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849/2019 AI generated

849/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 849/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. e B. intentaram, no Juízo de Competência Genérica de Figueira de Castelo Rodrigo, uma ação, que ali correu os seus termos com o número 14/17.1T8FCR, tendo em vista o exercício do direito de preferência na alienação de determinado imóvel a C. e D., alienação essa realizada por E., F. e G. (os cinco Reclamantes).

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artigo 1380.º do Código Civil, artigo 578.º do CPC; 849/2019 · Tribunal Constitucional: Desta decisão reclamaram os assistentes para o Tribunal Constitucional – reclamação que deu origem aos presentes autos –, invocando, em síntese, que a questão de inconstitucionalidade foi invocada no requerimento e alegações de recurso dirigidos ao Tribunal Constitucional (cfr. reclamação de fls. 2 a 4, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

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right of reservation right to property right of habitation register of retention of title fair value subscription right

Cited Legislation

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artigo 1380.º do Código Civil
Na verdade, apenas diz que “a norma do artigo 1380.º do Código Civil com a interpretação que foi aplicada na decisão recorrida”, é inconstitucional.
artigo 578.º do CPC
Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual]).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 638/2019

Processo n.º 849/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. e B. intentaram, no Juízo de Competência Genérica de Figueira de Castelo Rodrigo, uma ação, que ali correu os seus termos com o número 14/17.1T8FCR, tendo em vista o exercício do direito de preferência na alienação de determinado imóvel a C. e D., alienação essa realizada por E., F. e G. (os cinco Reclamantes).

Por sentença de 17/09/2018, a ação foi julgada procedente.

1.1. Desta decisão recorreram os Réus para o Tribunal da Relação de Coimbra, no essencial impugnando a decisão relativa à matéria de facto provada e não provada, tendo em vista, por essa via, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra de absolvição dos Réus/Recorrentes do pedido.

1.1.1. Por acórdão de 21/05/2019, o Tribunal da Relação de Coimbra rejeitou o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, por não ter sido observado o disposto no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Civil (CPC) e, no mais, considerou correta a aplicação do direito aos factos pelo tribunal de primeira instância, pelo que julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida.

1.2. Notificados daquela decisão os Réus/Recorrentes apresentaram um requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional “nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º [da LTC]”, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade relativamente à “norma do artigo 1380.º do Código Civil, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, pois tal interpretação […] viola o disposto no artigo 266.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”, juntando logo as respetivas alegações (cfr. fls. 79 a 84).

1.2.1. O recurso para o Tribunal Constitucional foi rejeitado, por despacho do senhor desembargador relator de 11/06/2019 – que constitui a decisão reclamada –, em suma, porquanto os Recorrentes não suscitaram, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. fls. 86 a 88).

1.3. Desta decisão reclamaram os assistentes para o Tribunal Constitucional – reclamação que deu origem aos presentes autos –, invocando, em síntese, que a questão de inconstitucionalidade foi invocada no requerimento e alegações de recurso dirigidos ao Tribunal Constitucional (cfr. reclamação de fls. 2 a 4, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

1.3.1. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência da reclamação, invocando o seguinte:

“[…]

1. Em primeira instância foi proferida a seguinte decisão:

“Neste termos, julgo a ação procedente, por provada e, consequentemente, reconheço aos Autores, A. e B. o direito de haver para si o prédio – rústico, também designado por Vales, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 766, composto por terra de cultura e vinha com oliveiras, amendoeiras e pereiras, com área de cinco mil novecentos e noventa e cinco metros quadrados, com valor patrimonial tributário de €5.121,67 – vendido pelos Réus E., F. e G. aos Réus C. e D., substituindo estes na posição de compradores”.

2. Tendo os Réus apelado dessa sentença, a Relação de Coimbra, por acórdão de 11 de junho de 2019, julgou a apelação improcedente.

3. Desse acórdão, os Réus interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, mas como o “respetivo requerimento de interposição” foi indeferido, reclamaram para este Tribunal Constitucional

4. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e dos artigos 266.º e 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.

5. Ora, a disposições legal e constitucionais citadas estabelecem que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões “que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade”.

6. Porém, analisando o acórdão da Relação de Coimbra, que constitui a decisão recorrida, não vislumbramos que tenha sido recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.

7. Ainda que se considerasse que o recurso vinha interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como se entendeu na decisão ora reclamada, sempre a reclamação seria de indeferir.

8. Com o requerimento de interposição do recurso os recorrentes juntaram as alegações.

9. Contudo, tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 79.º da LTC, as alegações são sempre produzidas no Tribunal Constitucional, não devendo, pois, ser levado em consideração o conteúdo dessa peça.

10. O recorrente, seja nas alegações de recurso para a Relação de Coimbra, seja no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal constitucional – mesmo que se considerasse o afirmado nas alegações prematuramente juntas – nunca identificou qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.

11. Na verdade, apenas diz que “a norma do artigo 1380.º do Código Civil com a interpretação que foi aplicada na decisão recorrida”, é inconstitucional.

12. Desconhece-se, na verdade, qual é essa interpretação e se essa omissão no requerimento de interposição do recurso ainda seria abstratamente suprível (artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC), o certo é que também durante o processo, ou seja, perante a Relação de Coimbra, essa identificação não foi feita, faltando, pois, esse requisito de admissibilidade (artigo 72.º, n.º 2 da LTC).

13. Poderíamos ainda acrescentar que, mesmo após a apresentação da reclamação para este Tribunal, continua a desconhecer-se qual a dimensão normativa que os recorrentes reputam de inconstitucional.

14. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

[…]”.

1.3.2. Notificados para, querendo, se pronunciarem quanto ao parecer do Ministério Público, os Reclamantes nada vieram dizer.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. Há que determinar – expressando o objeto da presente reclamação – se os Reclamantes interpuseram um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretenderam (pretendem) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/05/2019, que negou provimento ao recurso interposto da sentença de primeira instância, recurso esse (para o Tribunal Constitucional) que não foi admitido, em suma, com fundamento em não ter sido suscitada, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. item 1.2.1., supra).

2.1. Deve sublinhar-se, em primeiro lugar, que, para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.

O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado.

Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos.

Como, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º 276/88 (disponível, tal como outros adiante indicados, em www.tribunalconstitucional.pt):

“[…]

[O] que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.º Cód. Proc. Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual]). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente conhecido.

Nestas condições […], impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade.

[…]”.

Com a referida noção ampla do objeto da reclamação, centremo-nos, pois, em primeiro lugar, nos fundamentos da decisão reclamada.

2.2. Importa sublinhar, antes de mais, que os Reclamantes declararam interpor um recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (fls. 79 verso).

Prevê-se na referida alínea a) que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões de outros tribunais que “recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade”.

Lida a decisão recorrida, resulta evidente que o Tribunal da Relação de Coimbra não recusou a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, pelo que se mostra descabida a invocação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e, como o Tribunal tem reiteradamente afirmado – cfr. Acórdãos n.os 77/2000, 348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 361/2007, 288/2007, 420/2008, 710/2013 e 102/2014, entre outros –, o Tribunal não pode convolar o recurso para outra alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

O recurso apresenta-se, pois, como manifestamente inviável.

2.3. De todo o modo, sempre se dirá que, ainda que fosse possível convolar o recurso para o da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por ser o mais aproximado ao (aparentemente pretendido) juízo de inconstitucionalidade (e essa convolação não é possível, como vimos no item precedente), ele continuaria a não ser admissível.

Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais.

É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.

O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).

Pois bem, como justamente observa o Ministério Público no seu parecer, e também se afirma no despacho reclamado, os Recorrentes, ora Reclamantes, não suscitaram – perante o tribunal recorrido, ou seja, o Tribunal da Relação de Coimbra – qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, ónus decorrente do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. O momento adequado para suscitar a questão seriam as alegações da apelação, nas quais, todavia, não se encontra qualquer questão daquela natureza. Não releva, o que afirmaram os ora Reclamantes nas alegações apresentadas perante o Tribunal Constitucional, visto que, por um lado, o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC deve observar-se perante o tribunal recorrido e, por outro lado, as alegações foram apresentadas extemporaneamente, pois só o deveriam ter sido após despacho do relator no Tribunal Constitucional (cfr. artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º, n.º 1, da LTC).

De todo o modo, é evidente que, mesmo que se pudesse considerar o teor das alegações dirigidas ao Tribunal Constitucional, nelas não se encontraria identificada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, mas apenas alguma discussão substancial de questões de inconstitucionalidade, sem que, todavia, essa discussão vá referida a uma concreta dimensão interpretativa de normas relevantes para a decisão recorrida. Ou seja, o recurso não teria, em qualquer caso, por objeto, uma norma adequadamente delimitada. Também por este motivo, o recurso (a admitir-se que poderia ser convolado para a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que se afastou) não seria admissível.

2.4. Perante fundamentos que sustentam o sentido da decisão reclamada, resta afirmar a inviabilidade do recurso, com a consequente improcedência da reclamação.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, ainda que por diferente fundamento, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelos Reclamantes C., D., E., F. e G..

Custas a cargo dos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 12 de novembro de 2019 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers