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1011/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 1011/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 641/2019

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artigo 204º da CRP, artigo 20.º da Constituição, artigo 17.º da Constituição, artigo 165.º da CRP; 1011/18 · Tribunal Constitucional: ACÓRDÃO Nº 641/2019

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documents subject to special treatment inventory exception miscellaneous and procedural provisions matters covered by the regulations rules governing administrative acts violation of procedural rules
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ACÓRDÃO Nº 641/2019

Processo n.º 1011/18

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Cláudio Monteiro

Acordam, na 1.ª Secção, do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Pelo Juízo Local Cível de Guimarães (J3) foi proferida douta sentença que, para o que ora releva, decidiu desaplicar as normas constantes do artigo 26.º-I, números 1 e 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto (na redação introduzida pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro) atinenente ao processamento dos atos e os termos do processo de inventário, «por orgânica e materialmente inconstitucionais» (fls. 356).

2. Em consequência, o Ministério Público apresentou o seguinte requerimento de recurso obrigatório (fls. 362v), nos termos constantes dos artigos 70.º, número 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (de ora em diante, LTC):

O MINISTÉRIO PÚBLICO, vem ao abrigo do disposto nos artigos 69°, 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º, n.º 1, 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, 73.º, 74.º, n.º 1, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1, 76.º, n.º 1, todos da Lei na 28/82, de 15 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da douta decisão que recusou a aplicação da norma do art..º 26° - I, nºs 1 e 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, que regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, com fundamento na inconstitucionalidade material e orgânica de tal preceito, por violação do disposto nos art°s 20, n° 1 , da Constituição da República Portuguesa, - por permitir que o juiz profira decisão sobre a responsabilização do beneficiário de apoio judiciário pelo pagamento das custas do processo não no âmbito de uma ação intentada para o efeito mas a mero título incidental, e sem a obrigatoriedade de ouvir o visado e da emissão do parecer do ISS e da inquirição de testemunhas, em contraponto com o que sucede no âmbito da Lei do Apoio Judiciário, em que a retirada da protecção jurídica concedida que exige a instauração dum incidente ou de uma acção - e dos artºs 112° , nºs 1, 2, e 5 e 165°, n.º 1, alínea b), ambos da CRP, por tal preceito violar a reserva da competência exclusiva da Assembleia da República - , recurso esse, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo.

3. Admitido o recurso (fls. 440), o Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, apresentou alegações, concluindo pela conformidade constitucional das questões suscitadas (fls. 442 a 461):

“ V – Conclusões

8. Em conclusão:

8.1 As normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 26º-I da Portaria 278/2013, de 26 de agosto, na redação introduzida pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, não modificaram o regime legal estabelecido pelo artigo 13º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

8.2 A aplicação do regime estabelecido por estas normas, determina a conjugação com o disposto no referido artigo 13º.

8.3 A aplicação das normas dos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 26º-I da Portaria 278/2013, de 26 de agosto, na redação introduzida pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, asseguram todos as garantias insítas ao principio de acesso ao Direito e aos Tribunais.

8.4 A Portaria 278/2013, de 26 de agosto, na redação introduzida pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, designadamente nas normas do artigo 26º-I, definidoras do regime do apoio judiciário, adaptando as normas do apoio judiciário ao regime do processo de inventário, encontra como norma habilitante os n.ºs 1 e 2 do artigo 84º da lei nº 23/2013 de 5 de março.

8.5 Assim, não se verifica qualquer violação do n.º 1 do artigo 20º, dos n.ºs 1,2 e 5 do artigo 112º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 165º, todos da Constituição da República Portuguesa.

8. Pelo que as normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 26º-I da Portaria 278/2013, de 26 de agosto, na redação introduzida pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, não são nem material nem organicamente inconstitucionais.

9. Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá, agora:

a) conceder provimento ao recurso obrigatório de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos;

b) revogar, nessa medida, a sentença recorrida, de 20 de março de 2018, da digna magistrada judicial do Juízo Local Cível de Guimarães – Juiz 3;

c) considerar, nessa medida, constitucionalmente conforme os n.ºs 1 e 2 do artigo 26º-I, da Portaria 278/2013, de 26 de agosto, que veio regulamentar o processamento dos atos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março.”

*

4. Por seu turno, a Recorrida, A., apresentou contra-alegações, propugnando pela confirmação da decisão recorrida:

“CONCLUSÕES:

1ª- Na verdade, atendendo a todos os factos e às respetivas questões de direito naquela decisão foram apreciadas, torna-se claro e inequívoco que a Meritíssima Senhora Juiz a quo, tendo ponderado, de forma exaustiva e lúcida, todas as circunstâncias que ao caso concreto se impunham, objetivamente não podia deixar de, ao abrigo do disposto no artigo 204º da CRP, desaplicar as normas constantes dos Nsº 1 e 2 do artigo 26º-1 d a Portaria Nº 278/2013, de 26/08, atenta a sua inconstitucionalidade orgânica e material;

2ª- Daí que, salvo o devido respeito pelo distinto entendimento inerente às doutas alegações do Ministério Público, se entenda que a pretensão quanto à invocada conformidade constitucional dos Ns. 1 e 2 do supra citado preceito não é suportada por quaisquer razões de direito;

3ª- Pelo os Nsº 1 e 2 do artigo 26º-1 d a Portaria Nº 278/2013, de 26/08, padecem de manifesta inconstitucionalidade orgânica e material;

4ª- A presunção a que alude o Nº 2 do artigo 13º da Lei Nº 34/2004, de 29/07, relativamente à aquisição de meios económicos suficientes por um beneficiário de proteção jurídica tem caráter iuris tantum e, atenta a sistematização do referido preceito legal, não pode ser apreciada na ação em que decorre a alegada aquisição mas na ação própria a que alude o Nº 3 seguinte;

Sª- O artigo 84º da Lei Nº 23/2013, de 05/03, apenas permite ao Governo a regulamentação, através de portaria, do regime de pagamento de honorários e a responsabilidade pelo seu pagamento, e não em matéria de proteção jurídica e, sobretudo, no cancelamento de tal benefício;

6ª- Devendo-se, por isso, manter a mui douta sentença recorrida, de forma a se fazer a habitual justiça.

Nestes termos e nos mais e melhores de direito, deverão V. Ex.as julgar totalmente improcedente o recurso interposto nos autos, mantendo a mui douta decisão recorrida.”

II – Fundamentação

5. A decisão recorrida recusou a aplicação dos números 1 e 2 do artigo 26.º-I, na versão aditada pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de Fevereiro, ao regime que aprovou o processamento dos atos e os termos do processo de inventário, regulamentado pela Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto.

Para tanto, mobilizou dois argumentários distintos: de um lado, considerou que a disciplina estabelecida na Portaria comporta uma diminuição das garantias de defesa consagradas no artigo 13.º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, postergando, assim, o disposto no artigo 20.º, número 1 da Constituição; por outro lado, concluiu que a regulamentação inscrita nos números 1 e 2 do artigo 26.º-I da Portaria introduz um regime distinto e inovador, face ao previsto no artigo 13.º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, sem que, para isso, estivesse munida da necessária habilitação legal, violando a reserva de competência da Assembleia da República.

Donde, desaplicou as normas aqui em causa, julgando-as, material e organicamente, inconstitucionais. Vejamos, separadamente, uma e outra.

6. Preliminarmente, importa explicitar o enquadramento normativo aqui em causa.

Com interesse para o objeto do recurso, dispõe o artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais), sob epígrafe aquisição de meios económicos suficientes

1 - Caso se verifique que o requerente de protecção jurídica possuía, à data do pedido, ou adquiriu no decurso da causa ou no prazo de quatro anos após o seu termo, meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias pelo Ministério Público ou por qualquer outro interessado.

2 - Para os efeitos do número anterior, presume-se aquisição de meios económicos suficientes a obtenção de vencimento na acção, ainda que meramente parcial, salvo se, pela sua natureza ou valor, o que se obtenha não possa ser tido em conta na apreciação da insuficiência económica nos termos do artigo 8.º

3 - A acção a que se refere o n.º 1 segue a forma sumaríssima, podendo o juiz condenar no próprio processo, no caso previsto no número anterior.

4 - Para fundamentar a decisão, na acção a que se refere o n.º 1, o tribunal deve pedir parecer à segurança social.

Por seu turno, no regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, pode ler-se, com pertinência para a causa, o seguinte nos artigos 83.º e 84.º:

Artigo 83.º

Taxas, honorários e multas

1 - Pela remessa do processo ao tribunal no âmbito do regime jurídico do processo de inventário é devida taxa de justiça correspondente à prevista na tabela ii do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, para os incidentes/procedimentos anómalos, podendo a final o juiz determinar, sempre que as questões revistam especial complexidade, o pagamento de um valor superior dentro dos limites estabelecidos naquela tabela.

2 - São regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os honorários notariais devidos pelo processo de inventário, o respetivo regime de pagamento e a responsabilidade pelo seu pagamento.

Artigo 84.º

Apoio judiciário

1- Ao processo de inventário é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio judiciário.

2- Nos casos de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o regime de pagamento dos honorários e a responsabilidade pelos mesmos são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Nesta sequência, a Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, veio a regulamentar o processamento dos atos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março.

Na versão originária, a matéria atinente ao apoio judiciário encontrava-se prevista no artigo 26.º, nos seguintes termos:

1 – Os pedidos de apoio judiciário são apreciados pelas entidades competentes como se de processo judicial se tratasse.

2 – Nos casos de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, os honorários notariais são suportados integralmente por fundo a constituir pela Ordem dos Notários mediante afetação de percentagem dos honorários cobrados em processos de inventário.

3 – Os bens legados respondem pela proporção de honorários e despesas notariais que cabe a cada parte devendo, nos casos referidos no n.º 2, ser ressarcidos em primeiro lugar os montantes devidos em despesas e seguidamente os honorários notariais, sendo, se necessário, o remanescente suportado pelo fundo a que aquele n.º 2 se refere.

4 – Aos honorários e despesas devidos pelo IGFEJ, no âmbito do sistema de apoio judiciário, aos advogados que intervierem em processo de inventário é aplicável o regime referido no número anterior, com exceção da parte final.

Ulteriormente, a Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, procedeu ao aditamento de um novo preceito, sob a epígrafe aquisição de meios económicos suficientes em virtude da decisão de partilha, passando o artigo 26.º-I a dispor:

Artigo 26.º-I

Aquisição de meios económicos suficientes

1 - Nos processos de inventário em que algum interessado beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o notário, quando procede à remessa do processo para o tribunal para efeitos da homologação da partilha prevista no n.º 1 do artigo 66.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, deve requerer ao juiz que, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, avalie se o interessado adquire, em função da decisão homologatória de partilha, meios económicos suficientes para pagar os montantes de cujo pagamento foi dispensado em virtude da concessão de apoio judiciário, e, se for o caso, o condene no ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ ao abrigo da presente portaria e da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

2 - Nos casos em que o juiz possa proferir decisão relativa ao pedido de homologação da partilha, mas não disponha ainda de elementos suficientes para apreciar a questão referida no número anterior, aquela é logo proferida, sendo a questão referida no número anterior decidida em apenso próprio.

7. Da violação do acesso aos Tribunais, por insuficiência de meios económicos

O instituto do apoio judiciário visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais, decorrendo, assim, a sua criação do imperativo constitucional plasmado no artigo 20.º, número 1, da Constituição.

Como se assinalou no acórdão n.º 242/2018, deste Tribunal, «esta garantia é imprescindível à proteção dos direitos fundamentais e, como tal, inerente à ideia de Estado de direito: sem prejuízo da sua natureza de direito prestacionalmente dependente e de direito legalmente conformado, a Constituição assegura a todos que não se pode ser privado de levar a respetiva causa à apreciação de um tribunal (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, anotação I ao artigo 20.º, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 408).

Além disso, o conteúdo deste direito não pode ser esvaziado ou praticamente inutilizado por insuficiência de meios económicos. Se os serviços de justiça não têm de ser necessariamente gratuitos, também não podem ser «tão onerosos que dificultem, de forma considerável, o acesso aos tribunais», pelo que «os encargos [com tal acesso terão] de levar em linha de conta a incapacidade judiciária dos economicamente carecidos e observar, em cada caso, os princípios básicos do Estado de direito, como o princípio da proporcionalidade e da adequação» (v. idem, ibidem, anotação VI ao artigo 20.º, p. 411).

Nesta perspetiva, a concessão de proteção jurídica garantidora do direito de acesso aos tribunais corresponde a uma dimensão prestacional de um direito, liberdade e garantia (v. idem, ibidem); não a uma simples refração do direito à segurança social (cfr. idem, ibidem, p. 412). (…) O sistema de acesso ao direito e aos tribunais consagrado na LADT destina-se, justamente, a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o exercício ou a defesa dos seus direitos» (cfr. o respetivo artigo 1.º, n.º 1).

Em vista disso, o Estado desenvolve ações e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de proteção jurídica (v. ibidem, artigo 1.º, n.º 2). A informação jurídica traduz-se em «ações [– realizadas de modo permanente e planeado –] tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos» (artigo 4.º, n.º 1). Já a proteção jurídica «é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou suscetíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos diretamente lesados ou ameaçados de lesão» (artigo 6.º, n.º 2) e reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.

Sem prejuízo, mostra-se pacífica a asserção de que a Lei Fundamental não contempla um direito à administração gratuita da Justiça e que o instituto de apoio judiciário não pode ser perspetivado como um meio generalizado e massificado de acesso ao direito e aos Tribunais, mas antes como «um remédio, uma solução a utilizar, de forma excecional, apenas pelos cidadãos economicamente carenciados ou desfavorecidos, e não de forma indiscriminada pela generalidade dos cidadãos, o que não deixa de implicar necessariamente, que também o sistema das custas judiciais tenha de ser um sistema proporcional e justo e não torne insuportável ou inacessível para a generalidade das pessoas o acesso aos tribunais», nas palavras do acórdão n.º 255/2007.

Por conseguinte, uma vez que a administração da Justiça acarreta custos, aceita-se que o Estado possa repercutir sobre os cidadãos que a ela recorrem os inerentes custos, conquanto «tenha na devida conta o nível geral dos rendimentos dos cidadãos, de modo a não tornar incomportável para o comum das pessoas o custeio de uma demanda judicial, pois, se tal suceder, se o acesso aos tribunais se tornar incomportável ou especialmente gravoso, violar-se-á o direito de acesso aos tribunais» (cfr. Acórdão n.º 102/98, deste Tribunal Constitucional). Para esse efeito, reitera o aresto n.º 11/2019, expressando jurisprudência jusfundamental consolidada: «tal como o legislador ordinário goza de liberdade normativo-constitutiva, dentro de tais parâmetros constitucionais, para configurar o concreto sistema das taxas de justiça, do mesmo passo goza de discricionariedade legislativa no que importa à modelação do sistema de apoio judiciário, estando, porém, vinculado a prosseguir, nele, aquele escopo constitucional de igualdade material no acesso e na utilização do sistema de justiça, de sorte a não impedi-los ou dificultá-los de forma incomportável para o cidadão.»

8. A margem de discricionariedade legal de que o legislador goza nesta matéria, concatenada com a inexistência de um direito constitucional à administração gratuita da justiça, projetou-se já em matéria conexa com a que constitui o objeto destes autos, de que é exemplo a questão da oportunidade do pedido judiciário. No aresto n.º 215/2012, salientou-se que «o apoio judiciário tem sobretudo em vista evitar que qualquer pessoa, por insuficiência de meios económicos, veja impedido, condicionado ou dificultado o recurso aos tribunais para defesa dos seus direitos ou interesses legítimos, não podendo, contudo, ser visto como meio destinado a obter, após o julgamento da causa e a condenação em custas, a dispensa do pagamento dos encargos judiciais a que a participação no processo deu causa. Por esta razão se tem considerado que não fere os princípios constitucionais a solução segundo a qual não é admissível a dedução de pedido de apoio judiciário após o trânsito em julgado da decisão final do processo, quando se tem apenas como objetivo o não pagamento das custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão (cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos n.ºs 508/97, 308/99, 112/2001, 297/01 e 590/2001)».

É, pois, neste conspecto, que se insere a disciplina legal atinente à aquisição superveniente de meios económicos suficientes, que constitui um corolário da premissa geral de inexistência de um direito constitucional à administração gratuita da Justiça. Efetivamente, a definição dos critérios e pressupostos suscetíveis de indiciarem que se mostra mitigada ou ultrapassada a situação de insuficiência económica do requerente de apoio judiciário, constitui matéria que se insere na margem de discricionariedade legal reconhecida ao legislador.

De acordo com a decisão recorrida, os números 1 e 2 do artigo 26.º-I da Portaria parecem instituir regime distinto do previsto no artigo 13.º da LADT, que comporta um regime de diminuição das garantias de defesa, violador do disposto no artigo 20.º, número 1 da Constituição.

Na senda das alegações do Ministério Público, não se crê, porém, que assim seja.

Desde logo, o regime previsto no número 1, do artigo 26.º-I da Portaria consignou uma remissão expressa para o artigo 13.º da LADT, pelo que, não se descortina a sobredita introdução de um regime distinto.

De igual sorte, o número 2 do mesmo preceito, da referida Portaria, contempla a possibilidade de a matéria atinente à aquisição superveniente de meios económicos, por parte do beneficiário de apoio judiciário, ser apreciada em apenso próprio, nos casos em que o Juiz não dispõe de elementos suficientes para a decisão, mas as partes apresentaram pedido de homologação da partilha. Ora, este regime encontra, também, respaldo no número 3 do artigo 13.º da LADT, que contempla a possibilidade de o juiz condenar no próprio processo.

Resulta, assim, da concatenação do que antecede, que também em sede de processo de inventário são aplicáveis, ao requerente de apoio judiciário, os critérios materiais e garantias processuais previstas na LADT, para as situações de incremento superveniente de capacidade económica. Neste enquadramento, é lhe assegurada a intervenção do Juiz para efeitos de apreciação da aquisição superveniente de meios económicos suficientes, o pedido de emissão de parecer por parte da Segurança Social e a sua própria audição, com o correspondente exercício de contraditório (cfr. número 4 do artigo 10.º da LADT).

É, pois, manifesto que a disciplina legal aqui em causa não condiciona, ab initio e por razões de insuficiência económica, o acesso aos Tribunais dos intervenientes no processo de inventário. Na verdade, com reporte à matéria em causa nestes autos, é indubitável que foi reconhecida a situação de insuficiência económica do interveniente em processo de inventário e, por isso mesmo, mobilizado o instituto do apoio judiciário, com o que se assegurou ao interveniente a possibilidade de contribuir para a discussão do pleito. Simplesmente, o legislador, ciente da finitude dos recursos que lhe compete gerir adequadamente e animado pela prossecução de objetivos de racionalidade económica, introduziu uma válvula de escape para as situações em que, por razões supervenientes, o requerente robusteceu a sua situação económica, o que é suscetível de suceder no processo de inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária.

Donde, não se verifica violação artigo 20.º, número 1 da Constituição, na vertente em que interdita a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos.

9. Da violação de reserva de competência de lei da Assembleia da República

Vejamos, agora, a invocada inconstitucionalidade orgânica, por preterição do disposto no artigo 165.º, número 1, alínea b) e números 1, 2 e 5 do artigo 112.º, todos da Constituição. De acordo com a decisão recorrida, os números 1 e 2 do artigo 26.º-I da Portaria modificaram o regime legal previsto no artigo 13.º da LADT. Além disso, aventa-se, a Portaria n.º 46/2015, de 23 de Fevereiro alterou a Portaria n.º 278/2013, sem que para isso estivesse munida da necessária lei habilitante.

Como recorda o acórdão n.º 237/90, «tanto a doutrina (cf., por todos, Jorge Miranda / Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, 2.ª ed., Wolters Kluwer, Coimbra Editora, 2010, p. 304) como a jurisprudência deste Tribunal têm considerado este direito como análogo a um direito, liberdade e garantia e que é igualmente pacífico que o regime jurídico material e orgânico dos direitos, liberdades e garantias se deve aplicar ao direito de acesso à justiça (ainda que este mesmo consenso não se verifique em relação a todos os direitos análogos: cf. Jorge Miranda / Rui Medeiros, op. cit., p. 308)».

Com interesse, para o objeto dos autos, pode ler-se no acórdão n.º 653/2016:

«O Tribunal Constitucional já decidiu que a específica imposição de condições à possibilidade de reclamação de questões atinentes a custas judiciais, como é o caso das custas de parte, afeta o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Efetivamente, o Acórdão n.º 678/2014, ponto 10, afirma que é «pacífico o caráter restritivo que a norma em apreciação comportava face ao direito previsto no artigo 20.º da Constituição», tendo como ponto de partida o Acórdão n.º 347/2009, que apreciou a constitucionalidade do artigo 33.º-A do CCJ, que tinha um conteúdo “análogo” ao sob apreciação. O mesmo foi reiterado no Acórdão n.º 189/2016, ponto 6. De facto, o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar, desde o Acórdão n.º 307/90, no ponto IV 4., «A Constituição da República, em nenhum dos seus preceitos, ou princípios dela imanentes, aponta para a gratuitidade da administração da justiça. Mas, se isto é certo, menos não é que, se for exigido, sem mais, a quem recorra aos tribunais para a defesa dos seus direitos ou interesses legítimos, exorbitantes quantitativos monetários, obviamente que, por essa via de certo modo indireta, se restringe tal recurso, mormente se quem desejar dele lançar mão não desfrutar de meios económicos que, sem grande sacrifício, possam suportar aqueles quantitativos (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., p. 182, que assinalam que ‘o reconhecimento do direito de recorrer aos tribunais seria meramente teórico se não garantisse que o direito a via judiciária não pode ser prejudicado pela insuficiência de meios económicos’)».

A imposição, pela portaria, da necessidade de depósito da totalidade do valor da nota justificativa da conta de custas para que dela se possa reclamar, junto do tribunal, deve ser considerada, neste aspeto, um condicionamento restritivo inovatório do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Não está em causa um mero aspeto regulatório de ato legislativo, mas a imposição de um ónus ao reclamante, sem base em norma legal prévia.

Ora, o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais da República inclui uma posição subjetiva «de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias» (cfr. Acórdão n.º 347/2009, ponto 8, cfr. também o Acórdão n.º 189/2016, ponto 7), que está aqui em presença. Nesses termos, por força do artigo 17.º da Constituição, «é igualmente pacífico que o regime jurídico material e orgânico dos direitos, liberdades e garantias se deve aplicar ao direito de acesso à justiça» (cfr. Acórdão n.º 189/2016, ponto 7), onde se inclui a reserva material de lei. Assim, acompanhamos a conclusão retirada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 189/2016, ponto 7, de que «tendo em conta que a matéria da reclamação das custas de parte é unicamente regulada por portaria e, mais concretamente, que se impôs o depósito da totalidade das custas de parte para se poder reclamar da nota justificativa apresentada, estando em causa uma restrição ao direito fundamental ao acesso ao direito e não existindo uma habilitação específica para o efeito no RCP nem em qualquer outra lei, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria padece de inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República, decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, da CRP.»

No caso dos autos, porém, as disposições introduzidas pela Portaria n.º 46/2015, de 13 de fevereiro não comportam, como tivemos ocasião de explicitar acima, uma disciplina inovatória face à LADT.

Também não procede o argumento de inexistência de norma habilitante, gerador de vício de inconstitucionalidade orgânica. Com efeito, recorde-se que as Portarias n.º 278/2013, de 26 de agosto e n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, respeitam à regulamentação da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que aprovou o regime jurídico do inventário. Ora, o artigo 84.º da sobredita Lei estabeleceu, sob a epígrafe apoio judiciário

1 - Ao processo de inventário é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio judiciário.

2 - Nos casos de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o regime de pagamento dos honorários e a responsabilidade pelos mesmos são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Assim, considerando que a Portaria n.º 278/2013 – na redação introduzida pela Portaria n.º 46/2015 relativamente ao artigo 26.º- I – veio precisamente regulamentar o processamento dos atos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, o que fez com observância do regime previsto na LADT, não se divisa a invocada preterição dos artigos 112.º, números 1, 2 e 5 e 165.º, número 1, alínea b), todos da Constituição.

Procede, por isso, o recurso do Ministério Público.

III – Decisão

Termos em que se decide:

a) Não julgar inconstitucional o artigo 26.º-I, números 1 e 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto;

e, em consequência,

b) conceder provimento ao recurso, ordenando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade.

Sem custas (por delas estar isento o M.P.).

Lisboa, 12 de novembro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade