914/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedCorreu termos no Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo um processo comum para julgamento por tribunal coletivo com o número 100/14.0PBSRQ, em que é arguido (entre outros) A. (o ora Recorrente), a quem foi imputada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, um crime de detenção de arma proibida e um crime de recetação.
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AI generatedartigo 40.º do Código Penal, artigo 154.º do CPC, artigo 4.º do CPP, artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 405.º do CPP; 914/2019 · Tribunal Constitucional: O arguido Recorrente recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, “por mera cautela de patrocínio”, apresentando sucessivamente um requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
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ACÓRDÃO Nº 636/2019
Processo n.º 914/2019
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. Correu termos no Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo um processo comum para julgamento por tribunal coletivo com o número 100/14.0PBSRQ, em que é arguido (entre outros) A. (o ora Recorrente), a quem foi imputada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, um crime de detenção de arma proibida e um crime de recetação.
1.1. Por acórdão de 28/11/2017, foi aquele arguido condenado, em primeira instância, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A e I-B, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 250 dias de multa, pela prática de um crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 150 dias de multa e, em cúmulo jurídico das penas parcelares de multa, na pena única de 300 dias de multa, à razão diária de €10,00.
1.1.1. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa. Das alegações de recurso constam, designadamente, as seguintes conclusões:
“[…]
I – A pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão fixada ao arguido, é excessivamente gravosa, contraproducente e não serve a reintegração do recorrente na comunidade porque vem quebrar a sua inserção social, familiar e profissional, já que é um arguido primário, sem quaisquer antecedentes anteriores ou posteriores ao momento da condenação sofrida, e comprometerá irremediavelmente a sua preparação futura para conduzir a sua vida de forma socialmente responsável, sem cometimento de crimes, como já provou à justiça até à presente data. Na verdade, a douta decisão sub judicio viola os princípios da necessidade, da proporcionalidade e adequação das penas. Desde já se advogando que se consideram violados pelo douto acórdão os artigos 32.º, n.º 2, 29.º, n.º 6, 30.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Sendo que não foi observado pelo douto acórdão o disposto no artigo 40.º do Código Penal que aponta no sentido de que as decisões judiciais devem contribuir para a reintegração e não para a segregação do arguido, aliás, consonantes com a sua condição pessoal dada como provada nos autos.
II – O douto acórdão enferma de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410.º, n.º 2, do CPP), no que tange ao ponto 9 dos Factos Provados porque fundada em mera opinião da douta acusação pública, que não cumpriu, como é de lei, o ónus de prova relativo ao valor patrimonial dos veículos apreendidos, designadamente documental. Tendo sido acolhidos valores desfasados da realidade e em mais do dobro do valor real. Sabendo-se que os lucros provenientes da venda de estupefacientes estão naturalmente associados ao estatuto socioeconómico e financeiro do traficante, obviamente que o juízo de valor do julgador foi necessariamente influenciado pela alegada titularidade de veículos valorizados em €72.200, quando o valor real é de €33.800. De todo o modo, incumpre, nesta parte, o dever de fundamentação previsto no artigo 154.º do CPC, subsidiário no processo penal (vide artigo 4.º do CPP, por referência à consagração constitucional prevista nos artigos 206.º e 282.º, n.º 4, da CRP, sancionável com a nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.2. Por acórdão de 13/03/2019, o recurso do arguido foi julgado improcedente.
1.1.3. O arguido Recorrente recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, “por mera cautela de patrocínio”, apresentando sucessivamente um requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
O recurso para o Tribunal Constitucional – que deu origem aos presentes autos – tem o seguinte teor (transcrição parcial):
“[…]
O Recorrente vem interpor o presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da atrás referida Lei do Tribunal Constitucional, porque, na sua perspetiva, o douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa aplicou a norma do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (Lei da Droga) interpretada com violação dos princípios constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade que enformam os artigos 32.º, n.º 2, 29.º, n.º 6, 30.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Mais invocou a inobservância do disposto no artigo 40.º do Código Penal que aponta no sentido de que as decisões judiciais devem contribuir para a integração e não para a segregação do arguido, aliás, consonantes com a sua condição pessoal dada como provada nos autos.
Tal inconstitucionalidade foi suscitada na em sede de Conclusão I do recurso apresentado.
Para tanto, vem o Recorrente aduzir as seguintes motivações:
1 – Desde logo, o Venerando Tribunal da Relação, em seu alto entendimento, vem sustentar que o recurso da matéria de facto é concebido pela lei como remédio jurídico e não como instrumento de refinamento jurisprudencial, como se o julgamento na 1.ª instância não tivesse existido.
2 – Relevando nomeadamente que o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova com consagração expressa do artigo 127.º do Código de Processo Penal, princípio este que é indissociável da oralidade e imediação presentes no decurso do julgamento em 1.ª instância.
3 – Sendo que a livre apreciação da prova tem por limites as regras da experiência comum e a obediência à lógica, e, bem assim, se for possível mais do que uma conclusão face à prova produzida, a decisão do tribunal, devidamente fundamentada, se se basear numa das possíveis, é válida.
Efetivamente, só o contacto direto com os depoentes na audiência de julgamento permite formar uma convicção que não pode ser reproduzida na documentação da prova, e logo, reproduzida em recurso.
Quanto a este estrito ponto, vem o Recorrente invocar e contrapor o seguinte:
4 – O Recorrente atreve-se a invocar uma heresia no âmbito dos procedimentos processuais penais relativamente à necessidade de contacto direto do julgador com os depoentes na audiência de julgamento, visando permitir a formação da convicção.
Desde logo, e citando Friedrich Nietzsche, filósofo alemão do século XIX, o problema da verdade não são as mentiras, mas sim as convicções.
5 – Ora, se a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade e mediação, enformadoras da convicção derivada do contacto direto com os depoentes, onde necessariamente releva a linguagem corporal que estes manifestam em audiência, então. será legítimo questionar a validade das audições por videoconferência, que têm especial acuidade nos julgamentos dos Açores em que as limitações de deslocação dos intervenientes processuais são densificadas pela insularidade.
Ora, é diferente ser interrogado numa sala de tribunal com a presença física de juízes, acusadores públicos, advogados de defesa e do assistente e porventura arguidos, ou ser inquirido no ambiente impessoal de uma sala de videoconferência só com a presença de um oficial de justiça.
Na verdade, é possível detetar em sala de audiência se o inquirido se agita no assento, se fixa ou não o olhar na pessoa que o interroga, ou se manda repetir a pergunta para "preparar" a resposta.
O que é mais difícil ou impossível de descobrir /reconhecer em sede de videoconferência.
6 – Vem o douto acórdão sublinhar que a avaliação feita pelo tribunal de 1.ª instância relativa ao valor dos veículos automóveis apreendidos (vide ponto 9 dos factos provados), aceitando, sem mais, os valores descritos na acusação pública, como se coubesse ao arguido o ónus da prova, não teve qualquer relevância no juízo de valor ou de convicção na decisão condenatória proferida porque foram devolvidos ao arguido, à exceção do veículo mercedes-táxi, que, dizemos nós, é o instrumento de trabalho do Recorrente.
7 – Sem conceder, o que está em causa é um valor real de 33.800€ por contraposição ao valor aceite e não sindicado por qualquer meio de prova, testemunhal ou documental, por parte do tribunal de 1.ª instância. Mais do dobro se se considerar que o valor considerado foi o de 72.200 €.
No entanto, o raciocínio que preside ao afastamento da relevância dos veículos para a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, necessariamente deixará de abarcar o referido táxi, e, por maioria de razão, por se tratar de uma fonte de rendimento lícita em que a sociedade tem como cabeça e força de trabalho o arguido.
8 – Ora, do ponto de vista da defesa, não se pode dissociar, de modo algum, o estatuto socioeconómico / financeiro de um traficante de droga da maior ou menor relevância do negócio mais apetecido pelos delinquentes a par do tráfico de armas.
9 – Sendo certo que, a investigação e o Ministério Público não contavam com as provas documentais apresentadas pelo arguido relativamente às indemnizações que este recebeu das seguradoras.
10 – Não ficando por dizer, porque isso é um dado da experiência comum, qualquer taxista, e o arguido não é diferente dos outros, tem uma receita real que é diferente da receita declarada. E isso foi dito em audiência por uma testemunha, colega do arguido, que assumiu as consequências da sua sinceridade, naturalmente sancionada em sede própria.
11 – Pelo que deveria ter sido levada a factos não provados toda a matéria que integra o ponto 9 dos factos provados.
12 – O Recorrente é um arguido primário, por vicissitudes processuais aguarda o julgamento em liberdade e continua a pautar a sua vida pela observância das virtudes do trabalho, concomitantemente à prática dos factos ilícitos por que foi condenado e já após a sua libertação e até à presente data.
Face ao exposto, vem o Recorrente pugnar pela admissibilidade do presente recurso junto desse Alto Tribunal.
Mais informa esse Venerando tribunal que irá apresentar um recurso de nulidade junto do Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo do que ora se apresenta junto do Tribunal Constitucional, e por mera cautela de patrocínio.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.4. Por despacho da senhora desembargadora relatora de 04/04/2019, o recurso para o STJ não foi admitido, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, e o recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido, a subir “nos próprios autos e com efeito suspensivo, oportunamente, isto é, logo que transitar em julgado o anterior despacho de não admissão de recurso para o STJ”.
1.1.5. O Recorrente reclamou para a conferência da decisão que não admitiu o recurso para o STJ. Por despacho da senhora desembargadora relatora de 07/05/2019, foi aquela pretensão convolada em reclamação nos termos do artigo 405.º do CPP, dirigida ao Presidente do STJ.
1.1.6. Indeferida a reclamação no STJ, foi proferido despacho pela senhora desembargadora relatora, datado de 18/09/2019, determinando a subida dos autos ao Tribunal Constitucional.
1.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator (trata-se da Decisão Sumária n.º 706/2019), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, a qual assentou nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.3. Em primeiro lugar, o recurso é extemporâneo.
Foi interposto logo após a prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, seguindo-se a interposição de recurso, pelo mesmo arguido, para o STJ e, posteriormente, reclamação pela respetiva não admissão.
Pretende o Recorrente interpor recurso nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Prevê o n.º 2 do mesmo artigo que tal recurso “apenas [cabe] de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência” e acrescenta o n.º 3 que “são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso”.
Perante os desenvolvimentos processuais supra descritos, é por demais evidente que, no momento em que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, a decisão recorrida (ou seja, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/03/2019) não era definitiva: ainda se lhe seguiu um recurso e uma reclamação pela respetiva não admissão.
É igualmente notório, perante aqueles desenvolvimentos, que, também no momento em que o recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido (04/04/2019), a decisão recorrida não era definitiva.
O Tribunal Constitucional produziu jurisprudência constante no sentido de o momento relevante para aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade ser o correspondente à data da respetiva interposição. Veja-se, a este propósito, o Acórdão n.º 735/2014:
“[…]
De facto, a interpretação do regime plasmado no artigo 70.º, n.os 2 e 3 e 4, da LTC, quanto ao requisito de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, deve ser teleologicamente orientada, tendo em conta o fim que tal regime pretende alcançar, ou seja, a restrição de acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido analisadas pela hierarquia judicial correspondente. Assegura-se, deste modo, que apenas a decisão definitiva, a última pronúncia, dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo, pode justificar a abertura da via do recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.
(…)
Saliente-se, a este propósito, que a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.
Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento.
Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição.
[…]” (sublinhado acrescentado).
Acrescentou-se, ainda, desta feita no Acórdão n.º 378/2016, seguindo o entendimento de muitos outros:
“[…]
Na mesma linha argumentativa, enfatizamos que é igualmente indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, o momento da prolação ou o sentido decisório do despacho do tribunal a quo previsto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC.
É que tal despacho – como reconhecem os reclamantes – consabidamente não vincula o Tribunal Constitucional, nem deve, por identidade de razão, condicionar o mesmo no exercício da sua competência de apreciação definitiva dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade.
Nestes termos, a decisão de não admitir um recurso, previamente admitido pelo tribunal a quo, não frustra qualquer expetativa do recorrente, que seja digna de tutela constitucional, ao abrigo do princípio da confiança.
A circunstância de o despacho, previsto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, ser notificado ao recorrente no mesmo momento em que ocorre a notificação da decisão, que confere definitividade à decisão recorrida, não altera a ponderação exposta, exatamente por força do princípio da igualdade de tratamento.
Na verdade, a situação não é substancialmente diferente daqueles casos em que o tribunal a quo protela a apreciação do recurso de constitucionalidade, prematuramente interposto, reservando-a para o momento em que a decisão recorrida – não definitiva, à data da interposição do recurso – se torna definitiva. Também nesses casos, o recorrente não deve contar com uma espécie de sanação de um vício que lhe é imputável: a prematuridade da interposição do recurso.
Sendo este o sentido da jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional acerca do momento da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, como bem demonstram os Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 788/2013, 185/2014, 355/2014, 476/2014, 550/2014, 620/2014, 732/2014, 735/2014, 841/2014, 287/2015, 489/2015 e 540/2015, alguns dos quais em processos em que os recursos foram admitidos pelos tribunais a quo após ser decidido o incidente pós-decisório – em sentido divergente, existe o Acórdão n.º 329/2015, mas ainda recentemente o Tribunal Constitucional voltou a confirmar, pelo Acórdão n.º 199/2016, o sentido que aqui propugnamos – cremos que não existem razões para da mesma divergir, reiterando, para fundamentar tal conclusão, a argumentação expendida neste último acórdão, assim como nas duas declarações de voto apostas no citado Acórdão n.º 329/2015.
[…]” (sublinhados acrescentados).
O mesmo entendimento foi, mais recentemente, reiterado nos Acórdãos n.os 161/2018, 414/2018, 518/2018 e 670/2018. Em suma, e nas palavras da última decisão indicada:
“[…]
[N]ão é atendível a interposição de recurso pelo Recorrente (…) enquanto, simultaneamente, [pugna] pelo prosseguimento dos autos perante o Supremo Tribunal de Justiça.
(…)
A interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e a simultânea promoção dos autos tendo em vista o prosseguimento de recursos de mérito da decisão [ou recursos que visem a apreciação de nulidades, como seria o caso nos presentes autos] induzem sinais cujo sentido é incompatível. Ao prosseguir a segunda via, o Recorrente negou a primeira. Cabia-lhe renová-la no momento oportuno (…), porque a vontade de recorrer não pode ser condicional e deve referir-se à situação do processo no momento em que se manifesta – não a hipotéticos momentos posteriores, ainda que estes façam regressar o Recorrente à mesma posição em que se encontrou anteriormente. É uma vontade atual (por referência ao momento em que se afirma) e não de reserva para o insucesso de outras pretensões.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Desta jurisprudência – abundante, antiga e reiterada – resulta que o recurso interposto pelo arguido antes de iniciado o prazo para a respetiva interposição, ou seja, antecipadamente, não é admissível.
Aliás, ainda que se aplicasse o critério, mais favorável ao Recorrente, afirmado no Acórdão n.º 329/2015, a solução não deixaria de ser a mesma. Com efeito, ali se pode ler:
“[…]
Na verdade, não haverá dúvidas de que o requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade que decorre do previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC – a exaustão dos recursos ordinários que do caso caibam – se encontrará perfeito naquelas situações (como a que ocorre nos autos) em que o tribunal a quo profira despacho a admitir o recurso de constitucionalidade após a prolação e trânsito em julgado do acórdão que tenha indeferido a arguição de nulidade [não se tratando, no caso presente, de uma arguição de nulidade, mas sim de um recurso não admitido para o STJ e reclamação pela sua não admissão, o enquadramento mantém-se, pois trata-se de impulso do Recorrente para prosseguimento dos autos após a prolação da decisão recorrida].
[…]”.
Vertendo tal entendimento sobre as circunstâncias dos presentes autos, é patente que não se verificam as condições descritas: o despacho de admissão do recurso foi proferido em momento anterior àquele em que a decisão recorrida se tornou definitiva.
Tem-se presente que o Recorrente interpôs recurso “por cautela”. No entanto, como se salientou no Acórdão n.º 426/2013:
“[…]
De acordo com a jurisprudência constitucional, para efeitos da apreciação dos pressupostos substanciais da admissibilidade do recurso, a noção de recurso ordinário abrange os próprios incidentes pós-decisórios – como o pedido de aclaração de decisão – pelo que não podem a parte que utilize um daqueles incidentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional enquanto se encontre pendente de decisão o incidente suscitado – dado que a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva (vide Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 115, e jurisprudência aí citada). Assim não se afigura admissível a interposição, em simultâneo, de um recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de um incidente pós-decisório (ob. cit, p. 115).
[…]” (sublinhados acrescentados).
Não importa este regime especial gravame processual para o Recorrente: tendo interposto recurso antecipadamente, basta-lhe – e bastar-lhe-ia, no caso dos autos – renová-lo no momento processualmente adequado, assim manifestando a sua vontade de recorrer dentro do prazo perentório para o efeito (cfr., ainda, no sentido apontado, o Acórdão n.º 670/2018).
Não o tendo feito, resta concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso, por não ter sido observado o prazo para a sua interposição.
2.4. Em segundo lugar, mesmo que o recurso se pudesse considerar tempestivo (como vimos no ponto anterior, não pode), sobressairia que não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
O Recorrente não suscitou perante o Tribunal da Relação de Lisboa qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. É certo que, nas conclusões do recurso, invocou algumas questões atinentes a preceitos e princípios da Constituição (cfr. item 1.1.1., supra). Não obstante, ainda que alguns argumentos usados pelo Recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente (não se bastando o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a mera remissão para a letra de preceitos legais ou, genericamente, para a interpretação adotada na decisão recorrida). Pelo contrário, lida aquela peça processual, é evidente que o Recorrente imputa a inconstitucionalidade diretamente à decisão de primeira instância e não a qualquer norma adequadamente delimitada que tenha servido de critério de decisão. Assim, o Recorrente não deu ao Tribunal da Relação de Lisboa oportunidade de tomar posição sobre uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa sobre a qual o Tribunal Constitucional se pudesse pronunciar em sede de recurso. Em consequência, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.
2.5. Em terceiro lugar – ainda que não se verificasse o obstáculo atrás assinalado –, a questão enunciada pelo Recorrente como objeto do recurso não tem, manifestamente, dimensão normativa. Trata-se da qualificação jurídico-criminal dos factos, da escolha e determinação da medida da pena e, até, da modificação da matéria de facto – enfim, questões com cabimento num eventual recurso de mérito, mas de todo estranhas a um recurso incidental de caráter normativo para fiscalização concreta da inconstitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Resulta, assim, definitivamente comprometida a viabilidade do recurso.
2.6. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões do Recorrente anteriores ao dito requerimento e desconformidade substancial do respetivo objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]” (sublinhados conforme original).
1.2.1. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando o seguinte:
“[…]
4 – Contraditoriamente, a douta decisão proferida pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator, veio pronunciar-se pela decisão de mérito do recurso apresentado, quando entendeu, em seu alto critério, que o recurso era intempestivo.
Ora, do ponto de vista do Recorrente, e com salvaguarda do devido respeito, que é muito, pela douta opinião proferida na decisão de 16 de outubro de 2019, a questão nuclear é a de saber se o Recorrente suscitou uma questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa ou, pelo contrário, incumpriu o ónus sobre si impendente de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa.
Tendo a douta decisão reclamada concluído que o Recorrente não deu oportunidade ao Tribunal da Relação de Lisboa de tomar posição sobre uma concreta questão de constitucionalidade normativa sobre a qual o Tribunal Constitucional se pudesse pronunciar em sede de recurso.
A verdade é que este tribunal superior também não se opôs formalmente ao recurso de inconstitucionalidade interposto, nem fez reparo sobre a alegada omissão de uma questão concreta suscita pelo Recorrente.
5 – Sucede que, o ora Reclamante, na substância do recurso apresentado, explanou as razões que lhe assistem, e bem assim, o motivo porque se considera injustiçado na fixação de uma pena fundada em factos cujo ónus de prova, cabe, em exclusivo, ao Ministério Público, e não ao acusado, sendo que este goza do estatuto de se remeter ao silêncio relativamente ao factos que lhe foram imputados.
Ora, tais razões parecem ter sido suficientemente ponderosas para não inviabilizarem a subida dos autos ao Tribunal Constitucional.
Podendo, nesta fase processual, ser negada ao Recorrente a admissibilidade do recurso junto do Tribunal Constitucional.
6 – Para uma cabal ponderação de toda a matéria em apreço, urge esgotar todas as instâncias de recurso, o que se requer.
[…]”.
1.2.1. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, com os fundamentos seguintes:
“[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 706/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Foram três os fundamentos que levaram ao não conhecimento do mérito: i) intempestividade na interposição do recurso; ii) não cumprimento adequado do ónus da suscitação prévia (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); iii) não normatividade da questão, tal como enunciada no requerimento de interposição do recurso, ou seja, inidoneidade do objeto.
3.º
A reclamação apresentada incide sobretudo sobre o primeiro dos fundamentos, porém, nada de pertinente vem alegado que ponha em causa a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, como também não são adiantadas quaisquer especificidades que afastem a aplicação, ao caso, dessa jurisprudência.
4.º
Quanto aos outros dois fundamentos, o recorrente apenas transmite a sua discordância genérica, nada de concreto alega.
5.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso com três fundamentos: (i) não ter sido observado o prazo para interposição do recurso; (ii) não cumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC; e (iii) falta de dimensão normativa da questão suscitada.
Na reclamação, o Recorrente simplesmente ignora os fundamentos da decisão sumária.
Não adianta qualquer argumento de sinal contrário ao ali decidido quanto à tempestividade da interposição do recurso.
Quanto ao segundo fundamento, limita-se a afirmar que o Tribunal da Relação de Lisboa “não se opôs formalmente ao recurso de inconstitucionalidade interposto, nem fez reparo sobre a alegada omissão de uma questão concreta suscita pelo Recorrente”, o que não tem qualquer relevância, já que a decisão de admissão do recurso, para além de não te ter pronunciado especificadamente sobre as respetivas condições, não se impõe ao Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
Quanto ao terceiro e último fundamento, nada invoca o Reclamante.
À falta de apresentação de outras razões ou argumentos pelo Reclamante, nada mais há a apreciar, remetendo-se para os fundamentos da decisão reclamada – que aqui se dão por reproduzidos, por serem válidos e ajustados às circunstâncias do caso – para concluir pela improcedência da reclamação.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de novembro de 2019 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers