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669/19 AI generated

669/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 669/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, a que foi atribuído o n.º 555/2019, o qual indeferiu a reclamação deduzida contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, veio apresentar requerimento, invocando nulidade processual decorrente de «não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu pedido».

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artigo 3.º do Código de Processo Civil; 669/19 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, a que foi atribuído o n.º 555/2019, o qual indeferiu a reclamação deduzida contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, veio apresentar requerimento, invocando nulidade processual decorrente de «não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu pedido».

Keywords

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right to be heard rights of the defence constitutional argumentation exclusion of public hearing lack of prosecutorial standing effective access to justice

Cited Legislation

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artigo 3.º do Código de Processo Civil
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1082/19
Pelo Acórdão n.º 109/2020, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
1049/2024
A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 910/2025, no qual se indeferiu a reclamação para a conferência que apresentou contra a Decisão Sumária n.º 563/2025, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido Acórdão, com os seguintes fundamentos:
123/18
A. vem arguir a nulidade do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 314/18, de 7 de junho, que indeferiu a reclamação da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que rejeitou o recurso de constitucionalidade por si interposto. Entende o recorrente que «não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido».
429/2020
A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 467/2020 proferido em 30 de setembro de 2020, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), mantendo o despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça, o qual não admitira o recurso de constitucionalidade pelo mesmo interposto, vem apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto por não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre o teor do parecer do Ministério Público, apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, só tendo tido «conhecimento do teor do parecer, porque o mesmo se encontra anexo ao Acórdão proferido».
753/2015
A. reclamou da decisão que, no Tribunal da Relação do Porto, não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional. Através do Acórdão n.º 498/2015 foi a reclamação indeferida. Inconformado, o recorrente requereu aclaração deste acórdão, por requerimento que, porém, foi objeto de decisão de não conhecimento pelo Acórdão n.º 656/2015, tirado em conferência.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 640/2019

Processo n.º 669/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, a que foi atribuído o n.º 555/2019, o qual indeferiu a reclamação deduzida contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, veio apresentar requerimento, invocando nulidade processual decorrente de «não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu pedido».

Alega que apenas foi notificado da resposta do Ministério Público à reclamação que deduziu com a prolação do Acórdão n.º 555/2019, o que, no seu entender, cerceou o direito que lhe assistia de se poder pronunciar sobre a mesma. Conclui, assim, que foi violado o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, razão pela qual padece de nulidade o aresto proferido nos autos.

2. Em resposta, o Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, refere que se limitou a responder à reclamação apresentada pelo recorrente, reiterando as razões de não conhecimento do recurso constantes da decisão sumária proferida. Mais afirma que, nestas circunstâncias, como tem sido entendimento uniforme e constante deste Tribunal, «o recorrente não tinha que ser notificado da resposta, não sendo tal entendimento violador de qualquer direito constitucionalmente garantido (vd. vg. Acórdãos n.ºs 364/2013 e 316/2016)».

Conclui, assim, pelo indeferimento do requerido.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

3. O requerente invoca nulidade processual decorrente de uma suposta preterição do direito ao contraditório relativamente à resposta do Ministério Público à sua reclamação.

Não lhe assiste, porém, razão, porquanto a prévia notificação ao reclamante da aludida resposta do Ministério Público só se justifica quando, em tal peça processual, seja levantada uma questão nova, relativamente à qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar, e que venha a ser conhecida na decisão a proferir (vide, nomeadamente, os Acórdãos com os n.os 316/16 e 263/15, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Ora, no caso vertente, a argumentação do Ministério Público, na resposta apresentada, corresponde, substancialmente, a uma expressão da sua concordância com as razões de não conhecimento do recurso invocadas na decisão sumária reclamada.

Nestes termos, nada tendo sido aduzido de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, o exercício do contraditório por parte do reclamante, conclui-se que não se verifica qualquer invalidade, razão por que se indefere a arguição de nulidade.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento formulado.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 12 de novembro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers