391/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedCorreu termos no (hoje designado) Juízo Local Criminal de Sintra com o n.º 68/07.9JDLSB um processo comum para julgamento por tribunal singular dos arguidos A. e B. (sendo este último o ora Recorrente), que culminou na prolação de sentença que condenou cada um deles na pena de 16 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 146.º, n.os 1 e 2 do Código Penal, por referência aos artigos 143.º e 142.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma.
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AI generatedartigo 613.º do Código de Processo Civil; 391/2019 · Tribunal Constitucional: Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos n.os 2, 5 e 6 do art. 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, razão primordial do presente pedido de aclaração.
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ACÓRDÃO Nº 635/2019
Processo n.º 391/2019
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. Correu termos no (hoje designado) Juízo Local Criminal de Sintra com o n.º 68/07.9JDLSB um processo comum para julgamento por tribunal singular dos arguidos A. e B. (sendo este último o ora Recorrente), que culminou na prolação de sentença que condenou cada um deles na pena de 16 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 146.º, n.os 1 e 2 do Código Penal, por referência aos artigos 143.º e 142.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma.
1.1. Em 27/11/2017, os arguidos/condenados, requereram a reabertura da audiência de julgamento para aplicação da lei penal mais favorável, nos termos do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal, tendo em vista a execução da pena no regime de permanência na habitação.
1.1.1. Foi tal pretensão indeferida pelo tribunal de primeira instância em 08/02/2018, por despacho do qual recorreu o arguido B. para o Tribunal da Relação de Lisboa. Neste tribunal, foi proferida decisão sumária, datada de 15/01/2019, rejeitando o recurso, por manifesta improcedência. Desta decisão reclamou o identificado arguido para a conferência. Por acórdão de 07/03/2019, a reclamação foi julgada improcedente.
1.2. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
1.2.1. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (coube-lhe o número 351/2019), no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
1.2.2. Notificado da decisão sumária, o Recorrente apresentou reclamação para a conferência. Pelo Acórdão n.º 382/2019, proferido nos presentes autos em 26/06/2019, decidiu-se “indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente B., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos”, sem alteração dos fundamentos da decisão reclamada (lê-se no Acórdão n.º 382/2019: “à falta de questões pertinentes que cumpra apreciar, resta, pois, confirmar a decisão reclamada, remetendo para os respetivos fundamentos – que aqui se dão por integralmente reproduzidos –, por se afigurarem válidos e ajustados às particulares circunstâncias dos presentes autos”).
1.2. Notificado do Acórdão n.º 382/2019, o Recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor:
“[…]
[V]em muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu pedido.
Com efeito, o arguido apenas foi notificado do Douto Acórdão, ou seja, com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia aos recorrentes de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.
[…]”.
1.2.1. Pelo Acórdão n.º 471/2019, proferido em 25/09/2019, foi a invocada nulidade indeferida, essencialmente, porquanto (de acordo com jurisprudência estabilizada do Tribunal, citada na decisão) não se justificava a notificação do Recorrente para exercer o contraditório, “por não estarem em causa novos argumentos relativamente aos quais pudesse tomar uma posição autónoma. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato legalmente imposto”.
1.2.2. Notificado do Acórdão n.º 471/2019, o Recorrente apresentou mais um requerimento, com o seguinte teor:
“[…]
Pese embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo, é pouco claro.
Com efeito, o recorrente, ora Requerente, verifica agora que, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, não o fez corretamente, uma vez que do seu requerimento efetuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75.º- A da Lei do Tribunal Constitucional.
Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Ora, nos termos do n.º 6 do citado artigo 75.º-A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado o recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidado o Requerente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu n.os 2, 5 e 6.
E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se o recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no nº 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto. Pese embora o mui doutamente decidido na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica 'a contrario' isto é, para quê convidar o recorrente a indicar norma ou a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respetivos autos como aliás sucedeu no caso presente.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos n.os 2, 5 e 6 do art. 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, razão primordial do presente pedido de aclaração.
[…]”.
1.2.3. O Ministério Público entende que a pretensão do Recorrente não deve ser acolhida, uma vez que, em suma, o “pedido de aclaração” é um incidente que atualmente não está previsto no Código de Processo Civil, o Acórdão n.º 471/2019 é insuscetível de dúvida objetiva e o Recorrente visa apenas obstar à baixa do processo.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Deve referir-se, antes de mais, que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, “[…] deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de aclaração […]”, pelo que, proferida que esteja a decisão, só é lícito ao juiz “[…] retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a “[…] ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)” (excertos citados do Acórdão n.º 401/2015).
2.1. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 351/2019, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por não ter sido observado pelo Recorrente o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
O Recorrente reclamou desta decisão para a conferência, que, pelo Acórdão n.º 382/2019, confirmou a Decisão Sumária n.º 351/2019, sublinhando, aliás, não terem sido mobilizados argumentos de sinal contrário aos que foram afirmados na decisão reclamada.
Foi, ainda, arguida pelo Recorrente uma nulidade, indeferida pelo Acórdão n.º 471/2019.
Cumpria unicamente apreciar, no Acórdão n.º 471/2019, se a invocada nulidade se verificava, não se suscitando, então, questões atinentes à irrecorribilidade da decisão.
Pretende agora o Recorrente, a pretexto de uma pretensa dúvida quanto ao Acórdão n.º 471/2019, colocar questões que não foram apreciadas nesta decisão. Aliás, refere um (hipotético) dever de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, sendo certo que, na Decisão Sumária n.º 351/2019, não lhe foi apontada qualquer omissão nesse requerimento. Pelo contrário, ali se concluiu até, que, “[n]ão estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões do Recorrente anteriores ao dito requerimento, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção” (sublinhado acrescentado). Assim, a questão, a ter alguma relevância, já estaria até apreciada.
Em suma, o Recorrente exprimiu uma pretensa dúvida que se mostra descabida face ao decidido na decisão sumária de não admissão do recurso e nos Acórdãos n.os 382/2019 e 471/2019, persistindo numa pretensão que já foi negada por decisão final.
2.2. A inadmissibilidade legal do requerimento ora deduzido é manifesta e flagrante, pelo que o Tribunal deve obstar a que a apreciação do mesmo conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado das decisões proferidas e à consequente baixa do processo, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, pondo termo a uma discussão processualmente anómala, substancialmente desadequada e, por isso mesmo, absolutamente estéril.
Assim, tendo em conta a conduta processual do Recorrente, pretendendo forçar a pronúncia do Tribunal pelo uso de expediente processual manifestamente anómalo e desprovido de substância, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 471/2019 na presente data e, consequentemente, também o Acórdão n.º 382/2019 (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.os 3 e 5, do CPC). Qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado (incluindo a requerida apreciação da nulidade do referido Acórdão) apenas o será depois de contadas as custas e de o Recorrente as ter pago (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC).
III – Decisão
3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) considerar transitados em julgado, na presente data, os Acórdãos n.os 382/2019 e 471/2019, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo Recorrente;
b) ordenar que seja extraído traslado do presente processo desde fls. 1088 até ao requerimento e resposta indicados nos itens 1.2.2. e 1.2.3. supra, bem como do presente acórdão; e
c) determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 7 de novembro de 2019 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers