556/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., notificado do Acórdão n.º 553/2019 deste Tribunal Constitucional, que indeferiu a reclamação por si deduzida relativamente à Decisão Sumária n.º 500/2019, que, por sua vez, não conheceu do objeto do recurso que interpôs, veio apresentar requerimento, invocando a nulidade de tal aresto «em razão de ambiguidade e obscuridade que torna a douta decisão ininteligível no que concerne unicamente à diferença de tratamento conferido aos presentes autos face aos demais processos tramitados no Tribunal Constitucional».
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AI generatedart. 49º n.º 4 CP; 556/19 · Tribunal Constitucional: Com efeito, fica-se sem saber as razões pelas quais em tais autos 669/12 foi decidido de uma forma e nos presentes autos de forma diversa, constituindo, seja permitida a alusão, todo um mistério enlaçado por um enigma e com dotes de adivinha…(…)».
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ACÓRDÃO Nº 639/2019
Processo n.º 556/19
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A., notificado do Acórdão n.º 553/2019 deste Tribunal Constitucional, que indeferiu a reclamação por si deduzida relativamente à Decisão Sumária n.º 500/2019, que, por sua vez, não conheceu do objeto do recurso que interpôs, veio apresentar requerimento, invocando a nulidade de tal aresto «em razão de ambiguidade e obscuridade que torna a douta decisão ininteligível no que concerne unicamente à diferença de tratamento conferido aos presentes autos face aos demais processos tramitados no Tribunal Constitucional».
Reeditando argumentos já desenvolvidos no aresto colocado em crise, o requerente fundamenta a sua pretensão do seguinte modo:
«De facto, como justificar que venham os presentes autos a ter tratamento diferenciado face aos de processo 669/12 e doutos acórdãos aí proferidos (acórdãos 103/2013 e 207/2013), uma vez que aí também igualmente se não mostrava a identificação em termos minimamente corretos e inequívocos de qual a norma cuja inconstitucionalidade se invocava e tal não impediu a prolação de douta decisão e conhecimento do mérito do recurso.
Não sendo um primor jurídico, o certo é que nos presentes autos igualmente se justificava fármaco semelhante, uma vez que igualmente também aqui “é possível identificar, com o mínimo de certeza que o Recorrente pretende a fiscalização de constitucionalidade da norma contida” não já no n.º 7 do art. 8º RGIT mas dos artigos relevantes para a validade e conformidade legal da interpretação da norma legal plasmada no art. 49º n.º 4 CP.
E cumpre referir que em tal outro processo nem tão-pouco fazia o recorrente referência a qualquer dos números do art. 8º RGIT e o Tribunal Constitucional (e bem, diga-se, reclamando-se unicamente tratamento idêntico por razões de justiça e justeza!) logrou recortar o âmbito recursório!
Mostra-se assim o recorrente seriamente prejudicado nos seus direitos em razão de o recurso ter sido analisado à luz de outro entendimento e sem que, aparentemente, tenha sido efetivado o mínimo esforço no sentido da análise do mesmo, o que se entende que deveria ter sido levado a cabo sem lançar mão da ferida de morte de tal direito.
Com efeito, fica-se sem saber as razões pelas quais em tais autos 669/12 foi decidido de uma forma e nos presentes autos de forma diversa, constituindo, seja permitida a alusão, todo um mistério enlaçado por um enigma e com dotes de adivinha…(…)».
2. O Ministério Público veio apresentar resposta na qual se pronuncia pelo indeferimento do requerido, com a seguinte fundamentação:
(…) 3.º
O douto Acórdão é absolutamente claro e está devidamente fundamentado, não se vislumbrando que enferme de qualquer vício.
4.º
Aliás, muito do que agora o recorrente vem alegar é uma reedição do que havia dito na reclamação para a conferência.
5.º
Ora, o Acórdão, apreciou todas as questões que foram colocadas nessa reclamação, como se pode ver pelo que foi consignado no ponto 6.
6.º
O recorrente refere no requerimento que estes autos tiveram um “tratamento diferenciado face aos do Processo n.º 669/12”, no qual foram proferidos os Acórdãos n.ºs 103/2013 e 207/2013.
7.º
O primeiro dos acórdãos mandou notificar o então recorrente para se pronunciar sobre a questão prévia levantada pelo Ministério Público nas contra-alegações, na qual se sustentava o não conhecimento de mérito.
8.º
O segundo acórdão, proferido no seguimento da resposta apresentada, não conheceu do objeto do recurso.
9.º
Estamos, pois, perante situações muito diferentes, parecendo-nos, assim, que não tem muito sentido convocar aquele processo e aqueles arestos.
10.º
Com o requerimento agora apresentado, o recorrente manifesta, sim, a sua discordância do acórdão.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. O recorrente veio apresentar requerimento por meio do qual pretende ver ultrapassada a ambiguidade e obscuridade de que, no seu entender, padece o Acórdão n.º 553/2019.
Ora, nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, apenas é admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma «torne a decisão ininteligível», sendo, por isso, fundamento de nulidade, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), aplicável ex vi artigo 666.º, ambos do mesmo diploma, e artigo 69.º da LTC.
No presente caso, não obstante o requerente invocar «obscuridade» e «ambiguidade» não especifica qualquer excerto da decisão que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente inteligível o seu pedido.
Na verdade, o requerente reconduz o vício de nulidade, com base em ambiguidade e obscuridade, ao suposto «tratamento diferenciado» dos presentes autos relativamente a outro processo, que indica, tramitado neste Tribunal. Afirma o requerente que a alegada diferença de tratamento reside no facto de, nesse processo, se ter alcançado uma decisão de mérito.
Todavia, como bem notou o Ministério Público na sua resposta, no âmbito do indicado Processo n.º 669/12 foram proferidos dois acórdãos, sendo que o primeiro determinou a notificação do recorrente para se pronunciar sobre o eventual não conhecimento de mérito invocado nas contra-alegações de recurso do Ministério Público, e, no segundo, decidiu não conhecer do objeto do recurso. Assim, carece de fundamento o pretendido tratamento igualitário entre tal processo e o presente.
Pelo exposto, resulta à evidência que o requerente bem compreendeu o acórdão proferido, discordando, todavia, do sentido decisório pelo mesmo alcançado, o que, não se enquadrando na previsão legal do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, determina o indeferimento do requerimento apresentado.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de novembro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers