificar as partes para apresentarem alegações (folhas 340). 18. Donde se conclui que não verificou nenhuma circunstância que obstasse ao conhecimento do recurso. 19. Salvo o devido respeito por opinião contrária, este despacho vinculou o tribunal a conhecer o objeto do recurso, a partir do momento em que se tomou definitivo. 20. Aliás, a falta da decisão sumária prevista no mencionado artigo 78°-A, privou o recorrente de reclamar para a conferência sobre esta concreta questão, no momento adequado, que é o previsto no n° 3 da mesma disposição legal. 21. Verificando-se, por esta forma, uma inegável violação dos direitos processuais do recorrente (arguido no processo criminal onde foi proferida a decisão que aplicou normas contidas no CPP num sentido não conforme à Constituição), com consequências definitivas no desfecho do recurso de constitucionalidade, que lhe foi desfavorável. 22. Julga-se, assim, que o tribunal estava obrigado a conhecer do mérito do recurso, por força da decisão do relator que mandou notificar as partes para apresentarem alegações, em alternativa à decisão sumária prevista no referido artigo 78°-A, n° 1.» Por fim, peticiona a revogação do acórdão que decidiu não conhecer do objeto do recurso, porque nulo, e o suprimento de tal nulidade através de «novo julgamento do recurso, onde se conheça do respetivo mérito». 3. O Ministério Público, em resposta, pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, assinalando que o arguido teve oportunidade de responder às suas contra-alegações, no seguimento de despacho datado de 5 de abril de 2019, proferido pelo relator neste Tribunal Constitucional. Refere ainda que o «Acórdão 396/2019, cuja nulidade agora é arguida, é cuidadoso na sua fundamentação (cfr. nº 7 do mesmo Acórdão, a fls. 384-387 dos autos), ao explicar as razões pelas quais entendeu não conhecer do objeto do recurso», argumentação que, segundo entende, se afigura «perfeitamente compreensível para qualquer leitor médio». Relativamente à alegação do requerente no sentido de que «uma vez que o Ilustre Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional não verificou, inicialmente, nenhuma circunstância que obstasse ao conhecimento do recurso, tal decisão vincularia o tribunal a conhecer o objeto do recurso», refere que «tal argumento não tem, contudo, qualquer suporte legal», sendo que, «por diversas vezes este Tribunal tem entendido, depois de uma mais profunda análise de um requerimento de recurso, não estarem reunidos os pressupostos para a sua apreciação». Por fim, afirma que «também não faz grande sentido aduzir o argumento de, na falta de decisão sumária de não conhecimento nos presentes autos, estar o recorrente impossibilitado de reclamar para a conferência», «pois o objetivo da reclamação para a conferência é a de obrigar à intervenção de um órgão colegial, a mesma formação que interveio na prolação do Acórdão reclamado e que votou o seu sentido». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Antes do mais salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. Para o que ora releva, de acordo com o citado artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, ocorre omissão de pronúncia, conducente a nulidade, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Ora, o Acórdão n.º 396/2019, além de suficientemente fundamentado, pronuncia-se sobre todas as questões que lhe cabia conhecer. Na verdade, a razão do inconformismo do requerente reside no facto de este Tribunal ter considerado que o recurso não era admissível, por não se verificar um dos pressupostos de que depende o seu conhecimento, razão pela qual não avançou para a apreciação de mérito. Com efeito, uma vez que o requerimento apresentado traduz mera discordância do sentido decisório do acórdão proferido no atinente à verificação de pressupostos de conhecimento do recurso de constitucionalidade, o que não configura a situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, mais não resta senão concluir no sentido do seu indeferimento. Uma nota apenas para esclarecer o requerente que não tem qualquer fundamento legal o argumento de que o despacho do relator proferido nos termos do artigo 79.º da LTC vincula o Pleno da Secção a proferir uma decisão de conhecimento do mérito do recurso, tendo o Pleno total autonomia para indagar não só sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso bem como sobre o mérito da questão de constitucionalidade a ele trazida. Por fim, assinala-se que, in casu, não houve qualquer preterição dos «direitos processuais do recorrente» pelo facto de o mesmo ter ficado «privado» de reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. A reclamação prevista em tal normativo tem o fito de permitir que o recorrente, perante uma decisão singular do relator, possa ver a apreciação preliminar do seu recurso ser aferida por um colégio alargado. Foi o que justamente sucedeu no presente caso em que a formação alargada da 1.ª Secção apreciou a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto nestes autos. Acresce que, o recorrente foi notificado, em cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC e previamente à prolação do Acórdão n.º 396/2019, por despacho datado de 5 de abril de 2019, «para se pronunciar sobre a possibilidade de vir a ser proferido acórdão de não conhecimento do mérito do recurso, atenta a natureza instrumental do recurso, que pressupõe a coincidência entre o respetivo objeto e a ratio decidenidi da decisão recorrida», tendo tido a possibilidade de contraditar o concreto fundamento invocado pelo aresto ora colocado em crise para sustentar o não conhecimento do recurso. Conclui-se, assim, que o Acórdão n.º 396/2019 se pronunciou sobre todas as questões de que cumpria conhecer, pelo que se indefere o requerido. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 12 de novembro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade